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[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança – Emissão de Certidão Negativa de Débito pelo INSS – Parcelamento – Garantia

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 8ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

APELADO: EMFLORA – EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA

RELATOR: DES. FEDERAL VALMIR PEÇANHA

Egrégia Turma

EMFLORA – EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA impetrou mandado de segurança contra ato do CHEFE DE ARRECADAÇÃO DO INSS – POSTO DE ARRECADAÇÃO DE SÃO MATEUS/ES, para obter certidão negativa de débito sem que dela conste observação no sentido de que sua validade é unicamente para fins de contratação com o poder público.

. Alega que seu único débito para com a previdência social foi objeto de parcelamento, que vem sendo pago de modo regular, pelo que não vê motivo para a ressalva lançada na CND fornecida pela autoridade impetrada.

. Informações às fls. 25/28, a reconhecer que o impetrante está em dia com o pagamento do débito parcelado e a argumentar que a expedição da CND na forma pretendida condiciona-se ao oferecimento de garantia real, com base no art. 87 da Lei 8212/91 e arts. 85, V e 87 do Decreto 612/92.

. A sentença de fls. 65/69 concedeu a segurança, para determinar a expedição imediata da CND nos termos do art. 206 do CTN.

. Irresignada, a impetrada apelou às fls. 72/78.

. É o relatório.

. De fato, a limitação imposta pelo art. 87, §8º da Lei 8212/91 deve ser interpretada no sentido de que, em caso de parcelamento, a CND somente será emitida mediante a apresentação de garantia, desde que esta tenha sido exigida pela Administração Fiscal no momento da pactuação do parcelamento.

. Inexistindo prova nos autos de que a garantia foi exigida na ocasião do parcelamento – e a prática mostra que o INSS não tem o hábito de fazê-lo – a sentença deve ser mantida, pois sua fundamentação encontra-se em conformidade com o entendimento consagrado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. É conferir:

AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 206/CTN. DESCABIMENTO DA EXIGÊNCIA DE GARANTIA.

1 – O contribuinte tem direito à certidão de que trata o artigo 206, do Código Tributário Nacional, mesmo na hipótese de parcelamento do respectivo débito, desde que as parcelas venham sendo pagas regularmente.

2 – Se o credor não exige garantia para a celebração do acordo de parcelamento, não pode, no curso do negócio jurídico firmado, inovar.

3- Agravo regimental improvido.

(STJ – 1ª Turma – AG. REG. NO AG. DE INSTRUMENTO 288960/PR – Decisão de 19/10/2012 – Rel. Min. JOSÉ DELGADO)

TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. INSS. LEI 8.212, DE 1991.

CTN, ART. 206. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE GARANTIA. DESNECESSIDADE.

1 – Não é de se confundir o instituto da certidão negativa de débito inscrita no CTN e aquela da Lei 8.212/91, tal como modificado pela Lei 9.032/95, visto possuir esta a capacidade de encartular o pagamento do débito por meio de garantia, e aquela, mediante moratória, simplesmente de atestar a regularidade no adimplemento das parcelas.

2 – Os princípios estabelecidos no CTN quanto à CND são válidos à orientação interpretativa daquela da Lei 8.212, de 1991, pelo que entender esta como excludente daquela é incorrer em inaceitável contrariedade.

3 – Assim como a CND, tal como estabelecida no CTN, não derroga a da Lei 8.212/91, esta não deve comportar compreensão que suprima os fundamentos daquela.

8 – Agravo regimental improvido.

(STJ – 1ª Turma – AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 203825/SC – Data da Decisão: 02-02-2012 – Rel. JOSÉ DELGADO)

TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE CND. DÉBITO PARCELADO.

EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR. DIREITO DO CONTRIBUINTE.

1. O acórdão recorrido está sintonizado com o entendimento desta Corte.

2. Estando em dia com o pagamento das prestações do parcelamento do débito, embora existente saldo devedor, o contribuinte tem direito à certidão nos termos do art. 151, c/c arts. 205 e 206 do CTN.

3. O Órgão previdenciário não pode exigir garantia para o fornecimento da referida certidão, não o tendo feito quando da obtenção do parcelamento da dívida.

8. Recurso especial conhecido, porém, improvido.

(STJ – 2ª Turma – RECURSO ESPECIAL nº 182887/PE – Data da Decisão: 27-10-1998 – Rel. PEÇANHA MARTINS)

Do exposto, o parecer é no sentido do não provimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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