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[MODELO] Apelação – Desconstituição de débito e indenização por danos morais contra Telemar Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RIO DE JANEIRO

Proc. nº 000/060656-8

, nos autos do processo em epígrafe, vem através da Defensoria Pública, com fulcro nos arts. 513 e ss. do Código de Processo Civil interpor

APELAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

Outrossim, requer seja o mesmo processado, e posteriormente e enviado ao Tribunal ad quem para julgamento.

.

Nestes termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2012.

Proc.nº: 2012.001.060656-8

Apelante:

Apelado: TELEMAR TELECOMUNICAÇÕES DO RIO DE JANEIRO S.A.

RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

O r. decisum proferido pelo MM Juiz Monocrático merece reforma, conforme será demonstrado.

DA TEMPESTIVIDADE

Ressalte-se que a Defensoria Pública possui a prerrogativa de intimação pessoal de todos os atos processuais, nos termos do art. 5º, 5º da Lei 1.060/50, parágrafo este acrescentado pela Lei 7.871/8000, possuindo também a prerrogativa do prazo em dobro, sendo, portanto, a presente contra-razões de recurso absolutamente tempestiva.

BREVE SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de desconstituição de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, face as cobranças desconhecidas que elevaram excessivamente os valores das contas telefônicas, descobrindo que sua linha estava ligada a um “orelhão” (telefone público), localizado nas proximidades da residência da demandante.

E ainda, mesmo diante de tal falha no serviço e prejuízo para a parte, teve esta a interrupção dos serviços de telefonia pela parte ré, através de ilegítima rescisão contratual, resultando, a toda evidência, por falta de prestação de serviço condizente com o serviço contratado com a prestadora telefônica.

DA RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO

Não restam dúvidas de que a ré, na figura de fornecedora de serviços, está adstrita à responsabilidade objetiva na forma do art. 14 da Lei nº 8.078/0000 .

Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, tornou-se imperioso o acesso à Justiça por parte do impotente-consumidor, permitindo-lhe a lei, a vantagem processual, consubstanciada na dispensa do ônus da prova àquele que alega os fatos, sendo inquestionável que, tal inversão alivia o consumidor do ônus da prova do nexo causal, de acordo com o preceito legal insculpido no art. 6o, inc. VIII, do CDC.

Insta salientar, para tanto, a perfeita aplicação da norma inserta no art. 6º, inc. VIII, da Lei nº 8.078/0000, à hipótese que se nos afigurou, sendo certo que, ante a verossimilhança das alegações de fato e direito expostas, resta evidente a obrigação da efetivação da inversão do ônus probatório, cabendo, por conseguinte, à ré e não ao autor o mister de comprovar, seja pericial, seja documentalmente, seu direito, missiva esta sedimentada na legislação vigente.

Fazendo-se tábula rasa, confirma-se o posicionamento suscitado no sentido da configuração da responsabilidade objetiva da empresa-ré, com fulcro nos princípios consagrados pelo Código de Defesa do Consumidor, em que a concretização da mesma independe da concorrência de culpa ou da existência do nexo causal.

O caso em tela versa sobre o descaso com o consumidor, que sempre efetuou o pagamento das faturas enviadas pela utilização do serviço contratado, e face a ineficiência do serviço prestado pela ré, tem sido cobrado, de forma abusiva e ilegal, por ligações que não efetuou, razão pela qual ingressou com a presente demanda.

Ademais, a conduta negligente da ré causou sérios prejuízos de natureza moral, resultantes da ineficácia na prestação do serviço contratado realizada por empresa que presta serviço público mediante concessão, bem como, de ter sua linha telefônica instalada em um telefone público, o que em muito incomodou e constrangiu o apelante. Sabendo que tais direitos são tutelados pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, os dois principais mecanismos instituídos para proteger a parte economicamente mais vulnerável: inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço ( a ré ).

DO DANO MORAL

Não se pode olvidar quando a ocorrência dos danos morais, ressaltando que, a partir de 100088 foi alçada à dignidade constitucional a ressarcibilidade do dano moral (art. 5o, incisos V e X da CRFB), tornando-se de clareza meridiana sua correspondência ao dano ou lesão sofrida.

A obrigação de compensar o dano moral, decorre da responsabilidade civil imposta pelo Código Civil, bem como pelo art. 5o, inc. X da Constituição.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6o, inc VI, disciplina que:

“São direitos básicos do consumidor: VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”.

Para a correta caracterização do dano moral, é indispensável a invocação da lição do Professor A. Minozzi:

“… não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída a palavra dor o mais largo significado” (in Studio sul Danno non Patrimoniale, Milão, 100001, p. 31, grafado em italiano no original

Não pode o Juiz deixar de atender aos fins sociais a que se dirige a lei e às exigências do bem comum.

Esta é a magnífica orientação do art. 5o da Lei de Introdução ao Código Civil:

“Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”

Inquestionável é que o dano moral decorreu do fato de a ré agir de forma negligente e arbitrária, com base em cobranças impugnadas pelo apelante, acarretando enorme angústia e ofensa à sua honra e dignidade, principalmente por prejuízos que o apelante não deu causa.

Resta evidente, portanto, que o autor logrou comprovar, com a apresentação dos documentos anexados à inicial e toda a fundamentação jurídica oferecida, a seriedade com que invocou a tutela jurisdicional, objetivando a busca pela efetividade dos direitos constitucionalmente assegurados.

A r. sentença ora recorrida foi extremamente injusta na aplicação do direito ao fato concreto, razão pela qual merece ser reformada a r. sentença a quo, condenando a ré nos exatos termos da peça vestibular, no que diz respeito aos danos morais ocasionados ao apelante.

N. Termos,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2012

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