[MODELO] Apelação Criminal – Insuficiência de provas para condenação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO – REGIONAL MÉIER.
PROCESSO Nº: 2003.002.012345-6
, devidamente qualificado nos autos da ação criminal que lhe move a Justiça Pública , nos autos do processo nº. 2012.002.012345-6, em trâmite nessa Respeitável Vara e cartório respectivo, não conformado com a Respeitável Sentença de (fl. 52) prolatada por Vossa Excelência, que o condenou a 06 (seis) anos, vêm, com fulcro no art. 600 § 1º. do CPP, manifestar em tempo oportuno, a sua intenção de apelar, apresentando para tanto as suas razões, requerendo o seu encaminhamento à instância ad quem para os fins de direito:
Recebido o apelo ora interposto requer lhe seja aberta vista dos autos para oferecimento das suas azoes, prosseguindo-se nos termos da lei.
Nestes Termos,
Espera Deferimento.
Rio de Janeiro, 1000 de Abril de 2012.
OAB/RJ nº.
EGRÉGIO TRIBUNAL!
COLENDA CÂMARA
Com a devida vênia aguarda o Apelante que este Tribunal, competente para o segundo julgamento, reforme a sentença de primeira instância, para por insuficiência de provas, dúvida sobre a autoria do crime ou motivo diverso, como medida da mais lídima.
Entendeu o Preclaro julgador de primeira instancia devesse, no presente processo, condenar o réu, ora apelante, como incursa nas penas do artigo 214 c/c artigo 224 do Código Penal, baseando-se sua decisão de fls. 4000 a 54, exclusivamente na prova pericial, já que a prova testemunhal nada conseguiu trazer de esclarecedor para o processo.
I. DO RELATÓRIO
MARCOS é acusado de, no dia 31.12.2003, ter, mediante violência presumida, constrangido LETÍCIA a permitir que com ele praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal, consistente em passar alisar as nádegas da criança.
O Ministério Público (fl. 02/03), ofereceu denúncia, enquadrando o acusado como incurso na conduta descrita no tipo do artigo 214 c/c artigo 224 do Código Penal.
O acusado não foi encontrado em fase alguma, seja do Inquérito Policial, seja da instrução criminal sendo citado por edital.
O MM. Juiz decretou a revelia do acusado.
Foram acostados aos autos, Laudos de Exame de Corpo e Delito (fl. 17/1000) e Laudos indiretos via Prontuário Médico (fls.31/33).
Foram ouvidas algumas das testemunhas arroladas pelo "Parquet" durante a instrução criminal.
I.I DA FUNDAMENTAÇÃO:
A vítima, Andreia, não foi ouvida perante Autoridade Policial ou Judiciária, sendo-nos fornecida apenas a narrativa dos eventuais fatos por sua mãe, a Sr ª MARCIA , que cai em contradição várias vezes.
MARCIA diz, em declaração prestada à polícia (fl. 23), Ter tomado ciência do que teria ocorrido à sua filha somente no dia seguinte ao fato narrada na denúncia, oportunidade em que a levou ao Posto Médico. Assim, se o fato narrado na denúncia se passou na data de 31.12.2003, ANDREIA teria sido examinada pela médica apenas no dia 01.01.04. Entretanto, conforme os Laudos indiretos (fls. 31/33), o prontuário médico é datado de 31.12.2003
Na mesma declaração, a mãe da vítima diz, que após Ter ido ao Posto médico, não voltou mais à sua casa, pois estava com medo de Ângelo, que era seu vizinho. Porém, mais adiante revela:
"… que, ao voltar do Posto de Saúde a declarante encontrou Ângelo ainda em sua porta conversando com sua irmã (de MARCIA); que MARCOS teria dito à sua irmã que teria feito aquilo com ANDREIA porque o havia provocado…"
Cabe ressaltar, que a referida irmã, de nome IVETE, não foi encontrada para ratificar as afirmações de MARCIA. O que seria necessário, tendo em vist as contradições po parte da própria declarante.
Confrontemos o depoimento da genitora da menor com os depoimentos da testemunhas:
MARCIA (fl. 106). A depoente disse em relação ao fato de sua filha Ter ficado aos cuidados de MARCOS: "… que o acusado não era pessoa de confiança da convivência da família, mas que morava em uma habitação ao lado da que era alugada pela declarante;que isto se passou apenas por uma vez…"
ELISA ROSA DA SILVA (fl. 26). A depoente respondeu: "… que MARCOS se ofereceu para ficar com as crianças se esta fosse sair; que não viu maldade nenhuma no oferecimento de Ângelo, tendo em vista ele ser morador dali, onde todos se conhecem…. que MARCOS morava com seu primo, de nome ERMANO…que já presenciou em outra ocasião MARCIA pedir a ERMANO … que ficasse com seus filhos; que também em outras ocasiões,já viu as crianças de MARCIA dentro da casa dos rapazes…"
Os Laudos Periciais foram bem claros:
Laudo (fl.17) "…CONCLUSÃO: Pericianda virgem…"
Laudo (fl.18): "…CONCLUSÃO: Ausência de lesões corporais compatíveis com o evento…"
Laudo (fl. 1000): "…CONCLUSÃO: Ausência de vestígios de ato libidinoso diverso da conjunção carnal…"
A médica, que atendeu MEYRIELLE, ao ser inquirida (fl. 58), respondeu:
"… que a criança apresentava estado emocional normal; que ao exame, a declarante não constatou lesões aparentes, o hímen encontrava-se íntegro… tendo detectado a existência de hiperemia, ou seja,
vermelhidão na região vulvar….que não teve condições de diagnosticar se houve abuso sexual, pois a hiperemia pode Ter outras causas, como vaginite e infecções e ainda alergias…." (grifo nosso)
O depoimento prestado por ERMANO, demonstra que o acusado era pessoa de boa reputação:
"… o acusado sempre demonstrou bom comportamento, mesmo porque nunca soube que ele tivesse se envolvido em crimes ou atos desabonadores…".
Quanto à afirmação de MARCIA , de que MARCOS teria fugido, ninguém diz que, quando ele viajou, tinha a intenção de se esconder. Tanto é assim, que o acusado comunicou à sua tia que estava indo para a casa de sua mãe em Santa Luzia na Bahia. Tal visita foi confirmada pela mãe do rapaz (fl. 13).
O crime é definido por fato típico e antijurídico. O professor Damásio de Jesus nos ensina que:
"O fato típico é composto dos seguintes elementos: condutas humanas, dolosas ou culposas; resulta do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; enquadramento do fato material a uma norma penal incriminadora."
Assim, não resta comprovado que realmente houve a conduta narrada na denúncia por parte de MARCOS ou por parte de qualquer outra pessoa, inexistindo até mesmo o fato, tendo em vista o depoimento da médica e os laudos periciais. Cabe assim, levar-se em consideração o Princípio do "indubio pro réu", beneficiando o réu no caso de dúvida acerca dos fatos a ele imputados.
Na data do evento imputado a MARCOS, este se encontrava com 1000 anos, por conseguinte, cabe a circunstância atenuante prevista no art. 65 I, do Código Penal.
O réu não possui antecedentes criminais.
Além de o apelante ser primário e de bons antecedentes, soma o fato de ter agido em circunstâncias anormais quanto ao implemento contra a sua vontade, demonstrou em público ao tentar minorar as conseqüências do ocorrido.
III. DO PEDIDO
Destarte, espera o Apelante que a sentença recorrida seja reformada e seu recurso conhecido e dado provimento para absolvê-lo da imputação incuminadora ou reduzir-se-lhe a penalidade imposta.
Rio de Janeiro, 1000 de Abril de 2012.