[MODELO] Apelação da defesa – Pedido principal e subsidiário
Apelação da defesa (pedido principal e pedido subsidiário)
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___Vara Criminal da Comarca de _________ – Estado de _______
X, por meio de seu advogado, ao final firmado, nos autos de Processo- Crime n. _______, vem, muito respeitosamente perante Vossa Excelência, interpor, dentro do prazo legal, a presente APELAÇÃO, com fulcro no art. 593, I, do Código de Processo Penal, pois não se conforma com a respeitável sentença que o condenou à pena de três anos de reclusão em regime integralmente fechado, e pagamento de cinqüenta dias multa, como incurso no art. 12 da Lei 6.368/76, endereçando o presente recurso ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ____.
Recebido o apelo, requer seja aberta vista para oferecimento das razões e oportuna remessa à Segunda Instância.
Termos em que,
Pede deferimento.
Local e data.
Advogado
OAB
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Razões de Apelação
Processo-Crime n. ______
Apelante: X
Apelada: a Justiça Pública
Colendo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
Distinta Câmara,
Ilustres Desembargadores Relator e Revisor,
Douta Procuradoria de Justiça:
Distinta Câmara, a presente apelação deve ser provida, para que seja o apelante X absolvido, pois ele é totalmente inocente.
Preliminarmente, é nulo o processo, uma vez que não foi concedido prazo para a defesa apresentar as alegações finais, o que importou em cerceamento da ampla defesa garantida constitucionalmente. A nossa jurisprudência tem decidido que:
É pacífico que a falta de alegações finais não acarreta a nulidade no processo penal, pois esta só se dá na ausência de intimação para o seu oferecimento, nos termos do art. 564, III, e, do Código de Processo Penal. Isso ocorre não só quando o réu tem advogado constituído, mas também quando tem defensor dativo… (STF, 1ª T., rel. Min. Moreira Alves, DJU, 3 set. 1993, p. 17743).
O apelante teve um flagrante provocado de posse de drogas, uma vez que o mesmo encontrava-se no bar do "Juca" e recebeu uma ligação de Y, solicitando 15 papelotes de cocaína. Como X precisava de dinheiro, resolveu conseguir a droga, dirigindo tranqüilamente o seu veículo (modelo, placa _______) pela Rua _________, altura do n. ___, quando de repente o seu carro é fechado por uma viatura da Policia Militar. Os policiais usaram de truculência para retirá-lo do veículo, efetuaram uma busca no recorrente e nada encontraram. O cabo Y falou "trouxe a minha encomenda". No mesmo instante, o cabo Y deu-lhe um tapa na cara e falou "agora rodou malandro", e começaram a efetuar uma busca no interior do veículo, não demorou um minuto e o Y achou no porta-luvas uma trouxinha contendo 15 papelotes de cocaína. Y falou "te enquadrei vagabundo". O cabo Y e Z eram os únicos presentes durante o fato, e os mesmos prepararam para que X fosse surpreendido com a posse das drogas, havendo um flagrante preparado, caracterizador de crime impossível.
Como se verifica, nobres Desembargadores, o recorrente não cometeu crime algum, pois a sua ação foi instigada pelo policial à prática de um crime. Em tais situações, o STF editou a Súmula 145:
Não há crime quando preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação.
Portanto, a hipótese não configura flagrante delito, mas crime impossível. Assim, Colenda Câmara, a defesa quer frisar, o crime não ocorreu.
E ainda, deve ser absolvido por falta de provas, pois o conjunto probatório é formado apenas pelo depoimento dos policiais, que não merece prosperar, tendo em vista a falta de ética e moral demonstrada pelos policiais, sendo os mesmos que prepararam o flagrante.
Alternativamente, caso não seja acolhida esta tese, a respeitável decisão merece pequeno reparo quanto a esse delito, no tocante à fixação do regime totalmente fechado para desconto da pena, impedindo a progressão.
A gravidade da infração (crime alçado à categoria de hediondo), exige o regime inicial fechado para cumprimento de pena. Tendo o Supremo Tribunal Federal, em data recente, julgado pela inconstitucionalidade parcial da Lei n. 8.072/90, quando veda a progressão nos crimes nela indicados, não há oportunidade para o regime integral fechado para cumprimento da pena.
Em data recente o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu:
"Habeas corpus". Extorsão mediante seqüestro. Crime hediondo. Progressão de regime prisional. Matéria decidida pelo Supremo Tribunal Federal. Inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, deferiu o HC n. 82.959/SP e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do § 1º, do artigo 2º, da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, a afirmar o direito do Paciente ao regime progressivo da pena, segundo as regras inseridas na Parte Geral do Código Penal. A decisão plenária não implica deferimento imediato do direito à progressão, pois que tal exame deverá ser realizado pelo Juízo de Execução competente, segundo o disposto no art. 112 da Lei de Execução Penal. Ordem concedida, somente para o efeito de afastar a vedação legal à progressão de regime" (HC 51.599-SP-2005/0211589-0, Rel. Min. Paulo Medina, j. em 27-3-2006).
E, hodiernamente, a redação da Lei n. 8.072/90 (art. 2º, § 1º) é inequívoca ao dispor que a pena por crime previsto naquele mencionado art. 2º será cumprida inicialmente em regime fechado, afastando qualquer discussão a respeito da possibilidade de progressão.
À vista do exposto, aguarda o apelante seja reformada a respeitável sentença, dando-se provimento ao seu recurso, com fulcro no art. 386, III ou VII, do Código de Processo Penal, no sentido de ser o apelante absolvido, pois ele é inocente. Alternativamente, caso seja mantido o decreto condenatório, espera sejam consideradas as teses acima expostas, a fim de que sua pena seja corretamente ajustada.
Local e data.
Advogado
OAB