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[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança – Decadência do direito de impetração – Benefício Previdenciário

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: e outros

APELADA: UNIÃO FEDERAL

RELATOR: DES. FEDERAL TANIA HEINE

Egrégia Turma

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do CHEFE DA SEÇÃO DE PAGAMENTOS DE PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES NO RIO DE JANEIRO, em que as impetrantes pleiteiam a reversão de benefício previdenciário que, até então, era recebido por sua mãe, nos termos da Lei 3373/58.

. Após a morte de sua mãe, em 1992, as impetrantes se habilitaram à pensão e, três anos depois, foram informadas de que o processo administrativo havia desaparecido, e que teriam de se habilitar novamente. Isso foi feito em 06.09.1995, e, como até hoje a Administração se manteve omissa, impetraram o presente writ em 27.07.1998.

. A sentença de fls. 28/29 rejeitou os embargos de fls. 26/27 para manter a decisão de fls. 21/28, que, reconhecendo a decadência do mandado de segurança, extinguiu o processo sem apreciação do mérito.

. Inconformadas, as impetrantes apelaram.

. É o relatório.

. A decisão merece reforma.

Os Tribunais Federais têm consagrado o entendimento de que o prazo do mandado de segurança se renova a cada lesão. No caso concreto, a reforma da sentença se faz ainda mais urgente, uma vez que o impetrante não se manteve inerte, mas aguardando o processamento administrativo do seu pedido de habilitação.

Confiram-se, a propósito, as ementas adiante transcritas:

PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.

INDEFERIMENTO DA INICIAL. DECADENCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.

Incabível o indeferimento da inicial pela decadência do direito de impetração de mandado de segurança, uma vez que o prazo de 120 dias previsto no art. 18, da lei n. 1.533/51, recomeça a correr da data em que cada benefício deveria ser pago.

Anulação da sentença para que outra seja proferida, com apreciação do mérito.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão de 27-05-1998 – AMS 238225-8 ANO:97 UF:RJ – Rel. XXXXXXXXXXXX ARNALDO LIMA)

MANDADO DE SEGURANÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". INOCORRÊNCIA.

Contra ato omissivo continuado da autoridade coatora, não corre o prazo decadencial de 120 dias, de que trata o art. 18, da Lei 1.533/51.

(…)

Recurso especial conhecido e desprovido.

(STJ – 5ª Turma – RESP 38255 UF: PE – Decisão de 13-10-1998 – Rel. GILSON DIPP)

Do exposto, o parecer é no sentido do provimento do recurso, remetendo-se os autos à instância de origem para julgamento do mérito.

Rio de Janeiro,

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