APELAÇÃO EM MS nº 99.02.16252-5
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
APELADO: FOTOMATICA EDITORA LTDA
RELATOR: DES. FEDERAL TANYRA VARGAS
Egrégia Turma
FOTOMATICA EDITORA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS/RJ, para obter certidão negativa de débito.
. O impetrante diz que, para participar de licitação, requereu em 18.12.95, a expedição de nova CND, o que lhe foi negado em razão de constar débito referente à NFLD 81.756/91 (fls. 53). Alega, porém, que já quitou esse débito (fls. 52).
. Às fls. 59, a liminar foi deferida.
. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações de fls. 136/139, a alegar que a negação da CND decorre de a impetrante não estar cumprindo o acordo de parcelamento de seus débitos em dia.
. Às fls. 188, a impetrante se manifesta, a dizer que, de qualquer maneira, na data da impetração, “achava-se rigorosamente em dia com suas obrigações perante o INSS, do que faz prova a documentação que instruiu o libelo”.
. A sentença de fls. 155/157, com amparo no parecer do Ministério Público de fls. 150/153, concedeu a segurança.
. Às fls. 163/166, apelação do INSS.
. É o relatório.
. A decisão recorrida partiu da premissa – equivocada – de que a não expedição da CND decorrera da falta de quitação da NFLD 81.756/91. Ocorre que, em suas informações, a autoridade impetrada já havia chamado atenção para o verdadeiro motivo do ato atacado:
. “Improcedem as assertivas apresentadas pelo Impetrante, na medida em que a negativa de expedição de CND pelo INSS não ocorreu em face da existência de citado débito, mas porque a empresa possuía, também, acordo de parcelamento com parcelas em atraso.
. Trata-se da CDF – Confissão de Dívida Fiscal – nº 238/93, referente ao período de 07/93 a 12/93, consolidado em 01.07.98 sob o nº 55.562.625-3.” (fls. 168)
. De fato, os documentos de fls. 181 comprovam que as parcelas 012/028 a 015/28, com vencimento em 20.06, 20.07, 20.08, 20.09 e 20.10.95 estavam em atraso quando o impetrante pediu a emissão de nova CND (18.12.1995) – e só vieram a ser pagas em 05.01.1996. O não pagamento em dia do parcelamento – e não a falta de quitação da NFLD 81.756/91 – motivou o indeferimento do pedido.
. O ato administrativo, já se vê, não foi ilegal nem praticado com abuso de poder. O pedido de CND ocorreu em 18.12.95, enquanto o pagamento dos débitos pendentes só se verificou em 05.01.1996. Pouco importa, para o julgamento deste mandado de segurança, inexistissem débitos em atraso no dia da sua impetração, porque o marco temporal a ser considerado é a data do ato impugnado.
. Entretanto, como a CND foi obtida pelo impetrante e já cumpriu seus fins, consolidada está a situação de fato: falta interesse público a justificar a denegação da segurança pleiteada, vez que, na pendência da liminar, as parcelas em atraso foram pagas. Nesses termos vem decidindo, com razão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO PROFISSIONALIZANTE. CONCLUSÃO DO ESTAGIO. ENSINO SUPERIOR. MATRICULA. FATO CONSUMADO, EM DECORRENCIA DE LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FATICA JA CONSOLIDADA. CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I- Se, na hipótese, a aluna, por força de decisão favorável do juízo monocrático, tendo concluído o estágio, já vem há muito tempo freqüentando as aulas do curso superior, faltando apenas dois semestres para conclui-lo, tem-se consolidada uma situação fática cuja desconstituição seria de todo desaconselhada, sobretudo se considerada a inexistência de prejuízos a terceiros.
II- Não como regra geral, mas em circunstâncias especiais e em respeito a segurança das relações jurídicas, a jurisprudência predominante desta Egrégia Corte, em casos semelhantes, tem admitido preservar a situação já consolidada e irreversível, sem que dela resulte prejuízo a terceiros.
III- Recurso provido. Decisão unanime.
(STJ – 1ª Turma – RECURSO ESPECIAL 38588/RS – Decisão: 26-05-1993 – Rel. DEMÓCRITO REINALDO)
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo, em razão apenas da consolidação da situação de fato.
Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
CND2 – isdaf
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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