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[MODELO] Apelação Criminal – Denúncia por falsificação de guias de importação e evasão ilícita de divisas.

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA

APELAÇÃO CRIMINAL nº 2000.02.01.055372-8

APELANTE: JUSTIÇA PÚBLICA

ARY VIEIRA CHAVES

JOÃO TIBÚRCIO PAMPLONA NETO

APELADOS: NIELSON RODRIGUES VIEIRA

LUIZ HENRIQUE CALÃO

RELATOR: DES. FEDERAL MARIA HELENA CISNE

Egrégia Turma

O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, recebida em 23.10.10000005, contra JOÃO TIBÚRCIO PAMPLONA NETO, NIELSON RODRIGUES VIEIRA, LUIZ HENRIQUE CALÃO e ARY VIEIRA CHAVES como incursos nas penas do art. 22 da Lei 7.40002/86 c/c arts. 288 e 28000 do Código Penal, nos seguintes termos:

“1. Os denunciados foram os responsáveis pelo uso e falsificação de guias de importação referente a sete operações de câmbio realizadas supostamente entre a empresa CYANAMID QUÍMICA DO BRASIL LTDA e o BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS – RJ, tendo como intermediária a CHAVES CORRETORA, possibilitando assim a evasão ilícita de US$ 15.260.858,28.

2. Tais guias falsas registram igualmente a falsa importação de grande quantidade de Ácido 2,3 Quinolinodicar-Boxilico.

3. Em declaração de fls. 12000, HENETH GERALD CLARK, representante legal da CYANAMID, informou não ter sido a empresa responsável pelo fechamento de câmbio, não mantendo qualquer relacionamento comercial com a CHAVES CORRETORA ou ter realizado qualquer tipo de transação com o BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS.

4. Consoante as normas do Banco Central que regiam as operações de câmbio, incumbia às corretoras e aos bancos intervenientes nas operações a perfeita identificação dos clientes importadores, conforme Comunicado DECAM 071/7000 (fls. 176/178).

5. O denunciado JOÃO TIBÚRCIO PAMPLONA NETO, na qualidade de gerente de câmbio do banco, juntamente com NIELSON RODRIGUES e LUIZ HENRIQUE CALÃO, funcionários do banco, foram os que assinaram os referidos contratos, tendo os mesmos confirmado tal fato em sede policial.

6. ARY VIEIRA CHAVES, presidente da CHAVES CORRETORA, alegou a autonomia da filial do Rio de Janeiro, no tocante ao fechamento dos contratos, admitindo, entretanto, que tomava conhecimento dos mesmos, após dito fechamento.

7. GIL CARLOS NOGUEIRA DA SILVA, já falecido (fls. 163), foi quem assinou o contrato pela CHAVES CORRETORA, conforme declarações obtidas em inquéritos já apurados (relatório – fls. 318).

8. O Comunicado DECAM nº 10002 (fls. 6000/75) determina como forma de pagamento para operações de câmbio o cheque da empresa ou débito em conta corrente com a mesma, o que não ocorrreu conforme rastreamento feito pelo BACEN.

000. Os laudos de fls. 314/315 confirma punho dos 1º, 2º e 3º denunciados.

10. JOÃO TIBÚRCIO PAMPLONA NETO e NIELSON RODRIGUES VIEIRA possuem antecedentes criminais, conforme prova as FACs de fls. 276 e 20007, respectivamente.

11. Finalmente, é de se ressaltar o fato de que os referidos contratos possibilitaram aos partícipes auferir lucro indevido, estimado em cerca de 100% (cem por cento) sobre os valores das operações, tendo em vista a disparidade existente na época entre as cotações dos câmbios oficial e paralelo.”

A sentença de fls. 1048/1058 ABSOLVEU os réus NIELSON RODRIGUES VIEIRA e LUIS HENRIQUE CALÃO, com base no art. 386, VC, do CPP, e julgou procedente a pretensão estatal para condenar JOÃO TIBÚRCIO PAMPLONA NETO e ARY VIEIRA CHAVES nas penas do art. 22, caput¸ na forma do art. 71 do CP:

“A denúncia de fls. 2/4 não é inepta. Essa matéria já foi examinada pela 2ª Turma do Tribunal Federal da 2ª Região que denegou, por unanimidade, o habeas corpus impetrado pelo acusado João Tibúrcio, que alegava a falta de clareza das imputações aos acusados.

Não se trata de crime impossível. Como ensina Rodolfo Tigre Maia (in Dos Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional, 2012, Malheiros, p. 133), quando da realização típica do art. 22 da Lei 7.40002/86, não há necessidade, para consumação, que o escopo (evasão de divisas) seja efetivamente alcançado. “Independentemente da fuga de divisas, o crime estará consumado com a concretização da operação de câmbio”.

A materialidade foi comprovada pela falsidade dos contratos de câmbio (importação) de fls. 13000/145, e demais documentos que permitiram as operações de câmbio tratadas na denúncia.

A autoria foi demonstrada pelo laudo de exame documentoscópio (grafotécnico) às fls. 31000/320 e confessada pelos acusados João Tibúrcio Pamplona Neto, Nielson Rodrigues Vieira e Luís Henrique Calão (Gil Carlos, foi quem assinou os contratos de fls. 135/141, pela Corretora Chaves).

….”

Às fls. 1072/1078, razões de apelação do Ministério Público Federal, a pedir a condenação de NIELSON RODRIGUES VIEIRA e LUIS HENRIQUE CALÃO, ao argumento de que “tinham pleno conhecimento de que estavam assinando documentos irregulares e que consciente e voluntariamente participaram da empreitada criminosa”:

“LUIZ HENRIQUE e NIELSON – respectivamente gerente administrativo da carteira de câmbio e assistente da gerência de agência do BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S.A. no Rio de Janeiro – foram responsáveis pela conferência e assinatura dos sete contratos de câmbio fraudulentos que proporcionaram uma evasão de divisas em valor superior a dezoito milhões de dólares. Tal evidência foi reconhecida pelos Apelados e atestada, inequivocamente, pelo laudo pericial de fls. 31000/320.

Cumpre ressaltar que a responsabilidade dos Apelados evidencia-se na medida em que os mesmos deliberadamente, desrespeitaram as regras estabelecidas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL no tocante à obrigatoriedade dos bancos intervenientes em operações cambiais em proceder à perfeita identificação do cliente importador (Comunicado DECAM nº 71, fls. 180/181) e, principalmente, no tocante à forma de pagamento da operação que haveria de ser mediante cheque do importador ou débito em sua conta corrente (Comunicado DECAM nº 10002, fls. 183/187), sendo certo que a opção de pagamento por meio de cheque administrativo impossibilitou a identificação de seus beneficiários, conforme se observa pelo exame dos Apensos 01 e 02.

Há de ser observado que, se de acordo com as normas administrativas traçadas pela instituição financeira em tela, determinados empregados, dentre eles LUIZ HENRIQUE e NIELSON, tinham autorização para assinar os contratos de câmbio efetivados pela empresa, a eles cabia a responsabilidade pela análise e verificação da regularidade da documentação apresentada por MAX RUDLF ENGELK (fl. 532) de que ‘… se os acusados notassem alguma divergência nos documentos que acompanhavam o contrato de câmbio poderiam deixar de assiná-lo e o contrato não se fecharia…’

(…)

A inobservância de tais regras demonstraria, no mínimo, a falta de zelo e vigilância dos Apelados (…) Porém, ao analisarmos a magnitude da fraude cambial em tela, constata-se que ela jamais teria se verificado sem a conivência de empregados do banco que efetivou a operação.

Fundamental destacar que o acusado LUIZ HENRIQUE afirmou em seu interrogatório (fls. 345/346) que tinha, à época dos fatos, pleno conhecimento das mencionadas normas do BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo inclusive acrescentado que o ‘fator decisivo’ para o cometimento da fraude foi o pagamento por meio de cheque administrativo, na medida em que inviabilizou detectar a destinação do dinheiro.

Neste tocante, há de ser ressaltar que o argumento utilizado pelo acusado de que ‘ordem é ordem, senão seria demitido’, evidentemente não caracteriza a coação moral irresistível ensejadora de exclusão de culpabilidade do agente.(…)

Nota-se ainda que LUIZ HENRIQUE, além de ter plena ciência das normas administrativas do BANCO CENTRAL DO BRASIL, tinha também conhecimento das ilicitudes cometidas pelo co-réu e artífice da fraude, JOÃO TIBÚRCIO, na medida em que afirmou, em seu depoimento, ter descoberto que ele se utilizava de empresas ‘fantasmas’ nas operações de câmbio, tendo relatado tal fato ao gerente comercial FLÁVIO PAIXÃO DE MOURA, que, ouvido às fls. 605/606, confirmou o fato, tendo as irregularidades chegado ao conhecimento, por intermédio do próprio LUIZ HENRIQUE, ao chefe do departamento de câmbio sediado em Belo Horizonte, MARCOS DE MORAES LACERDA.

Ainda nesta oportunidade, LUIZ HENRIQUE declarou que MARCOS LACERDA lhe informara ‘… que não seriam mais fechados contratos com tais empresas, já tendo sido avisado JOÃO TIBÚRCIO…’ afirmando em seguida o Apelado que ‘… a partir daí os contratos começaram a ser fechados com empresas conhecidas, cuja autenticidade das operações não foi possível conferir…’ (fls. 346).

Nos sete contratos de câmbio de que trata a inicial, figura como importadora a empresa CYNAMID, que, ao contrário daquelas anteriormente utilizadas, trata-se de uma conhecida fábrica de medicamentos. Conforme muito bem destacado pelo eminente juiz prolator da sentença guerreada, a partir de 10.08.88, o acusado JOÃO TIBÚRCIO deixou de utilizar empresas fictícias nas operações de câmbio, passando a utilizar empresas existentes, mas valendo-se do expediente do pagamento através de cheque administrativo para inviabilizar a descoberta da fraude.

Restou, pois, evidente que LUIZ HENRIQUE ficou sabendo das fraudes cometidas por JOÃO TIBÚRCIO antes de serem efetuadas as operações de câmbio citadas na denúncia (…)

Neste contexto há de se perguntar: se de todas aquelas irregularidades anteriores tinha conhecimento LUIZ HENRIQUE, por que, então, aceitou conferir legitimidade a tais contratos, apondo sua assinatura nos novos contratos, que, tirante o aspecto de constar uma empresa verdadeira como importadora, continuavam sendo celebrados com inobservância das regras estabelecidas pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL para evitar fraudes? Teria LUIZ HENRIQUE, subitamente, passado a confiar em JOÃO TIBÚRCIO quando este resolveu utilizar-se de empresas verdadeiras e não mais fictícias?

Percebe-se, pois, que os Apelados, embora soubessem das irregularidades constantes dos documentos, não hesitaram em assiná-los. Ainda que não tenham, por hipótese, se beneficiado diretamente com a fraude, não há como negar que eles, ao assinarem documentos que sabiam irregulares e – importante frisar – tendo consciência das graves conseqüências que poderiam advir de tal assentimento, deliberadamente optaram por contribuir para a prática do delito em tela.”

Às fls. 1083/1084 e 1087/1088, contra-razões de apelação, a argüir a intempestividade das razões apresentadas pelo Ministério Público Federal e, no mérito, a sustentar que

a) é comum os Bancos atuarem em desconformidade com as regras do BACEN, sem que disso decorra necessariamete qualquer intenção de cometer crime;

b) o MPF não provou que os recorridos tivesse, no exercício de sua função, o dever de negar seguimento a qualquer contrato, vez que seu papel resumia-se a aferir a presença dos documentos relacionados pelo seu empregador, e não aqueles exigidos pelo BACEN;

c) LUIZ HENRIQUE CALÃO, “ao achar estranho que, como morador de NITERÓI, não conhece as empresas envolvidas e que se dizem estabelecidas em NITERÓI, por sua conta, fez uma investigação e, constatando que as empresas não eram sediadas nos locais indicados nos documentos que instruíram os processos, LEVOU o fato ao conhecimento do seu superior, o Sr. MARCOS MORAES LACERDA, o que, por si só, afasta qualquer pensamento de participação dele na trama e, muito menos de forma dolosa”.

c) nos termos do art. 25 da Lei 740002/86, a responsabilidade é daqueles que exercem o cargo de gerência, sendo que o réu nunca foi gerente do Banco de Crédito Real.

Às fls. 100006/1130, apelação do réu JOÃO TIBÚRCIO PAMPLONA NETO, a invocar os seguintes argumentos:

a) A denúncia inviabilizou a defesa ao deixar de especificar se a falsidade das guias de importação seria material ou ideológica, e ao não descrever a conduta de remessa de dólares ao exterior, bem como ao não mencionar esse especial fim de agir “promover evasão de divisas”; pelo contrário, segundo a denúncia, a vontade dos denunciados foi de alterar a natureza do dólar de oficial para paralelo, dentro do território nacional para, aqui no Brasil (sem evasão de divisas, portanto), lucrar com a disparidade de cotações.

b)

É o parecer.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2000.

JOSÉ HOMERO DE ANDRADE

Procurador Regional da República

Acrim63 – isdaf

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