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[MODELO] Apelação em mandado de segurança – Indenização de transporte – Devolução – Desconto – Lei nº 8.237/91

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO:

RELATOR: DES. FEDERAL CRUZ NETTO

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado por contra ato do DIRETOR DE SERVIÇOS DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA e do DIRETOR DA PAGADORIA DE PESSOAL DA MARINHA para não ter de devolver a importância paga a título de “indenização de transporte”, bem como para reaver as quantias já descontadas.

Afirma o impetrante que, transferido para a inatividade, mudou seu domicílio para Tabatinga – AM em 10.12.1997, pelo que recebeu R$ 26.878,10 a título de indenização de transporte (Lei 8237/91). Ocorre que, não se adaptando ao local, retornou com sua família ao Rio de Janeiro e, em razão disso, vêm sendo deduzidas de seu pagamento – independentemente de prévio processo administrativo – as parcelas referentes à indenização.

A sentença CONCEDEU PARCIALMENTE a segurança, para determinar que “o desconto no bilhete de pagamento do impetrante, a título de restituição da importância recebida a título de indenização de transporte, seja efetuado tão somente no percentual mensal de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor bruto do soldo percebido pelo Impetrante”.

É o relatório.

A decisão apelada merece ser mantida, por seus próprios fundamentos, dos quais transcrevo os seguintes trechos:

“No mérito, dispõe a Lei nº 8.237/91 acerca da indenização devida a título de transporte ao militar transferido para a reserva remunerada, para si e seus familiares, para a cidade em que declarar fixar residência, ao mesmo tempo em que estabelece, em seu art. 78, que desconto é o abatimento na remuneração do militar, para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas, em virtude de lei ou regulamento.

Ora, conforme se depreende do disposto na susomencionada lei, em recebendo o militar a indenização a que faz jus, ao passar para a reserva remunerada, sem no entanto fixar a sua residência, com ânimo definitivo, no local indicado, independentemente dos motivos alegados, cabe, a toda evidência, a devolução dos valores recebidos àquele título, mediante desconto em folha de pagamento.

Assim, conforme se verifica no documento de fls. 137, o impetrante declara, em 10.12.97, ter conhecimento de que, em caso de não fixar residência na Av. Brasília, nº 71, Centro, Tabatinga – AM, restituirá, integralmente, o valor da indenização de transporte recebida, bem como sujeitar-se-á ao enquadramento no art. 318, do CPM, que dispõe sobre a certidão ou atestado ideologicamente falso.

Observa-se, ainda, que às fls. 136 junta a autoridade impetrada, após apuração de irregularidades nas declarações feitas pelo militar (fls. 133, Portaria nº 0001, de 13.01.98), o Ofício nº 0095/ Navio-Patrulha Fluvial Raposo Tavares, de 18.01.98, comunicando o impetrante acerca do recadastramento, além de solicitar o seu comparecimento a bordo do citado navio, para esclarecimentos,até o dia 28.01.98.

O referido Ofício é remetido ao endereço fornecido pelo militar no momento da sua apresentação (fls.27) e, em virtude do não atendimento, é reiterado através de Ofício expedido em 28.01.98, que resta, de igual forma desatendido.

Dessa forma, não merecem prosperar, ainda, as alegações do impetrante quanto a não observância do devido processo legal uma vez que é regular e reiteradamente intimado, no endereço por ele fornecido, a proceder ao devido recadastramento, sendo-lhe comunicado,. ainda, que o não comparecimento poderia acarretar o desconto, que ora impugna. Conclui-se, portanto, que labora em acerto a Administração e deve-se tão somente, à inércia do impetrante o não exercício, em sede administrativa, dos direitos à ampla defesa e ao contraditório, constitucionalmente assegurados.

É importante, outrossim, destacar que notícias recentes dão conta de inúmeras fraudes perpetradas contra os cofres públicos relacionados a este tipo de conduta, na qual alguns militares se aproveitam de expedientes maliciosos para obter de forma reprovável , o direito de transportes. Nesses casos, o militar manifesta interesse na transferência para algum Estado da Federação, notadamente os da Região Norte e, depois de auferida a vantagem em apreço, jamais se transferem.

Outrossim, no que se refere ao desconto mensal da indenização a título de transporte, indevidamente percebida, cabe considerar que não dispõe a legislação militar (Lei nº 8.237/91) acerca do procedimento a ser adotado para efetivar o desconto na remuneração dos militares da ativa, dos inativos e pensionistas, nas hipóteses de pagamento indevido.

Assim, diante da lacuna deixada pela Lei nº 8.237/91, entendo ser viável a aplicação, por analogia, do dispositivo do parágrafo 2º, do artigo 86, da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis), que estabelece para as reposições ao erário público o desconto em parcelas mensais cujos valores não poderão exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração ou do provento do servidor.”

De fato, o entendimento adotado pela sentença é consagrado por esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, como faz certo a ementa abaixo:

ADMINISTRATIVO – TRANSFERÊNCIA DE DOMICÍLIO PARA O ESTADO DO AMAZONAS – PASSAGEM PARA A INATIVIDADE – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE PREVISTA NA LEI Nº 8.237/91 – RETORNO AO RIO DE JANEIRO – NÃO FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO – RESSARCIMENTO DO VALOR NA FORMA DA LEI 8.112/90 – PRINCÍPIO DA IGUALDADE

I – Configura ato de não fixação com ânimo definitivo do domicílio, o militar que após obter a indenização de transporte na Lei nº 8.237/91, retorna em curto espaço de tempo ao local que se encontrava quando na atividade.

II – Deve o desconto dos proventos do impetrante dar-se na forma do art. 86 da Lei nº8.112/90, com a redação da Lei nº 9.527/97, que impõe que a reposição seja descontada em parcelas mensais com valores não excedentes a 25% da remuneração ou provento por mês.

III – Apelação parcial mente provida.

(TRF – 2ª Região – 1ª Turma – AMS 29339 – Processo: 2012.02.01.058978-5RJ – Data da Decisão: 18/03/2000 – Relator XXXXXXXXXXXX NEY FONSECA)

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.

Rio de Janeiro,

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