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[MODELO] Apelação criminal – Negação da autoria e falta de provas – Furto

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA VARA DA COMARCA DE _________

Processo-crime nº _________

Objeto: apelação de sentença condenatória e oferecimento de razões

_________, brasileiro, casado, auxiliar geral, residente e domiciliado na Rua _________, nº ____, Bairro _________, pelo Defensor infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos do processo crime em epígrafe, ciente da sentença condenatória de folha ____ até ____, interpor, no prazo legal, o presente recurso de apelação, por força do artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal, eis encontrar-se desavindo, irresignado e inconformado com apontado decisum, que lhe foi prejudicial e sumamente adverso.

ISTO POSTO, REQUER:

I.- Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre integrante do parquet, remetendo-o, após ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da matéria alvo de férreo litígio.

Nesses Termos

Pede Deferimento

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO _________

COLENDA CÂMARA JULGADORA

ÍNCLITO RELATOR

RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO FORMULADAS EM FAVOR DO RÉU:

Volve-se o presente recurso contra sentença condenatória editada pela notável e douta julgadora monocrática da ____ª Vara Criminal da Comarca de _________, DOUTORA _________, o qual em oferecendo respaldo parcial de agnição à denúncia, condenou o apelante a expiar pela pena de (2) dois anos de reclusão, acrescida de multa, dando-o como incurso nas sanções dos artigo 155, §4º, inciso IV do Código Penal, sob a franquia do regime aberto.

A irresignação do apelante, ponto aríete da presente peça, condensa-se em dois tópicos, assim delineados: primeiramente, repisará a tese da negativa da autoria proclamada pelo réu desde a primeira hora que lhe coube falar nos autos, a qual, contristadoramente, não encontrou eco na sentença repreendida; e, num segundo momento, discorrerá sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes, para outorgar-se um veredicto adverso, em que pese tenha sido este parido, de forma equivocada pela sentença, ora respeitosamente reprovada.

Passa-se, pois, a análise da conjunta dos pontos alvo de debate.

Consoante afirmado, pelo apelante, de forma categórica e convincente, em seu termo de interrogatório colhido frente a julgadora togada (vide folha ____) o mesmo negou, terminantemente, a imputação que lhe é arrostada, de forma graciosa pela denúncia.

Nas palavras literais do réu: "V – Não é verdadeira a imputação que lhe é feita ". (Vide à folha ____)

Segundo o apelante, o mesmo não perpetrou o delito que lhe é arrostado pela peça pórtica, tendo encontrado num matagal uma "sacolinha de plásticos com alguns documentos. Foram até o local onde morava a vítima, conforme endereço e telefone encontrado e lá pediram _________ reais pelos documentos. Deixaram a sacolinha com a vítima e voltaram até o local, porque ela disse que estava faltando documentos e pediu que fossem olhar no lugar, se não achavam. Quando retornaram à casa da vítima, tendo encontrado mais algumas coisas espalhadas, a brigada estava lá esperando. Disseram que não tinham praticado o furto, o que foi confirmado pela vítima, mas mesmo assim foram presos. A vítima disse para os policiais que aqueles que praticaram o furto eram dois elementos mais magos e mais baixos, menores em tamanho, que os ora denunciados…”(vide folha ____).

Outrossim, importante grifar-se que a própria vítima dos fatos Sra. _________, ouvida à folha ____, não reconheceu o réu como autor do delito, aduzindo que observou nas redondezas de sua residência três elementos pela parte da manhã, apontando-os como autores do malsinado furto. Ad litteram:

"… Na volta da escola, viu quando três gurizotes estavam sentados embaixo de uma árvore, olhando alguma coisa. Percebeu que tais elementos quando olhou para trás; Ao chegar em casa, foi tirar sua carteira para colocar na bolsa a tiracolo que deixara em casa e não achou mais esta bolsa. Logo que percebeu que os três elementos que tinha visto, teriam sido os autores dos furtos…" Vide folha ____.

"… Diz que o cidadão que foi preso não o mesmo, digo, não é nenhum daqueles que a depoente viu pela parte da manhã rondando sua casa". Vide folha ____.

Observe-se, para perplexidade da defesa, que a própria sentença "condenatória" reconheceu tal aspecto, ao consignar que: "_________, vítima, disse que não foi ameaçada pelos réus e não os reconheceu em audiência como autores do furto…" (vide folha ____).

Ora, tendo a própria vítima do fato, se desincumbido de demonstrar a inocência do réu, tal prova é per se, mais que suficiente para lançar a derrelição a sentença, aqui hostilizada, a qual não emprestou a devia valia ao depoimento da vítima, antes, prestigiou os informes dos policiais militares, para aviar o decreto condenatório ora buscado derrogar.

Relembre-se, que inexistiram testemunhas presenciais da indigitada subtração.

Em verdade, a única prova que depõe contra o réu, provém dos policiais militares que efetuaram sua prisão. Ora, tal prova não poderá jamais operar validamente contra o réu, visto que (os policiais militares) constituem-se em algozes do denunciado, possuindo interesse direto em sua incriminação. Logo não detém seus informes, a isenção necessária para servirem de ancoradouro a um juízo de censura, em que pese tenha sido este gerado pela altiva sentenciante, o qual erigiu, os malfadados informes castrenses, a falsa qualidade de "pedra angular" de seu edifício sentencial.

Contrariando o pensamento da digna Julgadora monocrática é a mais abalizada jurisprudência, cuja transcrição assoma obrigatória:

Por mais idôneo que seja o policial, por mais honesto e correto, se participou da diligência, servindo de testemunha, no fundo está procurando legitimar a sua própria conduta, o que juridicamente não é admissível. A legitimidade de tais depoimentos surge, pois, com a corroboração por testemunhas estranhas aos quadros policiais (Apelação n.º 135.747, TACrim-SP Rel. CHIARADIA NETTO)

Prova testemunhal. Depoimento de policiais. Os policiais militares não são impedidos de prestar depoimento e não são considerados, de per si, como suspeitos. Todavia, sua descrição do fato em juízo, por motivos óbvios, deve ser tomada sempre com cautela quando participaram da ação que deu causa ao processo (TACRIM-SP – apelação nº 127.760)

[…] 1. O depoimento de policiais (especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório) reveste-se de eficácia para a formação do convencimento do julgador. Por outro lado, não se pode admitir juízo condenatório quando a prova produzida pelo seu depoimento não encontrar suporte ou não se harmonizar com outros elementos de convicção idôneos (tal como ocorre com outras testemunhas), de modo a ensejar dúvida razoável que conduza à incerteza de um fato ou verdade. […] (Apelação Criminal nº 2009.70.10.000712-5/PR, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Tadaaqui Hirose. j. 26.10.2010, unânime, DE 11.11.2010).

[…] A jurisprudência desta Corte de Justiça empresta valor probante a depoimento de policiais quando não destoar das demais provas existentes nos autos. […] (Processo nº 2007.03.1.025815-0 (418130), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Nilsoni de Freitas. unânime, DJe 07.05.2010).

TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. PROVA. DEPOIMENTO POLICIAL. DESARMONIA. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. O depoimento de policiais não é suficiente à condenação quando em desarmonia com as demais provas existentes nos autos, por isso, ausente a prova da autoria do crime, justifica-se a absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. (Apelação nº 0005636-61.2010.8.22.0501, 2ª Câmara Criminal do TJRO, Rel. Raduan Miguel Filho. j. 30.03.2011, unânime, DJe 05.04.2011).

[…] O depoimento de policiais, desde que não contraditórios entre si e não conflitantes com outros elementos de prova, têm eficácia probante. […] (Apelação-Crime nº 0670926-2, 5ª Câmara Criminal do TJPR, Rel. Maria José de Toledo Marcondes Teixeira. j. 28.10.2010, unânime, DJe 11.11.2010).

(grifos nossos)

Demais, é sabido e consabido que cumpre ao órgão reitor da denúncia, provar pormenorizadamente tudo quanto proclamou na peça pórtica. Fracassando em tal missão -é a hipótese dos autos- a obra prima pelo mesmo esculpida (denúncia), marcha, de forma inexorável à morte.

Efetivamente, incursionando-se na prova que jaz cativa à demanda, tem-se que é impossível emitir-se reprimenda, contra os réus, frete a orfandade probatória que impregna o feito.

Aponte-se, que a condenação na constelação penal exige certeza plena e inconcussa quanto a autoria do fato. Existindo dúvida, ainda que ínfima no espírito do julgador, deve, este, optar pela absolvição do réu. Nesse momento é a mais serena, alvinitente e criteriosa jurisprudência, digna de decalque face sua extrema adequação ao caso submetido a desate:

PENAL. PROCESSO PENAL. MOEDA FALSA. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Embora tenha restado comprovada a materialidade da apontada falsificação, conforme se pode verificar do laudo de exame documentoscópico de fls. 333/335, não se constata, todavia, a presença de elementos de prova que demonstrem, de forma incontestável, a autoria do delito previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal. 2. Sentença mantida. 3. Apelação desprovida. (Apelação Criminal nº 0003461-37.2009.4.01.3803/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. I’talo Fioravanti Sabo Mendes. j. 14.12.2010, e-DJF1 20.01.2011, p. 0128).

RECEPTAÇÃO QUALIFICADA ART. 180, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE COMPROVADA. Não comprovada, no entanto, de forma segura e induvidosa, a autoria do delito. Sentença absolutória mantida. NÃO PROVIMENTO DA APELAÇÃO MINISTERIAL. (Apelação nº 9082910-92.2004.8.26.0000, 4ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Eduardo Braga. j. 31.05.2011, DJe 28.06.2011).

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. 1. Não restando configurada a existência do elemento subjetivo (dolo) necessário à tipificação da conduta do denunciado, consubstanciado no conhecimento acerca da falsidade das cédulas encontradas em seu poder, não se pode sustentar uma condenação com base em indícios. 2. Não foi produzida prova suficiente da culpa do apelante, limitando-se o conjunto probatório às cédulas falsas acostadas aos autos (fl. 13), ao Laudo Pericial de fl. 35 e aos testemunhos ofertados pela acusação e defesa (174/176), os quais somente se prestam a atestar a materialidade delitiva. 3. Não há como se manter a condenação do acusado, uma vez que não foi produzida prova no sentido de que o mesmo estaria agindo com o dolo de praticar o crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal, não podendo tal situação ser presumida em razão de o mesmo estar, no momento de sua prisão, supostamente cometendo outro crime. 4. Inexistindo prova inequívoca acerca do dolo, não há como ser mantida a condenação do apelante, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 5. Apelo provido para absolver o acusado. (Apelação Criminal nº 0001536-47.2007.4.01.4200/RR, 3ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Tourinho Neto. j. 19.10.2010, e-DJF1 28.10.2010, p. 253).

[…] A prova dos autos não assegura, de forma inconteste, que o réu foi a pessoa responsável pela extração de argila sem autorização da autoridade competente. A dúvida com relação à autoria delitiva se resolve a favor do réu, impondo sua absolvição, nos termos do artigo 386, VII, do CPP. […] (Apelação Criminal nº 2005.72.08.004499-6/SC, 7ª Turma do TRF da 4ª Região, Rel. Márcio Antônio Rocha. j. 28.09.2010, unânime, DE 07.10.2010).

APELAÇÃO CRIMINAL – ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 386, INCISO VI, DO CPP – RECURSO DO MP PELA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DA DENÚNCIA – AUTORIA NÃO COMPROVADA ESTREME DE DÚVIDAS – VÍTIMA QUE CONFIRMOU A PRÁTICA DO ROUBO, MAS NÃO RECONHECEU OS RÉUS, EM JUÍZO, COMO SENDO OS ROUBADORES – DÚVIDA QUE MILITA EM FAVOR DOS ACUSADOS – SENTENÇA MANTIDA – APELO MINISTERIAL IMPROVIDO. (Apelação nº 0076470-78.2007.8.26.0050, 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, Rel. Borges Pereira. j. 30.08.2011, DJe 21.10.2011).

APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO E RECEPTAÇÃO. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. I. Uma vez que as provas produzidas nos autos deixam de demonstrar induvidosamente a autoria delitiva imputada ao réu, imperiosa se mostra a sua absolvição. II. Apelo provido. (Apelação nº 19-93.2006.8.06.0182/1, 1ª Câmara Criminal do TJCE, Rel. Inacio de Alencar Cortez Neto. DJ 18.10.2010).

(grifos nossos)

Outrossim, mesmo, admitindo-se, apenas a título de mera e surrealista argumentação, a existência, na prova hospedada pela demanda, de duas versões dos fatos, irreconciliáveis e incompatíveis entres si, cumpre dar-se primazia a oferecida pelo réu, aqui apelante, calcado no vetusto, mas sempre atual princípio in dubio pro reo.

Nesse sentido é a mais lúcida jurisprudência, compilada dos tribunais pátrios:

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MOEDA FALSA. AUTORIA NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Embora as pequenas contradições existentes entre os depoimentos da única testemunha de acusação, em juízo e em sede policial, não lhe retirem a validade, tais declarações não foram confirmadas por nenhum outro meio de prova, não podendo assim se sobrepor às alegações do réu, uma vez que não há, pela prova dos autos, como se apurar qual das duas versões expressa a realidade dos fatos. 2. Uma vez que a condenação criminal, por sua gravidade, clama por prova robusta e extreme de dúvida, ônus do qual não se desincumbiu a acusação no presente feito, não se pode condenar o acusado pela prática do crime do art. 289 do CP, sob pena de violação ao princípio in dubio pro reo. 3. Apelo não provido. (Apelação Criminal nº 0000527-51.2005.4.01.3802/MG, 4ª Turma do TRF da 1ª Região, Rel. Mário César Ribeiro, Rel. Convocado Klaus Kuschel. j. 03.05.2010, e-DJF1 21.05.2010, p. 056).

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE TORTURA. POLICIAIS MILITARES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONTRADIÇÕES. LAUDO DE EXAME DE LESÕES CORPORAIS E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE CERTEZA. DÚVIDA EM FAVOR DO ACUSADO. 1. É impositiva a absolvição, quando o conjunto probatório não é suficientemente idôneo para embasar uma condenação criminal, devendo assim prosperar o princípio do in dubio pro reo, ainda mais quando, como no caso em questão, existem duas versões, que, encerrada a instrução, não se excluem. 2. Na hipótese, em favor do acusado, além dos depoimentos dos demais policiais militares, que, a princípio, devem ser tratados por verídicos, tem-se, ainda, o testemunho prestado por uma das vítimas, que assumiu ter golpeado a vítima, no momento do reconhecimento. 3. Ainda que nos crimes de tortura a palavra da vítima tenha considerável importância, a ausência de material probatório suficiente para sustentar um decreto condenatório conduz à incidência do princípio do in dubio pro reo. 4. Recurso improvido, maioria. (Processo nº 2005.08.1.005551-9 (412163), 1ª Turma Criminal do TJDFT, Rel. Designado João Egmont. maioria, DJe 20.04.2010).

PENAL. ROUBO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCERTEZA DA PROVA DA AUTORIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO "IN DUBIO PRO REO". Apenas a informação segura da vítima pode sustentar um decreto penal condenatório, e não a versão lacônica, em que se deixa de apontar qual dos agentes efetuou a abordagem, suas condições e tipo de ameaça proferida. Havendo, nos autos, duas versões conflitantes, deve prevalecer aquela pendente em favor do réu em face do princípio in dubio pro reo. […] (Apelação Criminal nº 1.0024.07.777371-1/001(1), 4ª Câmara Criminal do TJMG, Rel. Júlio Cezar Guttierrez. j. 22.07.2009, maioria, Publ. 12.08.2009).

APELAÇÃO CRIME – RECURSO MINISTERIAL – ESTUPRO TENTADO CONTRA MENOR DE 18 ANOS – ART. 213, § 1º C/C ART. 14, II DO CP – PRETENSA CONDENAÇÃO – INVIABILIDADE – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO IMPROVIDO. Se a palavra da vítima, que é essencial em delitos contra a dignidade sexual, mostra-se contraditória e as provas amealhadas dão suporte a duas versões verossímeis, ante a existência de dúvida, deve ser aplicado o princípio do in dubio pro reo e mantida a sentença absolutória. (Apelação Criminal – Reclusão nº 2011.033577-0/0000-00, 2ª Turma Criminal do TJMS, Rel. Manoel Mendes Carli. unânime, DJ 07.12.2011).

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR E MOLESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA CERTA DA EXISTÊNCIA DO CRIME E DA CONTRAVENÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para prolação de um decreto penal condenatório, tem-se dito, é indispensável prova robusta que dê certeza da existência do delito e seu autor. A íntima convicção do Julgador deve sempre se apoiar em dados objetivos indiscutíveis. Caso contrário, transforma o princípio do livre convencimento em arbítrio. Na situação, como destacou a Magistrada, absolvendo o apelado: "Como se observa, há nos autos duas versões dos fatos, uma oriunda dos relatos da mãe das vítimas e outra do réu e de sua esposa, ambas contraditórias. Assim, existindo duas versões plausíveis nos autos, resta impossível formar o juízo de certeza acerca da materialidade e autoria dos fatos, sendo a absolvição do acusado medida imperativa, em reconhecimento e aplicação ao festejado princípio in dubio pro reo. Por tais considerações, tenho que por mais verossímeis que possam parecer as palavras da mãe da vítima, devem ser recebidas com reservas quando outros elementos probatórios se apresentam em contraponto. Aliás, é cediço que não basta a convicção íntima do julgador para a prolação de decreto condenatório, sendo necessária e inafastável a segurança jurídica decorrente da prova produzida sob o crivo do contraditório. Assim, existindo dúvida, só pode ser resolvida em favor do réu, pelo que merece provimento a pretensão defensiva". DECISÃO: Apelo ministerial desprovido. Unânime. (Apelação Crime nº 70045691714, 7ª Câmara Criminal do TJRS, Rel. Sylvio Baptista Neto. j. 01.12.2011, DJ 06.12.2011).

(grifos nossos)

Aduz-se, por derradeiro, que o réu negou o fato que lhe foi imputado desde a natividade da lide. A tese pelo mesmo arguida, não foi repelida e ou rechaçada pelo órgão reitor da denúncia. Sua palavra, pois, é digna de fé, impondo-se, por conseguinte a ab-rogação do decisum.

Consequentemente, a sentença estigmatizada, por se encontrar lastreada em premissas inverossímeis, estéreis e claudicantes, clama e implora por sua reforma, missão, esta, reservada aos Preclaros e Cultos Desembargadores, que compõem essa Augusta Câmara Criminal.

ANTE AO EXPOSTO, REQUER:

I.- Seja cassada a sentença judiciosamente buscada desconstituir, face a manifesta e notória deficiência probatória que jaz reunida à demanda, impotente em si e por si, para gerar qualquer veredicto condenatório, absolvendo-se o réu (apelante), forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, não olvidando-se da tese de negativa da autoria, arguida pelo réu em seu depoimento judicial, a merecer trânsito, pelo artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal.

Certos estejam Vossas Excelências, mormente o Insigne e Culto Doutor Desembargador Relator do feito, que em assim decidindo, estarão julgando de acordo com o direito, e, sobretudo, restabelecendo, perfazendo e restaurando, na gênese do verbo, o primado da JUSTIÇA!

_________, ____ de _________ de _____.

DEFENSOR

OAB/

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