[MODELO] Apelação em MS – Liberação de mercadorias retidas no porto pela falta de etiquetas identificadoras
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA
APELAÇÃO EM MS nº
APELANTE: UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
APELADO: BARTER LTDA.
RELATOR : DES. FEDERAL VERA LUCIA LIMA
Egrégia Turma
Trata-se de mandado de segurança impetrado por BARTER LTDA contra ato do INSPETOR DA ALFÂNDEGA DO PORTO DO RIO DE JANEIRO (fls. 29), que se recusa a liberar mercadorias retidas no porto em razão da falta de etiquetas identificadoras do país de origem.
. O impetrante esclarece que já havia feito várias importações do mesmo produto, do mesmo fabricante, sem que nunca faltasse a identificação da origem. De qualquer forma, compromete-se a providenciar a etiquetagem inviolável de toda a mercadoria, atendendo assim às exigências alfandegárias.
Às fls. 37/81, informações da autoridade impetrada, a alegar que, conforme o art. 85, II, da Lei 8.502/68, é proibida a importação de mercadoria sem indicação do país de origem. O art. 518 do Regulamento Aduaneiro, por sua vez, autoriza a apreensão liminar dessas mercadorias, enquanto o art. 201 do RIPI/98 determina que
“Art. 201 – A Secretaria da Receita Federal poderá exigir que os importadores, licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou alienarem mercadorias aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº 8.502, de 1968, art. 86).”
A sentença de fls. 50/52 concedeu a segurança para que a autoridade impetrada libere a mercadoria após a devida etiquetagem.
. Às fls. 56/60, a impetrada apelou.
. É o relatório.
. A sentença não merece reforma.
. Merece transcrição, por elucidativo, trecho da decisão deferitória da liminar (fls. 83):
“Com efeito, em se dispondo a impetrada a providenciar a ‘etiquetagem’ das mercadorias, indicando a procedência dessas não há sentido em que permaneça a mesma apreendida.
A discricionariedade a que se refere a autoridade indigitada coatora para embasar a não liberação das mercadorias não é ‘cheque em branco em favor da Administração’ sendo limitada pela lei e por princípios como o da razoabilidade.
No caso, não é razoável negar-se a liberação da mercadoria por uma omissão por parte do fabricante do produto, omissão essa que se dispõe a sanar o importador. Outrossim, o termo ‘poderá’ não indica ato discricionário na hipótese contemplada pelo art. 201 do RIPI/98, mas ato que é vinculado, uma vez preenchidas as condições para sua prática, ou seja, o termo ‘poderá’ deve ser entendido, em sendo preenchidas as condições, como ‘deverá’. Entender-se de outra forma seria deixar ao mero arbítrio do Agente Público a prática ou não do ato, o que poderia levar facilmente ao desvio de finalidade do mesmo, o que não se pode admitir.”
. No mesmo sentido da decisão impugnada, a seguinte ementa:
TRIBUTARIO – MERCADORIA IMPORTADA – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PAIS DE ORIGEM – RÓTULOS EM PORTUGUES – PENA DE PERDIMENTO – DESCABIMENTO – INFRAÇÃO A OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – REGULARIZAÇÃO.
I. Demonstrada a regularidade dos documentos de importação, a impetrante tem direito a proceder regularizacão na apresentação do rótulo do produto importado.
II. Inaplicável a pena de perdimento por infração de obrigação acessória.
III. Apelação da união federal e remessa oficial improvidas.
(TRF – 3ª Região – Decisão de 06-10-1997 – AMS 3076885-5 ANO:96 UF:SP – Rel. XXXXXXXXXXXX PERSIO LIMA)
Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro,