[MODELO] Apelação em ação exoneratória – Razões para reforma da sentença
Apelação em ação exoneratória
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA QUINTA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL
Processo nº …………….. – Exoneratória de Obrigação de Alimentar
PAULO , melhor qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de MARIÂNGELA , vem, mui respeitosamente, por seu, infra-assinado, Advogado à presença de Vossa Excelência, irresignado com a respeitável sentença de fls. 570/572, interpor seu Recurso de Apelação, cujas razões requer sejam encaminhada à Superior Instância, especificamente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Nestes termos,
r. o processamento do recurso
São Paulo, 28 de maio de 2.000
APELANTE: PAULO
APELADA: MARIÂNGELA
“E Deus, falando à multidão anunciou. ‘A partir de hoje chamar-me-eis Justiça.’ E a multidão respondeu-lhe: ‘Justiça nos já a temos e não nos atende’. ‘Sendo assim, tomarei o nome de Direito’. E a multidão tornou-lhe a responder: ‘Direito já nós o temos e não nos conhece’. E Deus’: ‘Nesse caso, ficarei com o nome de Caridade, que é um nome bonito.’ Disse a multidão: ‘Não necessitamos de caridade, o que queremos é uma Justiça que se cumpra e um Direito que nos respeite’.”
José Saramago
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
COLENDA CÂMARA
EMÉRITOS SENHORES DESEMBARGADORES
MINUTA DE APELAÇÃO – RAZÕES
Breve Síntese Fática
1. = Propôs o apelante, em 10 de agosto de 2012, a presente ação exoneratória de obrigação de alimentar com pedido de tutela antecipada, em face da apelante.
2. = O mote desta ação residia no fato de que o autor teve acesso a documentos comprobatórios de que a apelada exercia, pelos menos à época da propositura da presente lide, atividade remunerada.
2.1 = Pedimos venia para citarmos abaixo trecho de sua petição inicial, a qual instrui essa demanda:
(…) Através de carta anônima enviada (doc. 02) o autor teve acesso ao que há muito sabia, a ré trabalha. Tem condição de vida melhor que a sua e pode sustentar-se. Tais fatos podem, agora, ser provados graças à sensibilidade de quem, que ‘por motivos de segurança’, prefere não se identificar, apiedada do drama do autor, coligiu farta documentação que dá conta da condição econômica da ré (…)”
3. = Desta feita, entendeu o apelante não poderia perdurar a condenação, ainda que a título provisório, que lhe havia sido imposta pelo Meritíssimo Juiz de Direito da Décima Segunda Vara de Família e Sucessões do Foro Central da Comarca da Capital, o qual tramitava sob o número ———–
4. = Contestada a lide, pela apelada, em sede de julgamento de Agravo de Instrumento, fora reconhecido – por este Egrégio Tribunal – que o apelante deveria ser exonerado da pensão alimentícia à qual fora condenado.
5. = Todavia, para surpresa e espanto do apelante, o Meritíssimo Juízo recorrido, entendeu por bem que carecia interesse de agir ao autor, razão pela qual, com fulcro no artigo 267, inciso IV do Código de Processo Civil, extinguiu o feito sem a análise do mérito, condenando-o ainda ao pagamento de custas, encargos processuais e verbas de sucumbência, estas arbitradas em 10% (Dez por cento) do valor dado à causa.
6. = Com efeito, Nobilíssimos Magistrados, esta sentença, ‘data maxima venia’, é injusta e merece ser reformada.
7. = Eis uma breve síntese dos fatos.
Do cabimento da demanda exoneratória – do interesse de agir
8. = Em que pese o brilho dos argumentos à baila trazidos pelo Meritíssimo Juiz de Direito, entendemos estar configurado no caso o interesse de agir.
9. = Avistou-se no caso que a demanda exoneratória era um procedimento-meio tanto necessário quanto adequado para que atingisse o apelante o seu desiderato.
10. = Devemos frisar que à época da propositura da presente lide não se poderia provar se a apelada exercia, ou não atividade remunerada quando do julgamento da ação de alimentos . Não obstante, o que se pôde provar é que à época da propositura da demanda exoneratória a apelada exercia atividade remunerada, conforme comprovam os documentos acostados.
11. = Frisemos, ainda, Nobres Julgadores, que as fls 400, dos presentes autos, a própria apelada, por seu Advogado representada, reconhece estar trabalhando. Pedimos vênia para citar este trecho de sua petição:
“(…) Não deve prevalecer portanto as provas e afirmações do Autor, posto que seus argumentos provem de provas que lhe foram fornecidas por pessoa torpe, que tem por objetivo prejudicar a contestante, talvez um colega de trabalho que tenha alguma animosidade para com a mesma. (…)”
12. = O que se pode extrair daí, MM. Magistrados é que ou a apelada agiu como verdadeira litigante de má-fé ao posutlar direito que sabia não fazer jus; ou então a presente demanda tinha sim razão de ser.
13. = E tanto o é que em sede de Agravo de Instrumento, fora dado por este Egrégio Tribunal ao recurso do autor no sentido de se antecipar a tutela jurisdicional ao apelante.
14. = Citamos abaixo o Venerando Acórdão:
“(…) Partindo de tal premissa, tenho para mim que não se houve com o costumeiro acerto o Douto Juízo ‘a quo’.
Isto porque em nosso Ordenamento Jurídico existem duas hipóteses para a prisão civil, e uma delas refere-se ao não pagamento de pensão alimentícia devida ou não, haja visto que tal matéria deverá ser melhor analisada em 1º Grau, a manutenção da pensão tal como fixada, em especial no valor encontrado, impõe ao agravante um sério risco no que se refere à sua liberdade (…)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo (…)”
15. = À vista disso, Nobres Julgadores, deveríamos nos perguntar: o autor é carecedor de ação? Não há interesse de agir?
15.1 = Nos parece, Excelentíssimos Desembargadores, que a resposta a esta assertiva só pode ser negativa.
Do pedido
16. = Assim, por todo o exposto e, pelo que de mais nos autos consta, é a presente apelação para se requerer seja parcialmente cassada a respeitável decisão de fls. determinando-se, dessarte, a inversão dos ônus sucumbenciais – isto é, a apelada deverá (por haver dado causa a esta lide) ser condenada ao pagamento de honorários advocatíceos – como medida da mais lídima e linear
J U S T I T I A!!!
Ita sperator