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[MODELO] Apelação Criminal – Peculato e Quadrilha – Condenação de Réus Restantes

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005.02.17806-8

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (assistente)

RENE MANOEL DA SILVA GOMES

SERGIO PEREIRA CARDOSO

AROLDO NISKIER

APELADO: OS MESMOS

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RENÉ MANOEL DA SILVA GOMES, AROLDO NISKIER, SÉRGIO PEREIRA CARDOSO, SÉRGIO JARDIM DE BULHÕES SAYÃO, WALTER JOSÉ DA COSTA E ILSON ESCÓSSIA DA VEIGA como incursos nas sanções dos crimes de ‘quadrilha ou bando’ (art. 288) e peculato (art. 312), tendo sido o último réu denunciado também por apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III).

Os fatos que embasam a denúncia são os seguintes:

– Os denunciados, em conjunto, elegeram um processo judicial patrocinado por advogado previamente cooptado e pendente de execução contra o INSS.

– Escolheram o processo de ALAÍDE FERNANDES XIMENES, que tinha ajuizado ação acidentária (sob a alegação de haver contraído doença do sistema nervoso), já transitada em julgado.

– Forjaram cálculos que chegavam a valores absurdamente elevados e, com base neles, o patrono do autor propôs acordo administrativo à Procuradoria-Geral do INSS.

– O denunciado SÉRGIO SAYÃO, Procurador-Geral substituto do INSS, aceitou o acordo, em valor correspondente a sessenta e oito milhões de dólares.

– O denunciado RENÉ GOMES, Procurador-Chefe substituto da Procuradoria Judicial do INSS, diligenciou pela efetivação dos pagamentos, chegando mesmo a pressionar os servidores para que os desembolsos ocorressem com urgência.

– O denunciado WALTER JOSÉ DA COSTA, diretor da divisão administrativa da autarquia, subscreveu as autorizações de pagamento.

– Os denunciados AROLDO NISKIER e SÉRGIO PEREIRA CARDOSO, na qualidade de Superintendente do INSS e de Chefe da Divisão de Finanças do INSS, respectivamente, subscreveram os cheques que serviram aos bilionários depósitos na conta bancária do denunciado ILSON ESCÓSSIA em seis parcelas.

Às fls. 1015 e 1020/1025, o Ministério Público aditou a denúncia, para nela incluir o réu ALAÍDE FERNANDES XIMENES:

“Apesar de ter ingressado com ação acidentária, em outubro de 100083, na 5ª Vara de Acidentes de Trabalho de Duque de Caxias, conforme exposto acima, o denunciado ALAÍDE XIMENES ingressou, posteriormente, em agosto de 10008000, com outra ação acidentária junto à 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, que tomou o nº 26.156, alegando os motivos ensejadores da primeira ação.

Na Segunda ação proposta, foi-lhe concedida aposentadoria de 100% (cem por cento), tendo o denunciado ALAÍDE XIMENES recebido, em valores históricos da época, a quantia de Cr$ 1.421.340,0005 (hum milhão, quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e quarenta cruzeiros e noventa e cinco centavos), retroativos ao ano de 100082.

Insta ressaltar que pela primeira ação proposta, (outubro de 100083) ALAÍDE XIMENES recebeu 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos, por auxílio acidente, resultando no recebimento de Cr$ 20.328.634.752,01 (vinte bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros e um centavo) (…)

Ora, qualquer pessoa com entendimento mediano como o denunciado ALAÍDE XIMENES, poderia facilmente concluir que a quantia recebida na primeira ação tratar-se-ia de erro grosseiro nos cálculos.

Outrossim, apesar de já ter recebido aposentadoria acidentária de 100%, o denunciado ALAÍDE XIMENES se calou e recebeu, novamente, benefício acidentário de 40%, pelos mesmos fundamentos, cujo valor acima demonstrado é “astronômico”.

Assim, não é crível que o denunciado não soubesse da irregularidade e de que não tenha participado da fraude perpetrada pelos demais denunciados.”

Assim agindo, os denunciados consciente e voluntariamente uniram-se, de forma estável e duradoura, apropriando-se de valores de que tinham a posse em razão do cargo, sendo certo que o denunciado ALAÍDE XIMENES obteve vantagem ilícita mediante fraude em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS.”

A denúncia foi recebida em 17.12.10000003 (fls. 1026/1027).

O processo foi desmembrado, mantidos no original os acusados SÉRGIO SAYÃO, ILSON ESCÓSSIA, WALTER DA COSTA e ALAÍDE XIMENES; nestes autos, restaram RENE MANOEL DA SILVA GOMES, SERGIO PEREIRA CARDOSO e AROLDO NISKIER.

Naqueles autos, houve sentença que, além de declarar extinta a punibilidade de SÉRGIO SAYÃO em razão de sua morte, CONDENOU o réu ALAÍDE XIMENES a oito anos de reclusão, por peculato (absolvendo-o, entretanto, do crime de quadrilha), ILSON ESCÓSSIA e WALTER DA COSTA a nove anos e seis meses de reclusão e multa, por peculato e quadrilha. A decisão transitou em julgado para a acusação, e os três condenados apelaram.

. Acontece que a quadrilha cuja existência se discute não envolvia apenas os quatro réus deste processo. Na verdade, foram denunciadas SEIS pessoas (não oito) pelo crime em questão (já excluído ALAÍDE XIMENES), a saber:

  • Sérgio Jardim de Bulhões Sayão
  • René Manoel da Silva Gomes
  • Aroldo Niskier
  • Sérgio Pereira Cardoso
  • Walter José da Costa
  • Ilson Escóssia da Veiga

. Entre essas seis pessoas teria ocorrido a estabilidade associativa que se pretende provar. O desmembramento do processo, bem como a extinção da punibilidade de SÉRGIO SAYÃO em virtude de sua morte, são circunstâncias que não impedem sejam todas consideradas no momento em que se vá aferir a efetiva caracterização do delito.

. A menção feita pelo voto vencido à absolvição do réu WALTER DA COSTA diz respeito a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que em nada vincula a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal. Se no processo que teve curso na Justiça Estadual nada se conseguiu provar contra ele, isso não obsta o reconhecimento da conduta criminosa aqui e agora, quando os elementos de prova disponíveis se apresentam suficientes a um decreto condenatório. É como vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes:

PENA. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA. INEPCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL.

– Não é inepta a denuncia que descreve os fatos de modo a que o acusado saiba do que deve se defender.

– Não se anula prisão em flagrante decretada na conformidade da lei processual penal.

– Greve de serventuários da Justiça configura força maior não ensejando alegação de excesso de prazo.

– Absolvição de réu na Justiça Federal não o exonera do processo que responde por outro crime na Justiça Estadual.

– ‘Habeas Corpus’ indeferido.

(STJ – 5ª Turma – HC 736 – UF: RJ – Decisão: 24/06/10000001 – Ministro Relator: EDSON VIDIGAL)

. Assim, evidenciada nos autos a intenção de atuar em conjunto para lesar o INSS e existindo o número mínimo de componentes para a configuração da quadrilha, deve ser mantida a decisão.

Rio de Janeiro, 4 de julho de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Acrim54.doc – isdaf

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