[MODELO] Apelação em Ação de Revisional de Alimentos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE

Ação Revisional de Alimentos

Proc. nº. 0011223-44.2018.5.66.7777

Autora: Maria da Silva

Réu: Pedro de Tal

[ Formula-se pedido de tutela recursal ]

PEDRO DE TAL, autônomo, casado, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Xista, nº. 333, em Cidade – CEP nº. 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória, exarada às fls. 89/96, para interpor, tempestivamente (CPC, art. 1.003, § 5º), com suporte no art. 1.009 e segs. do Código de Processo Civil, o presente recurso de

APELAÇÃO,

tendo como parte recorrida o MARIA DA SILVA e outra (“Apelada”), divorciada, comerciária, residente e domiciliada na Rua das Quantas, nº. 000, nesta Capital, inscrita no CPF(MF) nº. 222.333.444-55, com endereço eletrônico desconhecido, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostos nas RAZÕES acostadas.

Solicita-se que seja declarado os efeitos com que recebe o recurso em espécie, determinando, de logo, que a Apelada se manifeste acerca do presente (CPC, art. 1.010, § 1º). Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões de Apelação, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho do ano de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB(PP) 112233

RAZÕES DE APELAÇÃO

Processo nº. 0011223-44.2018.5.66.7777

Originário da 00ª Vara de Família da Cidade

Recorrente: Antônio de Tal

Recorrida: Maria da Silva e outra

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça.

(1) – DA TEMPESTIVIDADE

(CPC, art. 1.003, § 5º)

O presente recurso há de ser considerado tempestivo, vez que a sentença em questão fora publicada no Diário da Justiça nº. 0000, em sua edição do dia 00/11/2222, o qual circulou no dia 11/00/2222.

Nesse ínterim, à luz da regência da Legislação Adjetiva Civil (art. 1.003, § 5º), este recurso é interposto dentro do lapso de tempo fixado em lei.

(2) – PREPARO

(CPC, art. 1.007, caput)

O Recorrente acosta o comprovante de recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007, caput), cuja guia, correspondente ao valor de R$ 00,00 ( .x.x.x. ), atende à tabela de custas deste Tribunal.

(3) – SÍNTESE DO PROCESSADO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

Os litigantes foram casados sob o regime de comunhão parcial de bens, tendo a união principiada em 00 de maio de 0000. Do enlace sobrevieram a filha Karoline de Tal.

Esses, em março de 0000, ajuizaram Ação de Divórcio Consensual. Nessa, fixaram-se as previsões alimentares, dentre outras avenças. A sentença homologatória fora publicada em 00 de junho de 0000, com o trânsito em julgado em 00 de julho de 0000.

Na época da estipulação dos Alimentos, em face do divórcio em liça, o Apelante detinha o cargo de Diretor Adjunto no Banco Zeta.

Oportuno destacar que esse, na época da separação, também pagava pensão alimentícia a sua ex- esposa Maria das Tantas, atualmente no importe de R$ 0.000,00 (.x.x.x ), que, adicionado a outros encargos, resulta no total de R$ 0.000,00.

No dia 00 de maio do ano de 0000, ele se casou novamente, sob o regime de comunhão universal de bens, com Aline das Tantas. Essa adotou, após o enlace, o nome de Aline das tantas de tal. Esses, igualmente, possuem um único filho, nascido em 10 de março de 0000.

Em 04 de abril do ano pretérito próximo, o Apelante teve seu contrato de trabalho rescindido (sem justa causa), então vigorante com Banco Zeta S/A. Passou, então, a figurar como mais um no rol de desempregados. Pagava às suas ex-cônjuges, por desconto em folha de pagamento, na ocasião de sua demissão, as importâncias de R$ 0.000,00 (.x.x.x ) (Valinda) e R$ 000,00 (.x.x.x ) (Ilda).

Apesar dessa drástica adversidade do destino, o Apelante, ainda assim, maiormente demonstrando a honradez que sempre lhe foi peculiar, continuou pagando rigorosamente suas obrigações alimentares; aliás como o sempre fez.

Somente em 01 de setembro de 0000 foi que conseguiu, naquela oportunidade como sócio de empresa de consultoria (Senior Delta Ltda), angariar uma nova fonte de renda. Todavia, bem aquém do salário que antes recebia, ou seja, R$ 00.000,00 ( .x.x.x ). Veja que percebia, em seu último extrato de pagamento de salário, deduzidos vários encargos, inclusive alimentares, a quantia de R$ 00.000,00 ( x.x.x. ). Acrescente-se, ainda, que teria que deduzir várias obrigações tributárias e trabalhistas desse minúsculo contrato. Melhor dizendo, único contrato e fonte de renda.

Mas não durou muito. Em 12 de maio deste ano, esse precioso contrato, infelizmente, fora desfeito.

Lado outro, atualmente a Apelada recebe do Recorrente, a título de pensão alimentícia, a quantia de R$ 0.00,00 (.x.x.x.). Adicionado a outros encargos, resulta em R$ 00.000,00 (.x.x.x.). Vejamos, a propósito, um breve demonstrativo desse quantum:

RESUMO DA PENSÃO:

  1. Colégios……………R$ .x.x.x
  2. Alimentos…………..R$ .x.x.x

C) Ass. Médica……….R$.x.x.x.x

D) Prest. Apto…………R$.x.x.x

_________

Total: R$ .x.x.x.x.x

Diante dessa inescusável situação de ruína financeira, o Apelante manejou a Ação Revisional de Alimentos em vertente, agregada com pleito de tutela provisória de urgência.

Entrementes, os pedidos foram julgados improcedentes, razão qual motivou a interposição deste recurso de Apelação.

O juízo de piso, em seus fundamentos, argumentou, em síntese, rechaçou tal pleito albergado nos seguintes fundamentos:

“Para que o encargo alimentar estabelecido seja revisado, deve haver prova segura da efetiva modificação da fortuna de quem paga ou da necessidade de quem recebe, e essa prova deve ser produzida ao longo de toda a fase cognitiva da ação de revisão de alimentos. Inexistindo ao início do feito prova cabal da substancial alteração da capacidade econômica da alimentante, descabe estabelecer a redução da pensão alimentícia.”

Eis, pois, a decisão meritória guerreada, a qual, sem sombra de dúvidas, concessa venia, deve ser reformada.

PRELIMINARMENTE

Nulidade – Ausência de fundamentação

(CPC, art. 1.013, inc. IV)

O Apelante solicitara, no âmago da querela, fossem acolhidos os pedidos de sorte ase reduzirem os alimentos para R$ 300,00 (trezentos reais).

O Recorrente, na ocasião, fizera longos comentários acerca da propriedade do referido pleito. Afora isso, foram colacionados inúmeros documentos comprobatórios das alegações. Porém, como visto, o pedido fora negado.

A decisão guerreada incorrera em erro, data venia, uma vez que julgara sem a devida e necessária motivação.

O Apelante, por toda a extensão da querela, fizera considerações fáticas e, ao mesmo tempo, trazia à tona prova documental de sorte a se ratificar o alegado. Assim, trouxera elementos suficientes para concluir-se pela procedência dos pedidos, máxime ante à alteração dos recursos financeiros daquele.

Entrementes, a despeito de tamanha fundamentação, o pleito fora obstado por meio da decisão antes mencionada.

Ao julgar improcedentes os pedidos, o Magistrado a quo não cuidou de tecer comentários acerca de um único sequer documento atribuído como prova. Não se sabe, minimamente, as razões que, por exemplo, o documento probatório da demissão do Apelante não deveria ser levado a efeito; não se sabe, de mais a mais, os porquês dos documentos que comprovam a insolvência do Recorrente não têm o condão de serem tidos como argumento a justificar a redução dos alimentos.

Enfim, seguramente essa deliberação merece reparo.

Com esse enfoque, dispõe o Código de Processo Civil que:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

( . . . )

IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

Sem sombra de dúvida, a regra, supra-aludida, encaixa-se à decisão hostilizada. Essa passa longe de invocar argumentos capazes de motivar a rejeição ao pedido buscado.

A ratificar o exposto acima, é de todo oportuno gizar o magistério de José Miguel Garcia Medina:

O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre o ponto ou questão, isso é, ainda que não tenha controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto; sobre a distinção entre ponto e questão, cf. comentário ao art. 203 do CPC/2015). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3º do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte. Deve ser decretada a nulidade da decisão, caso a omissão não seja sanada. ( MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil comentado: … – São Paulo: RT, 2015, p. 1.415)

(itálicos do texto original)

Nesse mesmo passo são as lições de Teresa Arruda Alvim Wambier:

“ Em boa hora, consagra o dispositivo do NCPC projetado ora comentado, outra regra salutar no sentido de que a adequação da fundamentação da decisão judicial não se afere única e exclusivamente pelo exame interno da decisão. Não basta, assim, que se tenha como material para se verificar se a decisão é adequadamente fundamentada (= é fundamentada) exclusivamente a própria decisão. Esta nova regra prevê a necessidade de que conste, da fundamentação da decisão, o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de afastar a conclusão adotada pelo julgador. A expressão não é a mais feliz: argumentos. Todavia, é larga e abrangente para acolher tese jurídica diversa da adotada, qualificação e valoração jurídica de um texto etc.

Vê-se, portanto, que, segundo este dispositivo, o juiz deve proferir decisão afastando, repelindo, enfrentando elementos que poderiam fundamentar a conclusão diversa. Portanto, só se pode aferir se a decisão é fundamentada adequadamente no contexto do processo em que foi proferida. A coerência interna corporis é necessária, mas não basta. “ (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al.]. – São Paulo: RT, 2015, p. 1.473)

(itálicos e negritos do texto original)

Não fosse isso o bastante, urge transcrever igualmente as lições de Luiz Guilherme Marinoni:

“Assim, o parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito ao contraditório como direito de influência e o dever de fundamentação como dever de debate, a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes. Assim, é omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre argumento formulado pela parte capaz de alterar o conteúdo da decisão judicial. Incorre em omissão relevante toda e qualquer decisão que esteja fundamentada de forma insuficiente (art. 1.022, parágrafo único, II), o que obviamente inclui ausência de enfrentamento de precedentes das Cortes Supremas arguidos pelas partes e de jurisprudência formada a partir do incidente de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência perante as Cortes de Justiça (art. 1.022, parágrafo único, I). “ (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo curso de processo civil: tutela … vol. 2. – São Paulo: RT, 2015, p. 540)

Nesse mesmo sentido:

DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DECLARANDO COMO DEVIDO O MONTANTE ATRIBUÍDO PELA CONTADORIA JUDICIAL. Recurso da concessionária de telefonia ré. Arguição de equívocos nos cômputos. Análise das teses, por ora, inviável. Ausência de manifestação acerca das incongruências apontadas pela ora recorrente no cálculo homologado. Decisão guerreada prolatada sem a devida fundamentação e dialeticidade. Violação aos arts. 93, inc. IX, da Constituição Federal e 489, § 1º, inc. IV, do código de processo civil de 2015. Aceitação do laudo técnico, ademais, que não dispensa a apresentação dos fundamentos concretos que levaram o magistrado a tal proceder. Nulidade que deve ser decretada. Agravo prejudicado. Agravo interno. Decisão que indeferiu a carga suspensiva ao reclamo principal. Insurgência prejudicada ante o presente julgamento. Precedentes deste sodalício. (TJSC; AI 4028617-63.2017.8.24.0000; Lages; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Túlio José Moura Pinheiro; DJSC 23/07/2018; Pag. 241)

Diante disso, ou seja, face à carência de fundamentação, mostra-se necessária a anulação do decisum combatido. (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV)

(5) – NO ÂMAGO

(CPC, art. 1.010, inc. II)

5.1. Deveras, houve acentuada alteração econômica do alimentante

Sabemos que a sentença de alimentos não traz consigo trânsito julgado material. Opera, assim, tão somente o efeito preclusivo formal.

Face à mutabilidade, que resultam das estipulações de alimentos, temos que mencionadas decisões se revestem do caráter da cláusula rebus sic stantibus.

A propósito, dispõe a Lei 5.478/68(Lei de Alimentos) que

Art. 15 – a decisão judicial sobre alimentos não transita em julgado e pode a qualquer tempo ser revista, em face da modificação da situação financeira dos interessados.”

De outra parte, o Estatuto de Ritos fornece a mesma diretriz quando afirma que:

Art. 505 – Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Assim, as sentenças de alimentos, terminativas, passam em julgado em relação aos fatos existentes, no momento de sua pronúncia. Cessa, entretanto, seu efeito preclusivo, logo que haja alterações no estado de fato, ou de direito, antes consignado.

A quantidade de documentos colacionados, como afirmado alhures, não deixam qualquer margem de dúvida da gigante alteração financeira do Apelante. Por isso, concessa venia, não caminhou bem o magistrado processante, ao julgar improcedentes a redução dos alimentos para o importe de R$ 300,00 (trezentos reais) mensais.

Com efeito, é altamente ilustrativo transcrever o magistério de Cristiano Chaves e Nélson Rosenvald, quando, acerca do tema, lecionam, ad litteram:

Considerada a clareza da norma legal inserida no art. 1.699 da Lei Civil, bem como a natureza rebus sic stantibus de toda e qualquer decisão ou convenção a respeito de alimentos, infere-se, com tranquilidade, a possibilidade de revisão do quantum alimentício, a qualquer tempo, quando modificada a fortuna de quem os presta ou a necessidade de quem os recebe.

( . . . )

Naturalmente, a revisão alimentícia está condicionada á comprovação de que houve uma mudança, para maior ou para menor, nos elementos objetivos, fáticos ou jurídicos, da obrigação alimentícia posterior à sua fixação, decorrente de fato imprevisível, não decorrente do comportamento das próprias partes, afinal se a diminuição de sua capacidade econômica decorre de ato voluntário do alimentante ou do alimentando, não se pode justificar a revisão. (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012, vol. 6. Págs. 857-858)

Na mesma esteira de entendimento, vejamos as lições de Carlos Roberto Gonçalves:

Sendo variáveis, em razão de diversas circunstâncias, os pressupostos objetivos de obrigação de prestar alimentos – necessidade do reclamante e possibilidade da pessoa obrigada –, permite a lei que, neste caso, se proceda á alteração da pensão, mediante ação revisional ou de exoneração, pois toda decisão ou convenção a respeito de alimentos traz ínsita a cláusula rebus sic stantibus.

( . . . )

Se, todavia, ocorre o contrário, ou seja, se o alimentante, em razão de diversas causa, como falência, doença impeditiva do exercício de atividade laborativa, perda do emprego e outra, sobre acentuada diminuição em seus ganhos mensais a ponto de não mais ter condições de arcar com o pagamento das prestações, assiste-lhe o direito de reivindicar a redução do aludido quantum ou mesmo, conforma s circunstâncias, completa exoneração do encargo alimentar. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 9ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2012, vol. 6. Pág. 560)

A corroborar o entendimento doutrinário acima transcrito, urge revelar os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL.

Ação de Revisão de Alimentos. Preliminar. Nulidade da sentença. Não acolhimento. Decisão suficientemente fundamentada. Mérito. Acervo probatório adunado aos autos que demonstra a alteração na capacidade econômica do requerente. Necessidade de redução do quantum fixado para atender ao binômio necessidade-possibilidade. Inteligência do art. 1.699, do CC. Redução de 40% para 30% sobre o salário-mínimo. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSE; AC 201800709063; Ac. 14674/2018; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Elvira Maria de Almeida Silva; Julg. 17/07/2018; DJSE 20/07/2018)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. NASCIMENTO DE NOVO FILHO.

Caso em que o autor, que aufere baixa renda, comprova que o nascimento de um novo filho acarreta em alteração na sua capacidade de arcar com a verba alimentar anteriormente fixada. Razão pela qual vai mantida a sentença que reduziu os alimentos para 20% dos rendimentos líquidos do alimentante. Negaram provimento ao apelo. (TJRS; AC 0116936-74.2018.8.21.7000; Canoas; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Rui Portanova; Julg. 28/06/2018; DJERS 06/07/2018)

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE ALIMENTOS.

Parcial provimento. Sentença que minorou os alimentos para 70% (setenta) por cento do salário mínimo vigente. Recurso de ambos os litigantes. Alteração da capacidade econômica do genitor verificada. Responsável econômico sem emprego fixo e alimentandos que não demandam de necessidades especiais. Redução da pensão alimentícia ao patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente para cada filho. Parâmetro adotado por esta quinta câmara de direito civil. Precedente. Parcial provimento ao recurso. (TJSC; AC 0300677-52.2014.8.24.0056; Santa Cecília; Rel. Des. Ricardo Orofino da Luz Fontes; DJSC 06/07/2018; Pag. 255)

( 5 ) PEDIDO INICIAL A ESTA RELATORIA

DA NECESSIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO

CPC, art. 995, parágrafo único c/c art. 1.012, § 4º

As questões destacadas na Ação Revisional de Alimentos são de gravidade extremada. Reclama, por isso, a atribuição de efeito suspensivo. Inquestionável que a hipótese preenche os requisitos exigidos pelo art. 1.012, § 4º, do Estatuto de Ritos.

É inquestionável que demonstrado, pois, o atendimento ao pressuposto do “risco de lesão grave e de difícil reparação” e da “fundamentação relevante”. Desse modo, há de ser concedida a tutela recursal, de sorte a se emprestar efeito suspensivo ao recurso de apelação em liça.

Nesse compasso, demonstrou-se, satisfatoriamente, o requisito da “fundamentação relevante”. Irrefutável como comprovada a ausência de fundamentação da decisão recorrida e, mais, a situação de desequilíbrio da possibilidade-necessidade, quanto ao pagamento da verba alimentar.

Doutro giro, além da “fundamentação relevante”, devidamente fixada, anteriormente, a peça recursal preenche o pressuposto do “risco de lesão grave e difícil reparação”. Há possibilidade da prisão civil do Recorrente, nada obstante, ao nosso sentir, tenha razão escusável. Desse modo, para o Apelante, como para qualquer outro, é medida drástica, que afetará significativamente sua ordem social e psicológica.

Como consequência, pede-se seja conferido efeito suspensivo ao apelo (CPC, art. 1.012, § 4º), determinando-se, via reflexa, seja o Apelante autorizado a pagar mensalmente, a título de verba alimentar, a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).

(6) – RAZÕES DO PEDIDO DA REFORMA

(CPC, art. 1.010, inc. III)

Em conta disso, é inarredável que a sentença merece ser anulada, ou reformada, porquanto:

a) há elementos probatórios suficientes a comprovar a alteração da capacidade de pagamento do alimentante;

b) a decisão hostilizada não se encontra fundamentada.

(7) – PEDIDO DE NOVA DECISÃO

(CPC, art. 1.010, inc. IV)

Nessas condições, requer o Apelante que esta Egrégia Corte reedite mais uma de suas brilhantes atuações, para, em considerando tudo o mais que dos autos constam, conheça das presentes razões recursais, dando provimento ao apelo para cassar a sentença, em face da patente nulidade absoluta, declarando-a como cassada (CPC, art. 1.013, § 3º, inc. IV). Por conseguinte, seja determinado o retorno dos autos ao juízo monocrático, para que esse dê regular prosseguimento do processo.

Não sendo esse o entendimento, subsidiariamente pede-se a reforma da decisão guerreada, minorando-se os alimentos para a quantia mensal de R$ 300,00 (trezentos reais).

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho do ano de 0000.

Ação não permitida

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