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[MODELO] Apelação de Usucapião Extraordinário – Extinção do Processo sem Julgamento de Mérito

APELAÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …….ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ………………………….

Usucapião Extraordinária
Processo nº………………

(Nome), e (Nome), já qualificados nos autos do processo em epígrafe, em curso por este r. Juízo e Cartório respectivo, não se conformando, "data vênia", com a r. sentença de fls. ……….., que julgou os autores carecedores da ação, extinguindo o presente processo sem julgamento do mérito, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 513 e seguintes de Código de Processo Civil, interpor o presente recurso de APELAÇÃO, em vista das razões anexas, requerendo o processamento dele e a remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça Cível do Estado de São Paulo, que conhecendo do recurso, a ele haverá de dar provimento para o restabelecimento da JUSTIÇA.

Com as razões inclusas e o respectivo comprovante do recolhimento do preparo (CPC, art. 1.007),

Pede Deferimento.
Local: …………………. Data……../……/………


________________________
OAB/SP n.º …………….


PROCESSO DE ORIGEM Nº ……………– ………… VARA CIVIL DA COMARCA DE……………………….


RAZÕES DE APELAÇÃO

APELANTE: (Nome)

APELADO: O JUÍZO

EGRÉGIO TRIBUNAL !

COLENDA CÂMARA !

1) O provimento do presente recurso é um imperativo dos fatos e do direito, eis que a r. decisão recorrida, inobstante o brilhantismo e cultura de sua prolatora, a insigne Magistrada “a quo”, não fez a necessária justiça, face ao conteúdo fático e processual constante deste processo, que julgou EXTINTA a presente ação, por ser os Apelantes carecedores da mesma, sob a alegação fundamentada nas fls. xxxx, devendo, “data vênia”, ser reformada, em vista das seguintes razões de fato e de direito:

PRELIMINARMENTE

Do pedido inicial dos Apelantes

2) Os Apelantes, conforme bem descrito na peça Exordial, são possuidores de uma área de terras, que após nova medição é de ………m² (R$……….) ou …………. hás, situada no bairro de (bairro), municípío de (Município), comarca (Cidade). O referido imóvel foi havido pelos Apelantes através de Escritura Pública de Doação lavrada no …….º Tabelionato de Notas de (Cidade), livro nº ………, fls. ………º, de ……/……/…….., registrada na matrícula nº ………….. – R……………, livro ……, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de (Cidade), como Parte Ideal de ………………. hás, dentro da área maior de …………….. hás.

3) Os Doadores da dita parte ideal, já possuíam este imóvel desde ……/…../…….., portanto, há mais de 17 anos (artigo 1.243, do Código Civil), de forma exclusiva, delimitada, separada dos demais condôminos, contendo benfeitorias, mansa, pacífica, contínua, ininterrupta, sem oposição e com "animus domini", enquadrando-se perfeitamente nos requisitos básicos da ação de usucapião extraordinária, independentemente de possuir título ou não.

4) Encontrando guarida nas mais atualizadas jurisprudências dos Tribunais de Justiça do País, os Apelantes, ante a necessidade da regularização fática do seu título (art. 176, § 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73) e da impossibilidade de alienação de partes ideais, ingressaram com a ação de usucapião extraordinária, com base no artigo 1238 do Código Civil vigente.

Da manifestação do Ministério Público

5) O d. representante do Ministério Público, juntou aos presentes autos, seu parecer de fls. ………., opinando pelo indeferimento da petição inicial, por sua inépcia, por falta de condições da ação, interesse de agir (necessidade de adequação da ação) e possibilidade jurídica do pedido, devendo ser extinguido o feito sem o julgamento do medito.

6) Fundamenta, em seu pedido, que a matéria é juridicamente impossível, uma vez que, os Apelantes já são proprietários de parte ideal possuidores de título dominial, e ao judiciário, não cabe, via usucapião, promover desmembramento ou loteamento de glebas rurais, nos termos da lei urbanística em vigor, seja a Prefeitura Municipal, seja o INCRA.

7) Indaga, ainda, que os autores deveriam intentar, ao invés desta ação, a ação de divisão ou de extinção de condomínio, entendendo que a medida não se adequa aos moldes perseguidos.

8) Finalizando, discorre sobre indícios de parcelamento irregular do solo, ou seja, loteamento clandestino ou irregular, ensejando a remessa de cópias dos autos à Procuradoria local da Habitação e Urbanismo, para providências cabíveis. Dar. Sentença Proferida de fls …………

000) A d. Magistrada “a quo”, seguindo a mesma linha do Ministério Público, fundamentou em sua r. sentença, que os Apelantes pretendem usucapir parte ideal de um imóvel, que já possuem o domínio exclusivo, bem como a separação dessa parte ideal do todo (fls. …….).

10) Afirma que é inviável a pretensão dos Apelantes pelo procedimento adotado, pois já são proprietários plenos e exclusivos da área ideal mencionada e que a ação de usucapião não se presta para proceder a divisão ou desmembramento de área ideal, tampouco declarar o domínio de quem já o possui, juntando jurisprudência.

11) Finaliza, que os Apelantes devem valer-se da via adequada para buscarem o direito alegado, e ao final, julga extinto do processo sem julgamento do mérito, por serem carecedores da ação, com fundamento nos artigos 267, inciso VI, combinado com o artigo 20005, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

DO RECURSO DOS APELANTES

12) A r. Sentença proferida pela d. Magistrada “a quo”, demonstra que no seu entendimento os proprietários de imóveis rurais possuidores de títulos provenientes de “Partes Ideais”, quando intentam a regularização do seu título, via ação de usucapião, estes são carecedores da ação, tendo em vista que há outras formas de buscarem o seu direito em ação que se adeqüe ao seu objetivo.

13) Ocorre que o fato dos Apelantes pretenderem usucapir gleba de terras possuindo título deste imóvel, sendo parte ideal, isso não lhes tira o seu direito de buscar por esta via processual, a sua declaração de domínio, ou seja, a obtenção do seu titulo único com matrícula separada do todo, com o estabelecimento de uma linha perimétrica plenamente localizada.

14) É o que acontece atualmente, o título que se constitui de parte ideal, que traz conseqüências que o tornam imperfeito e incompleto, tendo em vista o impedimento, nestes casos, de lavrar-se Escritura Pública, no caso de sua alienação ou registro perante o Cartório de Registro de Imóveis, conforme Portaria 001/2000, do Excelentíssimo Senhor Corregedor Permanente das Serventias Extrajudiciais desta Comarca, ficando, também, impossível o financiamento agrícola ou outras garantias perante as Instituições Financeiras.

15) Desta forma, também à de se considerar o fato de que a parte ideal em questão é manifestamente irregular, pois não possui os requisitos exigidos da identificação do imóvel, o que é vedado pela Lei (art. 176, § 1º, inciso II, nº 3, da Lei nº 6.015/73).

Art. 176. ……………….

§ 1º A escrituração do Livro n. 2 obedecerá às seguintes normas:

II – são requisitos da matrícula:

3) a identificação do imóvel, que será feita com indicação: (redação dada pela Lei 10.267/01)

a – se rural, do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área; (redação dada pela Lei 10.267/01) (Grifo Nosso).

16) A d. Magistrada “a quo” fundamentou sua r. sentença em jurisprudência que não se coaduna com os mais atualizados V. Acórdãos de nossos Tribunais e Doutrina, que enfocam diretamente a usucapião de partes ideais.

17) Nossos Tribunais já pronunciaram a esse respeito, não deixando mais nenhuma dúvida sobre a regularização de partes ideais, via ação de usucapião, conforme Acórdãos anexos (Doc.01/02). << Pesquisar jurisprudência pertinente ao assunto >>

18) Nesse entendimento, o próprio eminente autor, citado na r. sentença da d. Magistrada “a quo”, em sua obra atualizada, dá ensinamentos claros e precisos quanto a possibilidade da ação de usucapião por parte de condômino possuidor de parte ideal: << Pesquisar Doutrina pertinente ao assunto >>

1000) No que se refere ao possível indício de loteamento irregular na matrícula anexa aos autos, é insustentável o argumento do d. representante do Ministério Público, no sentido da impossibilidade de usucapir área integrante de loteamento irregular ou clandestino.

20) A regularidade ou não do parcelamento do solo não obsta o acionamento, pelo adquirente de boa-fé, da via usucapienda, para a obtenção do domínio pelo modo originário, tendo em vista que não foram os Apelantes que deram causa a dita irregularidade.

Os fracionamentos imobiliários, iniciados em 100086, sem oposição da municipalidade e livre acesso ao fólio registrário, nunca representou motivo impeditivo à obtenção do título via usucapião, ainda mais que os Apelantes possuem xxxm², ou seja, acima do módulo mínimo de fracionamento.

21) No caso em tela, a usucapião representa forma originária de aquisição da propriedade e não é lícito penalizar o possuidor não loteador, que está na sua posse mansa e pacífica, há quase 18 (dezoito) anos, sem a interferência da municipalidade, que é o órgão fiscalizador competente, e também do Ministério Público da Habitação e Meio Ambiente, que durante todos esses anos quedaram-se inertes, deixando transcorrer, inclusive, a prescrição de pena na esfera criminal, em benefícios dos maus loteadores.

22) Nem se deve cogitar, como sugere a d. Magistrada “a quo”, que os Apelantes deveriam buscar a viabilização de ação mais adequada. Ora, a Ação Divisória, em se tratando de área rural há restrição, que é contemplada pelo artigo 65 da Lei nº 4.504/64 (Estatuto da Terra) e impossibilita a divisão de imóveis rurais em áreas de dimensão inferior ao módulo rural da respectiva região. É o que dispõe a norma proibitiva contida no artigo 8º da Lei nº 5.868/72, “ad litteram”:

23) É o que ocorre no município de (Município) , cujo módulo mínimo de fracionamento é de ……………. m² ou……….. hás., onde se observa que na matrícula do imóvel objeto da presente ação, cuja parte ideal encontra-se registrada, existem alienações de ………… m², ……………. m² e ……………………m², ou seja, impossíveis de se prestar via Ação Divisória ou Ação Demarcatória, cujo objetivo desta é a demarcação (fixação) de linhas no solo, quando inexistentes ou apagadas pelo tempo, inadmissíveis para reivindicar parte certa e determinada.

24) Não se deve cogitar também a regularização de gleba, via Ação de Retificação de Área, quando o imóvel consiste em titulo de parte ideal, pois é via administrativa totalmente imprópria para obtenção da sua regularização, como já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:

25) Na espécie, demonstram os Apelantes, que a sua área encontra-se inscrita individualmente perante o INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) e à Receita Federal com o Imposto Territorial Rural (ITR) (fls. ………….).

26) Finalizando, conforme demonstrado, não há outro remédio jurídico à ser intentado pelos Apelantes, senão através da ação de usucapião extraordinária, via adequada de se estabelecer características de título perfeitamente individualizado, com identificação das descrições exigidas para o seu acesso ao fólio registrário, nos termos da Lei nº 6.015/73 (Lei dos Registros Públicos).

27) Patente, portanto, em face da ordem jurídica vigente, o interesse dos Apelantes no provimento jurisdicional útil tendente à obtenção da regularização de sua propriedade, apresentando todos os requisitos para o pedido da ação de usucapião extraordinária, demonstrando ser a via usucapienda, a única e apropriada para a sua aspiração.

DO PEDIDO AO COLENDO TRIBUNAL

28) Ante o exposto, invocando os suplementos jurídicos do Colendo Tribunal, espera os Apelantes, que se dê provimento ao recurso, decretando-se a nulidade da sentença, a fim de que os Autos retornem ao Juízo “a quo” e tenham a tramitação de direito, cumprindo as formalidades processuais.

Termos em que, com o necessário e costumeiro respeito.
Pede Deferimento

Local, data, …../…../……….


_________________
Advogado

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