APELANTE:
APELADO: UNIÃO FEDERAL
RELATOR: DES. FEDERAL BENEDITO GONÇALVES
Egrégia Turma
aXXXXXXXXXXXXou ação ordinária SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando sua reforma militar, com os proventos de 3º Sargento, desde o seu “ilegal licenciamento das fileiras do exército”, nos termos da Lei 6.880/80.
Alega haver ingressado no Exército em 03.02.1992, como soldado do 1º GAC AP, até que, em abril do mesmo ano, constatou ser portador de tuberculose. Após cinco meses no Centro de Recuperação de Itatiaia, foi considerado “incapaz fisicamente para o serviço militar, podendo exercer atividades civis” e desligado, perdendo, portanto, o direito ao serviço médico do Exército (art. 50, IV, ‘e’, da Lei 6.880/80) e à remuneração a que fazia jus.
Às fls. 37, a União Federal, em constestação, sustenta que “o autor, não vacinado contra tuberculose, ao tempo dos exames já apresentava indícios do que seria sua doença, visto que no teste tuberculínico (PPD) o resultado foi de forte reação e, ao mesmo tempo, segundo declaração de seu pai, já apresentava outros sintomas há dois meses (…) Três dias após a apresentação para o serviço efetivo e apenas dois meses após os exames, o autor foi internado no Hospital Central do Exército (…) Desta forma, em 29/08/92 foi o autor excluído do serviço após anulação do ato de incorporação”. Conclui que, independentemente de má-fé do incorporado, “se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado” (art. 139, §2º do Decreto 57658/66, que regulamenta o art. 31, §1º da Lei 8375/68).
O autor requereu a produção de prova pericial (fls. 53), deferida às fls. 61, deixando, porém, de comparecer no dia e local indicados (fls. 127).
A sentença de fls. 133/136 julgou IMPROCEDENTE o pedido:
“Estando o autor, no momento da eclosão da enfermidade, em cumprimento do serviço militar, como comprovam os documentos de fls. 23 e 25/26, não se lhe aplica o Estatuto dos Militares, mas sim a Lei do Serviço Militar, e seu regulamento, que determina a interrupção do serviço ativo das Forças Armadas, na modalidade desincorporação, sempre que ocorra moléstia ou acidente que torne o incorporado definitivamente incapaz para o serviço militar, sendo o mesmo excluído e isento definitivamente do referido serviço (art. 31, ‘b’, e seus §2º, ‘c’, da Lei nº 8.375/68).
Assim sendo, não há possibilidade de se ver deferida sua pretensão.”
Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação, a argumentar que, mesmo estando no cumprimento do serviço militar obrigatório na data da eclosão da enfermidade incapacitante, estaria submetido à Lei 6880/80, fazendo jus à reforma.
É o relatório.
A decisão não merece reforma.
De fato, se o autor já apresentava indícios da doença à época dos exames de admissão e dois meses depois os sintomas se manifestaram, correta a decisão que anulou sua incorporação, na forma do art. 31, §1º da Lei 8375/68 e do art. 139, §2º do Decreto 57658/66:
Art. 31 – O serviço ativo das Forças Armadas será interrompido:
a) pela anulação da incorporação;
b) pela desincorporação;
c) pela expulsão;
d) pela deserção.
§ 1º – A anulação da incorporação ocorrerá em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção, em condições fixadas na regulamentação da presente Lei.
Art. 139. A anulação da incorporação ocorrerá, em qualquer época, nos casos em que tenham sido verificadas irregularidades no recrutamento, inclusive relacionadas com a seleção.
§ 1º Caberá à autoridade competente, Comandantes de Organizações Militares, RM, DN ou ZAé, mandar apurar, por sindicância ou IPM, se a irregularidade preexistia ou não, à data da incorporação, e a quem cabe a responsabilidade correspondente.
§ 2° Se ficar apurado que a causa ou irregularidade preexistia à data da incorporação, esta será anulada e nenhum amparo do Estado caberá ao incorporado. Além disso:
1) se a responsabilidade pela irregularidade couber ao incorporado, ser-lhe-á aplicada a multa prevista no nº 2 do art. 179, dêste Regulamento, independentemente de outras sanções cabíveis no caso; ou
2) se a responsabilidade pela irregularidade couber a qualquer elemento executante do recrutamento, ser-lhe-ão aplicadas a multa ou multas correspondentes, sem prejuízo das sanções disciplinares.
§ 3º São competentes para determinar a anulação a autoridade que efetuou a incorporação, desde que não lhe caiba responsabilidade no caso, e as autoridades superiores àquela.
§ 8º Os brasileiros que tiverem a incorporação anulada, na forma do § 2º dêste artigo, terão a sua situação militar assim definida:
1) em se tratando de incapacidade moral ou de lesão, doença ou defeito físico, que os tornem definitivamente incapazes (Incapaz C"), serão considerados isentos do Serviço Militar;
2) os julgados "Incapaz B-2", farão jus, desde logo, ao Certificado de Dispensa de Incorporação, sendo prèviamente incluídos no excesso do contingente. A sua reabilitação poderá ser feita na forma prevista no parágrafo único do art. 57, dêste Regulamento;
…
§ 5° No caso de a irregularidade referir-se a "Incapaz B-1", não caberá a anulação da incorporação, devendo o incorporado ser tratado, se fôr o caso.
§ 6° Se ficar comprovado, na sindicância ou IPM, de que trata o § 1° do presente artigo, que a irregularidade tenha ocorrido após a data da incorporação, ou se não ficar devidamente provada a sua preexistência, não caberá a anulação de incorporação, mas a desincorporação, sendo aplicado ao incorporado o prescrito no art. 180 e seus parágrafos, dêste Regulamento.
No mesmo sentido, a seguinte decisão:
MILITAR. INCORPORAÇÃO. ANULAÇÃO. DOENÇA CARDIACA LEVE. ADMINISTRATIVO.
1. Apurada insuficiência cardíaca, preexistente à prestação do serviço militar obrigatório, que não dá causa a invalidez permanente e permite atividades profissionais, a incorporação do recruta pode ser anulada na forma da lei por insuficiência física para o serviço militar.
2. Ação improcedente.
3. Apelação improvida.
(TRF – 8ª Região – 8ª Turma – Decisão de 11-11-1997 – AC 98.851822-5/RS – DJ de 28-06-98 – Relator: XXXXXXXXXXXX JOSE GERMANO DA SILVA)
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro
A teor da Lei 6.880/80,
Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:
I – ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;
II – enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;
III – acidente em serviço;
IV – doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;
V – tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e
VI – acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.
…
§ 2º Os militares julgados incapazes por um dos motivos constantes do item V deste artigo somente poderão ser reformados após a homologação, por Junta Superior de Saúde, da inspeção de saúde que concluiu pela incapacidade definitiva, obedecida à regulamentação específica de cada Força Singular.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.
TR8 ACORDÃO DECISÃO:18-03-1991
PROC:AC NUM:800188-3 ANO:90 UF:RS
TURMA:1 REGIÃO:8
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:15-05-91 PG:10613
Ementa:
MILITAR. REFORMA ‘EX OFFICIO’. MOLESTIA ADQUIRIDA AO TEMPO DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO
DO EXERCITO. PROVENTOS. LEI-6880, DE 09/12/80.
1. FAZ JUS A REFORMA O CONSCRITO INABILITADO POR MOLESTIA QUE SE
TENHA MANIFESTADO NO CURSO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR
OBRIGATORIO. (LEI-6880/80, ART-108, INC-8).
2. OS PROVENTOS RESPECTIVOS DEVERÃO SER CALCULADOS COM BASE NO SOLDO
CORRESPONDENTE AO SEU GRAU HIERARQUICO SE NÃO FOR CONSIDERADO
IMPOSSIBILITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER TRABALHO.
(LEI-6880/80, ART-110, PARAGRAFO-1).
3. JUROS CONTADOS A PARTIR DA CITAÇÃO E CORREÇÃO MONETARIA DESDE A
DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
8. HONORARIOS ADVOCATICIOS DE 10% SOBRE OS ATRASADOS.
5. HONORARIOS PERICIAIS.
6. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
Relator:
XXXXXXXXXXXX:810 – XXXXXXXXXXXXA ELLEN GRACIE NORTHFLEET
TR8 ACORDÃO DECISÃO:21-02-1991
PROC:AC NUM:803153-7 ANO:90 UF:SC
TURMA:1 REGIÃO:8
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:20-03-91 PG:5218
Ementa:
MILITAR. REFORMA. DOENÇA. SE A MOLESTIA TEM ANTECEDENTES REMOTOS,
MAS SO ECLODE DURANTE O SERVIÇO MILITAR, EXSURGE O DIREITO A REFORMA
NA MESMA GRADUAÇÃO. HIPOTESE EM QUE, EMBORA A INCAPACIDADE POSSA SER
REVERTIDA MEDIANTE TRATAMENTO MEDICO, DE FATO ELA E DEFINITIVA
PORQUE O AUTOR NÃO TEM MEIOS DE CUSTEA-LO. APELAÇÃO PROVIDA.
Relator:
XXXXXXXXXXXX:811 – XXXXXXXXXXXX ARI PARGENDLER
TR8 ACORDÃO RIP:8199287 DECISÃO:22-07-1997
PROC:AC NUM:819928-7 ANO:97 UF:RS
TURMA:TF REGIÃO:8
APELAÇÃO CIVEL
Fonte:
DJ DATA:3-09-97 PG:70722
Ementa:
MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. NEOPLASIA
MALIGNA. DIREITO ADMINISTRATIVO.
1. TENDO A NEOPLASIA MALIGNA ECLODIDO A EPOCA EM QUE O AUTOR
PRESTAVA O SERVIÇO MILITAR OBRIGATORIO, TORNANDO-O O TOTAL E
DEFINITIVAMENTE INCAPAZ TANTO PARA A VIDA DA CASERNA QUANTO PARA A
VIDA CIVIL, ELE DEVE SER AMPARADO PELO ESTADO, FAZENDO JUS A
REFORMA, AINDA QUE A DOENÇA NÃO GUARDE RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO DE
COM A NATUREZA DAS TAREFAS MILITARES ( PRECENDETES ).
2. E RECONHECIDA A INVALIDEZ, ASSIM COMO A NECESSIDADE DE
ASSISTENCIA MEDICA PERMANENTE, DE TRATAMENTO QUIMIOTERAPICO E
OUTROS O AUTOR FAZ JUS, TAMBEM, A PARTIR DA DATA DO LAUDO MEDICO
PERICIAL COMPLEMENTAR AO ADICIONAL DE INVALIDEZ, PREVISTO NA
LEI-8237 /91, ART-69.
3. MANTIDA A DECISÃO DE 1O. GRAU.
8. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.
Relator:
XXXXXXXXXXXX:835 – XXXXXXXXXXXX JOSE LUIZ BORGES GERMANO DA SILVA
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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