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[MODELO] Apelação em Mandado de Segurança contra ato de desligamento dos Quadros da Marinha do Brasil – Pedido de demissão ex officio sem pagamento de dívida indenizatória

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

APELADO:

RELATOR: DES. FEDERAL ESPIRITO SANTO

Egrégia Turma

impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DE PESSOAL DA MARINHA DO BRASIL, objetivando o seu desligamento dos Quadros da Marinha do Brasil, sem qualquer punição, a fim de poder assumir cargo público.

O impetrante afirma que, aprovado em concurso para o cargo de Agente Fiscal de Rendas e Receitas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, requereu seu desligamento da Marinha do Brasil. Ocorre que esse desligamento foi condicionado ao pagamento de indenização relativa às despesas com a sua preparação e formação militar.

Regularmente notificada, a autoridade impetrada prestou informações, a sustentar a legalidade do ato.

A sentença de fls. 68/66 CONCEDEU a segurança.

Irresignada, a autoridade impetrada apelou.

É o relatório.

A decisão não merece reforma.

O art. 82, §3º da Constituição da República impõe que “o militar em atividade que aceitar cargo público civil permanente será transferido para a reserva”. A seu turno, diz o art. 117 da Lei 68880/80 (Estatuto dos Militares) que

“O oficial da ativa que passar a exercer cargo ou emprego público permanente, estranho à sua carreira militar e cuja função não seja de magistério será, imediatamente, mediante demissão ex officio, transferido para a reserva, onde ingressará com o posto que possuía na ativa e com as obrigações estabelecidas em legislação que trata do serviço militar, não podendo acumular qualquer provento de inatividade com a remuneração do cargo ou emprego público permanente.”

Conseqüentemente, o impetrante, para tomar posse no cargo para o qual foi aprovado por concurso público, depende da prévia “demissão ex officio”.

Não há duvidar que a indenização relativa às despesas com a sua preparação e formação, de fato, é devida, pois “a saída do militar das fileiras das Forças Armadas frustra os objetivos da Administração, que investiu no aprimoramento técnico-profisional de seu servidor, para que, por fim, este vá aproveitá-lo em outra instituição ou empresa, sem lhe dar o devido retorno esperado” (fls. 75).

Inviável, porém, condicionar o deferimento de seu pedido de “demissão” ao pagamento integral da dívida, até porque há outros meios hábeis para a cobrança desses valores. Nesse sentido, leia-se:

PROCESSO CIVIL – MILITAR – DEMISSÃO VOLUNTARIA – LIMINAR.

I – Admissão voluntária é direito assegurado ao agravado pela lei n. 6.880/80, não sendo possível ficar o mesmo aguardando, indefinidamente, a feitura do cálculo de indenização, sem poder ser desligado da carreira militar.

II – Possibilidade de concessão da liminar, eis que constatada a plausibilidade do direito e o perigo de dano de difícil reparação.

III – Agravo improvido.

(TRF – 2ª Região – 2ª Turma – Decisão de 02-12-1997 – AG 97.220788-7/RJ – Relator: XXXXXXXXXXXX CASTRO AGUIAR)

Do exposto, o parecer é no sentido do não provimento do apelo.

Rio de Janeiro,

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