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[MODELO] Apelação em mandado de segurança – Suspensão de benefício previdenciário rural pelo INSS

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS

APELADO:

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato do CHEFE DE SERVIÇO DE AUDITORIA DO INSS EM VITÓRIA/ES, que determinou a suspensão de benefício previdenciário rural.

A impetrante requer o imediato reestabelecimento do benefício, alegando, para tanto, que:

a) em 10.11.72, quando completou 60 anos de idade, passou a ter direito adquirido à aposentadoria por velhice;

b) só em 12.05.93 a impetrante veio a requerer o benefício, concedido pelo INSS, com base em declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, homologada pelo Ministério Público Federal;

c) em 16.11.93, quando entrevistada por funcionária do INSS, a impetrante – com 81 anos de idade – respondeu que “nos últimos 10 anos, limitava-se a realizar o serviço de casa”, o que levou a autarquia previdenciária a descaracterizar o trabalho rural e suspender o benefício;

d) a impetrante, analfabeta e senil, submeteu-se ao interrogatório do INSS de boa-fé, e o fato de ter admitido realizar atividades domésticas não descaracteriza a efetiva realização de atividade rural nem seu direito adquirido há vinte anos.

As informações esclarecem inexistir violação ao direito do segurado, vez que a Autarquia Previdenciária tem o dever-poder de exercer o controle administrativo de seus atos, em respeito ao erário, certo que, no caso específico, observou-se o princípio do devido processo legal. Além disso, a impetrante não possuía os requisitos legais para a concessão do benefício, vez que não demonstrou, mediante provas documentais, o exercício de atividade rural nos cinco anos anteriores ao requerimento.

A sentença CONCEDEU a segurança, ensejando a interposição de recurso pela autarquia previdenciária.

É o relatório.

A decisão não merece reforma.

A impetrante, por ocasião do requerimento do benefício, apresentou toda a documentação exigida à época pela legislação vigente, com a aquiescência do INSS, entidade sobre a qual passou então a recair o ônus de provar os motivos de fato e de direito que justifique eventual anulação desse ato.

No caso, as peças do procedimento que culminou na suspensão do benefício não evidenciam qualquer tipo de fraude, pelo que se conclui que sua suspensão decorreu de simples alteração dos critérios de valoração da prova documental – o que se afigura nitidamente ilegal, sob pena de consagrar situação de eterna incerteza e instabilidade para o segurado de boa-fé.

E, como bem reconheceu o magistrado a quo, o fato de a impetrante, confessar “não ter desenvolvido atividade na terra ao longo dos dez anos anteriores à prestação do depoimento, atestou que continuava a ‘cuidar da casa, da cozinha, lavar e passar a roupa’, o que, uma vez desempenhado em benefício da família, que laborava na lavoura, merece ser considerado como atividade rural, sob pena de se discriminar a mulher no seio da sociedade familiar.”

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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