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[MODELO] Apelação em mandado de segurança – Compensação integral de prejuízos fiscais – Limitação imposta pela Lei 8.981/95.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO EM MS nº

APELANTE : UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL

APELADO : COMPANHIA BRASILEIRA CARBURETO DE CÁLCIO

RELATOR : DES. FEDERAL ESPÍRITO SANTO

Egrégia Turma

. Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO, objetivando a compensação integral da base de cálculo negativa de contribuição social sobre o lucro e prejuízos fiscais do imposto de renda, sem a limitação de 30% imposta pelas Leis 8.981/95.

. Alega que a lei viola o princípio da anterioridade e atingem o direito adquirido de compensar os seus prejuízos fiscais nos termos das Leis 8383/91 e 8581/92. Diz que a limitação por elas imposta à compensação dos prejuízos fiscais implica, na prática, tributação do patrimônio, não do lucro real.

. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, esclarecendo que a MP 812/98 respeitou os princípios da anterioridade e irretroatividade, pois circulou em 31.12.98. Diz ainda que, se por um lado o valor a ser compensado é determinado pela legislação vigente no exercício, por outro, as condições para o uso da faculdade são as vigentes no momento da compensação do prejuízo.

. A sentença CONCEDEU a segurança para assegurar a compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas apuradas até 31.12.98 com base na sistemática da Lei 8581/92.

. Inconformada, a autoridade impetrada apelou.

. É o relatório.

. A irresignação não merece acolhida.

. A Lei 8981/98 resulta da conversão da Medida Provisória 812/98, que, apesar de publicada no Diário Oficial de 31.12.98 (sábado), somente circulou em 02.01.95, isto é, no ano seguinte.

. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se recentemente sobre a questão, conforme decisão noticiada no Informativo de Jurisprudência de número 188:

Imposto de Renda e Medida Provisória

Não ofende o princípio da irretroatividade das leis a aplicação, no cálculo do imposto de renda de pessoa jurídica referente ao exercício de 1998, da Medida Provisória 812, publicada no Diário Oficial da União de 31.12.98 (convertida na Lei 8.981/95), que limita em 30% a parcela dos prejuízos verificados em exercícios anteriores para efeito de dedução do lucro real apurado (MP 812/98 , art. 82). Todavia, a majoração da contribuição social incidente sobre o lucro das empresas, também prevista na MP 812/98 (art. 58), não pode alcançar o balanço de 31.12.98, uma vez que está sujeita ao princípio da anterioridade nonagesimal. RE 232.088-SP, rel. Min. Ilmar Galvão, 8.8.2000.

. Discordo, porém, da posição adotada pela Suprema Corte.

. Creio ser absurdo admitir, tendo em conta os princípios da lealdade da administração, da boa fé, e da certeza e segurança jurídicas, que a mera publicação seja suficiente para que os efeitos da lei se façam sentir já a partir de 1º de janeiro de 1995.

. É nitida a violação a duas das restrições constitucionais ao poder de tributar, a anterioridade (cuja finalidade é possibilitar ao contribuinte o conhecimento antecipado da carga tributária que deverá suportar no exercício seguinte) e a irretroatividade (regra que impede a aplicação retroativa da lei nova, também para garantir a segurança e estabilidade das relações jurídicas).

. Não é razoável que nas últimas horas do último dia do ano, à noite, após o horário comercial, uma medida provisória possa modificar as regras que persistiram durante 365 dias, e tudo isso venha a onerar os atos e negócios jurídicos realizados ao longo desse ano.

. Afastar a possibilidade de compensação de prejuízos fiscais apurados na determinação do lucro real, como permitia a sistemática anterior, significa introduzir alteração na base de cálculo que torna o tributo mais oneroso para o contribuinte e, por força do art. 97, §1º do CTN, equipara-se à majoração do tributo

. Ressalte-se que o princípio da anterioridade está ligado às garantias fundamentais dos cidadãos diante do poder fiscal. Não pode ser entendido, portanto, como mera exigência formal, ou seja, a de que a lei instituidora ou que aumenta tributo conste do Diário Oficial do último dia do ano anterior ao exercício financeiro. Sua origem remonta às reivindicações populares contra o poder absoluto dos monarcas e constitui assim, aquele mínimo de segurança e proteção que os cidadãos precisam ter para defender-se da sempre presente voracidade do erário.

. Conclui-se, portanto, pela procedência da pretensão do Impetrante, entendimento confirmado pela jurisprudência de nossos tribunais:

DIREITO TRIBUTARIO E PROCESSUAL CIVIL.

POSSIBILIDADE DE SE VEICULAR PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. POSIÇÃO MAJORITARIA PREVALECENTE.

COMPENSAÇÃO DE PREXXXXXXXXXXXXOS FISCAIS APURADOS ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1998, NA BASE DE CALCULO NEGATIVA DO IMPOSTO DE RENDA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO, SEM AS LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELOS ARTS. 82 E 58 DA MEDIDA PROVISORIA N.812/98, CONVERTIDA NA LEI N.8981/95.

OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA ANTERIORIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO QUE DISPÕE O ART. 195, PARAGRAFO 6, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

1 – Constitui posicionamento majoritário na Quarta Turma deste Tribunal a possibilidade de se proceder a compensação de créditos tributários em sede de mandado de segurança.

2 – Em prol da estabilidade da jurisprudência, deve o XXXXXXXXXXXX, vencido em seu ponto de vista, aderir à orientação prevalente dos compenentes da Turma.

3 – No que tange ao Imposto de Renda, bem como em atenção ao que dispõe o art.150, III, "b", da CF/88, o principio da anterioridade deve ser observado, dai se extraindo que a limitação imposta pelo art.82 da Lei n. 8981/95, tornada pública apenas no dia 02 de janeiro de 1995, somente passou a incidir a partir de 01 de janeiro de 1996.

8 – No que se refere à Contribuição Social sobre o Lucro, é aplicavel o que dispõe o art.58 da lei n. 8981/95, o qual deve ser interpretado à luz do art.195, parágrafo 6, da Constituição Federal, devendo ser observado o prazo nonagesimal, que tem por termo "a quo" a data da publicação da lei que a instituiu ou a modificou.

5 – Apelação a que se da provimento.

(TRF – 3ª Região – 8ª Turma – AMS 03021019-8 ANO:97 UF:SP – DJ 28.08.98, p. 000562 – Relator XXXXXXXXXXXX SOUZA PIRES)

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ATO JUDICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. MP N. 812. LEI N. 8.981/95. DEDUÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DA CSL E DO IMPOSTO DE RENDA.

I – É cabível mandado de segurança contra ato judicial sempre que, na ausência de meio processual próprio, haja possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação ao impetrante.

II – A Medida Provisória, convertida na Lei n. 8.981, foi impressa em 31.12.98, sendo, efetivamente, levada a domínio público, no início de 1995, pelo que suas restrições à dedutibilidade das bases de cálculo negativos da CSL e do IR só poderiam ser verificadas em 1996, sob pena de violação da anterioridade da lei tributária.

III – O fato gerador da obrigação tributária, que se quer batida, teve sua verificação precedente à Lei n. 8.981/95. Assim, a dedutibilidade plena dos resultados negativos, apurados até 1998, é garantida pela proteção ao direito adquirido.

IV – Sentença confirmada."

(TRF – 3ª Região – 2ª Turma – AMS n. 96.03.05813 – 3 – Rel. XXXXXXXXXXXX Américo Lacombe – DJ de 15.06.96)

. Do exposto, o parecer do Ministério Público Federal é no sentido do improvimento do apelo.

. Rio de Janeiro

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