[MODELO] Apelação Criminal – Tráfico de Entorpecentes – Insuficiência de provas – Absolvição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CRIMINAL DE NOVA IGUAÇÚ – RJ.
Processo nº 2007.038.078257-4
, na ação que lhe move o Ministério Público, através do processo acima indicado, vem à digna presença de Vossa Excelência, com o respeito e acatamento devidos, por seu advogado in fine assinado, por não se conformar, data vênia, com a r. sentença prolatada, apresentar RECURSO DE APELAÇÃO com suas razões, em anexo, a qual requer a juntada e o seu encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
N. Termos
P. Deferimento
Rio de Janeiro, 22 de agosto de 2008.
Apelante:
Apelado: Ministério Público
Processo nº 2007.038.078257-4
RAZÕES
Egrégia Câmara,
Em que pese o ilibado saber jurídico do Meritíssimo Juiz de 1º grau, impõe a reforma da respeitável sentença condenatória proferida contra o apelante, pelas razões a seguir aduzidas:
O apelante foi sentenciado como incurso nas sanções do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, por ter no dia 26 de dezembro de 2007, sido preso por policiais militares portando suposta quantidade de maconha, mais a importância de R$ 4,00 (quatro reais), ocasião em que se efetivou a prisão em flagrante. Finda a instrução criminal, restou condenado, nos termos da exordial acusatória, à pena de cinco anos de reclusão, em regime integralmente fechado, e 500 (quinhentos) dias multa, calculado cada dia multa no mínimo legal, sem o direito de apelar em liberdade.
1- O Apelante , foi condenado na presente AÇÃO PENAL como incurso às penas do artigo 33 da Lei n° 11.343/06, por ter no dia 26 de dezembro de 2007, sido preso por policiais militares portando suposta quantidade de maconha, mais a importância de R$ 4,00 (quatro reais).
2- Uma vez denunciado pela ilustre representante do MP da Comarca de Nova Iguaçú, o que se deu às fls. 02/03, o réu fora regularmente interrogado, às fls. 112, ocasião em que confirmou ter adquirido a droga, PARA USO PRÓPRIO, e que confirmava a acusação que lhe foi imputada.
3- As testemunhas de acusação afirmaram que: a primeira alegou que, tão somente, participou da prisão com apreensão dos papelotes de maconha, afirmando em seguida que não conhecia o acusado como envolvido em drogas; a segunda testemunha ratificou seu depoimento na delegacia esclarecendo ainda que não viu de forma alguma o Apelante vendendo a droga e que quando abordou o Apelante o mesmo disse ser USUÁRIO, prendendo o mesmo em flagrante por estar o Apelante trazendo consigo entorpecente. Então, o MP, em suas alegações finais, supriu o depoimento da segunda testemunha, não transcrevendo o depoimento da mesma,os quais serviriam como medida atenuante da prática delituosa imputada ao acusado.
Portanto, o depoimento acima prescrito é munido de incerteza e incoerência, o que faz com que este tenha que ser desconsiderado pelo princípio do “in dubio pro reo”.
Nesse sentido, temos:
APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. ART. 386, VI, DO CPP. A condenação do réu exige prova robusta da autoria do fato delituoso que lhe é imputado. Remanescendo dúvida, impõe-se a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do CPP. (Apelação Crime Nº 7001185630000, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Danúbio Edon Franco, Julgado em 08/0000/2012)
4- A verdade é que, como bem frisa em seu depoimento às fls. 112, o ora acusado reconhece, explicitamente, que é usuário de drogas, mas não traficante o que, convenhamos, tal tipificação criminosa deverá ser desclassificada ao teor da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 em seu Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
§ 1° Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2° Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3° As penas previstas nos incisos II e III do ‘caput’ deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4° Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do ‘caput’ deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
§ 5° A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
§ 6° Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o ‘caput’, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
§ 7° O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
Eg. Câmara o ora Apelante, necessita, urgentemente, de tratamento médico especializado, e não ser encarcerado na presença de vários maus elementos, pois, conforme certidão de fl. 146 o mesmo é réu primário, respondendo somente por este processo, além de ter residência fixa, família constituída e trabalha.
Com relação à questão da desclassificação para o art. 28 da Lei 11.343/06, o Autor pede permissa venia para trazer à colação o entendimentos do TJ através da jurisprudência à respeito da matéria :
ENTORPECENTE. USUÁRIO DE MACONHA. CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA COMPROVADA EM LAUDO TOXICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TRAFÍCÂNCIA. RÉU SEMI-IMPUTÁVEL. LEI Nº 11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO.
Apelação. Trafico ilícito de entorpecentes. Sentença absolutória com fundamento no art. 386, VI, do CPP. Réu que admite parcialmente os fatos, a guarda de 24 saquinhos de maconha em sua residência para uso próprio. Dependência química provada por laudo toxicológico. Réu semi-imputável. Ausência de capacidade plena de entendimento do caráter ilícito do fato e de autodeterminação. Ausência de prova da finalidade de tráfico. Aplicação da Lei nº 11.343/06 por ser mais favorável ao apelante. Imputação que se desclassifica para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, crime de menor potencial ofensivo, e se determina o encaminhamento dos autos ao juizado especial criminal. Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 03220/2006, em que é Apelante o Ministério Público e Apelado Washington Luís da Silva, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso do MP para desclassificar a condenação para o crime do art. 28 da Lei nº 11.343/06, de menor potencial ofensivo e da competência do Juizado Especial Criminal, para onde os autos deverão ser encaminhados, na forma do voto do Relator.
O Ministério Público recorre da sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Barra Mansa, que absolveu Washington Luiz da Silva, com fulcro no art. 386, III, do CPP, da imputação de no dia 13 de maio de 2012, por volta das 16h 30min, na Rua Suriqui, nº 00015, bairro Cajueiro, guardar no interior de sua residência, 67,8 gramas de cannabis sativa (maconha), acondicionados em 24 invólucros de plástico e manter em depósito, guardando na residência localizada na Rua J, 68, Jardim Ponte Alta, 14,7 gramas de cloridrato de cocaína, embalados em 54 invólucros transparentes, sem autorização legal, para fins de tráfico, tendo sido denunciado como incurso nas sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76. Sustentando provada a materialidade do fato, a autoria e a culpabilidade do réu e postulando sua condenação nos termos da denúncia.
“…O papel da justiça é muito importante. Ela não pode falhar em sua alta missão de julgar, com absoluta imparcialidade, os seus semelhantes. E a justiça falhará, desacreditando-se perante a opinião pública, no dia em que se deixar confundir com a polícia, no dia em que se resignar a ser um mero instrumento da atuação, nem sempre correta, dos agentes policiais. É preciso não perder de vista a afirmativa de dois notáveis juristas, um italiano, outro brasileiro – Calamandrei e José Frederico. Este escreveu: “a autoridade policial não é juiz: ela não atua inter partes, e, sim, como parte”. E eis o que afirmou Calamandrei: “o Juiz é um terceiro estranho à contenda, que não compartilha dos interesses as paixões das partes… é um terceiro inter partes; ou melhor ainda, supra partes”. (1ª C. Crim. Do TJ da Guanabara – AC 58.220 – Rel. Valporé Caiado)”
Eg. Câmara, prova é FATO CERTO, isento de dúvidas, In casu, a leitura atenta dos autos não autorizam o Orgão Ministerial a afirmar ter comprovado o alegado na DENÚNCIA, ao contrário os depoimentos não deixam a certeza da alegação de tráfico, podendo assim observar acima de tudo uma preferência judicial em perseguir o Réu tido como suposto vendedor de drogas, e isto Eg. Câmara, é um FATO.
Razão pela qual devemos analisar os FATOS, sob o prisma da busca da VERDADE REAL, conforme ensinamentos fundamentais recebidos ainda na FACULDADE por esta Egrégia Câmara, que deve ser preservado pelo mesmo, pois assim estenderá respeito a pessoa HUMANA, princípios fundamentais do PROCESSO PENAL e da carta magna os quais devemos zelar por força do dever profissional e moral.
DA TRAFICÂNCIA, artigo 35 da Lei 11.343/06:
A própria peça inicial ele por siso é extremamente frágil não traz a conduta do apelante RODRIGO DA CUNHA LOPES.
A uma, o que o apelante fazia?
A duas, nenhuma das testemunhas da acusação, afirma categoricamente que o RODRIGO DA CUNHA LOPES vendia drogas.
Á três, como todos que falaram do apelante RODRIGO, a acusação de que o Apelante não reagiu e atendeu ao chamado do policial não esboçando qualquer tipo de reação, de que trata-se de pessoa humilde, trabalhador, tanto que foi preso na estação ferroviária quando retornava do serviço.
A AUSÊNCIA DE PROVAS NO CRIME DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06
A traficância não comprovada, de forma incontestável, abolitio criminis.
Não há nos autos qualquer evidencia de que o apelante era associado ou que faça parte de qualquer facção criminosa e juntos ou separadamente efetuavam vendas de tóxicos, razão pela qual tal tipificação criminosa deverá ser desclassificada ao teor da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 em seu Art. 28.
DIMIMUIÇÃO EM FACE DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06
Trata-se Réu primaríssimo e de bons antecedentes, trabalhador, chefe de família, conduta ilibada, conforme declarações de vizinhos.
Atento as diretrizes do artigo 5000 do C.P; faz jus a maior diminuição elevando-se para 2 / 3 (dois terços) de sua reprimenda.
A r. sentença foi GENÉRICA e INSUFICIENTEMETE FUNDAMENTADA.
O magistrado de primeiro grau agiu de forma disciplinar. O dever jurisdicional ficou longe do amparo da Lei, da Democracia que deve ser exercido no nosso Estado de Direito Positivo.
CONCLUSÃO:
Diante do exposto, em face de não haver nos autos qualquer evidencia de que o apelante era associado ou que faça parte de qualquer facção criminosa e juntos ou separadamente efetuavam vendas de tóxicos, razão pela qual tal tipificação criminosa deverá ser desclassificada ao teor da Lei n° 11.343, de 23 de agosto de 2006 em seu Art. 28. Diante de não ter se cristalizado a traficância na prova apresentada pelos policiais contra o ora apelante, pois quando a doutrina fala in dubio pro reo, refere-se exclusivamente à matéria de prova penal. Neste processo, sem a comprovação da forma estável, permanente ou casual, da forma como a prova se apresenta não merece ratificar que o Apelante traficava quando da sua prisão em flagrante, portanto não tem condições de manter a respeitável sentença ora guerreada e espera o apelante que essa EGRÉGIA CÂMARA CRIMINAL, reconheça o recurso, dando-lhe provimento para reformar este decreto condenatório, desclassificando o crime previsto no art. 33 da Lei 11.343/06 e dando a classificação penal correta que é a contida no art. 28 da Lei 11.343/06. E caso não seja este entendimento deste E. Colegiado, seja modificada nos seguintes itens:
Seja diminuída em 2/3 em face do § 4o. do artigo 33 da Lei 11.343/06;
Tudo para que se faça JUSTIÇA !
Nestes Termos
P. Deferimento.
Rio de janeiro, 22 de agosto de 2008.