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[MODELO] Apelação Criminal: Requerimento de Juntada das Razões.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ..A VARA CRIMINAL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA CAPITAL/SP.

XXXXXXXXXXXX.

Controle XXX/XX.

, já qualificado nos autos do processo penal em epígrafe que lhe endereça a justiça pública, por seu advogado subscritor vem respeitosamente ante a ilustre presença de Vossa Excelência REQUERER a juntada das RAZÕES DE APELAÇÃO do recurso já interposto para que sejam remetidas ao Egrégio Tribunal competente para apreciação e provimento, por ser medida de inteiro direito.

Termos em que,

P. J e Deferimento.

, … de ………….. de ………..

R A Z Õ E S D E A P E L A Ç Ã O

APELANTE :

APELADA : Justiça Pública

..a Vara Criminal – Processo n.º …………./..

EGRÉGIO TRIBUNAL !

COLENDA CÂMARA !

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA !

Escreveu o douto Juiz Eliézer Rosa, no seu Dicionário de Processo Penal:

"no manejo dos indícios, o Juiz Criminal tem de ter cuidados extremos, porque, de todas as provas, a mais desgraçada, a mais enganosa, a mais satânica é, sem dúvida, a prova indiciária. O indício, na eterna ironia das coisas, é a prova predileta da vida contra os inocentes. Com indícios, se chega a qualquer conclusão; imprime-se ao raciocínio a direção que se quiser. Condenar ou absolver é o que há de mais fácil e simples, quando o julgador aposta com os indícios o destino do processo. Julgar só mediante indícios e, com eles, condenar, é o adultério da razão com o acaso, nos jardins de Júpiter".

Decidiu nos presentes autos, a Ilustre Juíza de Primeira Instância, condenar o Apelante à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão e 11dias-multa, fixando o regime aberto. Além da pena privativa de liberdade foi decretada a perda do cargo nos termos do artigo 0002 inciso I, alínea “a” do Código Penal.

Entretanto, a r. sentença prolatada, “data máxima vênia”, não merece ser mantida, não obstante o costumeiro acerto de suas decisões, “in casu”, não decidiu a Ilustre Magistrada, com o rotineiro brilhantismo que lhe é peculiar.

DA DENÚNCIA

Consta do incluso inquérito policial, iniciado por auto de prisão em flagrante, que no dia 1000 de março de …….. às 18 horas na rua Falsa exigiu para si, diretamente, em razão de sua função, vantagem indevida de.

Segundo apurado, o denunciado exerce função de agente policial no 62º distrito policial.

É dos altos que no dia 17 de abril de …… o denunciado dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "teste som", o qual destina-se ao comércio de aparelhos eletrônicos, de propriedade da vítima Joselito Pereira Silva. O acusado apresentou a esta sua carteira de agente policial e anunciou ser policial civil. Posteriormente, solicitou a Joselito que este lhe apresentasse notas fiscais referentes a todas as mercadorias contidas no referido estabelecimento, o que foi prontamente providenciado pela vítima.

Ocorre que no momento da apresentação das aludidas notas fiscais pela vítima, o denunciado a ameaçou-a afirmando-lhe que se esta não entregasse a quantia de R$30.000,00 teria as mercadorias de seu estabelecimento aprendidas. Em seguida, num gesto brusco, lançou as notas fiscais que lhe foram entregues ao chão.

A vítima, amedrontada, acordou com acusado que lhe entregaria R$10.000,00 visto que não possuía condições de dar ao denunciado o valor inicialmente por este pretendido. Joselito entregou ao meliante a quantia de R$1.000,00 bem como aparelho de som exposto à venda no valor de R$1.100,00 sendo acordado que ulteriormente a vítima entregaria os R$000.000 faltantes. O acusado deixou número de telefone para que a vítima entrasse em contato quando estivessem em posse da quantia referida.

O meliante dirigiu-se ao estabelecimento comercial da vítima por mais três vezes, o que levou a esta a comunicar os fatos à autoridade policial. Restou acordado que caso o acusado estabelecesse novo contato com a vítima, esta deveria combinar encontro com o mesmo, o qual seria acompanhado por policiais militares.

Posteriormente, o acusado telefonou a Joselito, combinaram que este iria buscar a aludida quantia, no dia dos fatos por volta das 12 horas. A vítima informou tal fato a policiais militares. Ocorre que tal encontro não se processou. Entretanto, na mesma tarde, houve nova ligação do meliante. Marcaram novo horário, ou seja, as 18 horas.

Os policiais foram devidamente avisados e se deslocaram ao logrador indicado. Ao aproximar-se do estabelecimento comercial o acusado telefonou à vítima, pedindo que esta se dirigisse a via pública. Prontamente Joselito contatou os policiais. Quando do encontro entre esta e o denunciado, os policiais abordaram-no prendendo-o em flagrante, logrando constatar que se tratava de um policial militar.

Em suas declarações o acusado alegou que havia adquirido o aparelho de som no estabelecimento da vítima, tendo pago pelo mesmo R$300,00 e que tal objeto apresentou defeitos, os quais não soube especificar. Por esta razão retornou diversas vezes à loja, já que a vítima não lhe apresentava solução para o problema. O denunciado não apresentou qualquer nota fiscal que comprovasse a compra do referido aparelho de som.

A vítima sofreu prejuízo equivalente a R$2.100,00 referente a quantia de R$1.000,00 em espécie e o aparelho de som de R$1.100,00 entregues ao acusado.

Ante o exposto denuncio Fabiano Correa como em curso no artigo 13 a 16 do código penal.

Colenda Câmara

Douto Relator

Ilustrado Procurador de Justiça

PRELIMINARMENTE

Salvo melhor juízo de Vossas Excelências o presente processo encontra-se com irregularidades processuais insanáveis uma vez que desprezou provas documentais, utilizando a R. Sentença, de argumentação desfavorável ao Réu sem lhe dar a oportunidade de defesa, ao menos no ponto em que assevera que sobre alguns documentos, não foram feitas reperguntas pela defesa, conforme veremos adiante.

No mérito verifica-se que a Sentença prolatada é contrária às provas produzidas durante a instrução criminal, avalia de forma equivocada o documento de fls. 327 (atual 227 renumerada), baseando-se em fato erroneamente interpretado para a condenação do Apelante. No mais, “data venia”, toma por base, pueris indícios que não são capazes de gerar o estado de certeza necessário para uma condenação, além do que encontram-se nos autos provas documentais e testemunhais da inocência do Apelante.

Em primeiro lugar cumpre salientar que a tumultuada denúncia encontra-se eivada de erros substanciais, tais como a atividade profissional do Réu como também dos policiais que efetuaram a ilegal e inexistente prisão em flagrante delito, fazendo constar que todos eram policiais militares o que demonstra a total desatenção do D. Promotor de Justiça denunciante que inclusive trocou o nome do denunciado Joaquim por Fabiano Correa.

É certo que houve, mais tarde, fls. 0003, aditamento para fazer constar o nome correto de Joaquim. No entanto, tal aditamento não se ateve à substância, sendo certo que os policiais continuaram a figurar nos autos como sendo policiais militares, tamanha a desatenção.

Visto por este prisma é possível salientar que a experiência profissional do D. Denunciante e da D. Magistrada “a quo” foi posta à prova e com todo o respeito, a exemplo do que ocorreu com a denúncia e seu recebimento, o resultado final deixou de atentar para provas cabais da inocência do acusado, senão vejamos:

Ilustrado Relator

Digníssimo Procurador de Justiça

Doutos Julgadores

Não é a defesa que deve comprovar a inocência do acusado é o órgão acusador quem deve provar a culpa. Este deve comprovar veementemente, com a certeza exigida, as alegações contidas na peça acusatória. Autoria e materialidade devem ser devidamente comprovadas. Sem estes requisitos a ação deverá ser julgada improcedente.

Damásio E. de Jesus segue com a doutrina:

“Em processo penal, a prova da alegação incumbirá a quem a fizer. É a regra contida na primeira parte da disposição. Assim, a prova deve ser feita por quem alega o fato, a causa ou a circunstância.” (Código de Processo Penal Anotado / 5ª Ed. Atualizada e aum. – São Paulo: Saraiva, 100086 pg. 118 )

No entanto, a inocência do réu, encontra-se cabalmente comprovada tanto documentalmente como por provas documentais que foram desprezadas sem qualquer parcimônia.

DAS PROVAS DA INOCÊNCIA

Antes de adentrarmos nas provas propriamente ditas cabe deixar bastante claro que a denúncia destaca dois momentos bastante distintos dos fatos narrados na exordial acusatória, sendo eles:

  1. O dia 17 de abril de …….., data em que o acusado teria se dirigido ao estabelecimento comercial de propriedade da vítima e se apresentando como policial teria feito a exigência ilegal.
  2. O dia 0000 de maio de ……, data em que o Réu esta sendo acusado de exigir para si, diretamente, em razão da função, vantagem indevida de Joselito Pereira Silva.

DA VERSÃO DO ACUSADO

A versão do acusado é harmônica e sem contradições, desde a fase extrajudicial, fato, inclusive, realçado pela Magistrada sentenciante às Fls. 305/306.

Joaquim já no auto de prisão em flagrante e igualmente perante a Corregedoria da Polícia Civil e mais tarde em juízo declarou que em meados do mês de abril esteve na loja de Joselito Pereira e lá adquiriu um aparelho “toca CD” pelo preço de R$300,00, tendo sido oferecido por preço menor que o mercado em virtude de lhe ser entregue SEM NOTA FISCAL, atitude bastante utilizada pelo comércio paulistano e bastante corriqueiro no comércio da Rua Falsa.

Acentuou que o aparelho adquirido apresentou defeito, quando teve início então, a maratona de solicitações para a troca do aparelho, havendo por parte do comerciante procrastinação para a efetivação da troca.

De fato, no dia da ilegal prisão em flagrante, Joaquim destaca que estava se dirigindo ao Comércio da aludida “vítima” para lhe dar um ultimato (Fls. 06), quando também alega que embora não tivesse nota fiscal tinha um papel onde Joselito Pereira havia colocado um carimbo da loja e que naquele momento não portava tal documento, mas que iria ser entregue em juízo, COMO DE FATO O FEZ.

Sem adentrarmos no campo das suposições como ocorreu na Sentença ora atacada, ao desprezar provas documentais e testemunhais. Inconfessáveis as intenções de Joaquim ao se referir a “ultimato”, quando solicitou à pseudo vítima que esta lhe encontra-se na rua. Talvez quisesse ameaça-lo, talvez até quisesse forçá-lo a resolver seu problema. Quem sabe?

Mas o certo é que no instante da esdrúxula prisão, não houve nenhum contato entre Joaquim e a Vítima, nada foi falado, nem com a “vítima”, nem com os policiais, que destacaram às (Fls. 06) “que em campana próximo ao estabelecimento comercial da vítima, perceberam quando ela saiu da loja e encontrou-se com o indiciado já na calçada MOMENTO EM QUE O ABORDARAM E LHE DERAM VOZ DE PRISÃO.

O estado de ânimo entre o réu e a “vítima” pode ser avaliado pela série de infortúnios causados pelo não funcionamento do aparelho e a série de solicitações para sua troca. Certamente trocaram farpas, não sendo incrível que o comerciante queria colocar um fim naquela situação e tendo recebido um ultimato encontrou um meio eficaz, talvez com a ajuda de policiais vizinhos, não sendo descartada a hipótese de “proteção policial – favorecimento”, uma vez que é notório o envolvimento de pessoas que comercializam produtos clandestinos e até mesmo roubados, naquela região, sob as barbas da polícia.

Tanto isto pode ser verdade que os policiais, ESTRANHAMENTE, ACOLHERAM a versão da vítima e sem qualquer investigação preliminar, sem ouvir qualquer outra pessoa RESOLVERAM PRENDER O POLICIAL EM FLAGRANTE DELITO, SEM QUE ELE E A VÍTIMA TIVESSEM TROCADO UMA ÚNICA PALAVRA (atentem para a data da comunicação dos fatos constante no Boletim de Ocorrência de fls. 0000. É o mesmo dia da prisão – não houve qualquer diligência para comprovar a versão mentirosa da “vítima”)

Em outras palavras a vítima certamente, protegida dos policiais, compareceu sozinha na Delegacia de Polícia às 11:04 dizendo que há 22 dias atrás, ou seja, dia 17/04/……, teria sido vitimada por policiais civis que lhe exigiram dinheiro indevidamente e que naquele dia um policial iria passar para apanhar certa quantia.

Com estas informações unilaterais, sem ouvir qualquer outra pessoa e sem que se evidenciasse qualquer conduta ilícita, mediante a simples aproximação da “vítima” do policial Joaquim, na frente da loja, sem a entrega de coisa alguma, sem uma única palavra entre eles, os policiais civis RESOLVERAM DAR A VOZ DE PRISÃO. (FLS. 03)

O Acusado, ora apelante foi deveras prejudicado com a prisão ilegal. Vossas Excelências são profissionais experientes no trato com as coisas da Justiça sendo sabedores que a lavratura de um auto de prisão em flagrante influencia negativamente no julgamento do Réu, influencia na convicção íntima do julgador menos experiente. Embora não devesse ocorrer, o princípio da inocência é maculado pelo flagrante delito imputado ao agente, preso, ao menos em tese, por estar cometendo o delito, por estar em flagrante delito.

Ora Excelências se houve algum delito, este teria ocorrido, de acordo com a “vítima”, no dia 17 de abril, sendo esta a única acusação que pesa sobre Joaquim, existindo nos autos provas cabais de sua inocência.

DAS PROVAS PROPRIAMENTE DITAS

Isto posto vejamos o que dizem as testemunhas:

Fls. 184 – Alan Alarmino Couto

“ .. no fim de março, início de abril deste ano, o depoente estava na garagem, quando Joaquim compareceu para fazer uma visita; Que Joaquim comentou que iria comprar um toca cd para seu filho Nelito; que o depoente acabou indo com Joaquim para o Bairro de Falsa acompanhado de Vidigal Paulo da Silva, vulgo “macaxera”, e o qual trabalhava para o depoente; Que no bairro de Falsa, Joaquim pesquisou preços de toca Cd em aproximadamente 04 lojas; Que tal fato aconteceu antes do dia 06 de abril, pois neste dia a irmã do depoente faz aniversário; Que a loja que ofereceu melhor preço era de um rapaz chamado Pereira e tratava-se de um toca CD Pioner de quatrocentos reais, que Joaquim pediu abatimento por ser policial, porém Pereira somente aceitou abaixar o preço para trezentos reais se não fosse feita nota fiscal; ….. Que a loja ficava no primeiro andar; Que o aparelho foi comprado por trezentos reais, sem nota fiscal, tendo sido pago em dinheiro; Que foi oferecido garantia do aparelho através do documento às fls. 64 dos presentes autos; Que o filho de Joaquim chamado Nelito compareceu na garagem do depoente no dia seguinte, com o aparelho de CDs mencionado já instalado num Corsa Wagon, porém o aparelho apresentava defeitos; Que o depoente chamou um amigo chamado Ricardo e o qual entende de aparelhos de CDs, tendo o mesmo

confirmado que o aparelho apresentava defeitos pois apesar da instalação correta o aparelho ligava e desligava sozinho…..” (às fls. 228 dos autos está o documento de garantia citado acima como fls. 64 dos autos do processo disciplinar junto à CORREGEPOL)

Fls. 186 – Vidigal Pinto

“…. que no início do mês de abril deste ano o depoente estava na mencionada garagem quando Joaquim lá compareceu e disse que iria comprar um aparelho toca Cds para automóveis no Bairro Sta Efigênia; que Joaquim convidou Alan Alarmino para acompanha-lo e este por sua vez convidou o depoente para os acompanhar; que o depoente então acompanhou o acusado Joaquim e Alan Alarmino até o bairro da Sta Efigênia onde Joaquim pesquisou os preços de tocas-cds em várias lojas tendo Joaquim decidido adquirir o aparelho numa loja da Rua Sta Efigênia que ficava no 1o Andar do prédio cujo proprietário ou vendedor se chamava Pereira; que o depoente não se recorda da marca do aparelho comprado por Joaquim; que o preço do aparelho era quatrocentos reais porém Pereira acabou oferecendo o aparelho por trezentos reais se não fosse fornecida nota fiscal; que Pereira forneceu um documento de garantia do aparelho; que depois desse dia o depoente não teve mais contato com Joaquim

DA ANÁLISE JUDICIAL DESTAS PROVAS

A Digna Magistrada sentenciante destaca às Fls. 306 terceiro parágrafo:

A versão do Réu não foi demonstrada. Nem se diga que seus amigos inquiridos na Corregedoria conseguiram ajudá-lo.

Atento Relator

Cultos Julgadores

Douto Procurador

Não houve impugnação da prova emprestadas dos autos da Corregedoria de polícia Civil, tanto é que a prova foi recepcionada e analisada. No entanto, a análise está eivada de parcialidade.

Ao dizer que as testemunhas compromissadas na forma e sob as penas da lei eram amigas do Réu e que não conseguiram ajuda-lo. A MMa. Juíza desprezou a prova de defesa por motivos injustificáveis, colocando sua convicção íntima (sua percepção pessoal, portanto parcial) acima das provas contidas nos autos. Não há acusação de falso testemunho, portanto a prova deve ser analisada sem qualquer restrição.

Nesta linha de raciocínio, deveria a Justiça encarnada na pessoa da Magistrada de Primeiro Grau se referir às testemunhas de acusação, O Sr.JOSELITO CARLOS ALVES DA SILVA, como sendo CUNHADO DA VÍTIMA E TAMBÉM SEU SUBALTERNO, EMPREGADO, SEU DEPENDENTE ECONÔMICO e a Sra. JULIANA COSTA SPROCATTI, COMO EMPREGADA NOVA, SUBALTERNA E SUBIMISSA ÀS ORDENS DO PATRÃO, que é o que de fato ocorre nestes autos, em conformidade com as alegações das próprias testemunhas, que inclusive, em verdadeira contradição, não souberam sequer declinar o tempo de serviço que prestaram à “vítima” além de inúmeras contradições essenciais ao fato imputado conforme veremos adiante.

DAS PROVAS DOCUMENTAIS

O Apelante fez juntar aos autos micro filmagens de dois cheques que desmentiram a versão da vítima e comprovaram a existência do negócio legal havido entre eles. Na analise desta prova a D. Magistrada manifestou-se mais uma vez com parcialidade entendendo como irrelevante a ausência de esclarecimentos da vítima sobre um fato FUNDAMENTAL para o deslinde da causa.

Narra a Sentença atacada:

Fls. 30000 terceiro parágrafo

“No que tange aos cheques, o certo é que não houve esclarecimento da vítima a respeito, mas não houve perguntas da defesa e não se apurou má-fé de Joselito Pereira. O que não é possível é acolher a versão do réu de que os cheques eram relacionados com o ressarcimento.

PERGUNTA-SE

Por que não foi possível acolher a versão do Réu?

Porque a cor de seus olhos ou o timbre de sua voz não convenceu a D. Magistrada?

A prova é documental. Os cheques cuja microfilmagem foram juntadas aos autos às Fls. 221/225 demonstram que os mesmos foram passados pela Empresa da vítima, denominada teste som (vide verso dos cheques fls.221 e 225) ao Sr. Joaquim, ora apelante e foram depositados na conta corrente de sua esposa a Sra. Luciana……….. Manuel, no Banco do Brasil, no dia 05/05/……..

Assim, verifica-se com clareza que A “VÍTIMA” MENTIU, alegou que entregou ao Réu, dinheiro e aparelho de som, no dia 17/04/…….. e que no dia 0000/05/…….. o Réu estaria voltando para buscar mais dinheiro, o restante exigido. NADA FALOU SOBRE OS CHEQUES QUE ENTREGOU AO RÉU.

Atentos Sobre Juízes

Ilustrado Procurador de Justiça

Observando os cheques de fls. 221 e 224, verifica-se que os mesmos estão datados de 30/04/……., portanto estavam na posse de Joaquim desde antes do dia 17/04/……., eram cheques pós datados passados por clientes do comércio da vítima e repassados por esta última a Joaquim como devolução pelo desfazimento do negócio feito entre ambos, não fosse assim:

POR QUE A “VÍTIMA” TERIA MENTIDO, OCULTANDO À AUTORIDADE POLICIAL NO DIA 0000/05/….., O FATO DE HAVER PASSADO A JOAQUIM DOIS CHEQUES?

POR QUE MAIS TARDE, NA CORREGEDORIA E PERANTE O JUÍZO CONTINUOU A OCULTAR FATO DEVERAS IMPORTANTE?

Como não acolher tal prova em favor do acusado se a própria vítima não soube esclarecer nada sobre os referidos cheques passados por ela e depositados na conta corrente da mulher do acusado antes da data em que noticiou a existência do crime?

DA NULIDADE DO PROCESSO

Douto Relator

Ilustre Procurador de Justiça

Preclaros Julgadores

Vislumbramos, salvo melhor juízo de Vossas Excelências, a existência de nulidade insanável uma vez que os cheques juntados às Fls.320/325 (renumeradas atuais 220/225), foram requeridos através de pedido formulado pela então defensora do Réu, às fls. 145/146, muito antes do encerramento da instrução processual.

Por motivos alheios à Defesa, foram emitidos ofícios que foram considerados errados pelo Juízo “a quo” ( a sentença fls. 304 oitavo parágrafo, admite o erro), sendo solicitada nova expedição fls. 204 o que foi deferido às Fls. 205 e somente foram juntados às fls. 320/325 seguindo-se então o despacho saneador de fls. 316 atuais 216 encerrando a instrução com a determinação do cumprimento do artigo 500 do CPP.

Verifica-se, então que a motivação contida na R. Sentença (Fls. 30000 terceiro parágrafo) “mas não houve reperguntas da defesa”, esbarra na ilegalidade já que as microfilmagens dos cheques somente vieram aos autos após a oitiva das testemunhas, MAS ANTES DE FINDAR A INSTRUÇÃO.

O citado parágrafo que destaca:

No que tange aos cheques, o certo é que não houve esclarecimento da vítima a respeito, mas não houve perguntas da defesa e não se apurou má-fé de Joselito Pereira.

Tal argumentação demonstra a total parcialidade da decisão monocrática já que despreza prova documental em benefício do Réu sob a absurda alegação de que não houve reperguntas da defesa sobre documento que sequer havia sido juntado aos autos à época das “ditas reperguntas” que não foram feitas.

Entendemos que se houve alguma falha da então defensora, como ventilou a sentença, o princípio da busca da verdade real contida nos mais elementares princípios do direito penal deveria ser suficiente para que a R. Magistrada reinquirisse testemunhas, indagasse a cerca dos cheques que DEMONSTRAM CABALMENTE QUE A VÍTIMA ESTAVA MENTINDO AO OCULTAR O FATO DE HAVER PASSADO ÀS MÃOS DO RÉU OS DOIS CHEQUES PÓS DATADOS, MUITO ANTES DO DIA EM QUE FOI ARQUITETADA SUA PRISÃO POR FLAGRANTE INEXISTENTE, demonstração completamente viável e cabível pela juntada dos referidos microfilmes dos cheques onde a vítima nada soube explicar,| prova reforçada pelas testemunhas que atestaram a existência do negócio e do defeito no aparelho.

Neste raciocínio o Código Processo Penal estabelece:

Artigo 156

“A prova de alegação incumbirá a quem a fizer; mas o Juiz poderá, no curso da instrução ou antes de proferir a sentença, determinar de ofício, diligência para dirimir dúvida sobre ponto relevante “.

De qualquer forma, fica bastante evidente que inexiste a certeza exigida para o decreto condenatório devendo o Apelante ser absolvido pelo princípio “in dubio pro reo”.

DA ANALISE EQUIVOVADA DA PROVA DOCUMENTAL

NULIDADE DO PROCESSO

Atentos Julgadores

Ilustre Procurador de Justiça

O Réu, ora Apelante por sua então advogada, fez juntar aos autos o documento de fls. 327 que foi renumerada posteriormente,sendo a atual fls. 227.

Juntou o documento supra citado com a argumentação constante no item 05 de fls, 217, que era fls. 317 que foi igualmente renumerada.

Destaca a advogada no item 05 da peça dirigida à Meritíssima Juíza:

Reitera-se, a informação de que o Acusado freqüenta a região da Falsa para consertar aparelhos de comunicação tipo HT, doc. Anexo.

Atentem

O Réu alegou à magistrada que o documento de fls. 327 (ATUAL fls 227) é prova de que ele freqüentava a Rua Falsa consertando aparelhos do Tipo HT que é aparelho de comunicação, tipo rádio transmissor utilizado pela polícia. É aparelho de telecumunicação – NADA TENDO A VER COM O APARELHO DE TOCA CDs QUE ADQUIRIU DA LOJA DA VÍTIMA.

DA ANALISE JUDICIAL EQUIVOCADA

Sem se ater ao item número 5 da petição de fls. 217, a Magistrada analisou a prova da seguinte maneira:

Fls. 307 (Sentença)

Ainda se mostra pueril, a tentativa de dizer que o aparelho que comprou da vítima deu defeito e que levou tal aparelho para conserto. O documento de fls. 327 é totalmente dissociado do que o próprio réu alega e contrário a tudo o que esta provado nos autos.

O Réu alega que comprou um aparelho Pionner e junta um documento de averiguação de defeito num Kenwood. Além disso, o número e modelo do aparelho não se ajustam àquele discriminado na nota fiscal anexada pela vítima.

Além disso, a data do documento (2 de abril de 2003), é diversa da que o réu alegou como data de compra, ou seja, anterior. Impossível que o documento se preste para alguma coisa.

Assim, RESTA CRISTALINAMENTE COMPROVADO QUE A SENTENÇA É CONTRARIA ÀS PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS.

Confundindo o documento de fls. 327 (227), com uma nota de conserto de um aparelho Toca CD Kenwood a Magistrada, em equivocada análise da prova entendeu que o Réu estava a mentir e que o documento citado comprovava documentalmente a mentira, já que tal prova, vista sob este equivocado prisma, encontrava-se realmente completamente dissociado de tudo o quanto ele havia alegado, estando então desmascarada a sua mentira.

Mas não foi isto o que ocorreu, RESTA CRISTALINAMENTE COMPROVADO que o citado documento SE PRESTAVA A COMPROVAR QUE O RÉU FREQUENTAVA A RUA FALSA CONFORME ITEM 5 DA PETIÇÃO DE FLS. 217. Inclusive o documento de fls. 227, demonstra que o concerto do aparelho HT também da Kenwood foi realizado em outra loja “Piruta ME”, situada no número 424 com rua Vitória.

Diante do exposto é inequívoca e imperativa a necessidade da reforma da equivocada sentença para absolver o Apelante uma vez que a análise da prova foi equivocada, servindo o equívoco de motivação altamente relevante para a condenação do Réu, conforme se depreende da própria sentença atacada.

DAS DIVERSAS CONTRADIÇÕES

Conforme verificamos, desde o início, o processo foi tumultuado. A denúncia narrou fatos diversos acusando outra pessoa e mesmo depois da emenda continuou a conter erros essenciais.

No mérito, a D. Defensora apresentou um vasto rol de contradições nas comparações feitas entre os depoimentos (No Auto de Prisão em Flagrante; na Corregedoria e em Juízo), depoimentos da “vítima” e de SEU CUNHADO TAMBÉM EMPREGADO E DE SUA FUNCIONÁRIA que foram arroladas como testemunhas de acusação, todas suspeitas, pelas próprias condições pessoais, sendo certo que nesta linha de raciocínio tais contradições deveriam servir, ainda mais, para evidenciar a tendência das testemunhas em confirmar a mentirosa versão de Pereira.

Vejamos as essenciais contradições sem prejuízo daquelas que poderão ser observadas por Vossas Excelências.

Aliás, a própria sentença aponta algumas delas e despreza as principais:

DA NOTA FISCAL JUNTADA PELA VÍTIMA

Encontra-se juntada aos autos às Fls. 28, Nota Fiscal n. …….. EMITIDA EM DATA DE 13/12/….., acusando ainda a DATA DE RECEBIMENTO PELA VÍTIMA, NA MESMA DATA.

De acordo com a MENTIROSA “vítima”, tal nota fiscal se prestaria para provar que o aparelho que foi levado indevidamente por Joaquim no dia 17/04/………, foi um aparelho CD MP3 Kenwood. Foi o que ele disse em Juízo às Fls 103.

Ainda perante a Magistrada, indagado sobre o aparelho que alega ter sido levado por Joaquim ele afirmou Fls. 108:

Juíza: Seu gerente sabia que o aparelho estava vendido?

Depoente: Tinha acabado de chegar o aparelho.

Juíza: Ele não sabia então?

Depoente: Não sabia, tinha acabado de chegar.

Atentem Doutos Julgadores

A VÍTIMA, MAIS UMA VEZ, MENTE DESCARADAMENTE.

Em primeiro lugar a Nota Fiscal apresentada às Fls. 28 demonstra a entrega de três aparelhos tipo CD, na loja da “vítima” em data de 13/12/2012, OU SEJA, MAIS DE 4 MESES ANTES DO DIA EM QUE ACUSOU JOAQUIM DE HAVER LEVADO O APARELHO.

Em segundo lugar, nenhum dos produtos constantes na Nota Fiscal, nem mesmo aquele sublinhado em caneta esferográfica azul, descreve um aparelho CD MP3 Kenwood.

A MMa. Juíza alega equivocadamente, conforme se comprovou, que as provas documentais juntadas por Joaquim não prestam para provar nada. Forçoso admitir que a prova juntada pela “vítima” diferentemente SE PRESTA PARA PROVAR QUE ELE É UM GRANDE MENTIROSO.

A prova é cabal. E por que ele teria que mentir?

Porque toda história é insólita. Joaquim não levou nenhum aparelho naquele dia. Havia adquirido anteriormente um aparelho Pionner, sendo que a prova descrita pela sentença deve ser considerada nula por absoluta ausência de pressuposto legal, haja vista que é tecnicamente infundada e distante das demais alegações.

A Nota fiscal está dissociada das alegações da vítima e suas testemunhas e somente demonstra a sua intenção em prejudicar o réu ou mesmo de sustentar sua versão inicial.

A intenção de prejudicar o réu é ainda acentuada pela declaração de Pereira de que Joaquim teria tentado fuga quando foi abordado pelos policiais, tendo sido desmentido pelos próprios policiais que declararam:

Fls. 126 “in fine”

“ e assim que ele saiu da loja e foi em direção da rua Falsa ele indicou a pessoa estava esperando ele e seria Joaquim. Fomos até ele, chegamos até Joaquim, dissemos que era policial e o que estava acontecendo, ele disse que também era policial.

Juíza pergunta: Ele tentou fugir ou correr?

Resposta: Não

Juíza pergunta: E a vítima chegou a ter contato com ele antes de vocês chegarem?

Resposta: A vítima só indicou quem seria a pessoa.

Juíza: E aí?

Resposta: Indicou, fomos até a direção do acusado, o Joaquim, nos identificamos como policiais, ele também se identificou, aí dissemos que estava tendo um problema, que uma pessoa estava acusando ele de exigir dinheiro

J: E ele?

Ele falou que não e levamos até a Delegacia; chegamos lá ………

Juíza pergunta: E o que o acusado alegou para vocês?

Resposta: Que teria feito um conserto de um aparelho lá na loja.

Vejamos agora o que diz a MENTIROSA TESTEMUNHA:

Fls. 101 – in fine

“ e falei para o doutor Cleiton que está aí: “é esse aí” e mais policiais deu de cara com ele; ELE REAGIU, TENTOU FUGIR E PEGARAM ELE E LEVARAM PARA A TERCEIRA.

Na Corregedoria da Polícia Civil o Policial Cleiton destacou:

Fls. 264 – “.. quando então o depoente (cleiton) o convidou (convidou Joaquim) para acompanha-lo até o 3o DP….; que o acusado não chegou a se encontrar com Joselito Pereira antes da prisão, tendo Joselito Pereira apenas apontado uma pequena distância para o acusado Joaquim, o qual foi abordado pelo depoente SEM ESBOÇAR QUALQUER TENTATIVA DE FUGA”…. “ Que no momento em que Joselito Pereira apontou para Joaquim o mesmo estava a uma distância de 3 a 5 metros de Joaquim; que foi o depoente quem abordou Joaquim

Verifica-se que a versão mentirosa da vítima é sempre tendenciosa e visa sempre a prejudicar o Réu. O policial destaca que Joaquim se defendeu da acusação e se prontificou a ir até a terceira delegacia. A vítima achou que seria muito melhor dizer que Joaquim reagiu à ação policial e tentou fugir demonstrando que tinha culpa. Realmente é um grande mentiroso.

DAS DIVERSAS CONTRADIÇÕES

As provas produzidas pela acusação estão eivadas de contradições, tanto por parte de Joselito Pereira a suposta vítima como por parte das testemunhas, relembrando que uma delas, o Sr. Joselito Alves Silva, além de ser funcionário é cunhado da vítima e a Sra.Juliana Costa é funcionária, portanto, subalterna da vítima, tendo ambos, amplo interesse em deslinde mais favorável a Joselito Pereira que se complicou com a falsa comunicação de crime.

Ampliando ainda mais o rol de MENTIRAS levadas a termo por Joselito Pereira, verificamos que então defensora do Apelante enfatizou várias contradições, dentre elas, aquela que demonstra que a vítima é mentiroso contumaz, sendo certo que o interesse em tal demonstração encontra-se motivado pelo fato de que a “vítima” NÃO MERECE TODO O CRÉDITO que lhe foi emprestado pela Magistrada “a quo”, que enfatizou que a versão da vítima é sempre harmônica e consistente, pois senão vejamos:

Transcrevemos trecho da petição de fls.172 e seguintes onde estão transcritas várias contradições apontadas pela então defensora do Réu Joaquim.

Verificamos que algumas delas tratam-se de detalhes fundamentais para o deslinde da causa, pois versam sobre a forma irregular como foram narrados os fatos incriminadores:

JOSE PEREIRA DA SILVA:

Fls.82: prestou seu depoimento na presença do indiciado, sem intimidar-se, inclusive dirigindo a palavra ao mesmo, e ao final propôs um acerto ao indiciado, o qual foi interpelado pelo Dr. Delegado Corregedor.

Em Juízo: solicitou a retirada do Acusado da sala, tendo feito seu reconhecimento nos termos do artigo 217 do CPP

Fls.03: o depoente afirmou não saber ler e escrever, tendo sido assistido por testemunha instrumentária.

Fls.32 sabendo ler e escrever declarou… apondo sua assinatura

Fls.81: a testemunha Joselito Pereira alegou não saber ler e ao final de seu depoimento, tendo seu depoimento sido lido… e ao final o mesmo assinou na presença da testemunha

Fls.68: Joselito Pereira recebeu o doc. para si e apôs sua assinatura

Fls.70: Joselito Pereira recebeu o doc. para SABRINA e apôs sua assinatura

Em Juízo: não informa ser analfabeto.

Fls.03: empresa estabelecida a 8 anos

Em Juízo 14/07: empresa estabelecida a 2 anos

Fls.03: que o indivíduo lha mostrou uma carteira… não declinando a área de atuação

Fls.82: o acusado se identificou como sendo investigador de polícia da região

Fls.03: que em 17/04 recebeu a visita de um indivíduo

No BO 5142/2003: que em 17/04 recebeu a visita de 3 pessoas

Em Juízo: Ele mandou fechar, (a porta)

Em Juízo: Ele fechou a porta? R. Sim

Fls.04: o sujeito solicitou as NF”s…, sendo que o declarante prontamente o fez

Fls.82: porém o depoente apresentou as notas fiscais e Raquel alegou serem falsas

Em Juízo: que o Joselito Carlos demorou para pegar as notas

Fls.04: que o indiciado acabou tomando… R$ 1.000,00 + aparelho de som no valor R$ 1.100,00

No BO 5142/2003: que a vítima deu-lhes R$ 1.000,00 + aparelho de som no valor R$ 1.000,00

Fls.04: o indiciado acabou tomando do declarante… R$ 1.000,00

Fls.83: que o depoente somente tinha R$ 1.000,00 no caixa e acabou entregando esta quantia para o acusado

Fls.84: que lá estavam seus funcionários SABRINA, a qual entregou o dinheiro ao acusado

Em Juízo: “Tenho R$ 1.000,00” que peguei com a Sabrina

Fls.03: que o indiciado… apoderou-se de um aparelho de som

Fls.82: que em determinado momento RAQUEL se apropriou de um aparelho toca cds para automóveis

Fls.83: tendo a mulher que se disse chamar RAQUEL levado o mesmo

Fls.04: cuja nota de compra apresenta neste ato sob nº 6630008, datada de 13/12/2012

Em Juízo: tinha acabado de chegar o parelho

NF 6630008 com suposto sinal de rasuras, cópia anexa

Fls.04: que uma nova ligação do indiciado afirmava que estava a caminho para apanhar R$ 000.000,00

Fls.83: que fosse entregue a quantia de R$ 1.000,00 toda Sexta-feira

Fls.83: dia em que o acusado ficou de buscar R$ 1.000,00

Fls.04: que o declarante fez um sinal de positivo para os policiais

Fls.83: que quando o depoente chegou do lado do acusado,… os policiais deram-lhe voz de prisão

Fls.84: que no momento da prisão do acusado o depoente estava a 5 ou 6 metros do mesmo

Em Juízo: chegou e ele falou: “ Você ta com o dinheiro?”, falei: “Falta cem reais”, e ele falou: “Vai rápido”

Em juízo: e falei para o Dr. Cleiton que está aí: “É esse aí”

Em Juízo: ele reagiu, tentou fugir e pegaram ele e levaram para a 3ª

Fls.84: que o dinheiro era composto por notas de R$ 10,00 e R$ 50,00

Fls.04: o depoente não fala sobre o papel carimbado pelo acusado

Fls.32: o depoente fala sobre o papel carimbado pelo acusado, somente dia 13/05 após ter tomado conhecimento do depoimento do acusado

Fls.83: que o documento de fls.64 foi carimbado pelo acusado

Em Juízo: o depoente não fala sobre papel carimbado

Fls.83: que por orientação dos policiais telefonou para o acusado. Tendo o depoente alegado que tinha quase todo o dinheiro

JOSELITO SILVA disse:

Fls.34: que trabalha na loja… há cerca de um ano e dois meses

Fls.85: que trabalha na loja… como gerente…, há aproximadamente 7 (sete) meses

Em Juízo: acho que uns 8 meses, por aí

Fls.34: presenciou a visita de um cidadão que se dizia policial civil

Fls.85: quando lá adentrou o acusado aqui presente… que estava acompanhado de uma mulher e um homem

Fls.34: que o policial falava alto e de forma agressiva

Fls.85: que o acusado aparentava estar muito nervoso

Fls.34: na presença do depoente, sem qualquer cuidado em não deixá-lo ouvir o diálogo

Em Juízo: J: Chegou gritando? Não confirmou

Em Juízo: Ele fechou a porta? D: Sim

Em Juízo: A porta ficou aberta? D: Sim

Fls.34/35: Não fala sobre o papel carimbado

Em Juízo: Não fala sobre o papel carimbado

Fls.35: que então acabou levando R$ 1.000,00 e um aparelho de som

Fls.86: tendo o acusado levado a quantia de R$ 1.000,00 e um aparelho de som

Fls.86: que quem carregou o aparelho de toca cd foi a mulher

Em Juízo: Quem saiu com os R$ 1.000,00 e o aparelho de som da loja? D: O Roberto

Fls.35: pois queria o restante… de R$ 000.000,00

Fls.86: ficou de entregar a quantia de R$ 1.000,00 toda Sexta-feira

Fls.34: como gerente declarou que o aparelho de som custava aproximadamente R$ 800,00

Fls.86: tendo tal aparelho o valor de R$ 800,00

Fls.86: Como gerente… não tem conhecimento de que o aparelho levado pelo acusado já havia sido negociado para outra pessoa

Em Juízo: não sei o dia que chegou, mas o aparelho tava vendido já

Em Juízo: O Pereira contou no dia ou depois? D: Depois

Em Juízo: Antes o Senhor não tinha conhecimento? D: Sim

Fls.86: que a quantia… era composta por notas de R$ 50,00 e R$ 10,00

JULIANA COSTA disse:

Fls.38: que a depoente trabalha na loja… a cerca de 01 (um) mês

Fls.106: que a depoente trabalhou durante dois meses

Fls.38: que apareceu uma moça… e que iria chamar seu marido… momentos depois surgiu um indivíduo que quis conversar com seu patrão

Fls.106: o acusado… compareceu… acompanhado de uma mulher e um homem

Fls.3000: ao verificar que no caixa da loja apenas havia R$ 1.000,00… o policial determinou que a própria depoente lhe entregasse nas mãos o que foi feito

Fls.106: que a depoente… pegou a quantia de R$ 1.000,00 do caixa da loja e o entregou a JOSELITO PEREIRA que viu JOSELITO PEREIRA entregando tal quantia em dinheiro ao policial aqui presente

Fls.: não se recorda quais os valores das notas que foram entregues ao acusado

Fls.3000: que já estava vendido a outro cliente pelo valor de R$ 1.100,00

Fls.107: porém a depoente não sabe ao certo qual valor que havia sido vendido

Fls.3000: quando então a declarante presenciou todo o diálogo

Fls.106: que a depoente não presenciou JOSELITO PEREIRA conversando com o acusado, pois os mesmos entraram numa sala da loja

Fls.107: que JOSELITO PEREIRA conversava com o acusado numa sala ao lado da depoente e de portas fechadas

Em Juízo: A senhora ouviu o que eles conversaram? D: Não

Em Juízo: … tinha uma porta, fechou a porta e ficou lá com ele

Fls.3000: já que sempre fazia ameaças inclusive de morte, afirmando que para ele tanto fazia ir preso ou matar alguém

Fls.106: que a depoente não ouviu o acusado ameaçando alguém de morte

Em Juízo:… a senhora viu o Pereira ser ameaçado por ele? D: Não vi

Fls.38: a depoente não fala sobre o papel carimbado

Fls.107: que a depoente desconhece quem carimbou o documento de fls.64 e desconhece quem o preencheu

Em Juízo: a depoente não fala sobre o papel carimbado

CLEMENTE ARMALINO disse:

Fls.02: que JOSELITO PEREIRA registrou ocorrência de extorsão, visto que um cidadão que se dizia ser policial…

Fls.88: que JOSELITO PEREIRA disse que tal indivíduo estava acompanhado por um casal

Fls.02: que por determinação da autoridade policial permaneceram em campana no período da manhã

Fls.88: que não foi feita nenhuma campana no intuito de prender o policial acusado

Fls.02: perceberam quando esta saiu da loja e encontrou-se com o indiciado já na calçada

Fls.8000: que o acusado não chegou a se encontrar com JOSELITO PEREIRA tendo JOSELITO PEREIRA apenas apontado uma pequena distância para o acusado

Fls.8000: que no momento em que o JOSELITO PEREIRA apontou para JOAQUIM o mesmo estava a uma distância de 3 a 5 metros de JOAQUIM

Em Juízo: Nesse dia eles não tiveram nenhum encontro? D: Não

Fls.02: e deram-lhe voz de prisão

Fls.8000: quando então o depoente o convidou para acompanhá-lho ao 3º DP

Fls.8000: o qual foi abordado pelo depoente sem esboçar qualquer tentativa de fuga

ROBERTO COSTA disse:

Fls.03: o que levou o depoente e seu colega Clemente em realizarem campana… levando o depoente e seu colega a nova campana

Fls.03: acabaram abordando o indiciado quando este mantinha contato com a vítima, mediante um sinal de positivo por esta ofertado

Fls.03: deram voz de prisão ao indiciado

Fls.0002: que JOAQUIM se identificou como sendo policial civil e sugeriu comparecer no 3º DP para esclarecimento

Fls.0002: que no momento da abordagem JOAQUIM ficou surpreso porém não tentou reagir ou fugir

Atento Relator

Douta Câmara

Ilustrado Procurador

Dentre as versões da vítima e de suas testemunhas destaca-se a versão dada aos fatos por Sabrina, sendo ela a única pessoa que versa que a tal mulher “Raquel” teria chegado desacompanhada e que pediu para ver o “rádio” e que depois dissera que iria ligar para seu marido para ver se ela aquela marca de rádio a que queria, e que somente depois Joaquim teria subido para fazer a exigência ilegal.

Contrariando as declarações da “vítima”, ela destaca que NÃO HOUVIU A CONVERSA ENTRE JOAQUIM E JOSELITO PEREIRA, POIS ESTARIAM EM UMA SALA FECHADA, sendo que Joselito Pereira destaca sempre que as testemunhas a tudo assistiram.

Quanto aos carimbos ela destaca que desconhece quem teria colocado os carimbos apresentados pelo Réu no documento que demonstra a compra do aparelho, descartando versão apresentada pela ‘vítima” de que todos teriam visto Joaquim carimbar um papel em branco quando da solicitação ilícita.

Assim, verifica-se à saciedade que as provas colhidas são frágeis e controversas, além do que demonstrada a série de mentiras levadas a termo pela vítima sendo que a absolvição se impera como medida de justiça.

DOS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS ALEGAÇÕES FINAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E NA SENTENÇA ATACADA

Após breve relatório, o D. Promotor destacou que o crime é formal cuja consumação se inicia no momento da exigência da vantagem.

Alega que o Réu não conseguiu exculpação com a alegação de que foi devolver aparelho queimado, sendo a prova totalmente desfavorável à sua versão, pois a vítima e a testemunha Joselito Carlos entregaram declarações harmônicas e que Sabrina confirmou a presença do acusado na loja e que ficou sabendo POR INTERMÉDIO da vítima sobre a exigência do dinheiro entendendo que o acervo probatório era suficiente para a condenação.

Em primeiro lugar cumpre salientar que sendo o crime formal, a prova da exigência que teria sido feita há 22 dias antes da prisão ilegal, deveria ser feita à saciedade.

Não há prova da entrega de dinheiro. SABRINA teria ficado sabendo da exigência através da própria vítima, sendo que seu testemunho não tem o condão de comprovar a exigência nem mesmo o recebimento. A vítima como dissemos contou uma série de mentiras o que lhe retira a credibilidade, igualmente se pode falar de seu cunhado e também funcionário, sendo verdadeiro “pau mandado”, testemunha suspeita na forma da lei, entregando versão controversa, inclusive quanto aos valores.

Assim, as alegações finais de acusação, elaboradas sem a citação de qualquer detalhe a demonstrar a autoria e a materialidade dos fatos, não obtiveram êxito em demonstrar que os fatos se deram nos termos da tumultuada denúncia e se aditamento que também deixou a desejar, lembrando-se sempre que não é a defesa quem deve demonstrar a inocência do acusado e sim a acusação quem deve indicar provas veementes da autoria e da materialidade delitiva.

Quanto a Sentença, além dos pontos já destacados que demonstram ser ela completamente contrária às provas produzidas durante a instrução criminal, podemos realçar que:

Não restou comprovada autoria e materialidade delitiva. Não se fez prova de pagamento de propina nem em dinheiro nem em mercadoria. Contrário senso, constatou-se a prova de que Joaquim comprou um aparelho de som na loja de Joselito Pereira e que o mesmo apresentou defeito. (carimbos e cheques passados por Joselito Pereira que escondeu até o último a existência dos cheques são algumas das provas).

Comprovou-se ainda que a nota fiscal juntada pela “vítima” era anterior à data em que ele alega que o aparelho de som levado ilegalmente por Joaquim “HAVIA ACABADO DE CHEGAR NA LOJA”. Se o aparelho havia acabado de chegar na loja, a Nota fiscal não poderia ter sido emitida com data de mais de quatro meses antes da data em que falsamente alega ter-lhe sido exigida a vantagem em razão da função de Joaquim. Além do que tal nota nem sequer descreve a mercadoria corretamente, ou seja, nem sequer consta na referida nota fiscal o tal aparelho toca CDs Kenwood.

Não há provas de que as exigências continuaram e de que a vítima tenha concordado em entregar mais dinheiro a Joaquim. Ao contrário do que foi dito, Joaquim, desde o início destaca que fez uma série de tentativas para consertar ou trocar o aparelho QUE ADQUIRIU, MEDIANTE A PRESENÇA DE TESTEMUNHAS QUE PRESTARAM LEGALMENTE SEUS DEPOIMENTOS.

Não se fez prova da existência do flagrante delito. Muito pelo contrário ficou cristalinamente comprovada a inexistência de situação de flagrante. Não houve qualquer comprovação do teor da conversa mantida via telefone entre Joaquim e Joselito Pereira, antes do encontro marcado e não ocorrido entre eles. Destaque-se que a “vítima” e o acusado nem sequer chegaram a se falar, estavam a uma distância de 3 a 5 metros quando os policiais abordaram Joaquim, solicitando que o mesmo comparecesse ao 3o DP para ao depois, forjarem um ilegal auto de prisão.

Quanto à presença da tal mulher na loja, que teria igualmente se identificado como policial juntamente com um outro homem, também “policial”, verifica-se que toda a história foi tão mal arranjada que sequer houve tentativa de reconhecimento fotográfico dos mesmos, como também não houve qualquer diligência no sentido de buscar e apreender o aparelho toca CDs que seria em tese de propriedade da vítima. Nenhuma diligência foi feita neste sentido.

Contrariando o que narra a sentença atacada, várias foram as falhas nos relatos da vítima e suas testemunhas, cunhado e funcionária. Ao contrário, da vítima a versão de Joaquim é sempre harmônica e consistente.

Quanto à argumentação de que não seria crível que a vítima teria ido procurar a delegacia de polícia por causa de trinta ou trinta e cinco reais, trata-se de mera suposição lançada pela Magistrada “ a quo”, pois certamente tal fato poderia ocorrer, não só pela quantia que entende como pouca, como também pelo desafeto existente entre ambos, não sendo possível embasar uma decisão de tamanha gravidade em meras conjecturas.

A sentença alega que sendo o réu policial experiente, teria muito mais chances de iludir e de enganar, fazendo verdadeira discriminação entre as partes querendo demonstrar um estado de hiposuficiência da vítima que como vimos mentiu à vontade.

Destaca ainda a Magistrada que não se registrou telefonemas entre Joaquim e a vítima antes do dia 17. No entanto esqueceu-se de enfatizar que não havia registros de telefonemas feitos do telefone celular de Joaquim, sendo certo que Joaquim jamais dissera ou lhe fora perguntado pela Magistrada ou por quem quer que fosse, de onde Joaquim fazia as ligações, podendo ter sido realizadas ligações de seu trabalho, de um orelhão de um celular de terceiro, por exemplo, por falta de crédito ou bateria. Sendo certo que a ausência do registro da forma como foi constatada nada prova em desfavor de Joaquim.

Dizer que o os telefonemas feitos no dia da prisão comprovam a versão da vítima também não é correto. Joaquim não negou as ligações dizendo que insistia na resolução de seu problema e que dera um ultimado à vítima para a resolução de seu problema. Não foi gravada, como é praxe da Corregedoria da Polícia Civil, o teor da conversa entre ambos e o encontro se deu na rua conforme já dissemos, pois inconfessáveis as intenções de Joaquim que poderia, quem sabe, até a chegar a vias de fato com Joselito Pereira já que estava farto de ser enganado por ele. Quem sabe das suas intenções? O certo é que o teor da conversa não pode ser documentado o que indica que a vítima poderia estar mentindo a exemplo do que ocorrera com os cheques que deu a Joaquim e ocultou da Polícia e da Justiça, bem como ocorreu pela juntada da nota fiscal com data completamente destoante do quanto alegou mentirosamente.

Quanto a alegação do documento de fls. 327, dedicamos um capítulo especial para tratar do assunto sendo certo que HOUVE INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DO CITADO DOCUMENTO SENDO a decisão monocrática completamente contrária à prova juntada aos autos.

O Réu não juntou nota fiscal porque não recebeu a mesma do comerciante sonegador de impostos que resolveu vender um aparelho por preço menor exatamente pelo fato de que o mesmo estaria desacompanhado de nota. No entanto o acusado juntou documento onde consta carimbos da loja e manuscritos da própria vítima, não havendo prova pericial em contrário. Dizer que Joaquim teria mandado carimbar e escrever os dizeres ali constantes é fato fantasioso e desamparado de elementos fáticos.

Os carimbos juntados às Fls. 40 são idênticos àqueles juntados pelo Réu. No entanto, somente a prova pericial seria capaz de demonstrar alguma diferença. A prova era de acusação e não foi feita, portanto preclusa.

A mentira da vítima entre ser ou não analfabeta não é núcleo central da causa, portanto a sentença releva tal mentira. No entanto deixa destacar as mentiras relevantes (cheques, nota fiscal, sala fechada, mulher que pegou o rádio, valor diferente das quantias que teriam sido exigidas etc etc..)

Diante das palavras do Réu, que se encontram em verdadeiro e coerente alinho com as provas carreadas, pergunta-se :

QUE PROVAS SE FAZEM PRESENTES PARA DESMERECER A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES ?

Negou veementemente o fato antes e no momento de sua prisão, não restando comprovado a contrariedade de suas alegações, sendo merecedor de crédito, não só pelas suas ótimas condições pessoais, mas pelo fato de que não se fez prova contrária.

Neste sentido :

“Às palavras do Réu deve ser dado um crédito se, na ausência de testemunhas visuais do fato nenhuma outra prova existe nos autos que as contrarie “. (RT 522/440).

Assim vislumbra-se a precariedade do conjunto probatório para a prolação de sentença condenatória.

PROVA – Insuficiência para a condenação – Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência – Aplicação do princípio "in dubio pro reo" e do art. 386, VI, do CPP (TAPR) RT 623/355

As alegações finais de acusação, não deixam dúvidas de que as acusações estão embasadas tão somente em indícios, não tendo sido produzida prova cabal e extreme de dúvidas que autorizasse a prolação da injusta sentença condenatória.

A sentença condenatória, com o devido respeito, foi baseada apenas em presunção, não podendo subsistir, a injusta condenação.

A respeito manifesta-se a melhor jurisprudência :

PROVA – Indícios e presunções – Valor – Entendimento:

73 – Uma condenação criminal, com todos os seus gravames e conseqüências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e estreme de dúvidas, sendo que as presunções e indícios, isoladamente considerados, não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia. RJDTACRIM VOLUME 17 JANEIRO/MARÇO 10000003 PÁGINA: 14000 RELATOR:- PIRES NETO

DA APLICAÇÃO DA PENA

Ao aplicar a pena “data máxima vênia”, o MM. Juiz agiu com exagerado rigor uma vez que os fatos narrados na sentença não extrapolam a normalidade desses tipos de crimes, devendo ser levado em conta as excelentes circunstâncias pessoais do Apelante, que é primário, é pessoa pacífica, casado, com mulher e filhos a sustentar, tinha emprego fixo garantido sendo funcionário público exemplar tendo realizado excepcionais serviços em operações policiais destacadas pelas reportagens juntadas aos autos, sendo que a decretação da perda do cargo além da enorme pena privativa de liberdade, atingiu em sentido amplo, não apenas a sua pessoa mas a de seus familiares, sendo pena deveras rigorosa e que deverá ser reformada a exemplo de toda a sentença atacada.

Douta Câmara Julgadora

Ilustrado Relator

Eminente Procurador de Justiça

Espera o Apelante, haver entregue a Vossas Excelências, a total e ampla convicção da sua inocência e, se este não for o entendimento de Vossas Excelências, há que se constatar a existência de fartos motivos que apontam insanáveis dúvidas quanto às alegações da acusação, reconhecidas pela r. sentença de Primeiro Grau, invocando-se em última análise o princípio do “in dubio pro reo”, para absolvê-lo, por insanável insuficiência de provas.

Neste sentido:

PROVA – Insuficiência para a condenação – Inexistência de elementos que contrariem a presunção de inocência – Aplicação do princípio "in dubio pro reo" e do art. 386, VI, do CPP (TAPR) RT 623/355

Segundo o ensinamento do Mestre Heleno Cláudio Fragoso:

“Nenhuma pena pode ser aplicada sem a mais completa certeza dos fatos. A pena, disciplinar ou criminal, atinge a dignidade, a honra e a estima da pessoa, ferindo-a gravemente no plano moral, além de representar a perda dos bens ou interesses materiais “. (Jurisprudência Criminal v. 2 pg. 446).

Por conseqüência, de tudo quanto foi exposto e mais o que dos autos se puder extrair, vem o Apelante que granjeia excelentes condições pessoais, pleitear sua absolvição pela improcedência da r. sentença, consubstanciado nas nulidades processuais elencadas e a flagrante insuficiência de provas, aliando-se ainda a seu favor o princípio, “in dubio pro reo “. Alternativamente pleiteia a critério desta Egrégia Câmara, ouvido o Insigne Procurador de Justiça, invocando ainda os Vossos indispensáveis suplementos jurídicos, que em caso de manutenção de eventual reprimenda, o que não se espera neste caso, a critério do juízo de culpabilidade e das condições pessoais do Apelante, o abrandamento da pena, que em muito foi extrapolada pela r. sentença revogando-se o decreto condenatório no tocante a perda do cargo, esperando serenamente, seja julgada improcedente a r. sentença condenatória, para absolve-lo das injustas acusações contra si irrogadas, por ser medida de cristalina Justiça e da melhor Política Criminal.

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