[MODELO] Apelação em MS nº 2016.02.01.08000732 – 8 – Isenção de ICMS em mandado de segurança contra ato da Receita Federal
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA
APELAÇÃO EM MS nº 2016.02.01.08000732-8
APELANTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO: CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA
RELATOR: DES. FEDERAL ESPÍRITO SANTO
Egrégia Turma
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado por CASA NUNES MARTINS S/A IMPORTADORA E EXPORTADORA contra ato do INSPETOR DA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL NA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, a fim de que o desembaraço aduaneiro de bacalhau importado da Noruega – mercadoria isenta do ICMS – não seja condicionado à comprovação de recolhimento da exação estadual.
Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou suas informações, a argumentar que:
I – desde o advento da LC 87/0007, “considera-se ocorrido o fato gerador do imposto [ICMS] no momento … do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior” (art. 12, IX);
II – o art. 12, §2º impõe que, “na hipótese do inciso IX, após o desembaraço aduaneiro, a entrega pelo depositário de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará mediante a exibição do comprovante de pagamento do imposto incidente no ato do despacho aduaneiro, salvo disposição em contrário”;
III – em razão de haver silenciado a lei sobre a forma de atuação do fisco quando a mercadoria fosse isenta ou imune – problema agravado quando se tenha em vista que não cabe à Receita Federal discutir a isenção concedida a imposto estadual – editou-se o Convênio ICM nº 10/81 (prorrogado pelo de número 121/0005), em cuja Cláusula Quarta está expresso:
“O Ministério da Fazenda acorda em incluir dentre as exigências formuladas relativamente ao despacho para consumo de mercadorias importadas ou para a liberação das mercadorias mencionadas na cláusula anterior, a comprovação de pagamento do ICMS, ou de que a operação é isenta ou não sujeita a esse tributo.
Parágrafo primeiro – A isenção ou não incidência será comprovada mediante apresentação de formulário padronizado, visado pelo fisco do Estado onde ocorra o despacho.”
A sentença CONCEDEU a segurança.
É o relatório.
. De fato, o bacalhau importado da Noruega goza de isenção do ICMS, como faz certo a seguinte ementa:
TRIBUTARIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE PAISES SIGNATARIOS DO GATT. ISENÇÃO. SUM. 71/STJ.
Os tratados e as convenções internacionais, consoante o sistema jurídico-constitucional vigente, uma vez ratificados, adquirem eficácia no pais, de modo a revogar a legislação ordinária que disponha em contrario.
Consoante o tratado do GATT, o produto estrangeiro importado de pais que o subscreveu goza de tratamento não menos favorável do que o concedido ao similar nacional.
Os precedentes jurisprudenciais do STJ que deram origem à Súm. 71 tiveram em mira que o bacalhau importado da Noruega não tem correspondência com o produto nacional, mas é similar da espécie peixe seco ou salgado, de origem interna, que goza de isenção do ICMS.
O convênio 60/0001, ao excluir da isenção do ICMS o pescado (e dentre outras espécie, o bacalhau) não infirma a que e concedida ao bacalhau importado que não tem similar nacional senão na categoria de peixe seco ou salgado, que continua isenta.
Ratificação da vigência da Súm. 71/STJ, alcançando o Estado do Rio de Janeiro.
Recurso provido. Decisão unânime
(STJ – 1ª Turma – REsp 10817000/RJ – Decisão: 02-06-10000008 – Rel. DEMÓCRITO REINALDO)
No mesmo sentido, se vem orientando o Egrégio Supremo Tribunal Federal, conforme noticiado no Informativo nº 137:
Tratado Internacional e Isenção Tributária
Iniciado o julgamento de recurso extraordinário em que se discute a constitucionalidade de tratado internacional que institui isenção de tributos de competência dos Estados-membros da Federação.
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que entendera não recepcionada pela CF/88 a isenção de ICMS relativa a mercadoria importada de país signatário do Tratado Geral de Tarifas e Comércio – GATT, quando isento o similar nacional.
O Min. Ilmar Galvão, relator, proferiu voto no sentido da constitucionalidade do GATT por entender que a norma inscrita no art. 151, III, da CF ("Art. 151. É vedado à União: … III – instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."), limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que a União atua como sujeito de direito na ordem internacional.
Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Nelson Jobim.
RE 22016.00006-RS, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.2.000000.
Indiscutível a isenção de ICMS do bacalhau da Noruega, também se afigura-se ilegal a exigência de documento visado pelo fisco estadual para a liberação alfandegária da mercadoria. É como vem decidindo esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Confira-se:
DESEMBARACO ADUANEIRO – IMPORTACAO DE BACALHAU DA NORUEGA – ISENCAO DE ICMS – COMPETENCIA DA JUSTICA FEDERAL.
– Compete à Justica Federal apreciar e julgar mandado de segurança, no qual se discute a isenção de ICMS sobre o bacalhau importado de país signatário do GATT. Precedentes do STJ.
– "O bacalhau importado de país signatário do GATT é isento do ICM". Sumula 71 do STJ.
(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS Nº 000000.0212583-3 –Relator : JUIZ NEY FONSECA – Julgamento: 03/08/000000)
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 2016.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
ICMS Bacalhau – isdaf