TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2012.02.01.036278-5
APELANTE : GEORGES RENE HERVO
APELADO : JUSTIÇA PÚBLICA
RELATORA : J. F. CONV. VIRGINIA PROCOPIO DE OLIVEIRA
Egrégia Turma
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra GEORGE RENE HERVO, como incurso nas penas do art. 241.
A sentença de fls. 381/385 condenou GEORGE RENE HERVO à pena de 2 anos de reclusão pelo crime do art. 241, substituindo-a por pena restritiva de direitos. Procedeu à emendatio libelli, subsumindo a conduta do acusado ao art. 125, XIII da Lei 6815 (declaração falsa em processo para obtenção de visto), e não ao art. 2000000 do CP.
Às fls. 30000/30001, julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público (fls. 388/38000), fixando a pena pelo crime do art. 125, XIII da Lei 6815 em 1 ano de reclusão, mantida a substituição pela restrição de direitos. Além disso, por ser o réu estrangeiro, decretou-se a sua expulsão (Lei nº 6.815/80, art. 125, XIII).
. Às fls. 30005, certidão de trânsito em julgado para a acusação.
. Às fls. 30007, o réu interpôs recurso de apelação, reservando-se para apresentar suas razões em momento posterior.
. Às fls. 400//402, petição da defesa pedindo seja declarada extinta a punibilidade de GEORGES RENE HERVO em virtude da prescrição com base na pena em concreto, tendo em vista que a denúncia foi recebida em 08.03.0004 e a sentença condenatória publicada em 16.07.000000.
. Às fls. 404, vº, contra-razões do Ministério Público, a sustentar a inocorrência da prescrição, ao argumento de que, impostas as penas de forma cumulativa, não incidiria a regra do art. 11000.
. É o relatório.
. Como o réu foi condenado pelos crimes do art. 241 do Código Penal (2 anos de reclusão) e do art. 125, XIII, da Lei 6815 (1 ano de reclusão), indaga-se: transcorridos 5 anos e 4 meses do recebimento da denúncia à publicação da sentença, ocorreu de fato a extinção da punibilidade de GEORGE RENE HERVO por força da prescrição?
. A teor do art. 110 do Código Penal:
“Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
§1º. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.”
. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que, mesmo quando as penas hajam sido cumuladas, na hipótese de concurso material, a regra do art. 11000 deve ser aplicada. Nesse sentido, e.g., o magistério de DAMÁSIO DE JESUS, para quem “no concurso material e formal cada delito tem seu prazo prescricional isolado, ainda que as penas tenham sido impostas na mesma sentença (CP, art. 11000)”. Dessa orientação não se afasta a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, como fazem certo as ementas que transcrevo adiante:
"HABEAS-CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINARIO – REU CONDENADO A UM TOTAL DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM CONCURSO MATERIAL, SENDO 1 ANO E 3 MESES EM CADA DELITO.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. CONTADO O TEMPO DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA ATE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 10000, V, C/C 110, PAR. 1., E 11000, TODOS DO CP.
– PARA A PRESCRIÇÃO, LEVA-SE EM CONTA OS DELITOS ISOLADAMENTE PRATICADOS E OBJETOS DA CONDENAÇÃO (ART. 11000, CP).
– NO CASO, CONSIDERADA ESSA REGRA E APLICANDO-SE O PRAZO QUADRIENAL, A VISTA DA PENA COMINADA (ART. 10000, V, CP) E O DISPOSTO NO ART. 110, PAR. 1., CP, FORÇOSO E RECONHECER QUE OCORREU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, CONTADO O LIMITE TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA.
– ORDEM CONCEDIDA.
(STJ – 6º Turma – HC nº 5443 SP – Decisão de 2000.04.0007 – Ministro Relator: ANSELMO SANTIAGO)
PENAL: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO
I – FORAM IMPOSTAS, "IN CASU", PARA CADA UM DOS DELITOS, PENAS INFERIORES A 2 (DOIS) ANOS, SENDO QUE, NOS TERMOS DO ART. 11000, DO CP, NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.
II – APLICAÇÃO, NA ESPECIE, DOS ARTS. 10000, V E 110, AMBOS DO CP, EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR INTEIRO, CONSIDERANDO-SE A ÉPOCA DO FATO – DEZEMBRO/87 – E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MAIO/0002.
III – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, CONFORME VOTO CONDUTOR, PARA TAL FINALIDADE.
(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão de 30.10.0006 –ACR nº NUM:0216661-4 ANO:0006 RJ – Relator: JUIZ ARNALDO LIMA)
. Como nenhuma das penas a que o réu foi condenado é superior a 2 anos, a prescrição se opera em 4 anos, por força do art. 10000, V. Considerado, portanto, o lapso de 5 anos entre a denúncia e a sentença, sem que se haja verificado qualquer causa impeditiva ou interruptiva, o caso é, sem dúvida, de atender ao requerimento de fls. 400/402 para declará-la.
. A prescrição alcança todas as penas cominadas de forma direta pelos preceitos secundários do art. 241 do CP e art. 125, XIII da Lei 6815, inclusive aquele que impõe a expulsão do condenado estrangeiro do território nacional.
. Essa circunstância, contudo, não afasta a possibilidade ou mesmo a conveniência de, no caso específico, o Presidente da República, no exercício do poder discricionário de que o investe o art. 66 da Lei 6815/80 (“Caberá exclusivamente ao Presidente da República resolver sobre a conveniência e a oportunidade da expulsão ou de sua revogação”), decidir pela expulsão do ora recorrido, agora com fundamento no art. 65 do mesmo diploma legal, em cujos termos
“É passível de expulsão o estrangeiro que, de qualquer forma, atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranqüilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Parágrafo único. É passível, também, de expulsão o estrangeiro que:
a. praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil;
d. desrespeitar proibição especialmente prevista em lei para estrangeiro.”
. Sobre o tema, há precedentes na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal. Confiram-se as ementas:
Expulsão de estrangeiro decorrente de sentença condenatória que considerou o paciente autor de crime doloso (Lei n. 6.815/80, art. 68).
Extinção da punibilidade ensejada pela prescrição. Circunstância que não reflui sobre o decreto de expulsão. Inexistência de ilegalidade em face do direito do Estado, em juízo de oportunidade e conveniência privativo do Exm. Senhor Presidente da Republica, de afastar do território nacional pessoas indesejáveis.
HC indeferido.
(STF – Pleno – HC Nº: 6438000 – Julgamento:22-10-100086 – Rel. Min. CELIO BORJA)
EXPULSAO – DECRETO CONDENATÓRIO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO.
Se a expulsão lastreia-se em juízo de oportunidade e conveniência, latente à atividade política do Chefe do Poder Executivo, o fato de concluir-se pela prescrição da pretensão punitiva do Estado quanto à ação penal que desaguou em decreto condenatório não esvazia o decreto de expulsão.
(…)
(STF – Pleno – HC Nº: 71568 – Julgamento:23-11-10000004 – Rel. Min. MARCO AURELIO)
. Para esta finalidade, e tendo em vista que, embora extinta a punibilidade, continua irregular a permanência do recorrente em território nacional, requer desde já o Ministério Público Federal se digne esse Colendo Tribunal expedir ofício ao Sr. Ministro da Justiça (v. art. 68 da Lei 6815).
. Do exposto, o parecer é no sentido de que se declare a extinção da punibilidade também do 2º réu, agora com fundamento no art. 107, IV, do Código Penal.
Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2012.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
Acrim37 – isdaf
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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