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[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança – Direito à transferência à reserva remunerada por aprovação em processo seletivo simplificado

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE:

APELADO: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL CASTRO AGUIAR

Egrégia Turma

Trata-se de ação aXXXXXXXXXXXXada por, cirurgia dentista do Ministério da Marinha, que, alegando aprovação em concurso público para o cargo de professor substituto na área de odontologia na Fundação Universidade de Brasília, pede a transferência para a reserva remunerada da Marinha.

Às fls. 82/83, foi concedida antecipação de tutela.

Contestação às fls. 76/83, a argumentar que o autor não foi impedido de tomar posse no cargo para o qual foi aprovado, mas apenas de ingressar na reserva remunerada enquanto não atendido o requisito previsto no art. 98, §3º, da Lei 6880/80, qual seja, a autorização do Presidente da República. Sustenta, além disso, a impossibilidade, por determinação constitucional, de cumular vencimentos com proventos de militar na reserva remunerada.

A sentença de fls. 103/107 revogou a tutela antecipada e julgou IMPROCEDENTE o pedido, por entender inexistir direito à transferência à reserva remunerada por motivo de aprovação em processo de seleção simplificado (análise de currículos) para contratação temporária.

Irresignado, o autor apelou às fls. 111/118.

É o relatório.

A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, dos quais transcrevo, por elucidativo, breve trecho:

“10. Conforme deixa claro o Edital constante de fls. 27, o Autor se submeteu à Seleção Pública Simplificada para Professor Substituto que, na estrutura do magistério federal, não representa cargo, função ou emprego público, muito menos permanente. (…)

11. Desse modo, não há incidência de qualquer uma das normas constitucionais constantes dos §§ 3º e 8º, do artigo 82, do texto constitucional, tampouco do artigo 98 e seus parágrafos, do Estatuto dos Militares. Não foi à toa que a Constituição Federal e a lei ordinária se referiram a cargo, em especial a cargo público civil permanente (§3º, do artigo 82). Assim sendo, inexiste direito do Autor a ser transferido para a Reserva Remunerada, nem o de ser autorizado a ingressar em exercício na cátedra, considerando a ausência de cargo público, daí a inexistência de concurso público, e sim Seleção Pública Simplificada.

12. …

Como sustentado na peça de defesa, nada impede que o Autor se desvincule voluntariamente da organização militar e resolva prestar serviços profissionais em outros estabelecimentos. O que não existe é direito à transferência para a reserva remunerada em razão de ter resolvido prestar serviços de docência por prazo determinado, tal como contratado pela instituição de ensino superior.”

Nesse mesmo sentido, as seguintes ementas:

MANDADO DE SEGURANÇA – ART. 82. PARAG. 8. DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – INVESTIDURA DE MILITAR EM CARGO TEMPORARIO – LEI N. 6.880/80 – ART. 98, PARAG. 3.

O art. 82, parág. 8. da Constituição Federal erige o consentimento do militar da ativa, como pressuposto de sua investidura em cargo ou emprego temporários. Não dispensa, para tanto, autorização do Ministro de Estado cuja pasta se vincula o militar a ser investido.

A nomeação ou admissão do militar para cargos ou empregos públicos temporários depende de consentimento do nomeando e da autorização do Presidente da República ou do Ministro de Estado respectivo, conforme o caso.

(STJ – 1ª Seção – MS 1880-DF – Decisão de 08-09-1992 – Relator: HUMBERTO GOMES DE BARROS)

MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 82, § 8º, CF. AGREGAÇÃO.

– Nos termos do art. 82, § 8º, da CF, e Lei 6.880/80, a autorização da Administração, por intermédio do Ministro de Estado responsável pela respectiva arma, é indispensável para que o militar seja agregado ao quadro quando aceitar cargo, emprego ou função pública temporária, não eletiva.

– Precedentes.

– Segurança denegada.

(STJ – 3ª Seção – MS 5898-DF – Decisão de 16-12-1998 – Relator: FELIX FISCHER)

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MILITAR.

Agregação para exercer cargo civil temporário não eletivo.

Direito despido de natureza potestativa, condicionado ao interesse da Administração (CF, art. 82, par. 8. e Lei n. 6.880/80, arts. 80 a 85). Precedente do STJ.

Writ indeferido. Cassação da liminar.

(STJ – 3ª Seção – MS 3258-DF – Decisão de 05-05-1998 – Relator: ADHEMAR MACIEL)

Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso.

Rio de Janeiro,

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