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[MODELO] Apelação Criminal – Estelionato contra o IAPAS, absolvição do réu

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL nº 2000.02.01.043278-0

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

APELADO: PAULO ROBERTO LOPES

RELATOR: DES. FEDERAL TANIA HEINE

Egrégia Turma

O Ministério Público ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO LOPES, em 10.01.10000005, nos seguintes termos:

“I. Apurou-se neste inquérito a prática de estelionato contra o IAPAS. O denunciado seguiu conhecido e sofisticado procedimento elaborado por quadrilha já identificada em outras investigações.

Em síntese, a trama consiste em desviar os pagamentos de impostos devidos ao IAPAS, fornecendo ao comerciante, com sua anuência ou de empregado seu ou, ainda de contador que a ele preste serviços, guia de Documento de Arrecadação de Receitas Previdenciárias (DARP) ideologicamente falsa, como suporte de lançamento contábil. Ato contínuo, os criminosos faziam inserir dados falsos no sistema da DATAPREV, visando a assegurar a impunidade dos crimes de estelionato e do falsum.

II. PAULO ROBERTO confessou, em sede policial, ter sido ele o responsável pelo recolhimento dos valores constantes nos DARP´s constantes dos inclusos autos de IPL, circunstância também afirmada pelo proprietário da empresa contribuinte MAD-MANIA MODAS LTDA. Alegou, contudo, que deixava as guias, juntamente com o numerário respectivo, dentro de um envelope aos cuidados de empregado do banco que não soube identificar. A fragilidade desta escusa não tem o condão de afastar a forte prova indiciária contra ele produzida.

Ora, o denunciado é proprietário da empresa P.R. Lopes Contábil tendo praticado o mesmo tipo de crime reiteradas vezes conforme atesta a FAC acostada às fls. 74/77, não lhe socorrendo a alegada ingenuidade.

III. A materialidade do delito de falsificação e estelionato (DARP de fls. 32) está atestada no laudo pericial de fls. 56/5000, onde também está apontado o prejuízo sofrido pela autarquia previdenciária no montante de Cr$ 52, 68, em valor histórico.

IV. Visando a assegurar a impunidade dos crimes acima apontados, cometeu o acusado outro crime de falsificação ideológica, fazendo inserir no programa de controle de recebimentos da DATAPREV registro pertinente ao falso pagamento, sujeitando-se, desta feita, o acusado às penas do art. 2000000, com a agravante prevista no artigo 61, “b”, ambos do Código Penal. A materialidade deste crime está provada no documento de fls. 60.

V. Assim agindo, consciente e voluntariamente, PAULO ROBERTO LOPES em concurso formal, praticou o crime de falsidade ideológica e o crime de estelionato, e estes, em concurso material, com outro crime de falsidade ideológica (inserção de dados falsos no controle da DATAPREV), incidindo a agravante do artigo 61, “b” do CP. A reiteração da prática criminosa e a sofisticação do iter criminis denota o alto grau de culpabilidade do agente, circunstância judicial do artigo 5000 do CP.”

A denúncia foi recebida em 17.03.10000005 pelo Juízo Federal da 4ª Vara do Rio de Janeiro (fls. 121), determinando-se, depois, a redistribuição do feito à Justiça Federal de Niterói – que só em 03.04.10000006 recebeu a denúncia (fls. 12000).

A sentença de fls. 204/211, apesar de afirmar que a materialidade dos delitos relatados é inquestionável, ABSOLVEU o réu, com base nos seguintes fundamentos:

“Na fraude apurada nestes autos, relativa a arrecadação da empresa MAD MANIA MODAS LTDA, foi constatado (folha 63) que no mês de fevereiro de 10008000 a contribuição previdenciária correspondente ao DARP de folha 35 não foi efetivamente arrecadada, tendo o laudo documentoscópico constatado a falsificação da autenticação mecânica e do carimbo nele apostos.

A despeito da falsidade, entretanto, os valores constavam como tendo sido recolhidos, nos registros da DATAPREV.

O encarregado da elaboração desse DARP e da arrecadação da contribuição previdenciária foi o Acusado, deduzindo daí o órgão acusador a sua responsabilidade na fraude.

Embora, como exposto, a materialidade dos delitos mencionados na denúncia seja inquestionável, a autoria resta duvidosa, como veremos.

Em suas declarações, o Acusado afirma que as guias e o numerário para o pagamento eram colocados em envelopes e deixados com funcionários do banco em que eram efetuados os recolhimentos, para que fosse dada a quitação nos documentos em horário de menor movimento.

Afirma, ainda, que apenas um ou dois dias depois ele próprio ou um de seus funcionários passava no banco para receber as guias quitadas.

Não há nos autos qualquer elemento que possa apontar que essa informação é inverídica. Ao contrário, é notório que esse procedimento é comum nas agências bancárias, quando há uma relação de confiança entre o gerente e o cliente.

Não foi feita qualquer investigação junto ao banco supostamente envolvido, para que se esclarecesse se o gerente fazia uso desse procedimento.

Por outro lado, ao compulsar os autos, verifico que as apurações levadas a efeito não conseguiram apontar de que forma se ligavam os falsos recolhimentos e a inserção de dados no sistema DATAPREV.

Por outro lado, não se logrou, também, encontrar com o acusado qualquer instrumento que ser referisse ao falsum perpetrado (máquina identificadora ou carimbo).

Vê-se, portanto, que o MPF baseia suas alegações finais no fato de não ter o réu conseguido provar que não participou do esquema de fraude descoberto pelo INSS.

Reconheço a presença de indícios que, a princípio, poderiam levar à conclusão de ser o Acusado o autor do delito, entretanto, para que a prova indiciária seja suficiente à convicção do Juiz, é necessário que a mesma seja tão evidente que não restem dúvidas no espírito do mesmo ou que outras provas a ela se associem para esse fim.

Não encontro nos autos outras provas que fortaleçam o meu convencimento quanto a ser o Acusado o autor do delito.

De fato, o que exsurge dos autos é que o Réu não conseguiu provar sua inocência (de fato, nem mesmo se esforçou para tal), eis que não chega a apontar o nome do funcionário que teria levado a guia ao banco, o nome do gerente do banco ou a demonstrar que não foi ele quem apôs a autenticação falsa nos documentos, mas não cabe ao réu provar sua inocência, cabe à acusação provar sua culpa e, se esta não o consegue, só resta ao Juiz uma solução: a absolvição, com base no art. 386, IV do CPP.”

O Ministério Público interpôs, às fls. 215/221, recurso de apelação, pedindo a reforma da sentença:

“…A autoria foi comprovada na pessoa do acusado, sendo estreme de dúvidas que este era o único beneficiado com a fraude perpetrada, pois todas as empresas para as quais este prestava serviço contábil foram unânimes em afirmar que os valores para pagamentos das DARPs eram entregues ao recorrido, fato este jamais negado por este.

Restando isolada nos autos a alegação desesperada feita pelo réu de que as guias e o numerário para pagamento das DARPs eram entregues aos bancos para que o pagamento fossem feitos pelos caixas. Afirmando ainda, que posteriormente ele mesmo ou algum funcionário seu ia ao Banco para receber as guias quitadas, só que não sabe informar um nome sequer de funcionário de um destes Bancos.

Com efeito, o que não logrou o recorrido demonstrar foi que desconhecia a falsidade daquele DARP. Na verdade, o único beneficiário do não recolhimento era ele, acusado, e, se não soubesse da fraude perpetrada, teria desconfiado dos carimbos apostos nos referidos documentos, posto que indicavam agência de instituição bancária diversa daquela com a qual trabalhava constantemente. Se não o fez, foi porque, ciente da fraude existente, quis da mesma beneficiar-se, sendo certo que jamais conseguiu o acusado provar, em sua defesa, que os valores referentes àqueles recolhimentos foram retirados de seus ganhos.

Pelo que se depreende das razões de decidir é que o douto Juízo laborou em equívoco ao pretender que MPF faça prova dos fatos negativos. É indubitável que não é o MPF que tem o ônus de provar que os fatos não ocorreram como alegados pela defesa (entrega de guias no Banco para pagamento a funcionário desconhecido ou gerente que nem sabe o nome), mas sim a defesa provar que os fatos ocorreram como por esta afirmados.

Ora, a prova dos autos é inconteste. Recebeu o acusado os valores e a guia de arrecadação da Previdência Social para preenchimento e recolhimento. Não o fez, falsificou os carimbos e autenticações bancárias na mesma e, ainda, em conluio com pessoas ainda não identificadas, promoveu a inserção dos dados falsos nelas contidos nos computadores da DATAPREV, a fim de induzir em erro o INSS sobre os respectivos recolhimentos.”

Às fls. 227/228, contra-razões, a pedir a manutenção da sentença absolutória e a suscitar a ocorrência da prescrição.

É o relatório.

A sentença merece reforma.

Se é certo, por um lado, que teria sido proveitoso para a instrução do processo a investigação dos fatos alegados pelo réu junto às agências bancárias a que se creditaram falsamente as autenticações das DARPs, não é menos verdade que a referida providência não era – e não é – de todo indispensável à demonstração quer da materialidade do fato, quer da culpa do acusado, que, antes, se tem bem evidenciada pelas seguintes circunstâncias:

1) O réu era o ÚNICO beneficiado pela fraude. É ver, neste sentido, que todas as empresas para as quais prestava serviço contábil afirmaram que os valores para pagamentos das DARPs lhe foram efetivamente entregues, fato jamais negado;

2) Todas as autenticações falsas traziam as chancelas de agências bancárias do Rio de Janeiro, enquanto a firma de contabilidade do réu estava situada em Alcântara. Não é plausível que uma pessoa que presta assessoria contábil para diversas empresas não tenha se dado conta de que as quitações apostas nos DARPs não correspondiam à agência bancária de Alcântara;

3) O réu não soube declinar o nome de nenhum dos gerentes que teriam recebido os envelopes contendo os DARPs e o dinheiro das contribuições, nem o nome de qualquer funcionário que, em seu lugar, tenha realizado essa operação.

Não se pretendeu, em momento algum, inverter o ônus da prova, tanto que o Ministério Público dele se desincumbiu satisfatoriamente, como espero haver demonstrado, ao provar a materialidade do crime e a culpa de PAULO LOPES. É caso apenas, isto sim, de não perder de vista que, alegada a existência de eventual causa excludente da culpabilidade, competia à defesa comprovar a sua efetiva ocorrência. Disso, aliás, deu-se conta o eminente magistrado a quo:

“… exsurge dos autos que o Réu não conseguiu provar sua inocência (de fato, nem mesmo se esforçou para tal), eis que não chega a apontar o nome do funcionário que teria levado a guia ao banco, o nome do gerente do banco ou a demonstrar que não foi ele quem apôs a autenticação falsa nos documentos”.

Nesse sentido se tem orientado a jurisprudência dos diversos Tribunais Regionais Federais, como dão conta as ementas que passo a transcrever:

PROCESSO PENAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA. PERDÃO JUDICIAL. DELITO DOLOSO. DESCABIMENTO. "MUTATIO LIBELI" NA 2 INSTANCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUMULA 453 STF. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INCORRÊNCIA.

1. Restam induvidosas, quanto aos acusados, a autoria e a materialidade do delito de receptação dolosa.

2. O perdão judicial somente é cabível para os delitos culposos.

3. A desclassificação dos delitos culposos para os dolosos somente é possível se as provas colhidas nos autos a autorizem.

4. Inadmissível a "mutatio libeli" no 2. grau, por força da Súmula 453 STF.

5. Inexistente nos autos prova de causa excludente de culpabilidade.

6. Apelação improvida.

(TRF – 4ª Região – ACR 0003. 417580-1/RS – DJ de 03-11-0004, p.63068 – Relator: JUIZA TANIA TEREZINHA ESCOBAR)

CRIME DE OMISSÃO DE RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.

Figuradas a autoria e materialidade, e indemonstradas as alegações de exclusão de culpa ou de tipo, é correta a condenação.

Continuidade bem sancionada e suspensão da pena conforme os propósitos da lei.

Recursos improvidos

(TRF – 4ª Região – ACR 0006. 444182-5/SC – DJ de 07-05-0007, p.31024 – Relator: JUIZ VOLKMER DE CASTILHO)

Do exposto, é o caso de dar provimento ao recurso para condenar o réu.

Em tempo, cabe rejeitar a alegada ocorrência da prescrição, uma vez que, sendo a pena máxima prevista para o crime do art. 171, §3º de 6 anos e 8 meses (isto é, 5 anos, mais um terço), só em 12 anos teria ela alcançado a pretensão punitiva.

Mesmo quando fosse o caso de considerar a pena em perspectiva, não seria, no caso específico, difícil crer que o juízo ad quem condenará o réu a pena superior a 2 anos. Assim, a prescrição só viria a ocorrer em 8 anos (art. 10000, IV, do Código Penal), prazo muito maior que o verificado entre a data do fato (16.02.8000, cf. fls. 34) e o recebimento da denúncia (03.04.10000006, cf. fls. 12000).

É o parecer.

Rio de Janeiro, 2000 de agosto de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Acrim58.doc – isdaf

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