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[MODELO] Apelação em MS – Negativa de expedição de CND pelo INSS – Situação consolidada

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº 99.02.16252-5

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: FOTOMATICA EDITORA LTDA

RELATOR: DES. FEDERAL TANYRA VARGAS

Egrégia Turma

FOTOMATICA EDITORA LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do GERENTE DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS/RJ, para obter certidão negativa de débito.

. O impetrante diz que, para participar de licitação, requereu em 18.12.95, a expedição de nova CND, o que lhe foi negado em razão de constar débito referente à NFLD 81.756/91 (fls. 53). Alega, porém, que já quitou esse débito (fls. 52).

. Às fls. 59, a liminar foi deferida.

. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações de fls. 136/139, a alegar que a negação da CND decorre de a impetrante não estar cumprindo o acordo de parcelamento de seus débitos em dia.

. Às fls. 188, a impetrante se manifesta, a dizer que, de qualquer maneira, na data da impetração, “achava-se rigorosamente em dia com suas obrigações perante o INSS, do que faz prova a documentação que instruiu o libelo”.

. A sentença de fls. 155/157, com amparo no parecer do Ministério Público de fls. 150/153, concedeu a segurança.

. Às fls. 163/166, apelação do INSS.

. É o relatório.

. A decisão recorrida partiu da premissa – equivocada – de que a não expedição da CND decorrera da falta de quitação da NFLD 81.756/91. Ocorre que, em suas informações, a autoridade impetrada já havia chamado atenção para o verdadeiro motivo do ato atacado:

. “Improcedem as assertivas apresentadas pelo Impetrante, na medida em que a negativa de expedição de CND pelo INSS não ocorreu em face da existência de citado débito, mas porque a empresa possuía, também, acordo de parcelamento com parcelas em atraso.

. Trata-se da CDF – Confissão de Dívida Fiscal – nº 238/93, referente ao período de 07/93 a 12/93, consolidado em 01.07.98 sob o nº 55.562.625-3.” (fls. 168)

. De fato, os documentos de fls. 181 comprovam que as parcelas 012/028 a 015/28, com vencimento em 20.06, 20.07, 20.08, 20.09 e 20.10.95 estavam em atraso quando o impetrante pediu a emissão de nova CND (18.12.1995) – e só vieram a ser pagas em 05.01.1996. O não pagamento em dia do parcelamento – e não a falta de quitação da NFLD 81.756/91 – motivou o indeferimento do pedido.

. O ato administrativo, já se vê, não foi ilegal nem praticado com abuso de poder. O pedido de CND ocorreu em 18.12.95, enquanto o pagamento dos débitos pendentes só se verificou em 05.01.1996. Pouco importa, para o julgamento deste mandado de segurança, inexistissem débitos em atraso no dia da sua impetração, porque o marco temporal a ser considerado é a data do ato impugnado.

. Entretanto, como a CND foi obtida pelo impetrante e já cumpriu seus fins, consolidada está a situação de fato: falta interesse público a justificar a denegação da segurança pleiteada, vez que, na pendência da liminar, as parcelas em atraso foram pagas. Nesses termos vem decidindo, com razão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO PROFISSIONALIZANTE. CONCLUSÃO DO ESTAGIO. ENSINO SUPERIOR. MATRICULA. FATO CONSUMADO, EM DECORRENCIA DE LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FATICA JA CONSOLIDADA. CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

I- Se, na hipótese, a aluna, por força de decisão favorável do juízo monocrático, tendo concluído o estágio, já vem há muito tempo freqüentando as aulas do curso superior, faltando apenas dois semestres para conclui-lo, tem-se consolidada uma situação fática cuja desconstituição seria de todo desaconselhada, sobretudo se considerada a inexistência de prejuízos a terceiros.

II- Não como regra geral, mas em circunstâncias especiais e em respeito a segurança das relações jurídicas, a jurisprudência predominante desta Egrégia Corte, em casos semelhantes, tem admitido preservar a situação já consolidada e irreversível, sem que dela resulte prejuízo a terceiros.

III- Recurso provido. Decisão unanime.

(STJ – 1ª Turma – RECURSO ESPECIAL 38588/RS – Decisão: 26-05-1993 – Rel. DEMÓCRITO REINALDO)

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo, em razão apenas da consolidação da situação de fato.

Rio de Janeiro, 11 de fevereiro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

CND2 – isdaf

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