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[MODELO] Apelação Criminal – Falsidade ideológica e estelionato qualificado, prescrição da pretensão punitiva

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2000.02.01.020524-6

APELANTE: ENOCK SAMPAIO FIGUEIRA

SELMA APARECIDA MENDES DE SOUZA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATORA: DES. FEDERAL FRANCISCO PIZZOLANTE

Egrégia Turma

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra SELMA APARECIDA MENDES DE SOUZA, MANOEL REIS JÚNIOR e ENOCK SAMPAIO FIGUEIRA como incursos nas sanções dos crimes de ‘falsidade ideológica’ (art. 2000000) e ‘estelionato qualificado, na modalidade tentada’ (art. 171, §3º c/c art. 14, II), por razões assim resumidas:

– SELMA foi detida em 20.01.88, no interior de uma Agência do INPS, em Nova Iguaçu, portando na bolsa vários papéis privados da Previdência, requerimentos carimbados por firmas e diversas CTPS, inclusive a de uma pessoa que a acompanhava.

– ENOCK foi o autor do preenchimento fraudulento, e em sua residência foi encontrado farto material destinado a fraudar o INSS. MANOEL também tinha em sua residência parte do material apreendido (fls. 78).

A sentença de fls. 326/330 absolveu MANOEL REIS JUNIOR e condenou SELMA APARECIDA MENDES DE SOUZA e ENOCK FIGUEIRAS SAMPAIO, como incursos nas sanções do art. 171, §3º c/c art. 14 do Código Penal, a um ano, nove meses e dez dias de reclusão.

Por constatar que entre o recebimento da denúncia (em 03.06.88, cf. fls. 173) e a sentença (datada de 17.08.0004) houve intervalo superior a quatro anos, declarou prescrita a pretensão punitiva, caso transitada em julgado para a acusação.

A sentença transitou em julgado para a acusação (fls. 332).

Às fls. 366/367, termos de recurso assinados pelos dois condenados. A defesa técnica, porém, deixou de apresentar suas razões (fls. 38000/30000), pois

“A r. sentença da Ex.ª juíza de 1º grau condenou os acusados mas na prática absolveu-os visto ter ao final de sua decisão declarado prescrita a pretensão punitiva do crime praticado pelos réus Selma Aparecida de Souza e Enock Figueiras Sampaio (fls. 328) do referido processo.

Diante do exposto não há que se falar em Razões de Apelação da defesa; apelar de que?”

Às fls. 30002, o juiz determinou a devolução dos autos à defesa técnica para que apresentasse as razões de apelação, ao fundamento de que

“No presente caso, embora posteriormente tenha sido declarada extinta a punibilidade dos Agentes, contra os mesmos foram proferidas sentenças condenatórias, a ensejar efeitos secundários. Portanto, há interesse, ao menos em tese, de que os acusados vejam a sentença condenatória submetida ao crivo da Eg. 2ª Instância, em nada lhes prejudicando o exame da apelação, tendo em vista o princípio que veda a ‘reformatio in pejus’”.

Às fls. 30005/30007, a defesa apresentou suas razões, a sustentar que “não havendo prova de que os Apelantes tinham consciência de que agia ilicitamente ou que sabiam, que alguém utilizara meio fraudulento para a obtenção do benefício, no máximo, agiram com culpa. Conduta negligente, reprovável ante a potencialidade lesiva para a autarquia, contudo insuficiente para caracterizar o crime imputado, nem ao menos na forma tentada.”

Às fls. 3000000/400, contra-razões, afirmando que “não há como negar a existência de dolo na conduta dos acusados, sendo certo que agiram conscientes na produção do resultado”.

É o relatório.

O art. 110, §1º do Código Penal regula o instituto da prescrição da pretensão punitiva após o trânsito em julgado para a acusação (mas não para a defesa) nos seguintes termos:

“A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada.”

Disso resulta que o prazo prescricional, fixado em quatro anos, na forma do art. 10000, V do Código Penal, se exauriu entre as datas do recebimento da denúncia (03.06.88) e da publicação da sentença (17.08.0004).

Diante da inexistência de decreto condenatório transitado em julgado, não há falar em prescrição da pretensão executória, instituto que impediria a execução da pena definitiva sem afastar, porém, as conseqüências de ordem secundária (lançamento do nome do réu no rol dos culpados, pagamentos das custas, reincidência, possibilidade de execução da sentença condenatória no juízo cível).

Operou-se, na verdade, a prescrição da pretensão punitiva com base na pena in concreto, extintiva da própria pretensão de obter uma condenação definitiva, implicando, conseqüentemente, a irresponsabilidade do acusado, sem marcar seus antecedentes, gerar futura reincidência ou impor o pagamento das custas do processo.

A distinção entre os dois tipos de prescrição é consagrada pela jurisprudência, como se vê das ementas abaixo:

Informativo STF nº 0008

Habeas Corpus: Cabimento

É cabível habeas corpus impetrado contra acórdão que reconhecera a prescrição da pretensão executória da pena, uma vez que o constrangimento ilegal decorre da repercussão da sentença condenatória na liberdade de ir e vir do paciente, como, por exemplo, o óbice à suspensão condicional da pena (CP, art. 77, I).

Com esse entendimento, a Turma, rejeitando a preliminar suscitada no parecer do Ministério Público Federal, deferiu a ordem para reconhecer, em substituição à prescrição da pretensão executória, a prescrição da pretensão punitiva em face da pena concretizada no acórdão.

HC 75.358-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 3.2.0008.

PROCESSO PENAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – ART. 10000, PARAG. 1 DO CP (LEI NR. 720000/84).

A prescrição, depois da sentença condenatória, com trânsito em julgado para acusação, regula-se pela pena aplicada e alcança a pretensão punitiva ou a ação, e não apenas a pretensão executória.

– Apelação provida, em decisão unânime.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão de 14-06-10000004 – ACR 0000.21700064-2/RJ – Relator: JUIZ CELSO PASSOS)

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. DIFERENÇA.

I – Tem o réu direito a ver reconhecida a prescrição da pretensão retroativa, e não a prescrição da pretensão executória, em decorrência dos efeitos diversos de ambos os institutos, sendo que na prescrição retroativa, não se fixa responsabilidade, e tampouco será causa de futura reincidência.

II – Se entre a data da sentença condenatória, pela pena concreta e o recebimento da denúncia, transcorreu o prazo capitulado em inciso do art. 10000, do CP, é de ser reconhecida a extinção da punibilidade do paciente, nos termos do art. 107, inciso IV, do CP.

III – Ordem concedida.

(TRF – 3ª Região – Decisão de 28-03-10000005 – HC 0005.301300010-4/SP – Relator: JUIZA MARLI FERREIRA)

Nessa situação, é amplamente majoritária a posição jurisprudencial no sentido de que só restaria ao Tribunal, reconhecida a prescrição, deixar de examinar o mérito do recurso interposto, por falta de interesse processual do réu. Confira-se:

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRESCRIÇÃO – SÚMULA NR.241 DO EXTINTO TFR.

– Súmula nr. 241, aplicável ao caso, assim dispõe: "A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, PREJUDICA O EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO CRIMINAL".

– Prejudicada a apelação, por unanimidade.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão de 14-12-10000002 – ACR 8000.202187-4/RJ – Relator: JUIZ CELSO PASSOS)

PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO DA DEFESA. PERDA DE OBJETO.

– A jurisprudência uniforme dos tribunais tem consagrado o entendimento de que a prescrição penal, por ser questão de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase processual e em qualquer instância, inclusive de ofício.

– Extinta a punibilidade pela superveniência da prescrição pela pena concretizada na sentença (CP, art. 110, parágrafo 1º), resulta prejudicado o exame do mérito do recurso da defesa, à míngua de objeto e de interesse de agir.

– Prescrição declarada. Embargos de divergência que se julgam prejudicados.

Decisão: Por unanimidade, julgar prejudicado o recurso e, de ofício, declarar extinta a punibilidade pela prescrição.

(STJ – 3ª Seção – EMB. DE DIVERGÊNCIA NO REsp nº 600000075-SC – Decisão de 25-03-10000008 – Relator: VICENTE LEAL)

RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE ENTORPECENTE. PRESCRIÇÃO.

1. Realizado o tempo da prescrição, declara-se a extinção da punibilidade do crime, ficando prejudicado o recurso especial que se não obteve julgar.

2. Enquanto não transita em julgado a decisão condenatória, a prescrição que se realiza é a da pretensão punitiva, nada importando que a contagem do prazo da prescrição da pretensão executória retroaja ao trânsito em julgado da sentença condenatória para o Ministério Público.

3. Extinção da punibilidade declarada e recurso julgado prejudicado.

(STJ – 6ª Turma – REsp 156705/DF – Decisão de 17/08/2012 – Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO)

Entendo, entretanto, que o recurso deve ser conhecido.

Ainda quando o reconhecimento da prescrição não importe conseqüências desfavoráveis do ponto de vista jurídico-penal, existe uma sentença condenatória, proferida regularmente por um juiz de direito, imputando aos ora apelantes uma conduta típica, ilícita e culpável.

. Ora, o próprio Direito Penal contempla o direito à honra dentre os bens jurídicos sob sua tutela qualificada. Por isso mesmo, autoriza a movimentação da máquina estatal para punir quem "caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime" (art. 138, CP).

Se a lei penal não tolera a falsa imputação, por particular, de fato criminoso, pelo mesmo motivo o bom senso recomenda que o Tribunal conheça da apelação para dar-lhe ou não provimento. O direito que assiste ao réu condenado em primeira instância, ainda naqueles casos em que, como nestes autos, o próprio juízo de primeiro grau, reconhece e declara a prescrição da pretensão punitiva, resulta, não há duvidar, tanto mais evidente naqueles crimes de forte caráter infamante, como o estupro, o latrocínio, a tortura… Tenho, entretanto, na medida em que ubi eadem ratio, ibi eadem jus, que não há razão plausível para deixar de reconhecê-lo relativamente a qualquer sentença que, no entender do réu, de algum modo cause afronta à sua honra pessoal.

Foi como decidiu esse Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento d Apelação Criminal nº 0003.202516-0/RJ, Relator S. Exa. o Desembargador Federal SÉRGIO D’ANDREA:

PENAL E PROCESSUAL PENAL.

Sentença condenatória que, considerando a prescrição retroativa, declarou, desde logo, a extinção da punibilidade, uma vez transitada em julgado a decisão para o Ministério Público Federal, o que ocorreu.

Apelação do réu, que se conhece, eis que presente seu interesse, em ver apreciado o meritum causae, para, eventualmente, ser absolvido.

Pedido, neste sentido, do Ministério Público Federal, no primeiro grau de jurisdição.

Fraude não comprovada. Ausência de prova da não-condição de empregado do apelante, inclusive pela não-realização de exame de corpo de delito.

Ressarcimento em favor do INSS, de prejuízo, pelo apelante, homem de 65 anos de idade e primário.

Reforma da decisão, para absolver o réu.

(TRF – 2ª Região – Decisão de 17-08-10000003 – ACR 0003.202516-0/RJ – Relator: JUIZ SERGIO D’ANDREA)

No mérito, porém, a decisão se mostra irretocável.

Os apelantes sustentam a não comprovação do elemento subjetivo essencial para a configuração do estelionato, argumento frágil, que cede diante da fundamentação do decreto condenatório (fls. 328), sintetizadas nas contra-razões apresentadas pelo Ministério Público Federal (fls. 400):

“Em relação a SELMA APARECIDA, seu intento ilícito torna-se evidente quando foi flagrada na agência do INPS preparando-se para requerer benefício sub-reptício em favor de FRANCISCA BENTEMELLER, fato este que explicita a presença do elemento subjetivo, pois demonstra que a acusada conduziu seu comportamento finalisticamente para a obtenção do resultado criminoso.

Em cumprimento ao Mandado de Busca e Apreensão efetuado nas residências de ENOCK FIGUEIRAS e SELMA APARECIDA, foram encontrados inúmeros documentos que seriam utilizados em suas campanhas criminosas fraudadoras da Previdência Social.

Diante dos fatos, não há como negar a existência de dolo na conduta dos acusados, sendo certo que agiram conscientes na produção do resultado.”

Do exposto, o parecer é no sentido de que se conheça do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Acrim 50 – isdaf

PROCESSO PENAL – SENTENÇA ABSOLUTORIA – RECURSO DE DEFESA – NÃO CONHECIMENTO.

1. Para que se recorra de um julgado, deverá haver prejuízo. Assim, em princípio, não tem INTERESSE de recorrer quem foi ABSOLvido.

2. Contudo, há entedimento jurisprudencial no sentido de que a ABSOLvição por falta de provas pode não satisfazer a quem entende inexistir CRIMe, tendo assim INTERESSE em ver reexaminada a sentença ABSOLutória.

3. Como argumento central da controvérsia é a nulidade formal da sentença, afastado o óbice, entendo não ser aplicável a jurisprudência mais benéfica.

4. Não conheço do recurso, em preliminar.

(TRF – 1ª Região – 4ª Turma – ACR – Processo: 10000004.01.1000188-3 GO – Data da Decisão: 17/10/10000004 – Relator JUÍZA ELIANA CALMON)

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