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[MODELO] Apelação Criminal – Roubo à agência da Caixa Econômica Federal.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.02.01.060227-2

APELANTE: SEBASTIÃO DA SILVA FRANCISCO

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma:

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra SEBASTIÃO DA SILVA FRANCISCO, vulgo TIÃO DO BRIZOLÃO como incurso nas penas do art. 157, caput e parágrafo 2º, I e II do Código Penal (fls. 02/03), nos seguintes termos:

“O denunciado, em 25 de janeiro de 2000, juntamente com mais quatro comparsas ainda não identificados, mediante emprego de arma de fogo, subtraiu da agência Noel Rosa da Caixa Econômica Federal, localizada na Av. Vinte e Oito de Setembro nº 21000, cerca de R$ 77.832,40 (setenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e quarenta centavos) e três revólveres, marca ROSSI, calibre 38, n. AA444713, AA444478 e AA424128, pertencentes à empresa JUIZ DE FORA EMPRESA DE VIGILÂNCIA LTDA, que estavam em poder dos vigilantes contratados pela estatal para sua segurança interna, conforme consta à fl. 0000.

O denunciado e os demais autores do crime conseguiram fugir com o produto do crime.

A materialidade delitiva está comprovada no Registro de Ocorrência n. 8000/2000 da Delegacia de Dia, na constatação do valor subtraído e nas fitas de vídeo apreendidas à fl. 18 dos autos e remetidas ao SECRIM para a conversão em fotos (fl. 83).

Também a autoria está caracterizada pelo reconhecimento do denunciado feito pelos vigilantes SÉRGIO NASCIMENTO DO SANTOS (fls. 46/47) e PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA (fl. 44) mediante a apresentação das fitas de vídeo e fotos apresentadas.”

Às fls. 18/1000, Termo de Depoimento do SUB TENENTE ELMO DE OLIVEIRA FILHO:

“QUE, por força de sua autoridade profissional o depoente, no início deste ano, recebeu determinação de seus superiores para investigar a procedência de denúncia anônima que dava conta que um homem de cor negra, alcunhado como ‘tião do Brizolão’, e morador do morro dos macacos, havia participado do assalto à agência da CEF no dia 30/12/000000; QUE, diante de tal informação o tal depoente juntamente com demais policiais lotados em sua seção passaram a direcionar as suas investigações para um ex-integrante da PMERJ, de nome SEBASTIÃO AS SILVA FRANCISCO (…); QUE, o depoente teve a cautela de assistir a fita de vídeo que gravou o assalto ocorrido na agência 28 de setembro da CEF, isso porque houve também informação da participação de SEBASTIÃO naquele roubo; QUE, efetivamente as suspeitas do depoente e de sua equipe se confirmaram, isso porque reconheceu como sendo o acima nominado um dos participantes deste último roubo; QUE, como todos estes dados passou a empreender diligências especificamente no morro acima citado, tudo com o fim de localizar SEBASTIÃO e apresentá-lo a AP; QUE, efetivamente na data de hoje [14.02.2000] quando se encontrava na companhia do cabo PM JORGE LUIS DO NASCIMENTO, logrou encontrar SEBASTIÃO na rua Torres Homem esquina com a rua Petrocochino, a primeira subida do morro dos macacos, que se encontrava no interior de um veículo marca Chevrolet/monza, ano 100083, placa LHI 620007/RJ; QUE, abordado pelo depoente e seu colega, SEBASTIÃO não esboçou qualquer reação, chegando inclusive a indagar o que ocorria e, quando ciente das suspeitas que sobre ele pairavam, a princípio negou ter participado dos dois exemplos criminosos mas, quando se encaminhavam para a 20ª DP o SEBASTIÃO confessou a sua participação nos dois roubos; QUE, já na sede desta Superintendência tomou ciência através da AP que, além da condenação que culminou com a prisão e exclusão de SEBASTIÃO dos quadros da PMERJ no ano de 10000004, este também foi condenado pela prática de crime de roubo no ano de 2012, pelo D. Juízo da 3000ª VC a nove anos de reclusão.”

Às fls. 48, Termo de Declarações da testemunha PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA, afirmando “QUE tendo acesso a fita de vídeo da agência, reconhece um elemento de cor negra, que ora sabe chamar-se Sebastião da Silva Francisco, que permaneceu no auto-atendimento durante o roubo, com um dos ‘assaltantes’ da agência Noel Rosa/ CEF; QUE também o reconhece na foto que lhe foi mostrada nesta Especializada”.

Às fls. 66 decretou-se a prisão preventiva do acusado:

“… constata-se que o representado SEBASTIÃO DA SILVA FRANCISCO foi reconhecido como sendo um dos autores do roubo perpetrado na agência Noel Rosa da CEF (fls. 08/0000 e fls. 10/11), além de ter confessado que sabia que aquele roubo iria ocorrer, muito embora negue sua participação no evento.

Diante de tais fatos, a meu ver, a prisão do representado é necessária não só para a garantia da ordem pública, eis que também pairam suspeitas de sua participação em outros dois roubos, mas também para assegurar a aplicação da lei penal na medida em que, no caso de ser posto em liberdade, ele poderá fugir imediatamente.”

Às fls. 181, cópia do habeas corpus impetrado em favor do réu. Em 06.06.2000, a Terceira Turma do Tribunal, por unanimidade, denegou a ordem.

Às fls. 218/221, o Ministério Público Federal, em alegações finais, pediu a condenação do denunciado:

“A existência de fato criminoso ressai evidente dos autos, sobretudo porque o acusado e todas as testemunhas de acusação mostram-se uníssonos em confirmar que, no dia e local narrados na denúncia, quatro elementos armados assaltaram a agência da CEF.

Some-se a isso que a fita de vídeo gravada através do circuito fechado de tv da agência assaltada, acostada às fls. 216, a qual registra a dinâmica de todo o evento, não havendo, pois, quaisquer dúvidas quanto à ocorrência do delito descrito na inicial.

No tocante à autoria, esta igualmente está satisfatoriamente provada.

No Auto de Qualificação e Interrogatório de fls. 24/25, o acusado, conquanto negue participação no evento, confessa que estava na agência bancária no momento dos fatos:

‘(…) QUE, ‘MARCELO’ é branco, tem a idade aproximada de 2000 anos, compleição física mediana, tendo de estatura cerca de 1,75m, cabelos pretos, cursos, sem barba ou bigode; QUE, o mesmo ‘MARCELO’ convidou o inquirido para participar do roubo ocorrido na CEF, agência Noel Rosa no último dia 25; QUE, o inquirido aceito o convite de ‘MARCELO’ e efetivamente se dirigiu ao endereço daquela agência no dia e hora combinados; QUE, o inquirido deveria entrar na agência com ‘MARCELO’ e as demais pessoas que ele chamou para participar daquela empreitada criminosa mas, já no local desistiu de praticar aquele ato criminoso, e dali se retirou quando ouviu tiros (…)’ (grifamos)

Já em seu interrogatório judicial de fls. 123, o denunciado, alegando ter sido pressionado, retrata-se parcialmente, ao negar conhecer MARCELO DE TAL e afirmar que entrou na agência.

Compulsando os autos, verifica-se que a retratação em tela resta isolada no contexto probatório, mormente se se constatar que o vigilante da empresa Juiz de Fora, a testemunha PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA, em seu depoimento judicial de fls. 175, reconheceu o denunciado como sendo um dos assaltantes, senão vejamos:

‘que o acusado não ficou frente a frente com o depoente, mas o depoente o reconhece pela fita de vídeo; que foi o acusado quem ficou na porta giratória, dando cobertura aos demais; exibida a fita, o depoente reconheceu o acusado presente como um dos assaltantes, assim o fazendo no trecho gravado às 10.47.02 e 10.47.11 (…); que os assaltantes estavam todos armados de pistola (…).’ (grifamos)

Coincidência ou não, outro vigilante da mesma empresa, só que em serviço na agência da CEF no Méier, reconheceu o acusado SEBASTIÃO DA SILVA FRANCISCO como sendo um dos assaltantes do roubo praticado contra essa agência, no final do ano passado conforme Auto de Reconhecimento Fotográfico de fls. 51.

Além de se chocar frontalmente com os demais elementos de convicção carreados para os autos, a retratação sob comento revela-se ilógica, na medida em que, se realmente houvesse sido pressionado, o acusado teria confessado participação efetiva, e não simplesmente dito que desistira voluntariamente de prosseguir em seu intento delituoso, deixando de ingressar no recinto da agência.

É bom ressaltar que num primeiro momento o acusado negou tivesse entrado na agência, sendo que num segundo momento disse que entrou na agência para penhorar uma jóia. Francamente, trata-se de versão difícil de ser ingerida, máxime diante do fato de que se trata de criminoso reincidente, contra quem pesa sentença condenatória anterior por roubo qualificado.”

A sentença de fls. 233/237 julgou procedente a pretensão punitiva, para CONDENAR o denunciado à pena privativa de liberdade de 10 anos e 6 meses, com base nos seguintes fundamentos:

“A prova em seu conjunto não favorece ao acusado, reincidente específico em crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo.

A materialidade está comprovada pela constatação do valor e das armas subtraídos, apesar de inexistir com relação a estas últimas o laudo de avaliação indireta.

Quanto à autoria, o confronto da declarações prestadas pelo próprio acusado, perante à Autoridade Policial e em Juízo, já me dá a convicção de ser ele um dos autores do crime, a despeito da tese sustentada por sua defesa, de que não participara da subtração narrada na denúncia.

Essa declarações estão registradas nos seguintes termos:

  1. no inquérito,

‘(…) MARCELO convidou o inquirido para participar do roubo ocorrido na CEF, agência Noel Rosa no último dia 25; QUE, o inquirido aceito o convite de ‘MARCELO’ e efetivamente se dirigiu ao endereço daquela agência no dia e hora combinados; QUE, o inquirido deveria entrar na agência com MARCELO e as demais pessoas que ele chamou para participar daquela empreitada criminosa mas, já no local desistiu de praticar aquele ato criminoso, e dali se retirou quando ouviu tiros (…)’

  1. em Juízo,

‘(…) que no dia referido na denúncia esteve na agência Noel Rosa da CEF; que lá esteve para empenhar um cordão, a fim de com o valor do mútuo liquidar dívida sua; que como a fila estava grande o interrogando não conseguiu realizar o empréstimo (…) se aparece na fita foi porque lá esteve para obter o mútuo com garantia de penhor (…) que o setor de penhores fica no lado esquerdo de quem entra; que a agência estava lotada, razão pela qual não chegou a entrar (…)’

Cheguei a essa convicção não apenas pela contradição revelada em seu interrogatório, ora afirmando, ora negando, que esteve na agência Noel Rosa no dia e hora mencionados na denúncia, como também pela circunstância de, involuntária mas inconscientemente, querer o defendente pôr em evidência que no curso da ação criminosa, ao ouvir tiros, dela desistiu.

Ora, no caso, os tiros somente ocorreram após a subtração. Logo, desistência, se existiu, foi a de não participar da partilha da coisa subtraída.

A prova oral demonstra também que o crime fora praticado por quatro pessoas, entre elas: o acusado. PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA (fls. 81 e 175), um dos seguranças da agência, reconheceu o acusado como um dos autores do crime, e disse mais ‘que foi o acusado quem ficou na porta giratória, dando cobertura aos demais’, reconhecimento feito igualmente pela testemunha JOÃO SILVEIRA BRITA (fls. 177).

PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA ainda acrescentou, em seu depoimento, que os quatro assaltantes estavam todos armados de pistola e, embora não tivesse tido ciência do montante da subtração, podia afirmar que dinheiro da agência fora levado, como levaram também os revólveres da empresa para a qual trabalha (fls. 176), daí a declaração da testemunha JOÃO SILVEIRA BRITO de que perdera a sua arma para os assaltantes.

O RÉU É REINCIDENTE ESPECÍFICO E AGIU NO CASO COM EXTREMA REPROVABILIDADE, MOTIVADO PELA COBIÇA. SEU DOLO FOI INTENSO, CONSIDERANDO O MODO DE EXECUÇÃO DO CRIME, EIS QUE DE MANEIRA OUSADA COLOCOU EM RISCO A VIDA DOS SERVIDORES E DOS CORRENTISTAS DA CEF DENTRO DO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO DESTA.”

Às fls. 286/28000, as razões de apelação do condenado:

“… acusado do cometimento do delito capitulado no art. 157 do Código Penal, praticado contra a agência Noel Rosa da Caixa Econômica Federal, foi o apelante preso dia 14 de fevereiro do corrente ano, sendo mantido encarcerado até então.

Em que pese a inexistência de prisão em flagrante, consta que o circuito interno de TV monitorou as imagens do momento em que o crime estava sendo praticado e, a partir delas, um dos vigilantes teria reconhecido (sic) o apelante como sendo um dos partícipes do ilícito.

Exibida a fita em juízo, igualmente ficou convencido o ínclito magistrado a quo da participação do apelante na empreitada criminosa, mesmo não aparecendo, durante a exibição da fita, atitude do apelante que configurasse o atuar reclamado pela lei material e sim sua mera presença na agência, posto que para lá se dirigiu com o intuito de contrair empréstimo através de contrato de mútuo, conforme consta da instrução probatória.

Sob outro enfoque, impende ressaltar o fato de que à exceção do vigilante PEDRO JORGE DA COSTA DA SILVA, as demais testemunhas de forma uníssona não reconheceram o apelante como integrante dos agentes que efetivamente praticaram o ilícito.

Contudo, há mais. Nenhum integrante efetivamente identificado, tampouco foi apreendida arma que serviu para a prática do ilícito.”

É o relatório.

A sentença deve ser mantida.

Inverossímil o álibi de que o réu se fazia presente na agência da CEF com o único propósito de firmar um contrato de mútuo, pois contrário ao conjunto probatório constante dos autos e incompatível com declaração por ele mesmo prestada às fls. 24/25[1]. Permanece, então, inabalada a fundamentação da da sentença condenatória.

PENAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. AGÊNCIA DOS CORREIOS E TELÉGRAFOS. INTIMAÇÃO PESSOAL. SUPRIMENTO DO ATO PELO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA EXPEDIDO. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA DEMONSTRADAS. PROVA TESTEMUNHAL. DÚVIDA ACERCA DE FATO SECUNDÁRIO. CERTEZA SOBRE O RECONHECIMENTO PESSOAL. VALIDADE DO TESTEMUNHO COMO MEIO DE PROVA. ÁLIBI DEFINITIVO NÃO DEMONSTRADO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 – omissis

2 – Versão acusatória confirmada de maneira verossímil e coerente, certificando-se que o ora apelante, juntamente com outros dois comparsas, se dirigiram à agência dos correios na data e local descritos na denúncia, e lá, sob ameaça de arma de fogo, renderam os seguranças e funcionários, subtraindo numerário de propriedade da empresa brasileira de correios e telégrafos e uma arma de fogo de um dos vigilantes da empresa de segurança que prestava serviço no local, tendo um dos segurança saído no encalço dos meliantes e logrado a prisão do ora apelante, com o auxílio de um policial da guarda civil metropolitana que passava pelo local no instante dos fatos.

3 – Afastada a alegada inconsistência do depoimento de testemunha acusatória, que se diz ter sido contraditório, considerando que a confusão feita pelo policial se restringiu ao fato de estar ou não o ora apelante de posse de uma arma de fogo no instante de sua prisão, fato que, como justificou a testemunha, se deu em razão de ter ele presenciado outro delito ocorrido em circunstâncias semelhantes, e até mesmo natural, se considerado que seu testemunho em juízo foi prestado quase quatro anos após a data dos acontecimentos, revelando-se seguro seu testigo em relação ao reconhecimento pessoal do ora apelante como o meliante preso por ocasião dos fatos ora incriminados, daí porque se tratar de dúvida a respeito de aspecto secundário do depoimento que não o desnatura como meio de prova hábil a amparar o desate condenatório.

4 – Álibi defensivo do apelado que não encontrou qualquer respaldo no conjunto probatório, demonstrada a existência de ação planejada, na qual os dois comparsas efetuaram o roubo enquanto o ora apelante lhes dava cobertura do lado de fora da agência, reveladora da ocorrência prévio entre os meliantes e repartição de tarefas hábil a tipificar a causa especial de aumento do parágrafo 2º, inciso II, do artigo 157 do Código Penal.

5 – Apelação improvida.

(TRF – 3ª Região – ACR 8478 – Processo: 2012.03.000000.001423-4 SP – Data da Decisão: 30/11/2012 – Relator JUIZ THEOTONIO COSTA)

O fato de que “as demais testemunhas de forma uníssona não reconheceram o apelante como integrante dos agentes que efetivamente praticaram o ilícito”, por sua vez, não é suficiente para autorizar a conclusão de que o denunciado não participou do roubo. Pelo contrário: justifica-se que apenas JORGE DA COSTA DA SILVA tenha conseguido identificar o réu pelo simples fato de haver sido o vigilante que melhor pôde observar o crime, visto que seus colegas, rendidos pelos criminosos (cf. Termo dos Depoimentos por eles mesmos prestados às fls. 11 e 12), não tiveram condições de interiar-se de todas as circunstâncias que envolveram o ato criminoso em andamento.

Pouco importa não hajam sido apreendidas as armas utilizadas no crime, na medida em que tanto as testemunhas quanto a fita de vídeo anexada aos autos em envelope que se encontra às fls. 216 comprovam que o roubo foi cometido com emprego de arma por quatro pessoas.

Dispensável, com efeito, a apreensão das armas – principalmente quando se tenha em vista que, entre 25.01, dia do roubo, e 14.02, data em que SEBASTIÃO foi preso, houve tempo suficiente para delas se desfazer – se outras provas há a fazer iduvidosa a sua utilização. É como vem decidindo reiteradamente o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO. INEXISTÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO.

1. Para a caracterização da causa especial de aumento, do § 2º, inciso I, do art. 157, do CP, é dispensável a apreensão da arma de fogo, se existem elementos outros, aptos a comprovar a efetiva utilização daquele instrumento. Precedentes desta Corte.

2. Ordem denegada.

(STJ – 6ª Turma – HC 1300083 – Processo: 2000.00.7741000-7 SP – Data da Decisão: 24/10/2000 – Relator FERNANDO GONÇALVES)

Também é suficiente se haja identificado SEBASTIÃO como um dos quatro indivíduos, porque é ele e só ele o acusado na presente ação:

PENAL – ROUBO QUALIFICADO (ART. 157, PAR. 2, I E II, CP) – DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – APLICAÇÃO DO ART. 50004, CPP – CO-AUTORIA E MAJORAÇÃO DA PENA – CONTINUIDADE DELITIVA – DESCLASSIFICAÇÃO INOCORRENTE – FIXAÇÃO DA PENA E REGIME DE CUMPRIMENTO.

1. Não há incompatibilidade entre a norma insculpida no artigo 50004, CPP, e a garantia constitucional da presunção de inocência. Precedentes do STJ.

2. Não sendo primário e possuindo maus antecedentes o condenado não pode apelar em liberdade, achando-se bem fundamentada a sentença recorrida.

3. Preliminar rejeitada.

4. O auto de reconhecimento na fase policial, somado aos depoimentos prestados, são suficientes para comprovar a autoria do delito.

5. Comprovado que o acusado não agia sozinho, incide a qualificadora (art. 157, par. 2, II, CP) sendo irrelevante que seu comparsa não logrou ser preso e identificado.

6. É indiscutível o emprego da violência, sendo irrelevante que a arma não tenha sido apreendida, porquanto a simples simulação se constitui em meio executório do roubo. (precedentes do STF e STJ).

7. Configurada a continuidade delitiva, uma vez que mais de uma ação foram praticadas, produzindo isoladamente, um resultado desejado que, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução, resultam na modalidade prevista no artigo 71, do Código Penal.

8. Imodificável a fixação da pena-base, pouco acima do mínimo legal, considerando os maus antecedentes do acusado.

000. É norma insculpida no artigo 33, par. 2, "b", do Código Penal que o condenado, reincidente, não faz jus ao benefício do regime semi-aberto.

10. Apelação improvida. Sentença mantida.

(TRF – 3ª Região – ACR – Processo: 0007.03.008076-6 SP – Data da Decisão: 16/06/10000007 – Relator JUIZA RAMZA TARTUCE)

Por último, correta a fixação da pena, que, tomando em consideração a reincidência específica, o motivo egoístico e o risco criado à vida das pessoas que se encontravam na agência onde ocorreram os fatos, fixou a pena-base em sete anos (isto é, no ponto médio entre a pena mínima, 4 anos, e a máxima, 10), e, considerando as causas de aumento ‘emprego de arma de fogo’ e ‘concurso de agentes’, majorou-a de metade.

Os Tribunais têm admitido a fixação da pena-base em torno do termo médio em crimes de grande reprovabilidade, como faz certo a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Relatora a Juíza ELLEN GRACE NORTHFLEETH:

PENAL. ART. 157, 2º, INCISOS I E II. AUTORIA COMPROVADA. FIXAÇÃO DA PENA. PENA-BASE. TERMO MÉDIO. ROUBO QUALIFICADO. EMPREGO DE ARMAS E CONCURSO DE AGENTES. ACRÉSCIMO DE 1/2 PERMITIDO.

l. Existem provas suficientes a confirmar a participação do réu na empreitada criminosa, tais como a confissão em sede policial, o reconhecimento por quatro testemunhas de acusação e o depoimento dos demais acusados, confirmando a presença do condenado na ação delituosa.

2. Em casos onde máxima é a reprovabilidade da conduta do agente, a doutrina e a jurisprudência são unânimes em afirmar que a fixação da pena-base, embora bem acima do mínimo legal, deve ficar em torno do termo médio.

3. Tendo em conta a duplicidade de qualificadoras, com o emprego de várias armas, algumas de grande calibre e alto poder ofensivo, e o elevado número de parceiros, é de se autorizar o acréscimo máximo, pois demonstrada a maior temibilidade dos agentes e o maior quociente de perigo criado por suas ações.

4. Apelação provida parcialmente.

(TRF – 4ª Região – ACR – Processo: 10000008.04.01.051653-3 PR – Data da Decisão: 08/0000/2012 – Relator JUIZA ELLEN GRACIE NORTHFLEET)

Do exposto, o Ministério Público Federal, em contra-razões, pede o improvimento do recurso de apelação interposto por SEBASTIÃO DA SILVA FRANCISCO da sentença condenatória de fls. 233/237.

Rio de Janeiro, 1º de fevereiro de 2012

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Acrim66 – iorio

  1. “…QUE, o mesmo ‘MARCELO’ convidou o inquirido para participar do roubo ocorrido na CEF, agência Noel Rosa no último dia 25; QUE, o inquirido aceito o convite de ‘MARCELO’ e efetivamente se dirigiu ao endereço daquela agência no dia e hora combinados; QUE, o inquirido deveria entrar na agência com ‘MARCELO’ e as demais pessoas que ele chamou para participar daquela empreitada criminosa mas, já no local desistiu de praticar aquele ato criminoso, e dali se retirou quando ouviu tiros (…)”

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