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[MODELO] Apelação Criminal – Estelionato, quadrilha, corrupção ativa e passiva

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 2012.02.01.03300000-3

APELANTE: WALTER CUNHA

ENOCK SAMPAIO FIGUEIRA

SELMA APARECIDA MENDES DE SOUZA

RONALDO PEREIRA LEAL

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATORA: DES. FEDERAL TANIA HEINE

Egrégia Turma

. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia contra WALTER CUNHA, ENOCK SAMPAIO FIGUEIRA, SELMA APARECIDA MENDES DE SOUZA, EDSON PEREIRA DA CUNHA e RONALDO PEREIRA LEAL como incursos nas sanções dos crimes de ‘estelionato qualificado’ (art. 171, §3º), ‘quadrilha ou bando’ (art. 288) e ‘corrupção ativa’ (art. 333), o primeiro; estelionato qualificado (art. 171, §3º), o segundo, o terceiro e o quarto; e ‘corrupção passiva’ (art. 317), o quinto.

. Os fatos que embasam a denúncia, recebida em 28.05.0000, são os seguintes:

– Os quatro primeiros denunciados atuaram em conjunto a fim de lesar o patrimônio do INPS, valendo-se de documentos falsificados para perceber benefícios em lugar dos segurados;

– WALTER foi preso em flagrante quando encontrado em sua residência com material destinado à falsificação; reconheceu que forjava documentos e procurações para enganar a autarquia e que oferecia vantagem financeira a servidores do INPS para que facilitassem o processamento desses benefícios;

– EDSON, filho de WALTER, auxiliou o pai na empreitada, figurando como procurador dos segurados, com poderes para receber os respectivos benefícios, tendo lesado o INPS de outubro de 100084 a março de 100086;

– ENOCK era responsável pela confecção da falsa documentação, valendo-se dos dois primeiros denunciados, que atuavam diretamente junto ao INPS;

– SELMA atuava junto a ENOCK, a falsificar documentos, e era responsável por arregimentar novos segurados para a empreitada criminosa;

– RONALDO era o servidor do INPS que recebia vantagem financeira para facilitar o processamento dos benefícios.

. A sentença de fls. 0008/10000, publicada em 22.10.0008, declarou extinta a punibilidade de EDSON, em virtude de seu falecimento. Os demais réus foram condenados, extendendo-se a cominação da pena por formação de quadrilha a ENOCK e a SELMA, por considerar o juiz de 1º grau que, mesmo não mencionada na tipificação feita pelo Ministério Público, a conduta fora descrita expressamente na denúncia.

. A decisão transitou em julgado para a acusação (fls. 111, vº).

. Às fls. 143, a defesa técnica apelou, vindo aos autos as razões de fls. 154/156.

. É o relatório.

. O recurso de fls. 154/156, agora contra-arrazoado, alega a insuficiência de prova para ensejar condenação, e que o crime de quadrilha não foi expressamente atribuído pelo MPF aos denunciados ENOCK e SELMA.

. É ver que, relativamente ao fato de o crime de ‘quadrilha ou bando’ não ter sido mencionado na capitulação feita pelo MPF quanto aos réus ENOCK e SELMA, inexiste dúvida de que a denúncia lhes imputou esses fatos criminosos. A defesa deveria, portanto, havê-los contemplado. Nenhuma dúvida subsiste diante da leitura da peça acusatória:

“01. Os quatro primeiros denunciados, no decorrer dos anos de 100083 e 100085, atuando em conluio criminoso, formaram quadrilha com o objetivo de induzir em erro o instituto previdenciário federal e, assim, lesar o seu patrimônio, repartindo entre si o numerário resultante.”

. Também carece de fundamento, no caso específico, a alegação de insuficiência de provas, ou da imprestabilidade daquelas colhidas no inquérito, na medida em que tudo quanto foi obtido na fase inquisitiva serve como indício, a corroborar os demais elementos incriminadores que instruem o processo.

. Irrepreensível a decisão recorrida, que descreve minunciosamente os fatos apurados, fazendo referência ao abundante material probatório presente nos autos, motivo pelo qual não deve ser provido o recurso.

. Entretanto, cabe ao Ministério Público Federal, na qualidade de custos legis, notar a ocorrência da prescrição relativamente a quase todas as penas.

. É entendimento pacífico na doutrina e na jurisprudência que, mesmo quando as penas hajam sido cumuladas, na hipótese de concurso material, a regra do art. 11000 deve ser aplicada. Nesse sentido, e.g., o magistério de DAMÁSIO DE JESUS, para quem “no concurso material e formal cada delito tem seu prazo prescricional isolado, ainda que as penas tenham sido impostas na mesma sentença (CP, art. 11000)”. Dessa orientação não se afasta a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores, como fazem certo as ementas que transcrevo adiante:

"HABEAS-CORPUS" SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINARIO – REU CONDENADO A UM TOTAL DE 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, EM CONCURSO MATERIAL, SENDO 1 ANO E 3 MESES EM CADA DELITO.

PRESCRIÇÃO RETROATIVA RECONHECIDA. CONTADO O TEMPO DO RECEBIMENTO DA DENUNCIA ATE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 10000, V, C/C 110, PAR. 1., E 11000, TODOS DO CP.

– PARA A PRESCRIÇÃO, LEVA-SE EM CONTA OS DELITOS ISOLADAMENTE PRATICADOS E OBJETOS DA CONDENAÇÃO (ART. 11000, CP).

– NO CASO, CONSIDERADA ESSA REGRA E APLICANDO-SE O PRAZO QUADRIENAL, A VISTA DA PENA COMINADA (ART. 10000, V, CP) E O DISPOSTO NO ART. 110, PAR. 1., CP, FORÇOSO E RECONHECER QUE OCORREU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO PACIENTE, PELA PRESCRIÇÃO RETROATIVA, CONTADO O LIMITE TEMPORAL ENTRE O RECEBIMENTO DA DENUNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATORIA.

– ORDEM CONCEDIDA.

(STJ – 6º Turma – HC nº 5443 SP – Decisão de 2000.04.0007 – Relator ANSELMO SANTIAGO)

PENAL: EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA OCORRENCIA DA PRESCRIÇÃO

I – FORAM IMPOSTAS, "IN CASU", PARA CADA UM DOS DELITOS, PENAS INFERIORES A 2 (DOIS) ANOS, SENDO QUE, NOS TERMOS DO ART. 11000, DO CP, NO CASO DE CONCURSO DE CRIMES, A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE INCIDIRÁ SOBRE A PENA DE CADA UM, ISOLADAMENTE.

II – APLICAÇÃO, NA ESPECIE, DOS ARTS. 10000, V E 110, AMBOS DO CP, EM VIRTUDE DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL, POR INTEIRO, CONSIDERANDO-SE A ÉPOCA DO FATO – DEZEMBRO/87 – E A DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – MAIO/0002.

III – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA, CONFORME VOTO CONDUTOR, PARA TAL FINALIDADE.

(TRF – 2ª Região – 3ª Turma – Decisão de 30.10.0006 –ACR nº NUM:0216661-4 ANO:0006 RJ – Relator ARNALDO LIMA)

. No caso específico, como entre o recebimento da denúncia em 28.05.0000 e a publicação da sentença em 22.10.0008, transcorreram oito anos e cinco meses, impõe-se a verificação da ocorrência da prescrição em relação a cada um dos réus.

Walter Cunha

. Em virtude do disposto no art. 115 do Código Penal, “são reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era … na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.”

. WALTER foi condenado às penas de ‘4 anos e 8 meses’, ‘4 anos’ e ‘2 anos’, em relação às quais já se verificou a prescrição nos prazos de 6, 4 e 2 anos, respectivamente (art. 10000, III, IV e V c/c art. 115).

Enock Sampaio Figueira

. ENOCK foi condenado às penas de ‘4 anos e 6meses’ e ‘2 anos’, que prescrevem, respectivamente, em 12 e 4 anos (art. 10000, III e V).

. Em relação a ENOCK, portanto, só se verificou a prescrição da pena relativa ao crime de quadrilha.

Selma Aparecida Mendes de Souza

. SELMA foi condenada às penas de ‘3 anos e 4 meses’ e ‘1 ano e 6 meses’, em relação às quais já ocorreu a prescrição em 8 e 4 anos (art. 10000, III e IV).

Ronaldo Pereira Leal

. RONALDO foi condenado à pena de 3 anos e 1 mês, que prescreveu em 4 anos (art. 10000, IV).

. Do exposto, o parecer é no sentido do improvimento do recurso e do reconhecimento da prescrição (exceto em relação à pena de ENOCK pelo crime de estelionato).

Rio de Janeiro, 7 de dezembro de 2012.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Acrim 40 -isdaf

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