[MODELO] Apelação Criminal – Roubo – Participação de Menor Importância – Dosimetria da Pena
Razões de Apelação – Roubo – Participação de Menor Importância – Dosimetria da Pena
RAZÕES DE RECURSO
Protocolo : …………….
Apelante: ……………….
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara,
Versa o presente recurso, do inconformismo, do Apelante, do recorrente, com a sentença condenatória, da lavra da Juíza da Primeira Vara Criminal de ………, que o condenou a uma pena definitiva de … (…) anos e …. (…) meses de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado, sob a supositícia afirmação de ter infringido a norma incriminadora prevista no art. 157, § 2º, I, II e V do Código Penal Brasileiro.
SÍNTESE DOS FATOS
A sentença condenatória vergastada, de fls. ….., impingiu ao Recorrente a prática do ilícito penal descrito no art. 157, § 2º, inc. I, II e V do Código Penal Brasileiro, imputando-lhe a conduta descrita na denúncia, assim relatada:
“No dia ……………, por volta das ….. , no …………………… , nesta cidade , os denunciados ……………………………. , em concurso e com unidade de desígnios , com o adolescente ……. ,subtraíram , mediante violência , perpetrada com o emprego de arma de fogo e , ainda , restringindo a liberdade de locomoção da vitima …………., o veiculo …………………. ( fls….), de propriedade de ………….., bem como os bens móveis descritos às … dos autos, pertencentes à citada vítima.
Segundo apurado, no dia dos fatos, a vítima trafegava pela cidade no automóvel supramencionado quando , no cruzamento da………………………, enquanto aguardava o semáforo abrir, foi abordado pelos denunciados.
Apurou-se que o denunciado …….. encostou um revolver na cabeça da vitima e anunciou um assalto, tomando a direção do carro.Os denunciados pegaram então a carteira e o celular da vitima e logo depois a empurraram para o centro do veículo,os denunciados …………………., portando também outro revolver, entraram no veiculo pela porta de trás, ,tendo o adolescente ………….. sentado no banco da frente junto com o denunciado ………..
Restou apurado que, dentro do carro. O adolescente encapuzou a vitima e os denunciados foram em direção …………., ficando, por aproximadamente uma hora, dando voltas pela cidade, ocasião em que agrediram aquela com murros no nariz, no rosto, pancadas no tórax e varias coronhadas também no rosto.
Consta que em determinado momento, os denunciados pararam o veiculo e colocaram a vitima no porta-malas do automóvel, seguindo, posteriormente, rumo à cidade de ………..
Segundo que consta, os denunciados ao pararem no ……….., perceberam a presença de policiais militares.
Informam os autos que os policiais militares, assim que avistaram o veiculo da vitima, já avisados do roubo, iniciaram um perseguição, consta que os denunciados e a policia passaram a trocar tiros, sendo que, em determinado, momento, aqueles pararam o veiculo, já nas proximidades do trevo de ……………, e empreenderam fuga pelo matagal
Durante a instrução criminal, não foi apurado, de forma clara e inconteste, a eventual participação do Apelante na prática do ilícito penal denunciado, ficando a autoria, com relação a sua pessoa, nebulosa e controvertida tendo a sentença recorrida emitido juízo temerário ao condena-lo a uma exacerbada pena constritiva da liberdade.
Há que ressaltar fato relevante, não considerado pela decisão do juízo a quo, de que as testemunhas arroladas na denuncia apontam a pessoa do co-réu Jefferson e o menor de idade Alex, como os autores diretos do fato, e que apenas ouviram dizer que Willian também estava presente no local onde o crime foi praticado, o que vale dizer que a sentença condenatória foi erigida no terreno movediço da incerteza, o que impõe a edição de reparo por Esta Egrégia Corte.
A sentença recorrida olvidou, que se realmente os fatos tivessem acontecido conforme relatado pela vítima, é forçosa a conclusão de,,…………………………………… teve uma participação de menor importância, sendo, assim merecedor da minorante contida no § 1º do art. 29 d9 Código Penal, o que não foi reconhecido na decisão de piso.
Assim, era imperioso que na sentença, ora hostilizada, fosse detraído da reprimenda imposta o quantum referente ao reconhecimento da participação de menor importância com relação a pessoa do Apelante.
Por outro lado, o Apelante ……………., conforme depoimentos prestados pelas testemunhas arroladas na defesa prévia exerce ocupação lícita, é estudante regularmente matriculado em estabelecimento de ensino, vive em ambiente familiar exemplarmente constituído na companhia de seus genitores, que no decorrer do presente se fizeram atuantes na luta pela prova de sua inocência porque ciosos que o mesmo não possui personalidade voltada para a senda criminosa, sendo primário, gozando de respeito e admiração no meio social onde vive.
A prova produzida no processo não contraria a versão apresentada pelo acusado devendo assim ser cassada a sentença proferida pela ilustre magistrada que presidiu o feito de cognição, de forma que embora tenha ficado claro e evidente sua não participação ativa nos fatos narrados na exordial, culminou o procedimento, injustificadamente, com édito condenatório.
No caso vertente, o conjunto de provas jurisdicionalizadas demonstra que a parte/acusação, não se desincumbiu do ônus probandi, que a impunha a incumbência processualde trazer para os autos provas da realidade dos fatos deduzidos na pretensão punitiva o que impõe a pronta e eficaz cassação da sentença vergastada.
Por outro lado, Senhor Relator, a sentença recorrida restou carente de fundamentação ao fixar a pena-base acima do mínimo legal, do mesmo modo que de forma injusta, no segundo momento da dosimetria da reprimenda, elevou no limite máximo a majoração prevista no § 2º do art. 157 do CPB, quando pela análise das questões judiciais, verifica-se que a pena-base deveria ser ancorada no mínimo legal assim como a majorante referente as qualificadoras deveria ser dosadas no patamar de ……. (…) e não na metade como fez a Juíza sentenciante.
DO DIREITO
Senhores Desembargadores, consoante o entendimento doutrinário-jurisprudencial dominante, a pretensão deduzida na exordial acusatória para que tenha repercussão jurídica deve ser amplamente provada durante a instrução criminal desenvolvida sob o manto da garantia constitucional do contraditório, assumindo a acusação oficial o ônus probandi da autoria, da materialidade e de todas as circunstâncias do fato. É corrente o entendimento, de que o crime, como entidade jurídico-penal, só se aperfeiçoa ou se consuma quando o agente realiza todos elementos que compõem a descrição do tipo legal.
No caso vertente, o conjunto de provas dá conta de que a parte ex adversa, não se desincumbiu do ônus probandi, de trazer para os autos provas da realidade dos fatos deduzidos na pretensão punitiva o que torna injustificável a condenação imposta pelo Juízo de piso, impondo, assim, a reforma in totum da sentença hostilizada, consoante entendimento esposado pela jurisprudência hodierna, conforme os seguinte arestos:
“Não se presumindo a culpa, deve ser cumpridamente provada, dentro dos elementos de sua configuração, desprezadas as deduções e as ilações ou a conclusões que não se assentem em prova concreta, acima de qualquer dúvida” (Revista Forense 175/375).
“Ônus da prova. As alegações relativas ao fatos objeto da pretensão punitiva têm de ser provadas pelo acusador , incumbindo ao acusado, demonstrar apenas os fatos impeditivos e extintivos” (JTACrim – 72/243).
“Culpa. Presunção. A culpa não se presume em nosso ordenamento jurídico penal, devendo ser demonstrada de maneira positiva e cabal para justificar uma condenação” (JTACrim – 73/364).
“Ao Ministério Público cabe o ônus da prova acusatória, ou seja, da materialidade do fato e sua autoria . Ao acusado tão-só incumbe a prova de eventuais fatos impeditivos ou extintivos da imputação” (EI 174449 – TACrimSP – Rel. Weiss de Andrade).
“a favor de o réu é presumida a inocência, até que se demonstre o contrário. Assim, basta à acusação não promover prova capaz de infundir a certeza moral no espírito do julgador para que obtenha decreto absolutório” (Ap.1987.889 – TACrimSP – Rel. Weiss de Andrade).
Da Pena Exacerbada
A fixação da pena dentro das balizas estabelecidas pelas margens penais constitui, conforme o art. 59 da Parte Geral do Código Penal, de 1984, uma tarefa que o juiz deve desempenhar de modo discricionário, mas não arbitrário. O juiz possui, no processo individualizador da pena, uma larga margem de discricionariedade, mas não se trata de discricionariedade livre e, sim, como anota Jescheck [1] de discricionariedade juridicamente vinculada, posto que está preso às finalidades da pena e aos fatores determinantes do quantum punitivo.
Consoante o entendimento adotado pela doutrina e jurisprudência dominante, o objetivo da pena não é eternizar ou infernizar a situação do apenado. Para reintegra-lo ou reinseri-lo no convívio social torna-se fundamental dinamizar o tratamento prisional, utilizando-se de critérios repressivos, mais salutares que a prisão, para a ajustar a pena ao seu fim de profilaxia social.
"Na fixação da pena o juiz deve pautar-se pelos critérios legais e recomendados pela doutrina, para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao seu destinatário e ao caso concreto” (TJMT – AC – Rel. Shelma Lombardi de Kato – RT 612/353).
"Na fixação da reprimenda o Magistrado deve atender e buscar o equilíbrio necessário entre o interesse social e a expiação, sempre visando ao sentido binário da pena, verdadeira pedra de toque do direito penal moderno: reinserção social e expiatório-aflitivo, afeiçoando-se ao princípio da humanidade da pena, finalidades atribuídas pelo estatuto repressivo pátrio" (TRF (4ª Reg.) – AC Rel. Gilson Dipp – RTJE 152/267).
"Nunca é demais lembrar que o fim último da pena não é o de eternizar e muito menos infernizar a situação do apenado; para reintegrá-lo, ou reinseri-lo ao meio social torna-se fundamental dinamizar o tratamento prisional estimulando o homem apenado e preparando-o necessariamente para o retorno. A esperança de momentos mais fáceis e menos rigorosos, de liberdade ainda distante, é inerente ao complexo tema da recuperação do condenado" (TARS – RA 290108117 – JUTARS 76/27).
"O Juiz não pode, sem nenhum dado concreto, carregar na dosimetria da pena, arbitrariamente e segundo sua opinião pessoal a respeito de um determinado tipo penal, mormente depois de ter considerado a primariedade do agente" (TACRIMSP – AC – Rel. Vanderlei Borges – RJD 23/214).
No caso sub judice, a sentença reconhece, no momento da aferição da pena-base,que as questões judiciais de caráter pessoal são todas favoráveis ao Apelante, o que imporia sua fixação estribada no mínimo legal, ou seja quatro anos, e não seis anos com editou a Juíza a quo.. O critério justo a ser realizado é aquele abraçado pela maioria de nossos tribunais, ou seja, se a pena base nestes casos deve ser fixada no mínimo legal, sob pena de ser ajustada no juízo ad quem.
Do mesmo modo, tem-se como injustificável o lançamento do aumento de pena previsto no § 2º, do art. 157 do Código Penal, no seu limite máximo, principalmente, quando se verifica que o fato foi realizado em função da imaturidade dos réus e o compromentimento com o uso de drogas,
Assim sendo, se a aplicação da sanção penal traz, no texto legal, a exigência de se perscrutar todos parâmetros contidos no artigo 59 do CPB, objetivos e subjetivos, à luz dos elementos fáticos extraídos do processo, com o condão de individualizar racionalmente a reprimenda de cada réu, chegando-se à pena-base, no presente feito, tem-se que a conclusão do ilustre magistrado sentenciante, não guarda lógica, ou racionalidade vez que as circunstâncias judiciais, não são de tudo desfavor[áveis ao Recorrente.
Mesmo sabendo-se que aquela avaliação do art. 59 do CPB. destina-se, no sistema trifásico, à alcançar a pena base, não se pode negar que deve ter repercussão no segundo e terceiro momentos da equação que trata das causas especiais de aumento de pena, pelo que não se justifica o aumento no patamar máximo previsto no § 2º do art. 157 do CPB.
Pelo conjunto probatório contido no processo e reconhecido na própria sentença recorrida, não há como justificar o aumento da reprimenda do Apelante, acima do mínimo legal, devendo assim ser efetuado a corrigenda por Este Egrégio Sodalício.
“PENA – Réu primário – Pena-base estipulada em limite superior ao mínimo legal – Necessidade de fundamentação.
Nenhum condenado tem direito público subjetivo à estipulação da pena-base em seu grau mínimo. É lícito ao magistrado sentenciante, desde que o faça em ato decisório adequadamente motivado, proceder a uma especial exacerbação da pena-base. Impõe-se, para esse efeito, que a decisão judicial encontre suporte em elementos fáticos concretizadores das circunstâncias judiciais abstratamente referidas pelo artigo 59 do CP, sob pena de o ato de condenação transformar-se numa inaceitável e arbitrária manifestação de vontade do magistrado aplicador da lei. (STF – HC nº 71.697-GO – Rel. Min. Celso de Mello – J. 27.09.94 – DJU 16.08.96).
"Não tem sentido a aplicação da pena, além do mínimo legal, a indivíduo primário e de bons antecedentes, que vai cumpri-la depois de tantos anos após o fato criminoso. Na aplicação da pena o juiz há que buscar o equilíbrio necessário entre o máximo interesse social e o mínimo de expiação do réu" (TJMG – AC – Rel. José Arthur – RT 519/425).
"Quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP forem favoráveis ao réu, a pena não deve se afastar do mínimo legal. Na fixação da pena, o Juiz deve pautar-se pelos critérios legais para ajustá-la ao seu fim social e adequá-la ao réu" (TJMT AC – Rel. Carlos Avallone – RTJE I IS/229).
Assim, Senhores Julgadores, não há como chancelar a condenação imposta pela sentença recorrida, principalmente quando a clareza dos elementos produzidos nos autos indica que não existem provas suficientes dos fatos narrados na denúncia, além do que o Recorrente, teve participação de menor importância, circunstância esta não analisada no decreto do Juízo a quo, e finalmente, teve o aumento de sua pena, injustificavelmente, afastada do mínimo previsto no § 2º do art. 157 do Código Penal, devendo a sentença recorrida ser cassada na forma pleiteada nas presentes razões.
Vale Frisar que o Acusado, é pessoa de excelente relacionamento com sua família e sua conduta social está integrada dentre da normalidade, é tecnicamente primário, devendo em caso de prevalecer a condenação ter sua pena fixada no mínimo legal.
EX POSITIS,
espera sejam as presentes razões conhecidas, vez que próprias e tempestivas, e por tudo o mais que dos autos consta, julgado procedente o apelo para cassar a sentença recorrida, in totum, decretando-se a absolvição do Apelante, ou, ajustando a reprimenda penal imposta, ao mínimo legal, pois desta forma Este Egrégio Sodalício, estará como de costume, editando decisório compatível com os mais elevados ditames do direito e da JUSTIÇA.
Nestes termos
Pede deferimento.
Local, data
________________
OAB
Tratado de Derecho Penal, Ed. 1981, Vol. II, pág. 1191. ↑