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[MODELO] Apelação Criminal – Nulidade do Processo e Violação do Princípio da Ampla Defesa

DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO

RECURSO DE APELAÇÃO

APLTE: JOSEMILSON DE OLIVEIRA SOUZA

APLDO: MINISTÉRIO PÚBLICO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

PRELIMINARMENTE

“da nulidade do processo”

Todo desenvolver do processo demonstra uma clara deficiência na defesa apresentada pelo advogado constituído pelo Apelante.

Em que pese o inquestionável esforço do referido patrono em possibilitar ao seu constituinte o melhor dos meios defensivos, o que se constatou, não obstante, foi a absoluta deficiência defensiva.

Isso porque, se verificou um exercício da advocacia, ainda que esforçado, visivelmente comprometido em exaltar, apenas, as qualidades pessoais do Acusado, buscando apelar para o lado mais humano e sentimental do Julgador, profissional que, todavia, está obrigado por lei a ser imparcial, sólido e racional.

Assim, não há outra justificativa senão atribuir-se à emoção a linha de defesa apresentada, que a fez prevalecer não só sobre a razão, mas também, sobre a técnica, sobre a gramática, sobre a ortografia e, em última análise, sobre a lei.

Todo o exposto pode ser observado pelas peças processuais constantes dos autos, que vão desde um pedido de relaxamento de prisão (fls. 32), desprovido de qualquer demonstração da suposta ilegalidade da mesma (e, por isso, indeferido), passando por um Habeas Corpus (fls.133), em que não foi nomeada a autoridade coatora nem demonstrada a eventual nulidade, e pelas razões de apelação (fls. 143), apresentadas de forma intempestiva, conforme certidão de fls. 140, não sem antes ser formulado pedido de “prisão aberta” (fls. 142), dirigida ao Magistrado de 1o Grau, quando este já havia entregue a prestação jurisdicional com a prolação da Sentença.

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Cumpre salientar, ainda, que a maioria das aludidas peças, senão todas, encontram-se impregnadas de erros de datilografia, ortografia, pontuação, acentuação, etc…, enfim vícios que dificultaram a compreensão do que foi pedido, tudo aliados a uma absoluta falta de objetividade que tornou a função do julgador extremamente penosa.

Dessa forma, inquestionável foi a fragilidade da defesa apresentada ao longo do presente processo, o que, sem dúvida, prejudicou sobremaneira o Acusado, ante a clara violação do Princípio da Ampla Defesa, previsto no art. 5o inc. LV, da Constituição Federal.

Quanto a isso, ensina Julio Fabbrini Mirabete que:

“POR DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL ESTÁ PREVISTA A DA AMPLA DEFESA (ART. 5O., LV, DA CF), CONSIDERANDO-SE COMO SEUS MEIOS INERENTES:

  1. TER CONHECIMENTO CLARO DA IMPUTAÇÀO;
  2. PODER APREENDER ALEGAÇÕES CONTRA A ACUSAÇÀO;
  3. PODER ACOMPANHAR A PROVA E FAZER CONTRAPROVA;
  4. TER DEFESA TÉCNICA POR ADVOGADO, CUJA FUNÇÃO, ALIÁS, AGORA, É ESSENCIAL À ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (ART. 133 CF)
  5. PODER RECORRER DA DECISÃO DESFAVORÁVEL.” 1

Ainda consoante os dizeres de Mirabete:

“PELA JURISPRUDÊNCIA, ESTÁ COMPROVADO O PREJUÍZO DECORRENTE DA DEFESA DEFICIENTE QUANDO OCORRE REITERADA OMISSÃO, PELA AUSÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS, FORMULAÇÃO DE ALEGAÇÕES MERAMENTE FORMAIS, FALTA DE INICIATIVA DE DILIGÊNCIAS RECOMENDÁVEIS, E PELO DESEMPENHO SIMPLESMENTE FORMAL, EM POSTURA CONTEMPLATIVA; …”[1] [2]

No presente processo, pode-se ainda dizer que a defesa limitou-se a agir em termos meramente formais, não realizando inquirição de testemunhas que pudessem comprovar a tese defensiva apresentada.

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NO MÉRITO:

Inicialmente, insta salientar que o Apelante, quando do seu interrogatório de fls. 42/43, nega veementemente a autoria da conduta típica descrita na inicial, esclarecendo que foi coagido, por elementos armados, a abrir o cofre do caminhão de bebidas, sob a ameaça de morte a si e aos seus familiares .

O conteúdo probatório presente nos autos apenas comprova que o Acusado foi encontrado dentro de um caminhão de bebidas portando uma furadeira elétrica, a fim de abrir o cofre do veículo, sendo certo que os depoimentos constantes dos autos são conclusivos no sentido de que o mesmo não participou do assalto.

CARLOS HENRIQUE DO AMARAL BORGES – policial – fls. 84/85:

“… que os colegas do depoente que foram até o bar um pouco acima de onde estavam o caminhão trouxeram os empregados da Coca-Cola até onde o declarante mantinha o acusado preso e eles não disseram que o réu foi um dos que participaram do roubo a mão armada do caminhão;…”

ENIVALDO CALDAS DOS SANTOS – motorista – fls. 86/87:

“… que não reconhece o acusado presente como um dos três elementos que abordaram na esquina das Ruas Magalhães de Castro e Lino Teixeira o caminhão da Coca-Cola que o declarante dirigia e que foi roubado…”

JOSÉ ROBERTO DE SOUZA ASSIS – ajudante – fls. 88:

“… mas pode afirmar que o réu não é nenhum dos três elementos que o depoente viu dentro de uma Fiat Fiorino branca que abordou o caminhão parado em uma esquina anunciando um assalto;…”

PAULO RODRIGUES DO NASCIMENTO – ajudante – fls. 8000:

“… estava na cabine do caminhão quando este foi assaltado em uma esquina por um elemento que abriu a porta dos ajudantes e entrou na boleia mostrando uma arma; que esta pessoa não é o acusado presente, podendo afirmar isso com certeza…”

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Entretanto, o Julgador de 1o Grau, em que pese seu notório brilhantismo, presumiu a culpa do réu pelo fato de a defesa não ter provado a tese segundo a qual o Acusado teria sido coagido pelos bandidos, após a invasão à sua residência e ameaças de morte. Consoante o entendimento do douto julgador a quo, dever-se-ia comprovar tais alegações através de depoimentos de vizinhos que pudessem ratificá-las.

Todavia, se assim se procedesse, violar-se-ia os Princípios do Estado de Inocência e o da Verdade Real, impondo ao Processo Penal inadmissível inversão probatória, conhecida apenas do Código de Defesa do Consumidor, no seu caráter protencionista.

A presunção de culpa abraçada pelo Insigne Magistrado de 1o Grau afronta o Princípio da Verdade Real, que repudia qualquer tipo presunções; não há porque se considerar o Acusado culpado se as próprias provas dos autos não demonstram a efetiva participação do mesmo no roubo dos autos.

Quanto ao princípio do Estado de Inocência, ou de "Não Culpabilidade” para alguns, é oportuno destacar a lição de Mirabete:

“Em decorrência do princípio do estado de inocência deve-se concluir que :

a) …..

b) o réu não tem o dever de provar a sua inocência; cabe ao acusador comprovar a sua culpa;

c) para condenar o acusado, o juiz deve ter a convicção de que é ele responsável pelo delito, bastando, para a absolvição, a dúvida a respeito da sua culpa (in dubio pro reo).” [3]

Assim, se a defesa não provou que o Acusado foi coagido a abrir o cofre, pode-se também dizer que o MP também não provou o contrário.

Como as provas dos autos indicam que o Acusado não foi um dos que praticaram o assalto ao caminhão de bebidas e, atentando-se para o fato de que não há lugar no Processo Penal para presunções, é imperiosa a ABSOLVIÇÃO, visto que o ônus da prova é da acusação.

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DO PEDIDO:

ANTE O EXPOSTO, e mais o que Vossas Excelências acrescentarem aos temas, mercê dos doutos suplementos dos Membros dessa Corte, confia a Defesa, seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação para, acolhendo a tese preliminar, anular o processo a partir da Defesa Prévia, em razão da violação do Princípio da Ampla Defesa, nos moldes do art. 5o inciso LV, da Constituição do Brasil.

Não sendo esta, contudo, a conclusão de Vossas Excelências, confia a Defesa, com base no que foi exposto no tópico “do mérito”, seja o apelante absolvido nos termos do art. 386, inciso VI do Código de Processo Penal, como medida de Justiça.

RIO DE JANEIRO. 1O MARÇO 2000.

CESAR TEIXEIRA DIAS

Defensor Público

  1. Julio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, Ed. Atlas, 000a. Edição, pag. 345

  2. Nesse sentido, STF: RT 542/438, 548/425, 572/430, 583/468, 725/45000.

  3. Julio Fabbrini Mirabete, in Processo Penal, ed. Atlas. 000a. Ed., pag. 42.

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