[MODELO] Apelação – Decadência Benefícios Previdenciários
EXCELENTÍSSIMO JUIZ… (juízo que apreciou a demanda judicial em primeira instancia)
Processo n.º …
A PARTE AUTORA, já qualificada nos autos em epígrafe, na ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado, vem, por seus advogados, respeitosamente, perante Vossa Excelência, inconformado com a sentença, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO |
nos termos do art. 513 do Código de Processo Civil, através das razões anexas, as quais requer, após processadas, sejam remetidas à apreciação do Egrégio Tribunal Regional Federal da …ª Região, com as cautelas legais.
Nestes termos, requer deferimento.
(Cidade e data)
(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)
(Tribunal competente para apreciar o recurso proposto)
Colenda Turma Julgadora.
1. RAZÕES DO RECURSO |
A Parte Autora ajuizou a presente ação no intuito de ver revisado o benefício de… (espécie de benefício previdenciário)
Todavia, o Meritíssimo Juiz sentenciante, ao analisar o feito, julgou-o extinto, sem análise do mérito, sob o fundamento de que o direito da Parte autora, ora Recorrente, havia sido alcançado pela decadência.
Em que pese à ilação expendida pelo Excelentíssimo Magistrado a quo, a sentença merece ser reformada, ante os motivos expostos a seguir.
2.1. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA PARA OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA MP N.º 1.523-9 DE 27/06/1997 |
A instituição do prazo decadencial para revisão do cálculo dos benefícios previdenciários se deu pela Medida Provisória n.° 1.523-9, de 27/06/97, posteriormente convertida na Lei n.° 9.528, de 10/12/97, que deu nova redação ao art. 103 da Lei n.° 8.213/91.
A decadência atinge todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário tendente à revisão do ato de concessão do benefício e foi fixada, inicialmente, em dez anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O prazo decadencial foi reduzido para cinco anos pela Medida Provisória n.° 1.663-15, de 22/10/1998, convertida na Lei n.° 9.711, de 20/11/1998. No entanto, a Medida Provisória n.° 138, de 19/11/2003, convertida na Lei n.° 10.839, de 5/02/2004, voltou a fixar em dez anos o prazo de decadência, consoante se extrai da atual redação do art. 103 da Lei de Benefícios Previdenciários, in verbis:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Nos casos dos benefícios concedidos anteriormente à instituição da decadência, inexistia limitação no tempo à possibilidade de revisão, tendo se incorporado ao patrimônio jurídico do segurado o direito de questionar o ato concessório a qualquer tempo.
O Superior Tribunal de Justiça tem adotado entendimento semelhante, no sentido de que o art. 103 da Lei n.° 8.213/91, na redação conferida pela Lei n.° 9.528/97, não possui eficácia retroativa quando estabelece o prazo decadencial. Ou seja, a Lei nova não pode ser aplicada nas relações jurídicas constituídas anteriormente, porque implicaria, em última análise, violar os direitos adquiridos dela resultantes.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO EXISTÊNCIA. LEI N. 9.528/1997. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. DECADÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL.
[…]
3. O prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei de Benefícios, introduzido pela Medida Provisória n. 1.523-9, de 27.6.1997, convertida na Lei n. 9.528/1997, por se tratar de instituto de direito material, surte efeitos apenas sobre as relações jurídicas constituídas a partir de sua entrada em vigor.
Precedentes.
[…]
(STJ, AgRg no REsp 1235733/RS, 5 Turma, rel. Ministro JORGE MUSSI, julgado em 13/11/2012, sem grifo no original)
Também:
PREVIDENCIÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
[…]
2. De acordo com inúmeros precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91, a partir da MP 1.523/97, que resultou na Lei 9.528/97, não atinge as relações jurídicas constituídas anteriormente.
[…] (STJ, AgRg no REsp 1225834/RS, 6 Turma, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 06/11/2012, sem grifo no original)
Ainda acerca do prazo decadencial, a Turma Nacional de Uniformização dos JEFs proferiu decisão seguindo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, nos termos que seguem:
A aplicação retroativa do diploma legal em questão constituiria violação ao princípio da segurança jurídica e absoluta iniquidade, pois, até 1997, o não-exercício da pretensão em comento não tinha o condão de acarretar a perda dos direitos materiais a ela subjacentes. Assim, somente os segurados cujos benefícios foram concedidos depois da vigência da MP nº. 1.523/97 estão sujeitos aos prazos nela estabelecidos, ou seja, em 26/06/97. (TNU, Pedido de Uniformização n. 2004.61.85.009918-9, Relatora Juíza Federal Renata Andrade Lotufo, julgado em 15/05/2006).
Para fins de melhor elucidar o tema, colaciona-se as lições de Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen:
A decadência previdenciária, ao contrário do que ocorre com a prescrição, atinge o próprio ‘fundo de direito’, isto é, uma vez decorrido o prazo legalmente previsto impede o próprio reconhecimento do direito, vedando assim também qualquer produção de efeitos financeiros.
Todavia, é preciso que se frise que seu objeto, até mesmo em face dos princípios da hipossuficiência e da protetividade dos segurados, é bastante limitado, atingindo exclusivamente a revisão do ato de concessão de benefício.
Portanto, não há decadência do direito ao benefício, já que o dispositivo legal determina sua incidência quando em discussão revisão de ato concessório, isto é, de benefício já em manutenção.
Daí decorre que o segurado pode, a qualquer tempo, requerer, judicial ou administrativamente, benefício cujo direito tenha sido adquirido a bem mais de 10 anos.
Por outro lado, discussões no entorno do benefício previdenciário ou de sua renda, que sejam posteriores ao ato de concessão também ficam fora do prazo decadencial, como por exemplo aquelas pertinentes ao reajustamento de benefícios previdenciários.
Resta, portanto, como único objeto do prazo decadencial, a matéria pertinente ao cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários: tem-se, aqui, um benefício concedido, e a discussão envolve revisão de um elemento do ato de concessão, qual seja a fixação da renda mensal inicial da prestação.
(FORTES, Simone Barbisan e PAULSEN. Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005 – p. 252/253).
Na hipótese, o(a) Recorrente busca a revisão do benefício previdenciário que percebe desde … (data do início do benefício). Logo, no seu caso, não se aplica o prazo decadencial, fazendo jus à revisão do benefício pretendido na inicial.
2.2. FUNDAMENTAÇÃO DE MÉRITO |
Ultrapassadas as considerações acima elucidadas, presentes as condições da ação e anulada a sentença de 1º grau, requer a Parte Autora a apreciação de mérito do pedido, por se tratar de lide que versa tão-somente sobre questões de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas que não aquelas já existentes nos autos.
(Inserir a fundamentação de mérito da revisão requerida em primeira instancia)
3. REQUERIMENTOS |
Ante todo o exposto, requer seja o presente Recurso conhecido e provido em sua integralidade, para:
1) Reformar a sentença atacada, que extinguiu o feito com análise do mérito;
2) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para revisar o benefício previdenciário, nos termos da fundamentação de mérito, bem como pagar as parcelas vencidas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;
3) Condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios.
Pede deferimento.
(Cidade e data)