[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança – Suspensão de aposentadoria por invalidez – Direito ao contraditório e ampla defesa
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº
APELANTE :
APELADO : INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS
RELATOR : DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE
Egrégia Turma
Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, que suspendeu o pagamento de proventos de aposentadoria por invalidez . O impetrante alega que, após 17 anos, não poderia ter sido suspenso o benefício, ainda mais sem o respeito à ampla defesa e ao devido processo legal.
As informações esclarecem inexistir violação ao direito do segurado, vez que a Autarquia Previdenciária suspendeu o benefício em razão da recuperação da capacidade laborativa pelo impetrante, constatada por perícia médica. Acrescenta que houve respeito à ampla defesa, tanto que houve interposição de recurso administrativo.
. A sentença de fls.117//118 denegou a segurança.
. Irresignada, a impetrante apelou.
. É o relatório.
A sentença não merece reforma.
O mandado de segurança não comporta dilações probatórias, pois depende da liquidez e certeza do direito alegado. Desse modo, impossível analisar a recuperação da capacidade laborativa do impetrante, ainda mais quando este não trouxe aos autos nenhum laudo médico a amparar sua pretensão, e a impetrada apresentou exame médico-pericial em sentido desfavorável.
O remédio constitucional somente se prestará, então, ao controle do cumprimento do devido processo legal quanto à suspensão do benefício.
A Lei 8213/91, em seu art. 82, diz expressamente que o benefício só será pago ao inválido “enquanto permanecer nessa condição”. O art. 87, II, a seu turno, impõe a cessação gradativa do pagamento apenas para aqueles que o tenham recebido por mais de cinco anos contínuos.
. Como o benefício tem data inicial de 01.12.1990, e a decisão do INSS no sentido de suspender o pagamento é de 10.09.1998 (fls. 51) – o recurso administrativo só foi intentado em 01.03.1996 – não há ilegalidade no ato que determina a imediata cessação da aposentadoria. Nesse sentido, a seguinte ementa:
PREVIDENCIARIO. BENEFICIO POR INCAPACIDADE. CASSAÇÃO. LEI/8213/91, ART-101.
A regra do art-101 da Llei-8213/01 impede o cancelamento do benefício por incapacidade quando o segurado maior de cinqüenta e cinco anos de idade se recusa a ser examinado.
Todavia, tendo o beneficiário se submetido voluntariamente ao exame – ao qual não estava obrigado – é legitima a cassação do beneficio se constatada a recuperação para o trabalho.
(TRF – 8ª Região – Decisão de 03-08-1997 – AMS 98.836586-7/RS – Rel. XXXXXXXXXXXXA MARIA LUCIA LUZ LEIRIA)
. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.
Rio de Janeiro,