[MODELO] Apelação em MS nº – Mandado de segurança coletivo para pagamento de Gratificação de Estímulo à Docência contra a UFRJ
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO EM MS Nº
APELANTE: SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES/SN
APELADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ)
RELATOR: DES. FEDERAL MARIA HELENA CISNE
Egrégia Turma,
Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR – ANDES/SN, entidade sindical que congrega professores inativos da UFRJ, contra ato do reitor da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO –,(UFRJ), pleiteando concessão de ordem que garanta aos substituídos o pagamento da Gratificação de Estímulo à Docência.
Alegam que o pagamento da Gratificação instituída pela Lei 9678/98 vem sendo feito aos inativos mediante a atribuição de 60% da pontuação máxima utilizada para multiplicar as quantias estipuladas na tabela anexa à lei, o que, em última análise, implica estabelecer distinção inconstitucional em relação aos aposentados.
A sentença de fls.361/367 DENEGOU a segurança.
É o relatório.
Correto o parecer do Ministério Público Federal de fls. 355/360, do qual destaco os seguintes excertos:
“(…) Não há dúvidas de que não é ideal fixar uma pontuação para os servidores que não podem ser avaliados – inativos, no caso em questão – uma vez que a atribuição de pontos leva em conta características específicas de cada servidor. Por outro lado, não há como entender correta a fixação de pontuação máxima para servidores inativos, porquanto importaria tratamento discriminatório em relação aos que estão em atividade e que devem ter maior jornada de trabalho e desempenho excelente, para que possam atingir o máximo de pontos. Ressalte-se que, como já afirmado acima, a pontuação fixada não foi imposta apenas a servidores inativos, mas a todos aqueles que não podem ser avaliados nos termos do artigo 1º, §2º, inciso II, da Lei nº 9.678/88.
(…)
In casu, não restou demonstrado que a pontuação fixada se mostre irrasoável. O que parece ser desprovido de razoabilidade, data venia, é a fixação da pontuação máxima para todos os servidores inativos, desconsiderando-se que a gratificação instituída pela Lei nº 9.678/98 é graduada segundo a jornada de trabalho e a avaliação do desempenho de cada servidor.(…)”
As mesmas razões justificaram a denegação da segurnaça. É conferir:
10. A despeito dos argumentos apresentados pelos impetrantes, não há como se acolher a pretensão deduzida em Juízo, considerando inexistir direito à atribuição de 100%, como pretendido, diante da presença de norma jurídica clara que estabelece o quantum de 60%, sem qualquer vício em relação a tal norma, de acordo com a melhor interpretação sobre tal norma. Inexiste lei que institua o critério pretendido pelos impetrantes, sendo inaplicável o princípio isonômico, no caso em questão.
…
Somente por iniciativa do Presidente da República é possível a concessão de aumento de remuneração aos servidores, inclusive através da instituição de gratificações ou adicionais. Assim, em obediência aos princípios e normas constitucionais, a entidade autárquica não pode conceder e pagar qualquer valor acima daquele devido para os servidores inativos da Universidade, anteriormente ocupantes de cargos docentes.
12. Como fica claro pela leitura do artigo 1º, a Gratificação de Estímulo à Docência (GED) foi instituída em favor dos ocupantes dos cargos efetivos de Professor de 3º Grau, lotados e em exercício nas instituições federais de ensino superior e, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, o critério de cálculo da vantagem deve levar em conta a avaliação das atividades de docência, de pesquisa e de extensão.
Veja-se que o máximo da pontuação é o de cento e quarenta pontos (artigo 1º, §1º, da lei), sendo que o artigo 3º estipula que enquanto não houver sido finalizado o processo de avaliação, os beneficiários da vantagem – em atividade –, perceberão a gratificação calculada com base em sessenta por cento da pontuação máxima.
13. Por motivos óbvios, o mesmo critério (envolvendo a avaliação das atividades desenvolvidas pelo beneficiário) não pôde ser adotado em relação aos inativos, daí a adoção de critério distinto, fixo, no patamar de 60% do máximo de pontos. O mesmo critério, diga-se en pasant, foi adotado para os docentes cedidos para o exercício de cargo de natureza especial ou DAS, nos termos do artigo 8º, §8º da Lei nº 9.678/98. Como bem ressaltado pelo digno Procurador da República, Dr. VAGNER LEÃO DA COSTA, “não há como se entender correta a fixação da pontuação máxima para os servidores inativos, porquanto importaria tratamento discriminatório em relação aos que estão em atividade e que devem ter maior jornada de trabalho e desempenho excelente, para que possam atingir o máximo de pontos”.
Do exposto, pelo não provimento do recurso, confirmando-se, por seus próprios fundamentos, a sentença que lhe serve de objeto.
Rio de janeiro,