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[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança – União Federal – Inscrição no Exame Nacional de Cursos

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADOS: e outro

RELATOR: DES. FEDERAL SERGIO FELTRIN CORREA

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado por e outro contra ato do REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Argumentam que a Universidade deixou de providenciar a inscrição dos impetrantes no Exame Nacional de Cursos (“Provão”), motivo pelo qual temem não poder prestar o exame.

. Liminar deferida às fls. 65.

. Às fls. 71/72, o Representante do MEC no Rio de Janeiro esclarece que não foram admitidas inscrições posteriores a 28.03.2012, sendo o ato de inscrição de responsabilidade das Instituições de Ensino.

. Às fls. 85/86, parecer do Ministério Público Federal, opinando pela concessão da ordem “a fim de que a autoridade coatora reconheça como bom e válido o exame prestado pelo impetrante por força da liminar concedida por este Juízo”.

. A sentença de fls. 88/91 concedeu a segurança, confirmando a liminar.

. Às fls. 98/99, apelação da UNIÃO FEDERAL.

. É o relatório.

. De fato, não foi comprovado pelos impetrantes o pedido de inscrição junto à UERJ, em tempo hábil, para participar do Provão. Conseqüentemente, impossível ter a não inclusão de seus nomes na relação dos participantes como ato ilegal ou abusivo da Universidade.

. As declarações de fls. 20 e 22 comprovam apenas que os alunos estavam em condições de prestar o Exame Nacional de Cursos. Entretanto, a necessidade dos estudantes de realizar o teste (como condição para o registro do diploma) – o que já ocorreu – fundamentou o deferimento da cautela liminar.

. Realizado o Exame, encontra-se consolidada a situação de fato: falta interesse público a justificar a denegação da segurança pleiteada. Nesses termos vem decidindo, com razão, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CURSO PROFISSIONALIZANTE. CONCLUSÃO DO ESTAGIO. ENSINO SUPERIOR. MATRICULA. FATO CONSUMADO, EM DECORRENCIA DE LIMINAR CONCEDIDA. SITUAÇÃO FATICA JA CONSOLIDADA. CIRCUNSTANCIAS ESPECIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.

I- Se, na hipótese, a aluna, por força de decisão favorável do juízo monocrático, tendo concluído o estagio, já vem há muito tempo freqüentando as aulas do curso superior, faltando apenas dois semestres para conclui-lo, tem-se consolidada uma situação fática cuja desconstituição seria de todo desaconselhada, sobretudo se considerada a inexistência de prejuízos a terceiros.

II- Não como regra geral, mas em circunstâncias especiais e em respeito a segurança das relações jurídicas, a jurisprudência predominante desta Egrégia Corte, em casos semelhantes, tem admitido preservar a situação já consolidada e irreversível, sem que dela resulte prejuízo a terceiros.

III- Recurso provido. Decisão unanime.

(STJ – 1ª Turma – RECURSO ESPECIAL 38588 UF: RS – Data da Decisão: 26-05-1993 – Relator: DEMÓCRITO REINALDO)

. Do exposto, o parecer é pela confirmação da sentença que concedeu a segurança.

Rio de Janeiro,

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