[MODELO] Apelação em ação de busca e apreensão – Reconhecimento de falta de interesse de agir
Apelação em ação de busca e apreensão
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 27ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital
Processo ……………..
RICARDO , nos autos da Ação de Busca e Apreensão em epígrafe que lhe move …………… – CRÉDITO E FINANCIAMENTO S/A, vem, mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, parcialmente irresignado com a respeitável e brilhante sentença de fls., nos termos do artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar sua APELAÇÃO, a qual requer seja recebida apenas no efeito devolutivo, nos termos do artigo 3º do decreto 911 de 1969, possibilitando-se, dessarte, a EXECUÇÃO PROVISÓRIA das verbas de sucumbência, cujas razões seguem em petição anexa, as quais requer sejam remetidas a Superior Instância, mais especificamente, nos termos do provimento nº 51, de 01 de julho de 1998, o Egrégio Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo.
Nestes termos,
Requer e espera deferimento.
São Paulo, 22 de junho de I999
Apelante: Ricardo
Apelado: ………….. – Crédito e Financiamento S/A
Minuta da apelação – Razões
E. Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo
Colenda Câmara
Nobres Julgadores
a) Os Fatos – Breve histórico do processo
1 = A apelada, em 15 de abril de 2012, propôs ação de busca e apreensão, em face do apelante, visando a recebimento do veículo Alfa Romeu, tipo 164, ano/modelo: …….., placa ………….
2 = Alegou a apelada, em síntese que pelo fato do apelante não estar honrando o contrato, o bem deveria ser apreendido, nos termos do, supracitado, Decreto-Lei 911 de 1.969.
3 = Deu à causa, naquele momento, o valor de R$ 33.000,00 (Trinta e três mil reais) os quais correspondiam ao valor do bem.
4 = Em 10 de fevereiro de 2012, lançou a protesto o contrato em virtude da inadimplência do contratante.
5 = No dia 28 de abril de 2012, o MM. Juiz de Direito, nos autos do processo em epígrafe, concedeu a liminar requerida, a qual determinava a busca e apreensão do bem.
6 = Todo o procedimento praticado pela apelada causou espécie ao apelante, vez que já havia devolvido o bem objeto da ação.
7 = Todavia, apesar da evidente falta de interesse de agir (motivada por culpa grave e/ou dolo), procurou o apelante, em Juízo, atravessando petição requerendo fosse marcada audiência de conciliação, vez que tem ciência de que tem um débito para com a apelada e tinha intenção de saldá-lo.
8 = A postura da apelada, quando de sua manifestação sobre o pedido do réu atendendo ao despacho de fls.21, ultrapassou os limites da má-fé processual. De uma maneira que demonstrava, num só ato, falta de conhecimento técnico-processual; absoluto dolo, ou, no mínimo culpa grave, processual; e arrogância, informou às folhas 23 dos autos epigrafados, que já tinha conhecimento da devolução do veículo, e que não pretendia realizar acordo algum com o réu.
9 = É importante salientar, que às fls. 028 do processo epigrafado, o Oficial de Justiça anota o fato do veículo já haver sido devolvido, tratando-se de uma informação insofismável, uma vez que o Digno Meirinho possui fé pública.
10 = Em sua manifestação de folhas 31/34, o requerido expõe suas razões; os motivos pelos quais se mostra irresignado com a propositura da presente e requer a extinção do feito, nos termos do art. 330 do CPC.
11 = Em sua manifestação, sobre a defesa do apelante, de fls. 44/45, a apelada reconhece, no 3º parágrafo de sua petição, ter conhecimento de que à época da propositura da demanda o bem já se encontrava devolvido. Senão vejamos:
“Assim, na verdade e em demonstração de rebeldia, abandonou o réu, o veículo no páteo da autora, sem que lhe fossem dadas condições de venda, já que a alegada entrega amigável inocorreu, na medida em que não foi formalizada, daí não restando, à mesma Autora, outro remédio senão o de recorrer às vias judiciais, no afã de receber, na forma e para os devidos fins do Decreto 911/69, a posse legal e definitiva do mencionado veículo, inavendo procedimento irregular por sua parte, ao contrário, enquanto se infere pelas asserções (…)”
12 = O trecho acima citado, Nobres Julgadores, nos dá conta do erro grosseiro, cometido pela apelada, a qual demonstra desconhecer noções basilares de processo civil.
13 = Instado pelo MM. Juízo de Primeira Instância, a manifestar-se a respeito do, supracitado, petitório da apelada, reiterou o apelante (fls. 47/51) as razões apresentadas anteriormente, requerendo, dessarte a extinção do feito sem o julgamento do mérito, bem como a condenação da apelada em custas processuais e honorários advocatícios, bem como a condenação do réu como litigante de má-fé.
14 = Na sentença de fls. 53/55 dos autos, o MM. Juízo a quo, entendeu por bem, por uma questão de apreço ao Processo Civil vigente e à Justiça, extinguir o feito sem o julgamento de mérito. Transcrevemos abaixo trecho da r. sentença:
“(…) Bastar-lhe-ia, no caso, ação (quem sabe de cunho declaratório) que consolidasse sua posse e domínio, sem necessidade alguma de que fosse concedida a liminar que pleiteou.
De litigância de má-fé, de outra sorte, não há cuidar na medida em que não desbordou ela, segundo me parece, de limites éticos aceitáveis.
ISTO POSTO, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO O PROCESSO com base no artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, devendo a autora recorrer a ação própria, conforme está na fundamentação.
Condeno-a no pagamento de taxa judiciária e de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor.
Correção monetária desde os desembolsos e ajuizamento, respectivamente.”
15 = Ao ver do apelante, apesar do brilho da sentença de que se recorre, data maxima venia, errou o Ínclito Juízo a quo, ao não condenar o réu como litigante de má-fé, uma vez que evidenciou-se, nitidamente, o dolo processual da apelada na condução do processo.
b) O direito – a litigância de má-fé
16 = Reza o artigo 17 do Código de Processo Civil Brasileiro que se reputa como litigante de má-fé aquele que: I- deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei, ou fato incontroverso; II- altera a verdade dos fatos; III- usa do processo para conseguir objetivo ilegal; IV- opõe injustificada resistência ao andamento do processo; V- procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e, VI- provoca incidentes manifestamente infundados.
17 = Nobres Julgadores, o apelado, agiu como litigante de má-fé, nos autos epigrafados, nos termos dos incisos I, II, III e V do artigo 17 do Código de Processo Civil. Senão vejamos:
17.1 = A pretensão deduzida contrariando fato incontroverso: a apelada, apesar de possuir pleno conhecimento de que o carro, objeto da busca e apreensão, havia sido devolvido, intentou uma ação cujo objeto e rito em nada se coadunam com o seu, da apelada, desiderato.
17.1.2 = É evidente a falta de interesse de agir da apelada, vez que, com o tipo de procedimento empregado (escolhido) não poderia, em hipótese alguma reaver seu, possível?, direito creditório em face do apelante.
17.1.3 = O meio utilizado pela autora, ora apelada, como já explicado anteriormente, é totalmente inadequado à satisfação de seu direito.
17.1.4 = O mínimo que poderia (deveria) se esperar da apelada, é, reconhecido o erro crasso processual, desistisse da ação e propusesse ação declaratória em face do apelante.
17.1.5 = Com efeito, o remédio jurídico que deveria ser utilizado pela apelada, vez que alegou que o apelante recusou-se a assinar o documento de transferência do veículo, seria uma ação ordinária cominatória de obrigação de fazer, sendo que se poderia, até mesmo, com fulcro no artigo 644 e 273 do Código de Processo Civil, requerer-se a antecipação de tutela, para que, se fosse o caso, o apelante assinasse os documentos necessários à entrega do veículo, sob pena de multa diária pelo inadimplemento da obrigação que lhe seria, judicialmente, imposta.
17.1.6 = Este, poderia ser um dos muitos meios juridicamente hábeis à consecução do desiderato da apelada, outros poderiam ser enumerados; todavia, não faz parte do mister do Advogado que assina a presente, ensinar a outros profissionais seu ofício, mas sim demonstrar com clareza, o direito de seu cliente, ora apelante, e a violação básica de seus direitos, jurídicos e morais, por parte da apelada.
17.1.7 = Em suma, não há como se negar que a apelada agiu com nítido abuso de direito, razão pela qual deverá ser condenada pela má-fé processual praticada. Neste sentido se situa a Melhor Doutrina, na voz de Nelson Nery:
“Quanto ao autor, o problema se situa na causa de pedir e no pedido. (…) Relativamente aos fundamentos jurídicos (litigar contra texto expresso em Lei) a falha normalmente será do Advogado, pois a parte não tem conhecimentos para saber se está ou não litigando contra texto expresso de Lei. Mas, mesmo assim, será responsável pela indenização à parte contrária, podendo voltar-se em regresso contra seu Advogado. O erro deverá ser inescusável para caracterizar a má-fé (…).
17.2 = Procurou o autor, agora apelado, alterar a verdade dos fatos, o que é vedado pelo art. 17, I do CPC, ao não alegar, desde logo, na exordial, e somente fazê-lo após manifestação do apelante, que o bem já se encontrava devolvido. Esta obrigação gerou, para o apelante, a humilhante situação de ao ser citado pelo Sr. Oficial de Justiça, ter de lhe explicar que o bem já havia sido devolvido.
17.3 = Ainda, procurou a parte valer-se do processo para que se conseguisse objetivo ilegal, ou seja, aproveitar-se do constrangimento causado por uma ação desta natureza, a fim de coagir o apelante a pagar quantia maior do que a realmente devida. Data maxima venia, Excelência, o modus operandi, empregado pelo apelado chega a ser quase que usurário, razão pela qual deverá ser duramente reprimido por este Egrégio Tribunal.
17.4 = E, finalizando, ao insistir na lide, o apelado, procedeu de maneira extremamente temerária, visto que o conceito básico do interesse de agir como pressuposto processual, é ensinado no Terceiro Ano de Graduação de Ciências Jurídicas, razão pela qual deveria ser óbvio, para o patrono da apelada que a ação que movia não possuía razão, jurídica, de ser. É importante que se anotem, novamente, as lições de NERY, sobre a lide temerária; vejamos:
“Lide temerária. A norma veda ao litigante ou interveniente , agir de modo temerário ao propor a ação, contestá-la, ou em qualquer outro incidente do processo. Proceder de modo temerário é agir afoitamente de forma açodada e anormal, tendo consciência do injusto, de que não tem razão (Chiovenda, La condanna nelle speze giudiziali, 1ª edição, 1901, n. 319, p. 321). O procedimento temerário pode provir de dolo ou culpa grave, mas não de culpa leve (Castro Filho, Abuso do Direito no processo civil, nº 43, pp.91/92; Carnelutti, Sistema di diritto processuale civile, 1936, volume I, nº 175, página 454). A mera imprudência ou simples imperícia não caracteriza a lide temerária, mas sim a imprudência grave, a imperícia fruto de erro inescusável, que não permitem hesitação do magistrado em considerar Ter havido má-fé (Mortara, Commentario del codice e delle leggi procedura civile, 4ª edição, 1923, v. IV, nº 79, página 143). O litigante temerário age com má-fé, perseguindo uma vitória que sabe ser indevida.”
18 = Ainda, a jurisprudência já é pacífica, no sentido de que o uso indevido do processo e o ato abusivo do direito do autor ensejam a sua condenação como litigante de má-fé. Senão vejamos:
“Alienação fiduciária. Furto de automóvel. A financeira que, sabendo Ter havido furto de automóvel alienado fiduciariamente, ainda assim move ação de depósito age como litigante de má-fé”(RT 564/122)
“Agravo de instrumento – Positivação junto ao Serasa no curso de ação proposta pelo devedor para discussão de contrato de leasing – Inadmissibilidade. Havendo discussão da dívida em Juízo e inexistindo qualquer prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao credor, a inclusão do nome do consumidor, como devedor inadimplente no cadastro do Serasa, constitui abuso de direito e inadmissível demonstração de força, visando a desistência do devedor da demanda proposta.” (2ª TACIVIL AI 549613 10ª Câmara – Rel Juiz Soares Levada)
c) a sucumbência e os honorários estipulados em contrato
19 = Estabelece o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) que o Advogado, no processo tem direito aos honorários contratados com seu cliente. Assim dispõe o, supracitado texto legal:
“Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e à sucumbência.”
20 = O Diploma Legal apontado é óbvio e se auto-explica: ao advogado vitorioso na demanda são devidos tanto os honorários advocatíceos estipulados na sentença quanto as os contratados com seu cliente, o que espelha o caso em tela.
21 = Ainda, dispõe o artigo 23 do Estatuto da Advocacia, que o advogado tem direito autônomo para executar a sentença na parte atinente aos seus honorários. Transcrevemos o artigo citado abaixo:
“Art. 23 Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento, ou sucumbência, pertencem ao advogado contratado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”
22 = É importante que se saliente, que sequer cabe ao apelante, a discussão acerca desta questão, vez que a jurisprudência já se posicionou sobre o assunto, senão vejamos:
“Quem pode impugnar a cobrança feita pelo advogado é o cliente, não o devedor (Bol. AASP 1.404/277). Por isso, a parte vencida na ação não tem interesse de recorrer contra decisão judicial que reconheceu o direito autônomo do advogado de levantar os honorários por ela depositados (RTJE 112/200).”
23 = Com efeito, é nítida a distinção entre honorários advocatíceos e honorários de contrato: o primeiro, é devido pela parte vencida no processo ao procurador da parte vencedora; o segundo, é devido diretamente pelo cliente ao procurador, independentemente de êxito, ou não na demanda.
24 = Assim, reiterando as razões anteriormente apresentadas a este EGRÉGIO TRIBUNAL, por uma questão de derradeira justiça, vez que o apelado agiu como litigante de má-fé, tem o apelante direito ao recebimento do ressarcimento dos valores contratados a título de honorários, OS QUAIS NÃO SE CONFUNDEM COM AS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
d) O provimento que se requer
25 = Assim, ante todo o exposto, são as presentes razões de apelação, a fim de que se dê total provimento ao recurso do apelante, e se condene a apelada como litigante de má-fé, nos exatos termos do art. 18 e seguintes, além das verbas de sucumbência, ESTIPULADAS EM 10% DO VALOR DA CAUSA PELO ÍNCLITO MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, custas e despesas processuais, ao pagamento dos honorários contratados pelo réu com seus patronos, nos exatos termos insertos no contrato de prestação de serviços advocatíceos, como medida da mais lídima e cristalina
J U S T I T I A!!!
Ita sperator
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