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[MODELO] Apelação Criminal – Estupro – Falta de Dissentimento da Vítima

Razões de Apelação – Estupro – Falta de Dissenso da Vítima

RAZÕES DE APELAÇÃO

Protocolo …………….

Apelante: ………………..

“Um culpado punido

é exemplo para os delinqüentes

Um inocente condenado

preocupação para todos homens de bem.”

(La Bruyere)

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Versa o presente recurso, do inconformismo, do Apelante, com a sentença condenatória, da lavra do Juiz da Terceira Vara Criminal de ……., que o condenou a uma exacerbada pena restritiva de liberdade de …. (…) anos de reclusão a ser cumprida inicialmente no regime fechado, como incurso na norma incriminadora do artigo 213, do Código Penal Brasileiro, com a novo perfil adotado pela Lei 12.015/2009.

SÚMULA DOS FATOS

A sentença recorrida afrontou visceralmente a prova coletada durante todo processado, vez que, pelo que se apurou, restou claro e incontroverso, que a suposta vítima não esboçou nenhum ato enérgico que denotasse real e sério dissenso para realização do congresso sexual com o Apelante.

1 A denúncia que capeia os autos narra o suposto fato ilícito atribuído ao Apelante do seguinte modo in verbis (Fls. …….):

“Infere-se dos autos, que na madrugada do dia ……….. a vítima dirigiu-se ao “Bar …….”, onde ficou conhecendo o denunciado e ficaram conversando, sendo ao anunciar que iria para a sua casa, o mesmo lhe ofereceu carona e foi aceita. No caminho para a casa da vítima, o denunciado mudou o percurso e após passarem por outro bar e dar voltas pela cidade a levou par a sua (dele). Nesse local, sob violência física e ameaças a obrigou a manter consigo conjunção carnal e atos libidinosos, permanecendo com a vítima cerca de …. horas.

Após satisfazer sua irrefreada lascívia, o denunciado adormeceu e a vítima conseguiu deixar o local, sendo socorrida por um rapaz que a levou até a delegacia da mulher, onde registrou ocorrência e foi requisitado o exame de conjunção carnal, que foi realizado e comprovada a cópula vagínica e a violência.”

2 Ao prestar suas declarações perante a autoridade policial, a suposta vítima afirma que mesmo, o Apelante sendo pessoa desconhecida, aceitou de bom grado a carona oferecida, e que embora o mesmo tenha tomado um caminho diferente ao que levaria até sua residência, não tomou nenhuma providencia enérgica que denotasse indignação, descontentamento ou dissidência, deixando-se levar de forma livre e voluntária, noite a dentro, perambulando e bebendo, na companhia do Apelante, por bares da cidade até altas horas da madrugada:

Fls. …..:

“ QUE, o ……. falou para a declarante , você está com fome ?, então vamos sair para comer alguma coisa, a declarante respondeu para o …….., não! Não vou não! Nem te conheço e ………. falou então eu te levo na sua casa, que ficava duas quadras acima onde a declarante estava; (…) QUE a declarante, esclarece que aceitou a carona do rapaz, a qual pediu para ir embora para casa, e o mesmo concordou em levar a declarante para casa, porém, o …….. ainda falou então a gente vai dar umas voltinhas e depois eu te levo para sua casa, até então a vítima ainda estava fora da camioneta, cor vermelha, não anotando a placa, e resolveu entrar no carro, e QUE …….. virou o carro e rumo ao centro da cidade; QUE, a declarante esclarece ainda que o ……… passou no …………….., situado nas proximidades da ……………, nesta cidade, esclarecendo ainda que comeu churrasquinho com cerveja, e que a declarante sempre pedindo para o …… para ir embora para casa o qual falava a gente já vai “

Fls. …..

“QUE a declarante disse que o …….. parou em um “……” situado na …………………., o qual ficou uns minutinhos só, e saindo de lá por volta das …….. horas, e que o …… falou que ia passar na casa da mãe dele, por perto da praça ……….., não sabendo o endereço e nem lembrando o local, pois o ……….. deu muitas voltas para ir até a casa da mãe dele, onde ele parou em um local perto da praça, não lembrando onde, vendo a declarante que o ………… apertou um interfone, não ouvindo o que ele conversou” (Grifei)

3 A sentença conspurcada ignorou a completa ausência de dissenso, quando na instrução criminal a suposta vítima confirma que em nenhum momento agiu de forma a deixar claro sua relutância em acompanhar o Apelante, "de bar em bar":

Fls. …..:

“aceitou a carona, mais assim que entrou na camionete o acusado pegou um outro caminho, pediu para ir embora para casa que não queria ir em outro lugar, ele disse que ia ali e logo a levaria para casa, passou no ………….., foi agressivo com o garçon, depois tornou a entrar no carro e a declarante sempre pedindo para ir embora, que a deixasse em casa, ele disse que ia ali e logo a levaria, ficou dando volta, passou na ……………. na cassa da mãe dele, entrou na casa da mãe e sai passarem em outro bar na …………….. e a declarante sempre pedindo para que a levasse em casa e ele disse que já ia leva-la; que ao invés de leva-la para casa levou para casa dele no …………; que continuou insistindo que queria ir embora, mais ele trancou o portão” (Grifei)

4 A adesão voluntária e consensual, da pretensa vítima, aos propósitos do Apelante, está bem clara e estampada no trecho das suas declarações quando, naquele fantasioso momento de opressão, ela aconselha que o mesmo ao menos use camisinha:

Fls.

“esclarece a declarante que já que ele estava fazendo isto tudo, podia usar uma camisinha, o qual respondeu que não ia usar, pois “puta ele gostava de comer daquele jeito mesmo” ,

5 Restou induvidosio que a suposta vítima opôs uma simulada resistência, ao voluptuoso enlace sexual, com aspecto meramente formal, platônico, e frágil, quando diz:

Fls. 12:

“…e depois jogou na , fazendo sexo de todas as maneiras, oral, penetrava, tirava, colocava o pênis, ora em sua boca, ora em sua vagina, não fazendo sexo anal , pois a declarante conseguiu não deixar…”

6 O congresso sexual foi tão espontâneo que, conforme a própria “vítima” afirmou em juízo às fls. ….: “que surgiu um boato no bairro depois do estupro que a declarante namorava com o Acusado”, é óbvio, que para que surgisse um boato desta natureza é necessário que houvesse um relacionamento, no mínimo, amistoso ou afetuoso entre ambos.

7 Outro fator relevante, ignorado pela sentença recorrida, é o fato de que pela narrativa da suposta vítima, e pelas agressões que alegou ter sofrido, haveria de constar no laudo de exame de corpo de delito, de fls……, lesões de grandes proporções, tais como hematomas, equimoses, principalmente queimaduras, uma vez que menciona ter sido queimada com cigarro, do seguinte modo:

Fls. 350:

“que ao invés de leva-la para casa levou para casa dele no ……………; que continuou insistindo que queria ir embora, mais ele trancou o portão e começou a ficou muito agressivo com a declarante, que lhe puxava o cabelo, batia no chão e esfregava seu rosto por diversas vezes, depois de bater muito no declarante que se debatia sempre, ele a violentou, queimou com cigarro,” (Grifei)

8 Conforme laudo de exame de corpo de delito – “conjunção carnal”, foi constatada apenas “escoriações finas na região mamária”, estigmas próprios de uma relação sexual normal e consentida. Não foi detectada nenhuma queimadura, ou escoriações no rosto, o que vale dizer, se realmente a suposta vítima tivesse sido agredida, os Senhores Peritos teriam consignado no laudo a existência dos referido vestígios ou lesões, principalmente as de queimaduras provocadas por pontas de cigarro.

9 Por seu turno, o Acusado, ao ser interrogado em juízo, (fls…….), não negou ter mantido relação sexual com a suposta vítima, inclusive confirmou que estiveram em vários “bares” da cidade, antes de irem para sua residência de forma livre e espontânea.

10 Como podem ser visto a violência ou grave ameaça foram frutos da imaginação da suposta vítima. É obvio, que jamais prestaria um depoimento sincero diante da conduta pouco recomendável que assumiu ao se entregar sexualmente ao acusado Gilson por livre e espontânea vontade.

DO DIREITO

Senhores Julgadores, no caso em apreço, o magistrado de piso, deveria ter edificador seu juízo de valor, com redobrada cautela e parcimônia, pautando-se com a necessária e acurada análise de todo conjunto dos fatos sem parcialidade, para aferir se dentro do contexto global taduzido pela prova jurisdicionalizada, se estavam presentes todos os elementos e circunstâncias que integram a definição legal típica. Principalmente quando a suposta vítima traduz uma versão inverossímil e carregada de contradições.

Edita o artigo 213 de nosso Código Penal, com nova redação dada pela LEI 12.015 DE 07.08.2009:

Estupro

Art. 213 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso: ("Caput" com redação dada pela Lei nº 12.015, de 07.08.2009 – DOU 10.08.2009)

Pena – reclusão, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.

Nossa melhor doutrina tem conceituado, o estupro como crime comissivo e material, cuja consumação depende da realização da conduta contida na norma proibitiva, aqui representada pelo verbo “constranger mediante violência ou grave ameaçar”, que conceitualmente representa cópula vagínica, contra a vontade da vítima, utilizando-se de violência (vis corporalis illata), que é o emprego de força física, com a necessidade para sua configuração de que haja, pelo menos, lesões leves (HUNGRIA)[1] , ou, a grave ameaça (vis compulsiva), consistente na violência moral, que é a promessa idônea do agente de causar mal sério e grave ao á vítima, (ANIBAL BRUNO)[2], sendo, fundamental e indispensável que ocorra o dissenso da vítima, pois sua concordância acarreta a atipicidade do fato. É preciso que a falta de consentimento da ofendida seja sincera epositiva, que a resistência seja inequívoca, demonstrando vontade de evitar o ato desejado pelo agente, que será quebrada pelo emprego pela violência física ou moral. (DAMÁSIO)[3].

Não há divergência, no entendimento doutrinário e jurisprudencial de na modalidade delituosa, em questão, o dissenso da vítima deve ser sincero e positivo, manifestando-se uma inequívoca e real resistência. Ensina o festejado NELSON HUNGRIA, que não basta uma platônica ausência de adesão, uma recusa meramente verbal, uma oposição passiva e inerte. É necessário uma vontade decidida e militantemente contrária, uma oposição que somente a violência física ou moral consiga vencer. Sem duas vontades embatendo-se em conflito, não há crime. Nem é de confundir a efetiva resistência com a instintiva ou convencional relutância do pudor, (MANFREDINI), ou como o jogo de simulada esquivança ante uma vis grata, como daquelas ninfas de que fala CAMÕES (Os Lusíadas, canto IX, estrofe LXX[4]):

“Fugindo as ninfas vão por entre os ramos,

Mas, mais industriosas que ligeiras,

Pouco a pouco sorrindo, e gritos dando,

Se deixam ir dos galgos alcançando…”.

Logo, Excelências, a resistência ativa da vítima é a contraprova da ameaça como elemento integrante do crime de estupro, existindo, a adesão e anuência por parte da vítima, e sem ela não há que falar tipicidade delituosa, como pretendeu o Órgão Ministerial em sua perfunctórias e desarrazoadas alegações finais. Esta anuência está estampada na própria versão da suposta ofendida, quando categoricamente admite categoricamente que “..passou no …………………,(…) entrou na casa da mãe e sai passarem em outro bar na …………. (…) a declarante tomou um copo de cerveja; que ele parou na casa da mãe por um ou dois minutos. A situação de comodidade e aderência é ainda mais flagrante quando, durante a sessão de orgias genésicas a suposta violentada, solicita que o agressor que pelo menos usasse camisinha” (fls.).

Pelos fragmentos acima citados, denotam que a sentença recorrida não aferiu com presteza e isenção, o conjunto probatório construído no decorrer da instrução criminal, uma vez que a suposta vítima demonstrou em juízo, que durante o desenrolar dos fatos, sempre esteve à vontade e que em nenhum momento pediu socorro, ou tentou fugir do suposto algoz.

Diz a jurisprudência a cerca do dissenso da vítima com relação aos crimes desta natureza:

“Uma jovem estuprada há de opor-se razoavelmente à violência, não se podendo confundir como inteiramente tolhida nessa repulsa quem nada faz além de tentar gritar e nada mais. A passividade, que muitas vezes se confunde com a tímida reação, desfigura o crime, por revelar autentica aquiescência” (TJSP – AC – Rel ODYR PORTO – RT 429/400).

O festejado mestre em medicina legal, HELIO GOMES, assim discorre sob o tema:

“A violência física consiste no emprego de meios materiais que anulem a resistência da ofendida, obrigando-a à conjunção carnal. Sendo, via de regra, muscularmente mais forte do que a mulher, o homem pode, em determinadas condições vencer-lhe toda a resistência e submetê-la ao congresso sexual. O assunto, entretanto, comporta algumas observações no terreno da Medicina Legal. Discutem realmente os legistas se é possível a um homem manter cópula carnal com a mulher, oferecendo esta ´seria resistência. Autores como HOFMANN e LACASSAGNE, negam essa possibilidade. Entendem ser impossível, porque a resistência da vítima, os movimento da bacia, a junção dos membros inferiores, tudo isso impediria a introdução do pênis na vagina[5].” (Grifei)

A versão apresentada pela suposta vítima e abraçada pela sentença recorrida, além de incoerente, é contraditória, pois nas declarações prestadas tanto na fase policial quanto judicial, afirma que foi vítima de violenta sessão espancamento, inclusive, queimadura com cigarro, porém, em seu corpo não foi detectado nenhuma lesão, principalmente na região genital, coxas, braços, pois a pressão provocada pelas agressões indubitavelmente provocaria hematomas, ou outra lesão próprias de instrumento contundente:

HELIO GOMES é taxativo quando leciona;

“No caso de violência física, ficarão vestígios: contusões, escoriações, estigmas ungueais (lesões de defesa da vítima encontráveis no agressor)[6],”

A jurisprudência dominante, também, se posiciona no sentido de que em havendo violência física, inevitavelmente, haverá lesões corporais:

“Posto de lado a questão da possibilidade de um só agressor consumar a conjunção carnal contra a vontade da mulher, em caso de resistência havrá, inevitavelmente, vestígios, por lesões características, de que foi empregada violência efetiva para a prática do ato sexual”[7]

“Tem-se como descaracterizar o estupro típico quando a vítimanão ostenta qualquer lesão a evidenciar a resistência”[8]

“Mera menção à existência de lesão grave não faz presumível o emprego de força, que a ofensa física pode decorrer da própria cópula, realizada sob precárias condições ambientais”[9]

O argumento de que a vítima se entregou lasciva e espontaneamente, ao Acusado, está no fato de que o exame de corpo de delito foi realizado, há poucas horas após a prática da suposta ocorrência das agressões, e não foi constatado nem ao menos uma leve tumefação ou hiperemia na mucosa vaginal ou equimoses em suas parte íntimas, estigmas que indubitavelmente deveriam estar presentes no caso da ocorrência de coito violento.

Ressalte-se, finalmente Senhores Julgadores, que a vítima acompanhou o Acusado, por sua livre e espontânea vontade, permanecendo em sua companhia sem qualquer consternação, ou constrangimento, agindo com desembaraço, sem timidez ou acanhamento, tomando cervejas em bares, conduta que não coaduna com a de quem está sob efeito de coação, ou contra sua vontade.

É assente, que no ordenamento jurídico adotado no Brasil, mormente no processo penal, que não existe hierarquia de provas, em virtude da aplicação do sistema da livre apreciação motivada, porém, já se consolidou no meio jurídico de que, a palavra da vítima, nos crimes contra os costumes, surge com um coeficiente probatório de ampla valoração[10]. No entanto, não é menos verdade, de a jurisprudência tem fixado que, as palavras da ofendida, para serem cridas, devem ser verossímeis e uniformes, além de concordante e harmoniosas com os demais elementos indiciários[11], principalmente, com ensina NELSON HUNGRIA, “quando a queixosa, isenta de qualquer lesão corporal, afirma ter sido violentada por um só agente suas declarações devem ser recebidas com a máxima reserva ou desconfiança porque o êxito da violência física, com unidade de agente, não é crível ou, pelo menos rarissime accidit[12].”

No caso em apreço, as declarações da suposta vítima são, não merecem credibilidade, uma vez que falseou a verdade acerca de fatos relevantes com o intuito de incriminar a pessoa do acusado, pelo que devem ser analisadas com redobrada cautela.

Em conclusão, ficou demonstrado pelo conjunto de provas abalizadas nos autos que a palavra da suposta vítima restou carregada de vícios, contradições e embustes, trazendo para os autos uma versão enganosa e pérfida, sendo, pois insuficientes para alicerçar qualquer decreto condenatório. Diz a Jurisprudência:

“Inexistindo outro elemento adverso de convicção, o antagonismo entre as versões da vítima e do réu impõe-se a decretação do non liquet” (Ap. 182.367 – TACrimSP – Rel. Valentim Silva).

“Sendo conflitante a prova e não se podendo dar prevalência a esta ou aquela, é prudente a decisão que absolve o réu” (Ap. 29.889 – TACrimSP – Rel. Lauro Alves).

“Sentença Absolutória. Para a condenação do réu a prova há de ser plena e convincente, ao passo que para absolvição basta a dúvida, consagrando-se o princípio “in dúbio pro réo”, contido no art. 386, VI do CPP” (JTACcrim, 72/26 – Rel. Álvar Cury).

Consoante o entendimento esposado pela melhor doutrina processual penal, sentença de conteúdo condenatório exige, para sua prolação, a certeza de ter sido cometido um crime e de ser o acusado o seu autor. A menor dúvida a respeito acena para a possibilidade de inocência do réu, de sorte que a Justiça não faria jus a essa denominação se aceitasse, nessas circunstâncias, um édito condenatório, operando com uma margem de risco – mínima que seja – de condenar quem nada deva.

A respeito, obtempera Heleno Cláudio Fragoso que:

"a condenação exige certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de nossa mente em torno da existência de certa realidade". Mesmo a íntima convicção do Juiz – pondera Sabatini -, como sentimento da certeza, sem o concurso de dados objetivos de justificação – , não é verdadeira e própria certeza…"; “no lugar da certeza, em espécie tal, tem-se a simples crença.” “Dessa forma, uma condenação somente terá lugar quando o exame sereno da prova conduza à exclusão de todo motivo sério para duvidar.” (in – “Jurisprudência Criminal, Borsoi, 1973, vol. II, pág. 389)

Deste modo a palavra da vítima deixou de possuir aquela credibilidade, sustentada pela jurisprudência dominante, vez que está contaminada pela inverossimilhança, razão pelas qual a sentença recorrida deve ser cassada, com a conseqüência absolvição do réu nos termos do art. 386, II e VII do Código de Processo Penal, com a redação que lhe emprestou a Lei 11.690/2008.

EX POSITIS,

espera o Acusado ………………………, sejam as presentes RAZÕES, recebidas, vez que próprias e tempestivas, cassando-se in totum a sentença recorrida, com a decretação da absolvição do Acusado, pois desta forma Este Egrégio Sodalício, como de costume, estará editando decisório compatível com o mais elevado senso de JUSTIÇA.

Nestes Termos

Pede deferimento.

Local, data

________________

OAB-GO 6770

  1. Nelson Hungria “Comentários ao Código Penal”, Forense – 5ª Ed., Vol. VIII, pág. 109;

  2. Aníbal Bruno, “Direito Penal” , Forense, 1ª Ed., 1966, Tomo IV, pág. 355;

  3. Damásio E. de Jesus, “Direito Penal, Saraiva, Ed. 1986, Vol 3, pág. 96;

  4. Nelson Hungria, “Comentários ao Código Penal”, Forense, 5ª Ed. 1981, Vol . VIII, pág. 107/108;

  5. Helio Gomes “Medicina Legal” , Ed. Freitas Bastos, 33ª Edição, 2004, pág. 445;

  6. idem

  7. TJSP – AC – Rel. Adalberto Spagnuolo – RT 533/326;

  8. TJSP – AC – 113.399-3/0 – Rel. Renato Nelini;

  9. TJRS – AC – Rel. Aristides Pedroso de Alburquerque Neto – RJTRS 170/123;

  10. TJSP – AC – Rel. Jarbas Mazzoni – RT 652/275;

  11. TJES – AC. – Rel. Correia Lima – EJES 5.397;

  12. Nelson Hungria “Comentários ao Código Penal,” Forense, Ed. 1959, Vol. VIII, pág. 128;

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