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[MODELO] Apelação em MS – Depósito prévio de recurso administrativo – Julgamento em tribunal regional federal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: VIAÇÃO NOSSA SENHORA DE LOURDES S/A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DA DIVISÃO DE ARRECADAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO INSS para garantir o recebimento de recurso administrativo independentemente do depósito prévio de parte do crédito discutido.

A sentença DENEGOU a segurança.

É o relatório.

Sempre entendi – e entendo – inconstitucional a exigência do depósito prévio de 30% do crédito em discussão, como requisito de admissibilidade de recursos administrativos, pelo simples fato de que a imposição desrespeita, a um só tempo, os princípios da ampla defesa e do contraditório, ambos erigidos pela Constituição de 1988 em garantias fundamentais (CF, art. 5º, XXXIV e LV). Essa posição, fique aqui o registro, é prestigiada em decisões dos diversos Tribunais Regionais e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ainda que isoladas:

PROCESSUAL – MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ADMINISTRATIVO CONDICIONADO AO PAGAMENTO DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE.

I – Na ação de mandado de segurança, o Judiciário aprecia, diretamente, a qualidade juridica do ato que agride a pretensão do impetrante. A legalidade ou constitucionalidade da norma em que este se fomenta, pode ser objeto de declaração incidente.

II – É defeso condicionar-se o conhecimento de recurso administrativo ao pagamento da multa contra a qual se recorre. Recolhida a multa, o socorro a autoridade superior perde o caráter de recurso, para ganhar contornos de ação rescisória.

(STJ – 1ª TURMA – ROMS 7581/MG – Decisão de 09/09/1997 – Min. Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS)

TRIBUTÁRIO – RECURSO ADMINISTRATIVO – DEPÓSITO DE 30% – INCOMPATIBILIDADE COM O CTN, ART. 151, INC. III

– A exigência de 30% não é compatível com o CTN, art. 151, que por ser uma condição específica para o exercício do direito ao recurso, deveria estar expressamente prevista.

– Havendo o RECURSO ADMINISTRATIVO, por força do CTN, suspendido a exigibilidade do crédito tributário, a exigência irá retirar a eficácia, ao menos do período de análise do recurso, de parte do dispositivo, pois o recorrente terá que desprender 30% da exigência fiscal. A suspensão da exigibilidade seria somente de 70% do crédito.

– Se o recurso suspender a exigibilidade do crédito tributário, porque assim determina a norma geral da União, não pode a lei ordinária vir a exigi-lo, mesmo que parcialmente e sob a designação de depósito.

– Apelo e remessa necessária improvidos.

(TRF – 2ª Região – 5ª Turma – AMS 28388 – Processo: 2012.02.01.087197-5 UF: ES – Data da Decisão: 08/08/2000 – Relator XXXXXXXXXXXXA VERA LUCIA LIMA)

Ocorre, porém, que o Supremo Tribunal Federal, vem reconhecendo que a exigência de depósito prévio de parte dos valores discutidos não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. É ler:

EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PENALIDADE. NOTIFICAÇÃO. RECURSO PERANTE A DRT. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE E GARANTIA RECURSAL. AFRONTA AO ART. 5º, LV, CF. INEXISTÊNCIA.

1. Processo administrativo. Imposição de multa. Prevê a legislação especial que, verificada a infração às normas trabalhistas e lavrado o respectivo auto, o infrator dispõe de dez dias, contados do recebimento da notificação, para apresentar defesa no processo administrativo (art. 629, § 3º, CLT) e, sendo esta insubsistente, exsurge a aplicação da multa mediante decisão fundamentada (art. 635, CLT). Não observância ao princípio do contraditório e ampla defesa: alegação improcedente.

2. Recurso administrativo perante a DRT. Exigência de comprovação do depósito prévio. Pressuposto de admissibilidade e garantia recursal.

2.1. Ao infrator, uma vez notificado da sanção imposta em processo administrativo regular, é facultada a interposição de recurso no prazo de dez dias, instruído com a prova do depósito prévio da multa (art. 636, § 2º, CLT), exigência que se constitui em pressuposto de sua admissibilidade.

2.2. Violação ao art. 5º, LV, CF. Inexistência. Em processo administrativo regular, a legislação pertinente assegurou ao interessado o contraditório e a ampla defesa. A sua instrução com a prova do depósito prévio da multa imposta não constitui óbice ao exercício do direito constitucional do art. 5º, LV, por se tratar de pressuposto de admissibilidade e garantia recursal, visto que a responsabilidade do recorrente, representada pelo auto de infração, está aferida em decisão fundamentada.

Recurso conhecido e provido.

(STF – RE 210.235/MG – Rel. Min. Maurício Correa)

EMENTA: Multa por degradação do meio ambiente. Exercida defesa previa à homologação do auto de infração, não padece de vício de inconstitucionalidade a legislação municipal que exige o depósito prévio do valor da multa como condição ao uso de recurso administrativo, pois não se insere, na Carta de 1988, garantia do duplo grau de jurisdição administrativa.

Precedentes: ADI 1089, sessão de 18-5-95, RE 210.286, 12-11-97.

Contrariedade não configurada, do disposto nos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição.

Recurso extraordinário de que, por esse motivo não se conhece.

(STF – RE-169077 / MG – Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI – Julgamento 05/12/1997)

Não faz sentido, portanto, a esta altura, insistir na posição que se sabe, desde já, será revista pela Corte Constitucional do país.

Com ressalva do meu ponto de vista, o parecer é agora pelo improvimento do recurso.

Rio de Janeiro

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