Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da Apelação Cível n.º5365/2012 da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
O Advogado vem, nos autos da Apelação Criminal n.º5365/2012, com fulcro no artigo 50003, inciso I e, na forma do artigo 600, §4º, todos do código de Processo Penal, apresentar
1. DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO SILÊNCIO
“Feitas as observações ao acusado, este ao ser inquirido respondeu…”
2. DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO CONTRADITTÓRIO E À AMPLA DEFESA
2.1 A Segunda hipótese é a de que “as observações” se referem a outro assunto, não tem o sentido do artigo 186, do Código de Processo Penal.
2.2 E, neste caso, a nulidade do processo teria acontecido por ter sido vulnerado outro princípio constitucional, o do contraditório e a ampla defesa.
2.3 De fato, há perplexidade do apelante diante do que consta à fl. 35, porque se não foram “observações” do art. 186, do Código de Processo Penal, que “observações” afinal de contas foram aquelas?
3. DO DIREITO CONSTITUCIONAL AO DEVIDO PROCESSO LEGAL
3.1 Em qualquer das hipóteses supra, não foi cumprida a determinação do inciso LIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, quanto ao devido processo legal.
4. DA VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ANONIMATO
4.1 A testemunha JOSÉ, subtenente PM, afirma em sede policial (fl.05) e, em juízo (fl. 86), que o motivo da prisão do apelante se deu por “denúncia”, sem dúvida anônima porque
“a denúncia só falava que havia muita gente, mas não descrevia nenhum elemento.” (fl. 86)
4.2 Esta inconstitucionalidade é aquela prevista com todas as letras na parte final do inciso IV, do art. 5º, da CF.
“…, sendo vedado o anonimato.
E em conseqüência…”
5. DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS PROVAS ILÍCITAS
5.1 Ao desencadearem a ação que resultou na prisão do apelante, após uma denúncia anônima, a polícia administrativa ultrapassou os limites da autotutela e provou, no caso “os frutos da árvore venenosa”.
5.2 Assim, mais uma inconstitucionalidade fulmina por nulidade todo o procedimento, isto é, ab ovo, segundo inciso LVI, do art. 5º, da CF.
6. DA INEXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE
6.1 “Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitas por dois peritos oficiais.” (art. 15000, do Código de Processo Penal)
6.2 O laudo de exame de entorpecente, fl. 47, possui somente assinatura do perito criminal MÁRIO JORGE MARTINS, não podendo admitir-se que a existência de uma outra rubrica ilegível como sendo a comprovação da participação do outro perito conforme exigido pelo Código de Processo Penal, inclusive, porque a falta de identificação impossibilita qualquer questionamento quanto aos impedimentos e suspeições dirigidos aos expertos, na forma da lei.
2.1 A forma pela qual se iniciou a ação policial que resultou na prisão do apelante (denúncia anônima?), nos faz vislumbrar a grande possibilidade de Ter sido ele vítima de medida aparentemente preparada para prendê-lo a qualquer custo, em que pese nos fugir a compreensão do motivo. Seria para fazer estatística?
2.2 Inexiste nos autos qualquer prova segura de que o apelante foi preso ao traficar criminosamente a venda de entorpecentes.
2.3 Perguntas que ficam no ar:
2.4. De fato, a leitura e exame dos autos demonstram à saciedade inexistir qualquer prova de que o apelante traficava ou de qualquer modo tinha quaisquer das condutas previstas no artigo 12, da Lei n.º6.368/76.
3. DO APELANTE
4.2 Assim, mesmo no caso de mantida a condenação, tudo conduz à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito, tendo em vista que: a culpabilidade, os antecedentes…, indicam “que essa justificativa seria suficiente”.
4.3 Por outro lado, é ainda na fonte constitucional que vamos encontrar a norma autoaplicável, porque cláusula pétrea de garantia de direito individual, indicando a inafastabilidade da “individualização da pena” (inciso LXVI, do art. 5º, da CF), não podendo prevalecer a regra destinada aos crimes equiparados aos hediondos, repita-se, aos crimes, e não às pessoas, como no caso.
DOS PEDIDOS ALTERNATIVOS
I Seja declarado nulo o processo, por conta das várias inconstitucionalidades nele contidas;
II Seja absolvido o apelante com fulcro no art. 386, inciso VI, do CPP;
III Seja aplicada pena restritiva de direitos em substituição da privativa de liberdade.
Rio de Janeiro,
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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