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[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança – Contribuição para o PIS – Princípio da Anterioridade

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 5ª TURMA

APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 99.02.13800-9

APELANTE : UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO : BRADESCO SEGUROS S/A e outros

RELATOR : DES. FEDERAL CHALU BARBOSA

Egrégia Turma

. BRADESCO SEGUROS S/A e outros impetraram mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, para ver assegurado seu direito de recolher o PIS na forma da Lei Complementar 07/70, em relação aos fatos geradores ocorridos no período entre 01.07.97 (dia em que a EC 10/96 deixou de surtir efeitos) e até 90 dias da data de publicação da EC 17/97, em razão do princípio da anterioridade.

. Às fls. 216, o pedido de depósito foi autorizado.

. Notificada a autoridade impetrada, vieram aos autos as informações de fls. 223/226.

. A sentença de fls. 266/272 concedeu a segurança para assegurar às impetrantes o direito de recolher a contribuição para o PIS nos termos da LC 07/70, no período de 01.07.97 a 28.02.98 e determinar à Autoridade Impetrada que se abstenha de exigí-la nos termos da EC 17/97.

. Irresignada, a autoridade impetrada apelou às fls. 280/290.

. É o relatório.

. A sentença, da qual transcrevo, por elucidativo, o seguinte trecho, não merece reforma:

“É com razão que as impetrantes se insurgem contra a prorrogação indiscriminada do regime instituído com o Fundo Social de Emergência pois se é certo que se trata de alteração por emendas constitucionais não é menos certo que também elas, manifestações do Poder Constituinte Derivado, sujeitam-se às limitações constitucionais.

Ora, analisando especificamente a Emenda Constitucional n. 17, verifica-se que a mesma foi publicada no Diário Oficial da União em 25.11.97 e, apesar de ter promovido alterações na base de cálculo e na alíquota do tributo, de modo a majorá-lo, além de não respeitar o interregno de 90 dias para a cobrança da “nova” contribuição, pretendeu ainda alcançar fatos geradores pretéritos, ocorridos após o término da vigência da EC 10/96 mas antes da publicação da emenda n. 17/96”

De fato, a cobrança de qualquer contribuição, seja instituída por lei, seja por Emenda Constitucional, está adstrita às garantias da irretroatividade e da anterioridade nonagesimal (art. 195, §6º, CRFB).

Desde a ADIn 939-7/DF, em que a EC 03/96 foi declarada inconstitucional, o Egrégio Supremo Tribunal Federal admite expressamente o controle de emendas, em contraste com as chamadas cláusulas pétreas. Nessa decisão, proclamou entendimento no sentido de que o princípio da anterioridade constitui garantia fundamental dos cidadãos diante do poder fiscal, insuscetível de modificação ainda que pela via qualificada da Emenda Constitucional (art. 60, §8º, IV, da CRFB). É ler:

ADIn nº: 939 – Julgamento:15-12-1993

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTARIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DE EMENDA CONSTITUCIONAL E DE LEI COMPLEMENTAR. I.P.M.F. IMPOSTO PROVISÓRIO SOBRE A MOVIMENTAÇÃO OU A TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA – I.P.M.F. ARTIGOS 5., PAR. 2., 60, PAR. 8., INCISOS I E IV, 150, INCISOS III, "B", E VI, "A", "B", "C" E "D", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1. Uma Emenda Constitucional, emanada, portanto, de Constituinte derivada, incidindo em violação a Constituição originaria, pode ser declarada inconstitucional, pelo Supremo Tribunal Federal, cuja função precipua e de guarda da Constituição (art. 102, I, "a", da C.F.).

2. A Emenda Constitucional n. 3, de 17.03.1993, que, no art. 2., autorizou a União a instituir o I.P.M.F., incidiu em vicio de inconstitucionalidade, ao dispor, no parágrafo 2. desse dispositivo, que, quanto a tal tributo, não se aplica "o art. 150, III, "b" e VI", da Constituição, porque, desse modo, violou os seguintes princípios e normas imutáveis (somente eles, não outros):

1. – o principio da anterioridade, que é garantia individual do contribuinte (art. 5., par. 2., art. 60, par. 8., inciso IV e art. 150, III, "b" da Constituição);

2. – o principio da imunidade tributaria reciproca (que veda a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a instituição de impostos sobre o patrimônio, rendas ou serviços uns dos outros) e que e garantia da Federação (art. 60, par. 8., inciso I, e art. 150, VI, "a", da C.F.);

3. – a norma que, estabelecendo outras imunidades impede a criação de impostos (art. 150, III) sobre: "b"): templos de qualquer culto; "c"): patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; e "d"): livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;

3. Em conseqüência, é inconstitucional, também, a Lei Complementar n. 77, de 13.07.1993, sem redução de textos, nos pontos em que determinou a incidência do tributo no mesmo ano (art. 28) e deixou de reconhecer as imunidades previstas no art. 150, VI, "a", "b", "c" e "d" da C.F. (arts. 3., 8. e 8. do mesmo diploma, L.C. n. 77/93).

8. Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada procedente, em parte, para tais fins, por maioria, nos termos do voto do Relator, mantida, com relação a todos os contribuintes, em caráter definitivo, a medida cautelar, que suspendera a cobrança do tributo no ano de 1993.

. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do apelo.

. Rio de Janeiro, 9 de março de 2000.

. JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

. Procurador Regional da República

ec17 – isdaf

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