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[MODELO] Apelação em ação de revisão de benefício – nulidade da sentença homologatória e intervenção do Ministério Público

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 2ª TURMA

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.02.01.037052-6

APELANTE : JOAQUIM GONÇALVES e outros

APELADOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

RELATOR : DES. FEDERAL SERGIO FELTRIN CORREA

Egrégia Turma

Trata-se de apelação em ação de revisão de benefício previdenciário, cumulada com cobrança das diferenças, aXXXXXXXXXXXXada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.

As partes celebraram o acordo de fls. 81/82, homologado por sentença de fls. 51.

. A sentença de fls. 69 julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, em razão dos “mandados de pagamento de fls. retro”.

. Às fls. 71/78, o autor apelou, a sustentar que o pagamento realizado não ocorreu de forma integral.

É o relatório.

No exame destes autos, não são poucas as irregularidades com que o julgador se irá deparar. Por isso mesmo, a única solução razoável para o caso específico não é outra mas a anulação da sentença de fls . 51 – e de tudo que lhe for posterior, inclusive a sentença de fls. 69 – pelas razões a seguir elencadas.

. Nula – e nula deve ser declarada – a sentença homologatória de fls. 51, quando menos seja pelo fato de que lhe falta fundamentação:

“PROCESSO CIVIL. SENTENÇA. MOTIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. NULIDADE. ART. 858, II, CPC.

I – Nula é a sentença completamente desprovida de fundamentação.

II – Bem diversa da sentença com motivação sucinta é a sentença sem fundamentação, que agride o devido processo legal e mostra a face da arbitrariedade, incompatível com o Judiciário democrático.

(RESP nº 18.731, STJ, 8ª Turma, por unanimidade, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU de 30.3.92, p. 3993)

“PROCESSO CIVIL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE CONTA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. NULIDADE.

1. Também a sentença homologatória de conta em processo de liquidação de sentença deve preencher os requisitos de validade previstos no art. 858 do Código de Processo Civil;

2. Ausência de fundamentação acarreta a nulidade do ato;

3. Apelo provido para anular-se a sentença.”

(AC nº 91.08.10297-5, TRF 8ª Região, 1ª Turma, por unanimidade, Rel. Des. Fed. Paim Falcão, in DJU de 25.3.92, p. 6775)

Mas não é só. O Ministério Público não foi chamado a intervir no processo antes da homologação do acordo, quando o seu comparecimento era obrigatório, em razão do interesse público que envolve esse tipo de transação.

. Desse modo, não há como concluir pela validade do acordo, nos termos da jurisprudência desse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO FEITO POR PROCURADOR SEM PODERES EXPRESSOS. AUDIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

I – Para que o advogado contratado pelo INSS firme acordo com a parte contrária, quanto ao valor do débito previdenciário, é preciso que tenha poderes expressos e especiais.

II – Face a necessidade de audiência prévia do Ministério Público para a homologação do acordo firmado pela Autarquia, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença de mérito e, em conseqüência, dos atos posteriores à mesma.

III – Prejudicado, portanto, o recurso interposto contra sentença homologatória de cálculos efetivados por força da sentença que homologou acordo realizado entre as partes.

(AC nº 91.02.021880-8, TRF 2ª Região, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, in DJU de 18.02.93)

REVISÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ACORDO – HOMOLOGAÇÃO – ADVOGADO CREDENCIADO – MINISTÉRIO PÚBLICO – INTERVENÇÃO – INTERESSE PÚBLICO – LEGITIMIDADE PARA RECORRER.

I – Inexistindo determinação legal a respeito, cabe ao XXXXXXXXXXXX da causa aferir se a espécie em julgamento envolve aspectos de interesse público capazes de demandar a intervenção do Ministério Público;

II – Entendendo o membro do “Parquet” que a sentença que homologa acordo envolvendo dispêndio de dinheiro público divorcia-se da Lei, tem ele não só a legitimidade como também o dever de dela recorrer;

III – Inobservância da forma adequada e do agente competente previstos na Portaria nº 8850/89 do Exmo. Sr. Ministro da Previdência e Assistência Social que acarreta a nulidade do ato praticado;

IV – Apelação provida.

(AC nº 92.02.020781-2, TRF 2ª Região, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Valmir Peçanha, in DJU de 10.9.92)

HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERVENÇÃO.

I – Não houve sentença de mérito, apenas homologatória de cálculos, que não transitou em julgado, pois o Ministério Público não teve ciência e o advogado do INSS não possuía poderes para propor e assinar acordo.

II – Anular-se a sentença de fls. 89, determinando abertura de vista ao Ministério Público para ciência da sentença anterior e providências que julgar cabíveis.

(AC nº 91.02.021901-2, TRF 2ª Região, 1ª Turma, in DJU de 15.6.93)

Do exposto, o parecer é no sentido da declaração de nulidade da sentença de fls. 51, ficando o recurso prejudicado.

Rio de Janeiro, 28 de março de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

AcordoINSS8 – isdaf

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