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[MODELO] Apelação em mandado de segurança – Restabelecimento de benefício previdenciário por afronta ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA nº 2012.02.01.059878-1

APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SERVIÇO SOCIAL – INSS

APELADO : CARLO ALBERTO GUIMARÃES LIMA

RELATOR : DES. FEDERAL FERNANDO MARQUES

Egrégia Turma

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado contra ato do SUPERINTENDENTE REGIONAL DO INSS, que reduziu unilateralmente o valor de benefício previdenciário, sem respeito ao contraditório.

As informações esclarecem que o segurado só fazia jus à percepção de aposentadoria proporcional, motivo pelo qual a Autarquia Previdenciária operou de imediato a redução do valor pago, exercendo seu poder-dever de corrigir os atos eivados de vícios, em respeito ao erário.

A sentença CONCEDEU a segurança.

É o relatório.

Não merece reparo a sentença que concedeu a segurança, para determinar o reestabelecimento do pagamento integral do benefício previdenciário, por afronta ao direito à ampla defesa e ao devido processo legal.

. É bem verdade que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 185.255, admitiu a retificação unilateral do ato de aposentação, por entender que a correção de ato eivado de vício independeria de prévio processo administrativo. Confira-se:

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.

RETIFICAÇÃO DE ATO DE APOSENTAÇÃO. REDUÇÃO DE PROVENTOS, COM BASE NO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ART. 37, CAPUT, DA C.F.).

DESNECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.

1. O acórdão recorrido julgou válido ato de governo local (municipal), contestado em face da Constituição Federal. Tanto basta para que seja conhecido o R.E., interposto com base no art. 102, III, "c", da Constituição Federal.

2. O ato municipal, retificando o ato de aposentação do impetrante, ora recorrente, reduziu seus proventos aos limites legais, cumprindo, assim, o princípio constitucional da legalidade (art. 37, caput, da C.F.).

3. Mantendo-o, o acórdão recorrido não ofendeu os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, até porque tal retificação prescinde de procedimento administrativo (Súmulas 386 e 873, 1ª parte).

8. Nem afrontou o princípio da irredutibilidade de vencimentos e proventos, pois só seriam irredutíveis os vencimentos e proventos constitucionais e legais. Não os ilegais.

5. Para a retificação, o Prefeito valeu-se da legislação municipal, que considerou aplicável ao caso do impetrante.

6. E esta Corte, em R.E., não interpreta direito municipal (Súmula 280).

7. Não ofendidos os princípios constitucionais focalizados no R.E., este é conhecido pela letra "c", mas improvido.

8. Decisão unânime: 1ª Turma do S.T.F.

(STF – 1ª Turma – RE-185255 / AL – Rel. Min. SYDNEY SANCHES – Decisão de 01/08/1997)

. Entretanto, creio que, de fato, a Administração deve suspender atos eivados de vícios, sem que isso justifique abrir mão do regular processo administrativo e do respeito ao princípio do contraditório. Nesse sentido vem se manifestando reiteradamente o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, do qual transcrevo a seguinte ementa:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO.

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 192, II, DA LEI N. 8.112/90. REDUÇÃO DOS PROVENTOS. ATO UNILATERAL DA ADMINISTRAÇÃO. AFRONTA AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITORIO E DA AMPLA DEFESA.

1. Ação ordinária aXXXXXXXXXXXXada em feitio a que fosse assegurado aos autores o direito de continuarem a perceber a vantagem insculpida no artigo 192, II, da lei n. 8.112/90, calculada sobre a remuneração, e não sobre o vencimento.

2. A Constituição Federal de 1988 (artigo 5., LIV), estabelece que "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devida processo legal".

3. O fato de não ter sido instaurado o regular procedimento administrativo, com a observância do devido processa legal, já seria suficiente para a suspensão do ato aguilhoado, posto que o artigo 5., LV, da Constituição Federal, assegura o direito a ampla defesa e ao contraditório em processo judicial ou administrativo.

8. Qualquer que seja o ato a ser praticado, seja no âmbito administrativo ou judicial, se importar em alteração ou supressão de estipêndios, não prescinde da observância ao devido processo legal, assegurando ao beneficiário a possibilidade do exercício da ampla defesa e do contraditório, com todos os recursos.

5. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, improvidas.

(TRF – 5ª Região – Decisão de 10-12-1998 – AC 5118811-2 ANO:97 UF:CE – Relator: XXXXXXXXXXXX GERALDO APOLIANO)

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo, admitida, desde logo, a realização de procedimento administrativo regular.

Rio de Janeiro, 10 de março de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

ReduçãoValorPensão – isdaf

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