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[MODELO] Apelação em Ação Acidentária – Lesão física indenizável – Necessidade de reforma da sentença

EXMO SR. XXXXXXXXXXXX DE DIRETO DA 88º VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo: 78.001.8007531

, nos autos da Ação Acidentária aXXXXXXXXXXXXada em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, por intermédio da Defensoria Pública, inconformado com a r. sentença de fls. 106/107, interpor o seguinte recurso de APELAÇÃO, requerendo a Vossa Excelência seja o mesmo recebido nos efeitos legais, remetendo-se os autos para o E. Tribunal de Justiça.

Termos em que

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2002.

APELANTE:

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

Processo: 75.001.800.753-1

COLENDA CÂMARA,

RAZÕES DA APELAÇÃO

A respeitável sentença de fls 106/107, em que pese a acuidade jurídica do MM XXXXXXXXXXXX “a quo”, deve ser reformada, a fim de ser julgado procedente o pedido.

Por certo não poderá prosperar a decisão ora recorrida, uma vez que suas conclusões encontram-se divorciadas da hipótese dos autos.

Ao contrário do que consta na sentença, houve lesão física indenizável, o que pode ser comprovado pela análise dos laudos periciais, que comprovam satisfatoriamente o direito do autor à indenização.

O exame pericial realizado em 16 de janeiro de 1980, fls 12, pode constatar através de uma audiometria, fls 13, que o autor teve uma redução da capacidade auditiva de 53,3 decibéis.

O I.perito visitou o local de trabalho do demandante, que era pintor da empresa Maclarem Estaleiros e Serviços Marítimos S/A, constatando que os níveis de barulho estavam acima do tolerado para ruído industrial, o que caracteriza o local como insalubre. No local não foi encontrado qualquer tipo de proteção, seja de caráter coletivo, seja individual, fls 18.

Após algum tempo exposto ao ruído, o indivíduo sem proteção, adquire deficiência auditiva, por destruição das células nervosas do órgão Corti, sede das terminações do nervo auditivo, fls 18.

Isto causou à parte autora uma redução da capacidade laborativa, o que sem impedir o desempenho de mesma atividade, demanda, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho, dando ensejo à implantação do auxílio suplementar.

Posteriores exames cardiovasculares, identificaram a existência de doença cardíaca crônica, que deixaria o autor impossibilitado de trabalhar, devendo o auxílio suplementar ser convertido em aposentadoria por invalidez.

Todos os exames periciais, que analisaram a condição cardiovascular do autor apontaram para a possibilidade de sua doença cardíaca ter como causa o trabalho insalubre, afirmando, outrossim, que, mesmo em se tratando de doença hereditária, as más condições de trabalho seriam causas de agravamento da doença.

Todos os laudos se puseram na dependência de um exame do local do trabalho, para que fossem identificados a que níveis de esforço e estresse o trabalhador era exposto, pois somente assim seria possível constatar se a doença cardíaca sofrida pelo autor é decorrente da atividade laborativa ou se tem causas hereditárias.

Através da análise dos exames periciais que avaliaram as condições laborativas do recorrente, é possível constatar que este ficava exposto diariamente a condições insalubres, com altos níveis de ruído, poeira e pelo que se pode presumir, com o tipo de atividade que era desenvolvido no local que este também era submetido a grandes esforços.

Desta forma, reta claro que a conclusão do perito, fls 35 esta acertada, “ante ao exposto, entendemos que as condições laborativas do autor, incluíam fatores agressivos, capazes de provocar e/ou agravar a patologia portada pelo mesmo (hipertensão arterial severa). Assim sendo, ser positivo o nexo causal.”

Esta conclusão obtida pelo SR. Perito, vem confirmar o laudo de exame de local de trabalho, apresentado na fl. 18, que aponta para a existência de condições de insalubridade no ambiente de trabalho.

O laudo pericial de fls 97/99, reafirma a existência de condições insalubres no ambiente de trabalho, limitando-se a indicar que a cardiopatia é um mal hereditário, sendo certo que a atividade laborativa em condições desfavoráveis pode apenas agravá-la. Resta esclarecer, entretanto, que este exame pericial foi elaborado apenas com as informações presentes nos autos, uma vez que, o autor já havia falecido, na data de sua elaboração, não sendo razoável, portanto, que prevaleça em confronto com laudos de exames periciais realizados diretamente na pessoa vítima da doença profissional.

Desta forma não foi possível uma análise clínica completa por parte deste perito, que não pôde analisar os sintomas da doença, nem fazer exames, emitindo parecer que se limita a dar entendimento quanto aos efeitos de uma patologia em uma hipótese em que não pôde acompanhar o desenvolvimento no paciente.

Por todo o exposto, requer sejam acolhidas as razões apresentadas, dando-se provimento ao recurso de Apelação para reformar a Sentença de 1o grau, concedendo-se ao Apelante o benefício a que tem direito, como medida de Justiça.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 23 de outubro de 2002.

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