[MODELO] Apelação Criminal – Razões recursais de condenação por crime de falsificação de documentos
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA DA _ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _____ (UF).
processo-crime n.º _____
objeto: oferecimento de razões
_____, brasileiro, solteiro, do comércio, residente e domiciliado nesta cidade de _____-UF, pelo Advogado e bastante procurador infrafirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de folha 97, que recebeu o recurso de apelação formulado pelo réu à folha 96, oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.
POSTO ISTO, REQUER:
I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre presentante do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.
Nesses Termos
Pede Deferimento
_________, ____ de _________ de _____.
OAB/
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ____
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
“Sou devedor de sábios e de ignorantes” (*) São Paulo, Rom 1,14.
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS POR:
_____
Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela conspícua Julgadora titular da _ª Vara Criminal da Comarca de _____, a qual em oferecendo cortejo à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (02) dois anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 297, caput, do Código Penal, sob a franquia do regime inicial aberto.
A irresignação do apelante subdivide-se em dois tópicos nucleares. Num primeiro lanço, arguirá a tese alusiva a atipicidade na conduta, tendo por suporte fático a ausência de lesividade social, a qual vem irmanada com a tese do crime impossível; para num segundo e derradeiro lanço, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente anatematizada.
Passa-se, pois, a análise sequencial e bipartite da matéria sob mira.
1.) ATIPICIDADE NA CONDUTA & CRIME IMPOSSÍVEL.
É dado inconteste que a norma penal a que indevidamente subjugado o réu, visa como fim primeiro e último a salvaguarda da fé pública (autenticidade dos documentos); e, tendo-se presente, que o fato tributado ao apelante não decorreu lesão e ou qualquer gravame àquela, temos, que a conduta testilhada pelo mesmo é atípica sob o ponto de vista do direito penal mínimo, uma vez que carece de requisito capital e vivificador do tipo, porquanto a conduta palmilhada pelo réu se subsume no crime impossível.
Em sufragando a tese aqui esposada, é a lição do renomado mestre, EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, in, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1.999, Del Rey, página 109, o qual é enfático e candente ao advertir que: “ a irracionalidade da ação repressiva do sistema penal não pode chegar ao limite de que se pretenda impor uma pena sem que ela pressuponha um conflito em que resulte afetado um bem jurídico. Esse princípio (princípio da lesividade) deve ter valor absoluto nas decisões da agência judicial, porque sua violação implica a porta de entrada a todas as tentativas de ‘moralização’ subjetivada e arbitrária do exercício do poder do sistema penal. A pena, como resposta a uma ação que não afeta o direito de ninguém, é uma aberração absoluta que, como tal não se pode admitir, porque sua lesão ao princípio da racionalidade republicana é enorme”.
Secundando as palavras do Insigne Professor, é a doutrina apregoada pelo Procurador da República, Paulo de Souza Queiroz, na obra já citada à folha 110, quanto obtempera: “A intervenção penal, por conseguinte, somente deve ter lugar quando uma dada conduta represente uma invasão na liberdade ou direito ou interesse doutrem, é dizer, a incriminação somente se justifica, quer jurídica, quer politicamente, quando o indivíduo, transcendendo a sua esfera de livre atuação, os lindes de sua própria liberdade, vem de encontro à liberdade de seu coassociado, ferindo-lhe, com certa intensidade, um interesse particularmente relevante e merecedor de proteção penal.
“Significa dizer, noutros termos, que à decisão de criminalizar-se um certo comportamento, haverá de preexistir uma efetiva transgressão de um interesse, de terceiro, particular, difuso ou coletivo definido, concretamente identificado ou identificável. Sem essas condições, ou pré-condições, qualquer intervenção penal, a parte de inútil, é de todo arbitrária. Crime, enfim, do ponto de vista material, outra coisa não pode ser, senão ato humano lesivo de interesse juridicamente protegido (lesivo ao bem jurídico) de outrem”
Donde, sendo a ideia de ofensividade da conduta a bem jurídico alheio, pressuposto político-jurídico da intervenção penal, haja vista, que a mesma é inerente, inseparável da noção de crime – consoante defendido por Paulo de Souza Queiroz, (obra pré-citada à folha 108) – temos como penalmente inócua a conduta palmilhada pelo apelante, devendo ser reputada, tida e havida como atípica.
A jurisprudência, por seu turno referenda a tese aqui esgrimida, cumprindo colacionar-se aresto que fere com maestria a matéria aqui submetida a desate.
PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP: ART. 297). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL (CP: ART. 17). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apesar de a acusada ter sido denunciada pela prática do delito previsto no art. 304 do CP, a alteração da tipificação para o art. 297 do mesmo diploma legal se deu com acerto, à medida que o uso é um mero exaurimento do crime de falso, ou seja, um post factum impunível. Precedentes do colendo STF. 2. Em se tratando de crime contra a fé pública, consubstanciado no uso de documento falso, não cabe a aplicação do princípio da insignificância como fundamento de absolvição. 3. A falsificação grosseira do documento apresentado à Receita Federal propicia a aplicação do instituto previsto no art. 17 do Código Penal – crime impossível, em face da ineficácia absoluta do meio empregado pela acusada, com vistas a produzir o evento almejado. 4. Sentença absolutória mantida por outros fundamentos. 5. Apelação improvida. (Apelação Criminal nº 2005.33.00.010713-6/BA, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Hilton Queiroz. j. 20.01.2009, unânime, e-DJF1 30.01.2009, p. 24).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 304 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ALTERAÇÃO GROSSEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE LESÃO À FÉ PÚBLICA. CRIME IMPOSSÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Não se configura o crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, quando tratar-se de alteração grosseira, perceptível aos olhos de qualquer pessoa, dada a absoluta ineficácia do meio empregado, que denota a ausência de potencialidade lesiva à fé pública. Crime impossível. 2. Recurso provido para absolver o réu, por atipicidade da conduta, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. (Processo nº 2009.03.1.022834-6 (509529), 2ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Silvânio Barbosa dos Santos. unânime, DJe 07.06.2011).
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ARTIGO 297, § 1º, DO CP). ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA POR SE TRATAR DE FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. ACOLHIMENTO. ALTERAÇÃO FACILMENTE CONSTATADA PELAS PESSOAS QUE TIVERAM ACESSO AO DOCUMENTO. ABSOLVIÇÃO. ART. 386, INC. III, DO CPP. RECURSO PROVIDO. "1. Para que haja o delito insculpido no artigo 297, do Código Penal, exige-se ao menos potencialidade lesiva à fé pública, objeto jurídico do crime. Caso qualquer indivíduo possa constatar, prima facie, a adulteração, não há que se falar em crime de falsificação de documento público. 2. Não se prestando, pois, o documento a ofender a fé pública, torna-se impossível a consumação do crime, por absoluta ineficácia do meio". (TJPR. 2ª Câmara Criminal. Des. JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO. Acórdão nº 24456. J. 23.04.2009. P. 15.05.2009. Unânime). I. (Apelação Crime nº 0710380-0, 2ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. José Maurício Pinto de Almeida. j. 07.04.2011, unânime, DJe 03.05.2011).
APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR USO DE DOCUMENTO FALSO – RG. Objetiva a absolvição diante da atipicidade, por se tratar de fraude grosseira, ou, subsidiariamente, o abrandamento das reprimendas e a detração penal. Razão lhe assiste. Crime impossível. Falsificação grosseira. Uso de documento falso totalmente ineficaz para sua destinação. Recurso provido para absolver o réu, com fulcro no art. 386, III, do CPP. (Apelação nº 0002131-93.2010.8.26.0099, 1ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Péricles Piza. j. 06.06.2011, DJe 10.06.2011).
De conseguinte, se forem aquilatadas com serenidade, imparcialidade e comedimento, as circunstâncias fáticas a que presidiram o evento – com destaque para a falsificação grosseira inculcada na CNH, o que se vislumbra com uma clareza a doer os olhos, pelo simples esquadrinhamento do documento alvitrado, no seu campo de validade(1) – tem-se, por inarredável, emprestar-se foros de cidade (curso/aceitação), as teses aqui brandidas.
2.) DEFECTIBILIDADE PROBATÓRIA
Em que pese o réu ter confessado de forma tíbia, irresoluta e fragmentária o delito inventariado pela peça pórtica, tem-se que a prova que foi produzida com a instrução, não autoriza a emissão de juízo de exprobação, conquanto tenha sido este aviado pela sentença, aqui comedidamente fustigada.
Em verdade, em verdade, a prova judicializada, é completamente estéril e infecunda, no sentido de roborar a denúncia, haja vista, que o Senhor da ação penal, não conseguiu arregimentar uma única voz, isenta e confiável, que depusesse contra o réu, no intuito de incriminá-lo, do delito a que remanesceu, injustamente, manietado.
Consoante lecionava o festejado, Conselheiro Ramalho, in, PRAXE BRASILEIRA, 1869, páginas 311 e 312: “Uma só testemunha regularmente não prova o fato, e daí resulta a regra – dictum unius, dictum nullius – ainda que o depoente seja dotado de grande autoridade e dignidade”
Em sendo assim, impossível é referendar-se a denúncia, a qual fenece e falece por não ter sido corroborada no deambular da instrução processual.
Sob outro leme, observe-se, que o policial rodoviário federal, LUÍS OTÁVIO DA SILVA ouvido às folhas 79, constatou num átimo (2), a falsidade da indigitada CNH com o que a mesma não se revestiu de idoneidade suficiente para fundear o delito estratificado no artigo 297 do Código Penal.
A jurisprudência, de seu turno vem ao encontro da premissa entronizada:
Falsidade grosseira, inapta a causar qualquer prejuízo, configura crime impossível, por absoluta ineficácia de meio (TFR, ap. 6.576, DJU, 24.4.86, p. 6341)
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. A falsificação grosseira, facilmente perceptível à primeira vista, incapaz de iludir o homem comum, caracteriza um crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. Absolvição mantida. (Apelação Crime nº 70043279884, 4ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo. j. 03.11.2011, DJ 18.11.2011).
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. CRIME IMPOSSÍVEL. A falsificação grosseira, facilmente perceptível à primeira vista, incapaz de iludir o homem comum, caracteriza um crime impossível, por absoluta ineficácia do meio. Absolvição decretada. (Apelação Crime nº 70041299454, 4ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Constantino Lisbôa de Azevedo. j. 14.04.2011, DJ 03.05.2011).
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE FURTO TENTADO – DENÚNCIA REJEITADA AO ARGUMENTO DE SE TRATAR DE CRIME IMPOSSÍVEL EM RAZÃO DA ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO – INOCORRÊNCIA – RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito nº 0019356-79.2010.8.26.0050, 11ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Maria Tereza do Amaral. j. 29.06.2011, DJe 07.10.2011).
PENAL. PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO DESCRIÇÃO DO CRIME. INVASÃO DE TERRAS DA UNIÃO (ART. 20 DA LEI Nº 4.947/66). DELITO NÃO CONFIGURADO. 1. A inicial acusatória não preenche os requisitos do art. 41 do CPP para o regular processo e julgamento do réu pelo crime de falsidade ideológica, pois não há a descrição na denúncia da conduta descrita no art. 299 do CP: "omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante". 2. O delito do art. 20 da Lei nº 4.947/66 tem como núcleo do tipo a conduta "invadir" terras, não restando esta caracterizada se o agente adquire posse já anteriormente estabelecida de terceiros. 3. Não configuração do crime de invasão de terras da União, pois as provas não demonstram, inequivocamente, a ocorrência de "invasão", mas ocupação lastreada em título apto a legitimá-la, de forma que o ocupante não tinha condição de saber que se cuidava de área da União. 4. Negar provimento à apelação do Parquet. (Apelação Criminal nº 0000958-59.2008.4.01.4100/RO, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 24.10.2011, unânime, DJ 11.11.2011).
Sinale-se, ademais, que para referendar-se uma condenação no orbe penal, mister que a autoria e a culpabilidade resultem incontroversas. Contrário senso, a absolvição se impõe por critério de justiça, visto que, o ônus da acusação recai sobre o artífice da peça portal. Não se desincumbindo, a contento, de tal tarefa, marcha, de forma inexorável, a peça esculpida pelo integrante do parquet ao exício.
Nesta alheta e diapasão, veicula-se imperiosa a compilação de jurisprudência autorizada:
APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. A condenação exige certeza quanto à existência do fato e sua autoria pelo réu. Se o conjunto probatório não é suficiente para esclarecer o fato, remanescendo dúvida insuperável, impositiva a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, VII, do CPP. (Apelação Crime nº 70040138802, 8ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Danúbio Edon Franco. j. 16.02.2011, DJ 16.03.2011).
A prova para a condenação deve ser robusta e estreme de dúvidas, visto o Direito Penal não operar com conjecturas (TACrimSP, ap. 205.507, Rel. GOULART SOBRINHO)
O Direito Penal não opera com conjecturas ou probabilidades. Sem certeza total e plena da autoria e da culpabilidade, não pode o Juiz criminal proferir condenação (Ap. 162.055. TACrimSP, Rel. GOULART SOBRINHO)
Sentença absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para a absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio do in dubio pro reo, contido no art. 386, VI, do CPP (JUTACRIM, 72:26, Rel. ÁLVARO CURY)
USO DE DOCUMENTO FALSIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO MINISTERIAL BUSCANDO A CONDENAÇÃO. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA DUVIDOSA. ACUSAÇÃO FUNDADA EM PROVA DA FASE INQUISITIVA. Indícios que não restaram provados no curso do contraditório. Incidência do artigo 155, do CPP. Negativa do acusado não infirmada. Princípio do "in dubio pro reo" bem reconhecido pelo r. Juízo "a quo". Recurso improvido. (Apelação nº 0361293-49.2010.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Luís Carlos de Souza Lourenço. j. 29.09.2011, DJe 14.10.2011).
PENAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA O INSS. AUTORIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO ÀS CORRÉS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. I – O conjunto probatório carreado revelou-se insuficiente para apontar conclusivamente a autoria e culpabilidade das corrés Eunice e Maria Consuelo, sendo impossível precisar atuação dolosa em suas condutas funcionais, incorrendo, voluntária e conscientemente, no resultado antijurídico ora apurado. II – O mero juízo de plausibilidade ou possibilidade não é robusto o suficiente para impingir um decreto condenatório em desfavor de quem não se pode afirmar, com veemência, a participação e consciência da ilicitude. III – A prova indiciária quando indicativa de mera probabilidade, como ocorre no caso vertente, não serve como prova substitutiva e suficiente de autoria não apurada de forma concludente no curso da instrução criminal. IV – Apelação improvida. Absolvição mantida. (Apelação Criminal nº 0102725-03.1998.4.03.6181/SP, 2ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Cecilia Mello. j. 10.05.2011, unânime, DE 19.05.2011).
(grifos nossos)
Donde, inexistindo prova segura, escorreita e idônea a referendar e sedimentar a sentença, impossível resulta sua manutenção, assomando inarredável sua ab-rogação, sob pena de perpetrar-se gritante injustiça.
Registre-se, que somente a prova judicializada, ou seja, àquela depurada na geena do contraditório é factível de crédito para confortar um juízo de reprovação. Na medida em que a mesma se revela frágil e impotente para secundar a denúncia, percute impreterível a absolvição do réu, visto que a incriminação de viés ministerial, sobejou escudada em prova espúria, sendo inoperante para sedimentar uma condenação, não obstante tenha esta vingado, contrariando todas as expectativas!
Destarte, todos os caminhos conduzem, a absolvição do réu, frente ao conjunto probatório domiciliado à demanda, em si sofrível e altamente defectível, para operar e autorizar um juízo epimítio contra o apelante.
Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preeminentes e Preclaros Desembargadores, que compõem essa Augusta Cúria Secular de Justiça.
EM PRESENÇA DO EXPOSTO, REQUER:
I.- Seja acolhida a tese emoldurada no item primeiro, dando-se vazão a absolvição do apelante, sob o mote da atipicidade na conduta, a qual vem conjugada com o crime impossível, visto que a falsificação deriva de sobreposição grosseira no prazo de validade da CNH – sendo visível, ictu oculi, sua degradação no que concerne ao algarismo “8” que jaz sobreposto ao algarismo “3” – o que pede e suplica seja-lhe outorgado em grau de revista.
II.- Por fim – se e somente se forem alijadas as teses amalgamadas no item retro – seja rescindida a sentença alvo de respeitoso reproche, ante a manifesta e notória deficiência probatória que jaz enfeixada à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), ao módulo do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!
_________, ____ de _________ de _____.
OAB/