[MODELO] Apelação – demolição de acréscimos em áreas comuns do prédio e indenização por danos materiais e morais
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 18.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo n° 2012.001.055131-6
, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, pela Defensoria Pública, inconformada com a r. decisão de fls. 80/85, interpor o presente
RECURSO DE APELAÇÃO
Pelas razões em anexo, requerendo seu regular processamento e remessa ao E. Tribunal de Justiça, para os fins de direito.
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012.
APELANTE:
ELI BALARO MONTEIRO DA COSTA
APELADO:
JORGE MADEIRA E LUCY FREITAS DE SOUZA
RAZÕES DE APELAÇÃO
ELI BALARO MONTEIRO DA COSTA, inconformada, data vênia, com a r. sentença de fls. 80/85, vem APELAR da decisão que julgou EXTINTO O FEITO, COM EXAME DO MÉRITO, condenando-a, ainda, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes, fixados em 10% sobre o valor da causa, observado o art. 12, da Lei n.°1.060/50, pelas razões que, a seguir, passa a expor:
DOS FATOS E DO DIREITO
A ação teve por fundamento, a demolição de acréscimos efetuados nas áreas comuns do prédio sob pena de multa diária , no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), para hipótese de descumprimento de sentença e, ainda em aditamento à inicial, formulou o autor pedido dede indenização por danos matérias e morais, estes não inferiores a 100 (cem) salários mínimos.
A autora trouxe ao juízo a quo o fato de estar sendo impedida de usufruir do seu direito de proprietária da unidade 04 do prédio situado à rua Visconde de Itamarati, n.º 154.
Ocorre que o 1.º Réu, proprietário do apartamento 01, abusando do seu direito de proprietário e infringindo as regras de condomínio, construiu para seu uso exclusivo, piscina, garagem para seus 4 carros e cisterna, impedindo assim o livre acesso e utilização de partes comuns e a 2.ª Ré, proprietária do apartamento 02, que também construiu nas áreas comuns do prédio, ocupando assim duas vagas de garagem.
No que se refere a 2.ª Ré acertou o Douto juiz ao condená-la a demolição do acrescido em área comum do prédio, no prazo de quinze dias, a contar do transito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 50,00(cinqüenta reais).
Quanto ao 1.º Réu o Douto juiz acolheu a prejudicial de prescrição quanto ao direito da Autora aceitando o argumento do Réu que esse direito encontra-se prescrito, haja vista, que o Réu está na posse da área em questão anos, de forma ininterrupta.
Nesse sentido entende os nossos tribunais:
Apelação Cível. Direito Civil. Edificação em área comum de condomínio. Obra com mais de dez anos de construída. Demolição. Prescrição. Por forca do art. 3. da Lei n. 4.591/64, as áreas comuns do condomínio são insuscetíveis de utilização exclusiva por qualquer condômino, não estando sujeitas, portanto, ao prazo de prescrição. De acordo com o art. 10 da Lei de Regência, sujeita-se o transgressor ao pagamento da multa prevista na escritura de convenção condominial, alem de ser compelido ao desfazimento da obra irregular e ilegalmente construída. Restando inafastável do lastro probatório contido nos autos que o condômino, ao transformar sua cobetura de "duplex" para "triplex", violou o direito objetivo, deve ser-lhe aplicada a sanção por este descumprimento. Imposição, ademais, de pena por litigância de ma’-fe’, nos termos do art. 17, III e V, CPC. Desprovimento do recurso. (GAS)
Partes: EDSON RIBEIRO FERREIRA E S/M
CONDOMINIO DO EDIFICIO MIRANTE DA GAVEA E OUTROS
Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 1997.001.05216
Data de Registro : 12/06/2012
CONDOMINIO AÇÃO DEMOLITÓRIA. CONDÔMINO QUE HÁ VÁRIOS ANOS MANTÉM POSSE EXCLUSIVIDADE DE PARTE COMUM.POSSE DECORRENTE DE MERA TOLERÂNCIA DO CONDOMÍNIO. BEM INSUSCETÍVEL DE USUCAPIÃO, SENDO IMPRESCRITÍVEL A AÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS VISANDO FAZER CESSAR A EXCLUSIVIDADE DE USO.INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO DO CONDÔMINO. Pelo fato de ocupar parte comum, durante anos, nenhum condômino tem direito de usucapi-la, não só porque o exercício da posse sobre as partes comuns é praticado simultaneamente por todos os condôminos, como, também, por serem elas inalienáveis.Nenhum condômino pode embaraçar o uso da coisa comum pelos demais condôminos, não podendo dela desfrutar com exclusividade. A ação dos demais condôminos, cessada a tolerância, é imprescritível, podendo ser exercida a qualquer tempo. Arts. 10, IV, da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro 1964, 623, I, e 640 do mitigo Código Civil, e 1.314 e 1.324 do novo Código Civil Precedentes do Tribunal e, mais especificamente, da Câmara. Recurso Provido. Não merece ser acolhida a pretensão do 1.º Réu que alega ter ocorrido a prescrição, como se pode ver não é o entendimento do nosso Tribunal, que afirma ser imprescritível a ação dos demais condôminos visando fazer cessar a exclusividade do condômino. Não é justo Exa. que o 1.º Réu ocupe área comum, com piscina, 04 vagas na garagem, cisterna exclusiva, seria consentir o enriquecimento ilícito a custa dos demais. Entendeu o juízo a quo que a pretensão demolitória, para a Autora, teve seu inicio com término da obra ora consideradas irregulares, porém o Novo Código Civil, dispõe: Art. 1335: São direitos do condômino: II- usar das partes comuns, conforme a sua destinação , e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores; Art.: 1339 Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva;são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias. Em sua sentença o juiz aquo a titulo de comentário acrescentou não achar justo que somente a 2.ª Ré seja condenada à demolição dos acréscimos que efetuou após anos de utilização não questionada, porém o que se discute nessa ação não é o direito da 2.ª Ré que nem ao menos se defendeu e, sim, o direito do Autor, que se vê obrigado anos e anos a suportar essa situação. Ainda em sua sentença o Douto juiz sugeriu que o condomínio se reunisse para deliberar, sobre preço a ser pago pelos proprietários da unidade térreas, pela utilização, com exclusividade, de áreas comuns, sugeriu ainda convocação de uma AGE para deliberar o fim do condomínio sobre as áreas hoje ocupadas, com o pagamento de indenização pelos beneficiários da mudança aos demais condôminos. È de se ver que o juiz concorda com a indenização por Danos Matérias e Morais a que foi submetido o Autor. Não há que se falar em entendimento extrajudicial, o autor procurou a justiça justamente porque havia se esgotado as vias do entendimento entre as partes. O Autor entrou com Embargos de Declaração por ter o juízo se omitido quanto a emenda à inicial, de fls. 23, onde o Autor requereu o aditamento do pedido, cumulando a Indenização por Danos Morais e Materiais, estes não inferiores a 100(cem) salários mínimos. O juiz substituto recebeu os Embargos, mas não o acolheu em razão de não ter sido demonstrado a existência de qualquer dano material e, também não entendeu de a situação ser passível de gerar lesão de natureza moral. Ocorre Exas. Que como o Autor narrou na inicial o 1.º Réu que tem quatro vagas na garagem e a 2.ª Ré com duas vagas; à ele nada restou a não ser guardar seu veiculo na Rua sujeitando -o ao tempo, nas proximidades de sua casa, quando encontra vaga. Trata-se dano material com certeza, além do constrangimento moral, o Autor se sente humilhado mediante situação, ver seu patrimônio deteriorando e se desvalorizando enquanto os Réus tem seus carros bem guardados e patrimônios valorizados. Quanto à cisterna construída para uso exclusivo; enquanto a Autora se submete a racionalização de água , imposta pelo Estado quando necessário, o 1.º Réu não tem esse problema. Também podemos citar como Dano Material e Moral, quando se trata da Autora querer vender seu imóvel, o uso indevido do Réus desvalorizou seu patrimônio. Quem quer comprar um imóvel sem vaga de garagem e sem área comum . Há ainda o prejuízo material e Moral, no fato da Autora ter um filho expecional que não pode usufruir das áreas comuns para brincar, para tomar sol. Então Excia. Como não há que se falar em Danos Morais e Matérias? O Autor veio à justiça porque se esgotaram as vias do entendimento. DO PEDIDO: Assim, diante de todo o exposto e, considerando-se os fundamentos de fato e de direito assoalhados nas presentes Razões e em toda a fase de conhecimento e, ainda, por ser medida da mais lídima Justiça, requer a Vossa Excelência, seja conhecido e provido o presente recurso para : 1- A reforma parcial da sentença; 2- Que não seja acolhida a tese da prescrição com determinou o juízo a quo; 3-Sejam demolidas as obras do 1.º Réu, voltando tudo ao estado anterior; 3-Seja fixado valor por esse Tribunal para Indenizar a Autora pelos Danos Morais e Matérias sofridos ao longo desses anos.
P. Deferimento. Rio de Janeiro, 23 de maio de 2012.
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