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[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança – Impugnação de cancelamento de registro de entidade de classe

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0008.02.08088-5

APELANTE: CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA

APELADO: SOCIEDADE ODONTOLÓGICA LATINO AMERICANA DE IMPLANTES ALOPLÁSTICOS E TRANSPLANTES DO BRASIL -SOLAIAT

RELATORA: DES. FEDERAL ARNALDO LIMA

Egrégia Turma

. A sociedade odontológica SOLAIAT impetrou mandado de segurança contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA, para suspender os efeitos da Portaria CFO 20166, de 08.11.0006, que cancelou seu registro como entidade de classe.

. A impetrante, entidade científica que há duas décadas coordena cursos de especialização e pós-graduação e organiza congressos e simpósios, teve seu registro de entidade representativa de classe aprovado pela Portaria JG-CFO 05 (D.O.U. de 10.000.76), do Conselho Federal de Odontologia. Ocorre que a Portaria CFO 20166, de 08.11.0006, cancelou esse registro, segundo alega, sem a observância do devido processo legal.

. Às fls. 368/386, informações prestadas pela autoridade impetrada, a esclarecer que em 22.06.0006 houve auditoria nas dependências da SOLAIAT, oportunidade em que se constatou o não preenchimento das condições mínimas para ministrar cursos de especialização ou para manter-se o seu reconhecimento como entidade representativa de classe.

. A sentença de fls. 802/807 concedeu a segurança. O magistrado a quo reconhece que, de fato, os atos de poder de polícia são dotados de coercibilidade e auto-executoriedade, independendo de prévia comunicação ao interessado quando razões de urgente ordem pública justifiquem tal conduta: nesse sentido, conclui pela legalidade tanto da fiscalização exercida quanto da decisão do Conselho no sentido de não renovar os cursos de especialização da SOLAIAT (fls. 388). A Portaria atacada, contudo, ofendeu a razoabilidade ao revogar o ato que reconhecia a impetrante como entidade de classe prescindindo de sua prévia manifestação.

. Inconformado, o impetrado apelou às fls. 812/818, a argumentar que o único fim do reconhecimento como entidade de classe é possibilitar o credenciamento de cursos de especialização, e que a revogação do ato se funda em auditoria na qual foi atendido o princípio do contraditório.

. É o relatório.

. A decisão não merece reforma.

. Merece transcrição, por elucidativo, breve trecho da fundamentação da sentença atacada, proferida pelo MM JUIZ Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO:

. “Parece claro, para começar, que a invocação das garantias dos incisos LIV e LV do art. 5º da CF não pode levar ao empecilho da própria atividade de polícia da Administração (em sentido amplo), cujo poder é exercido em prol do bem comum. (…)

. Em suma, subsistem os atributos da coercibilidade e da auto-executoriedade dos atos administrativos no exercício do poder de polícia. A atividade de fiscalização, a princípio, não se submete ao contraditório e não exige prévia comunicação ao interessado; ao revés, trata-se de atividade eminentemente inquisitória, e a conduta comprovadamente ilegal pode ser imediatamente embargada.

. 2. No caso vertente, portanto, não se mostra ilegal a fiscalização propriamente dita do Impetrante, enquanto atividade de fiscalização.

. Não era lícito ao Conselho Federal de Odontologia, no entanto, valer-se do resultado da perícia para revogar um ato anterior, de mais de vinte anos, sem a devida publicidade e sem permitir à Impetrante qualquer manifestação.” (fls. 808/805)

. De fato, o Direito Administrativo comporta casos em que se deva admitir a atuação imediata do poder de polícia, postergando-se o momento do contraditório e da ampla defesa, sempre que razões de interesse público justifiquem essa atuação.

. Entretanto, no caso, falta motivo razoável para o Conselho Federal de Odontologia rever o mérito da Portaria JG-CFO 05 (publicada em 10.000.76), sem antes “ter permitido à Impetrante o direito de se manifestar sobre a auditoria realizada e requerer a produção de provas, participando da reunião plenária que deliberou pela revogação da Portaria que a reconheceu como entidade de classe. Nem seria de se exigir um longo procedimento; mas não era lícito prescindir da manifestação da Impetrante, com o reconhecimento da possibilidade de produzir eventual contraprova, para infirmar as conclusões do auditor designado, mormente porque o tipo de auditoria realizado é preponderantemente subjetivo.” (fls. 806)

Do exposto, o parecer é no sentido do não provimento do apelo.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2016.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Odontologia – isdaf

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