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[MODELO] Apelação Criminal – Peculato e Quadrilha em Concurso Material

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005.02.17806-8

APELANTE: ALAÍDE FERNANDES XIMENES

ILSON ESCOSSIA DA VEIGA

WALTER JOSÉ DA COSTA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO BARATA

Egrégia Turma

O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Sérgio Jardim de Bulhões Sayão, René Manoel da Silva Gomes, Aroldo Niskier, Sérgio Pereira Cardoso, WALTER JOSÉ DA COSTA e ILSON ESCÓSSIA DA VEIGA como incursos nas sanções dos crimes de ‘quadrilha ou bando’ (art. 288) e peculato (art. 312), tendo sido o último réu denunciado também por apropriação indébita qualificada (art. 168, §1º, III).

Os fatos que embasam a denúncia são os seguintes:

.- Os denunciados, em conjunto, elegeram um processo judicial patrocinado por advogado previamente cooptado e pendente de execução contra o INSS.

.- Escolheram o processo de ALAÍDE FERNANDES XIMENES, que tinha ajuizado ação acidentária (sob a alegação de haver contraído doença do sistema nervoso), já transitada em julgado.

.- Forjaram cálculos que chegavam a valores absurdamente elevados e, com base neles, o patrono do autor propôs acordo administrativo à Procuradoria-Geral do INSS.

.- O denunciado Sérgio Sayão, Procurador-Geral substituto do INSS, aceitou o acordo, em valor correspondente a sessenta e oito milhões de dólares.

.- O denunciado René Gomes, Procurador-Chefe substituto da Procuradoria Judicial do INSS, diligenciou pela efetivação dos pagamentos.

.- O denunciado WALTER JOSÉ DA COSTA, diretor da divisão administrativa da autarquia, subscreveu as autorizações de pagamento.

.- Os denunciados Aroldo Niskier e Sérgio Pereira Cardoso, na qualidade de Superintendente do INSS e de Chefe da Divisão de Finanças do INSS, respectivamente, subscreveram os cheques que serviram aos bilionários depósitos na conta bancária do denunciado ILSON ESCÓSSIA em seis parcelas.

Às fls. 1056, o Ministério Público aditou a denúncia, para nela incluir o réu ALAÍDE FERNANDES XIMENES, com os seguintes argumentos:

“Apesar de ter ingressado com ação acidentária, em outubro de 100083, na 5ª Vara de Acidentes de Trabalho de Duque de Caxias, conforme exposto acima, o denunciado ALAÍDE XIMENES ingressou, posteriormente, em agosto de 10008000, com outra ação acidentária junto à 3ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti, que tomou o nº 26.156, alegando os motivos ensejadores da primeira ação.

. Na Segunda ação proposta, foi-lhe concedida aposentadoria de 100% (cem por cento), tendo o denunciado ALAÍDE XIMENES recebido, em valores históricos da época, a quantia de Cr$ 1.421.340,0005 (hum milhão, quatrocentos e vinte e um mil, trezentos e quarenta cruzeiros e noventa e cinco centavos), retroativos ao ano de 100082.

. Insta ressaltar que pela primeira ação proposta, (outubro de 100083) ALAÍDE XIMENES recebeu 40% (quarenta por cento) de seus vencimentos, por auxílio acidente, resultando no recebimento de Cr$ 20.328.634.752,01 (vinte bilhões, trezentos e vinte e oito milhões, seiscentos e trinta e quatro mil, setecentos e cinqüenta e dois cruzeiros e um centavo) (…)

. Ora, qualquer pessoa com entendimento mediano como o denunciado ALAÍDE XIMENES, poderia facilmente concluir que a quantia recebida na primeira ação tratar-se-ia de erro grosseiro nos cálculos. (sic)

. Outrossim, apesar de já ter recebido aposentadoria acidentária de 100%, o denunciado ALAÍDE XIMENES se calou e recebeu, novamente, benefício acidentário de 40%, pelos mesmos fundamentos, cujo valor acima demonstrado é “astronômico”.

. Assim, não é crível que o denunciado não soubesse da irregularidade e de que não tenha participado da fraude perpetrada pelos demais denunciados.”

/…/

. Assim agindo, os denunciados consciente e voluntariamente uniram-se, de forma estável e duradoura, apropriando-se de valores de que tinham a posse em razão do cargo, sendo certo que o denunciado ALAÍDE XIMENES obteve vantagem ilícita mediante fraude em detrimento do Instituto Nacional do Seguro Social –INSS.”

. Às fls. 181000/1821, foi o processo desmembrado, mantidos no original os acusados SÉRGIO SAYÃO, ILSON ESCÓSSIA, WALTER DA COSTA e ALAÍDE XIMENES.

. A sentença de fls. 2416/2481 declarou extinta a punibilidade de SÉRGIO SAYÃO pelo seu falecimento; condenou ALAÍDE XIMENES a oito anos de reclusão, por peculato (art. 312), absolvendo-o, por falta de provas, do crime de quadrilha; condenou ILSON ESCÓSSIA e WALTER DA COSTA a nove anos e seis meses de reclusão e multa, pela prática de peculato e quadrilha em concurso material.

. A decisão transitou em julgado para a acusação (fls. 2507). Houve recursos de apelação interpostos pelos três condenados.

. Os recursos de ILSON ESCÓSSIA e de ALAÍDE XIMENES foram improvidos; o de WALTER DA COSTA foi provido parcialmente para, considerando que a sua participação revestiu-se de menor gravidade (art. 2000, §1º do CP), reduzir à metade a pena que lhe fora imposta.

. Voto vencido do Des. Federal ARNALDO LIMA às fls. 2825/2827, que discordava da posição majoritária nos seguintes pontos:

. Foi exagerada a dosimetria da pena de ALAÍDE XIMENES, réu primário, sem antecedentes, e com participação de menor gravidade na empreitada criminosa. Reduzia, por esse motivo, à metade a sua pena, como se fez em relação a WALTER DA COSTA.

. Absolvia o acusado do crime de quadrilha porque, a seu aviso, não estaria suficientemente demonstrada a estabilidade de associação dos réus entre si (até porque ALAÍDE XIMENES foi absolvido da mesma acusação), e entre eles e o falecido SÉRGIO SAYÃO.

. Embargos Infringentes opostos por Alaíde Ximenes (fls. 2850/285000), por Walter da Costa (fls. 2861/2864) e por Ilson Escossia (fls. 2884/2886).

. Às fls. 2052/2053, CLEONICE NUNES requer Alvará de Autorização para levantar a parte (correspondente a 50% do saldo total) da quantia em conta conjunta mantida com Ilson Escossia da Veiga a que se julga com direito, bloqueada por determinação do Juiz de Direito da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

. É o relatório.

. Vêm os autos ao Ministério Público Federal, nesta oportunidade, para que, na função de custos legis, se pronuncie sobre os Embargos Infringentes de fls. 2850, 2861 e 2884, e sobre o requerimento de fls. 2052.

. Antes de mais nada, a autuação precisa ser retificada: após a folha de nº 20003000, a numeração retorna a 2040.

DOS EMBARGOS INFRINGENTES

. Em relação ao embargante ALAÍDE XIMENES, a divergência entre os votos restringe-se à dosimetria da pena. Nos Embargos Infringentes, “pede-se ao embargante, motorista de empilhadeira, a mesma pena fixada ao Diretor Administrativo do INSS, que lhe autorizou a indenização, como bem asseverou o voto vencido”, motivo pelo qual devem ser conhecidos.

. O réu é primário e sem maus antecedentes. Trata-se de motorista que emprestou o nome para uma fraude, em troca de quantia incerta, conduta inequivocamente reprovável. Isso não obstante, é verdade, que seu dolo teve menor intensidade. Injusto, portanto, sancioná-lo com a mesma pena aplicada aos outros dois réus, cuja culpabilidade fica realmente a merecer censura mais gravosa.

. Se a escala penal do crime de peculato vai de dois a doze anos de reclusão, e a pena dos réus ILSON ESCÓSSIA e WALTER COSTA, para esse delito, foi inicialmente fixada em oito anos, excessivo atribuir a mesma sanção a um “laranja”, cuja participação não foi além de tolerar que seu advogado se valesse do seu processo como instrumento para lesar o INSS. Mais razoável seria a fixação da pena em quatro anos de reclusão.

. Irrepreensível, nesse sentido, a observação do atento Procurador Regional da República subscritor das Contra-Razões de fls. 214000, no sentido de que:

“ Não se deve tratar, com igual rigor, pessoas que se encontram em situações desiguais. A participação do embargante, em última análise, consistiu em emprestar seu nome para a fraude, em troca de menor parcela do proveito criminoso. A urdidura, o aliciamento, a deslealdade funcional, a execução do delito, ficaram por conta de terceiros.

. Concorreu para uma fraude de grande porte, porque o uso que se fez de seu nome teve, por objeto, causar prejuízo vultuoso; mas, o dolo que o moveu foi o comum à espécie. Prestou-se a servir de instrumento, mas independeu de sua vontade a extensão do prejuízo que, com tal instrumento, terceiros causaram.”

. Nesse aspecto, a razão está com o voto vencido, e se impõe como medida de justiça a redução da pena.

. Porém, o art. 2000, §1º do Código Penal fixa em um terço o limite máximo de diminuição aplicável à hipótese de participação:

“Art. 2000. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

§1º. Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

§2º. omissis

. Contrária, portanto, à expressa disposição de lei a decisão que, sensível aos argumentos da defesa, reduziu de metade a pena imposta a WALTER DA COSTA.

. Apenas por esse motivo afigurava-se impossível atribuir-lhe “a mesma pena fixada ao Diretor Administrativo do INSS” como fez, data venia do seu eminente subscritor, o muito bem lançado voto de fls. 2758/2820.

. Ainda que o voto vencido reduza a pena de ALAÍDE XIMENES à metade, e esse, repito, seja o pedido veiculado nos Embargos, impõe-se o seu provimento apenas parcial, para implementar a redução, mas DENTRO DOS LIMITES tolerados pelo art. 2000, §1º do Código Penal. Como a WALTER DA COSTA foi concedida diminuição excessiva, com muito mais razão deve ela ser deferida no limite máximo a ALAÍDE XIMENES.

* * *

. Em relação aos embargantes WALTER DA COSTA e ILSON ESCOSSIA, a matéria objeto de divergência diz respeito à configuração ou não, na espécie, do crime de quadrilha ou bando.

. A questão é posta pelo voto vencido nos seguintes termos:

“Entendo que, nesse caso, a meu ver, não ocorreu a quadrilha propriamente, ou seja, a configuração jurídica da espécie, tendo em vista que o Apelante Alaíde Ximenes não foi sequer denunciado e o Apelante Walter José da Costa foi absolvido. A minha dúvida é a seguinte: onde estaria a estabilidade dessa quadrilha entre os três? Ou entre os três e o outro já falecido? Não ficou demonstrado esse aspecto.

Então, eu também acolheria o Recurso para excluir da condenação, para os três, a pena aplicada a título de quadrilha, já que entendo que não se configurou em virtude da falta de demonstração de uma certa estabilidade, de uma certa permanência, que é elemento constitutivo desse tipo.”

. Já o voto vencedor, sobre este ponto específico, limita-se ao seguinte parágrafo:

“Mesmo curso toma o argumento de que inaplicável à espécie o crime de que trata o artigo 288 do CP – quadrilha ou bando -, posto que nos autos originários foram oito os acusados. Tendo sujeito ativo qualquer pessoa, requerendo a participação de, pelo menos, quatro pessoas e, como dito, foram oito os acusados, se eximindo às penas tão-somente SERGIO JARDIM DE BULHÕES SAYÃO, já que reconhecida a identidade de ações entre esta e a ação penal nº 4/0001-OES-TJRJ, restaram sete e, consumando-se com a efetiva associação dos agentes, independente da prática de qualquer delito, como previsto na norma, preenchidos estão os elementos descritos no tipo legal.”

. Acontece que a quadrilha cuja existência se discute não envolvia apenas os quatro réus deste processo. Na verdade, foram denunciadas SEIS pessoas (não oito) pelo crime em questão (já excluído ALAÍDE XIMENES), a saber:

  • Sérgio Jardim de Bulhões Sayão
  • René Manoel da Silva Gomes
  • Aroldo Niskier
  • Sérgio Pereira Cardoso
  • Walter José da Costa
  • Ilson Escóssia da Veiga

. Entre essas seis pessoas teria ocorrido a estabilidade associativa que se pretende provar. O desmembramento do processo, bem como a extinção da punibilidade de SÉRGIO SAYÃO em virtude de sua morte, são circunstâncias que não impedem sejam todas consideradas no momento em que se vá aferir a efetiva caracterização do delito.

. A menção feita pelo voto vencido à absolvição do réu WALTER DA COSTA diz respeito a julgamento pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que em nada vincula a decisão do Juízo da 13ª Vara Federal. Se no processo que teve curso na Justiça Estadual nada se conseguiu provar contra ele, isso não obsta o reconhecimento da conduta criminosa aqui e agora, quando os elementos de prova disponíveis se apresentam suficientes a um decreto condenatório. É como vem decidindo o Egrégio Superior Tribunal de Justiça em hipóteses semelhantes:

PENA. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIA. INEPCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. NULIDADE. EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO NA JUSTIÇA ESTADUAL. ABSOLVIÇÃO NA JUSTIÇA FEDERAL.

– Não é inepta a denuncia que descreve os fatos de modo a que o acusado saiba do que deve se defender.

– Não se anula prisão em flagrante decretada na conformidade da lei processual penal.

– Greve de serventuários da Justiça configura força maior não ensejando alegação de excesso de prazo.

– Absolvição de réu na Justiça Federal não o exonera do processo que responde por outro crime na Justiça Estadual.

– ‘Habeas Corpus’ indeferido.

(STJ – 5ª Turma – HC 736 – UF: RJ – Decisão: 24/06/10000001 – Ministro Relator: EDSON VIDIGAL)

. Assim, evidenciada nos autos a intenção de atuar em conjunto para lesar o INSS e existindo o número mínimo de componentes para a configuração da quadrilha, deve ser mantida a decisão.

DO REQUERIMENTO DE FLS. 2052

. A pretensão manifestada pela advogada CLEONICE NUNES (fls. 2052) no sentido de obter autorização para o saque de 50% dos valores depositados na conta conjunta que mantinha com ILSON ESCOSSIA (bloqueada por determinação do Exmo. Sr. Juiz de Direito da 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro) deve ser indeferida.

. O que motivou o bloqueio da conta em apreço foi a possibilidade de os valores nela depositados constituirem produto de crime. Agora, após a condenação de ILSON ESCÓSSIA, essa presunção apenas se faz mais forte, como, aliás, vem reconhecendoa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUTO DE CRIME. BLOQUEIO DE IMPORTÂNCIAS EM CONTA CORRENTE. BOA-FÉ DE TERCEIRO.

O bloqueio de importância depositada em conta corrente, equiparável a apreensão, é corolário lógico quando considerada produto de crime em face de indícios suficientes.

O mandado de segurança não comporta o exame da boa-fé de terceiro, dependente de apreciação de fatos e de provas.

Recurso em mandado de segurança improvido.

(STJ – 5ª Turma – ROMS 640001 SP – Decisão 23.04.0006 – Relator Min. ASSIS TOLEDO)

. Caberia, isto sim, à requerente elidir a presunção de que as quantias em depósito não são produto de crime. Fora isso, deveria provar que é efetivamente dona do dinheiro que pretende levantar.

. Isso porque o fato de ser conjunta a conta apenas faz certo que a qualquer um de seus titulares é dado movimentá-la. Daí não decorre qualquer presunção de que a cada um deles caiba fração determinada do valor depositado. Foi como decidiu, e.g., o Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Mandado de Segurança 010300035-0:

PROCESSUAL CIVIL. LIBERAÇÃO DE DINHEIRO EM CONTA BANCARIA DE SOCIEDADE (IMPETRANTE) POR INDICIAMENTO DE SEU SOCIO-GERENTE EM INQUERITO POLICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA NO MERITO.

I. A impetrante diz que o impetrado (Juiz Federal) bloqueou abusivamente sua conta bancária por simples indiciamento de seu sócio-gerente (Lei 6.538/78, art. 37. CP, art. 171). Em casos que tais, o mandado de segurança é perfeitamente admissível. A Constituição não restringe seu uso. No tocante à utilização da via processual penal (‘restituição de coisas apreendidas’), apontada pelo impetrado e pelo Ministério Público como a via adequada, deve ser usada pelo próprio indiciado. No caso dos autos se trata de tertius e já houve indeferimento de pedido de liberação.

No mérito, todavia, a impetrante não tem razão. Primeiro, não está demonstrado que a conta bancária está só em seu nome. Em segundo lugar, mesmo se estivesse, acertado foi o ato impetrado em não liberar a conta. É que a impetrante é uma sociedade formada de apenas dois sócios. O sócio-gerente e o indiciado. O dinheiro pode ser produto do crime.

II. Mandado de segurança denegado, com o indeferimento do pedido.

(TRF 1ª Região – 2ª Turma – MS 010300035-0 MG – Decisão 14.05.0001 – Relator JUIZ ADHEMAR MACIEL)

* * *

. Registro, finalmente, que o HC 4325, impetrado em favor de ÍLSON ESCÓSSIA DA VEIGA, em cujos autos foi proferido o voto anexado, por cópia, às fls. 2736/ 2746, foi denegado pela 6ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Eis a ementa do acórdão:

HC – PROCESSUAL PENAL – LITISPENDÊNCIA

Há litispendência quando uma ação repete outra em curso. Os elementos constitutivos são: legitimidade ativa e passiva, causa de pedir e pedido. Esses elementos da Teoria Geral do Processo Civil só parcialmente se projetam na Teoria Geral do Processo Penal, particularmente quanto ao pedido. Repetem-se ações penais quando a imputação atribui ao acusado, mais de uma vez, a mesma conduta delituosa.

( STJ – 6ª Turma – HC 4325 RJ – Decisão: 10.06.0006 – Min. Relator para Acórdão: LUIZ VICENTE CERNICCHIARO)

Do exposto, o parecer é no sentido de que:

I- seja dado provimento parcial aos embargos de ALAÍDE XIMENES, para reduzir em um terço a pena que lhe foi imposta;

II- seja negado provimento aos embargos de WALTER DA COSTA E ILSON ESCOSSIA;

III- seja indeferido o requerimento de fls. 2052/2053.

Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Acrim35.doc – isdaf

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