[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança – Taxa de Renovação de Licença de Agências de Correios
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº
APELANTE:MUNICÍPIO DE ITABORAÍ – RJ
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT
RELATOR: DES. FEDERAL PAULO BARATA
Egrégia Turma
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA DE ITABORAÍ – RJ, para eximir-se de pagar a Taxa de Renovação de Licença para Localização das agências de Correios instaladas pela ECT no município.
. O impetrante sustenta que cabe à União, não ao município, exercer poder de polícia sobre as agências de Correios, de modo que inexiste prestação de serviço a justificar a cobrança da taxa.
. Às fls. 66, a Juíza Federal deu-se por incompetente, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual.
. Informações às fls. 75/78, a sustentar a legalidade do ato.
. Às fls. 128, decisão do Tribunal de Alçada Cível declarando nula a sentença de fls. 83/88 e determinando a competência da Justiça Federal.
. A sentença de fls. 137/180 concedeu a segurança.
. Irresignada, a autoridade impetrada apelou às fls. 185/188.
É o relatório.
Merece transcrição, por elucidativo, trecho da decisão anulada (fls. 88), que bem resume a questão:
“Pelo que se depreende dos autos, a taxa cobrada pela municipalidade é indevida eis que a Impetrada apesar de exigir este tributo periodicamente, não demonstrou o seu efetivo poder de polícia, no que se refere ao funcionamento das agências dos correios, pois para a obtenção do alvará de localização, o pagamento da taxa é feito uma única vez, tendo em vista seu fato gerador.
Não pode o legislador ordinário desrespeitar a norma constitucional modificando as características de cada tributo, ou, criando uma taxa com especificações de um imposto.
No caso concreto, o que realmente está sendo cobrado é uma renovação de licença de localização sob a capa de uma taxa de “vigilância, controle e fiscalização” (fls. 15/17), sendo a mesma inexigível por ausência de causa jurídica e legal.”
. No mesmo sentido, a fundamentação adotada pela sentença recorrida:
“Segundo sustenta o impetrado, a referida taxa está sendo cobrada em razão do exercício regular do poder de polícia municipal, sem no entanto demonstrar o seu efetivo exercício deste poder, sem provar a existência de órgão administrativo que preste serviço ou vantagem à impetrante, parecendo querer demonstrar que, na realidade, trata-se de imposto rotulado de taxa, ante a inexistência de causa jurídica na exigência tributária em questão.
…
Inexistindo atividade fiscalizadora correspondente a uma certa prestação da Administração Pública consistenten em vantagem e serviço que aproveitem ao contribuinte da taxa, impõe-se seja declarada a ilegitimidade d o lançamento feito pela administração e conseqüente inexigibilidade da taxa em questão tornando-se sem efeito os autos de infração lavrados em desfavor da impetrante.”
. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, de fato, considera que “é legítima a cobrança de taxa, pelo Município, na ocasião da licença de localização e funcionamento, em razão do Poder de Polícia exercido pelo Município” (RESP 187028/SP), ao mesmo tempo em que sumulou o entendimento no sentido de que é vedada a cobrança de taxa de renovação. A propósito, as seguintes ementas:
TRIBUTÁRIO. TAXA DE RENOVAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ILEGALIDADE. SÚMULA 157-STJ.
A jurisprudência deste Tribunal restou cristalizada, no sentido de que "é ilegítima a cobrança de taxa, pelo Município, na renovação de licença para localização de estabelecimento comercial ou industrial" (Súmula 157-STJ).
Recurso desprovido, por unanimidade.
(STJ – 1ª Turma – RECURSO ESPECIAL 161900/RJ – Data da Decisão: 23-03-2012 – Relator: DEMÓCRITO REINALDO)
TRIBUTÁRIO – TAXA DE LOCALIZAÇÃO, INSTALAÇÃO, FUNCIONAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE ANÚNCIOS LUMINOSOS – ILEGITIMIDADE – SÚMULA 157/STJ.
– Inexistente uma contraprestação de serviços e de materialização do poder de polícia que justifique a cobrança das referidas taxas, é ilegítima a cobrança das mesmas, por parte do município.
– Jurisprudência pacífica do STJ sumulada no Verbete nº 157.
– Recurso conhecido e provido.
(STJ – 2ª Turma – RECURSO ESPECIAL 87386/SP – Data da Decisão: 05-11-1998 – Relator: PEÇANHA MARTINS)
. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro,