[MODELO] Apelação Criminal – Condenação por crime de estelionato consórcio financar
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO – 3ª TURMA
APELAÇÃO CRIMINAL nº 2000.02.01.02300038-4
APELANTE: JOÃO SOARES CARDOSO
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR: DES. FEDERAL TANIA HEINE
Egrégia Turma
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia, recebida em 06.02.10000005 (fls. 130) contra JOÃO SOARES CARDOSO e JACILDA GOMES PRATA, assim redigida:
“1. No dia 08.0000.8000, REGINA MARIA MATOS SOUZA DE SOUZA MELO encaminhou notitia criminis à Delegacia de Defraudações deste Estado, informando ter adquirido um caminhão através do consórcio FINANCAR e que, após decorrido o prazo para o fornecimento do bem, o mesmo não chegou a lhe ser entregue.
2. Na mesma comunicação, esta lesada afirmou que, após procurar pelos representantes daquele consórcio nesta cidade, foi reembolsada somente em parte da quantia que pagou por tal aquisição. Entretanto, alguns meses depois, foi surpreendida com o recebimento, pelo Correio, de um contrato onde constava um bem diferente daquele que pretendia adquirir, acompanhado de uma ficha de compensação a ser paga no Banco Itaú, e cujo favorecido era o CONSÓRCIO FINANCAR.
3. No decorrer das investigações policiais, constatou-se que a empresa JIDEAL REPRESENTAÇÕES LTDA, de propriedade do primeiro denunciado, era a representante do CONSÓRCIO FINANCAR nesta cidade, sendo que, através de depoimento prestado em sede policial (fls. 65), o mesmo reconhece que o contrato celebrado com REGINA MARIA foi repassado por sua empresa à TIGRE REPRESENTAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA, cuja gestão dos negócios cabia à segunda denunciada.
4. Ouvida em sede policial, JACILDA GOMES PRATA, segunda denunciada, afirmou que o caso envolvendo a lesada teria sido apenas ‘um engano’, entretanto, a mesma admite que o negócio realizado com REGINA MARIA ocorreu por intermédio de pessoas que trabalhavam na sua empresa.
5. Por sua vez, conforme o informado em fls. 43/44, o CONSÓRCIO FINANCAR não possuia autorização da Receita Federal para atuar na cidade do Rio de Janeiro, o que, por si só, já caracteriza o emprego de manobras fraudulentas das empresas geridas pelos denunciados, já que tal tipo de autorização era essencial para a prática de seus negócios.
6. Acrescente-se, finalmente, conforme depoimento de fls. 54, além de a lesada desconhecer que estava adquirindo um bem em forma de consórcio, a mesma não foi inteiramente ressarcida de seus prejuízos, embora tenha realizado com a empresa pertencente à segunda denunciada, o acordo de fls. 17.
7. Materialidade do delito encontra-se provada pela cópia do recibo de fls. 06 e pelo original do contrato de fls. 57/58.
Face ao exposto, os denunciados infringiram a norma penal proibitiva, realizando o comportamento tipificado no art. 4º (caput), C/C 25, ambos da Lei 740002/86, estando, pois, incursos nas sanções e exasperações previstas.”
Em alegações finais (fls. 24000/250), o Ministério Público Federal pede a condenação dos acusados pelo crime do art. 16, e não 4º, da Lei 7.40002/86.
A sentença de fls. 315/320 ABSOLVEU a ré JACILDA GOMES PRATA, por falta de prova suficiente para a condenação. Julgou procedente a pretensão punitiva para CONDENAR JOÃO SOARES CARDOSO à pena de três anos de reclusão e cem dias-multa, adotando a seguinte fundamentação:
“Em verdade, o acusado JOÃO SOARES CARDOSO, responde a este processo em virtude de deter poderes de gestão da empresa JIDEAL REPRESENTAÇÕES LTDA, que seria representante da empresa CONSÓRCIO FINANCAR, na cidade do Rio de Janeiro.
Já a segunda acusada JACILDA GOMES PRATA, responde a presente ação penal pelo único fato de ser a gestora dos negócios da empresa TIGRE REPRESENTAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA e de, nessa qualidade, ter celebrado contrato com a senhora REGINA MARIA (ofertante da notitia criminis), repassando o cumprimento de tal contrato à empresa JIDEAL REPRESENTAÇÕES LTDA que, conforme já assentado, era administrada pelo primeiro réu.
De se ver, desde já, que tanto a empresa “JIDEAL” quanto a empresa “TIGRE”, firmavam contrato de consórcio com terceiros, captando, com isso, recursos, mas o faziam apenas como representantes da empresa FINANCAR. (…)
O tipo penal que o MPF quer ver aplicado aos acusados – artigo 16 da Lei nº 7.40002/86 – traz o seguinte preceito primário, in verbis:
ART. 16: “Fazer operar, sem a devida autorização, ou com autorização obtida mediante declaração falsa, instituição financeira, inclusive de distribuição de valores mobiliários ou câmbios”.
…
Ora, temos então a seguinte situação: a empresa FINANCAR, com sede em São Paulo/SP, sem autorização da Receita Federal, mas amparada em decisão judicial que garantia o funcionamento de consórcios iniciados até a data de 15/06/88, empreendia negócios de tal jaez, na cidade do Rio de Janeiro, por intermédio das empresas TIGRE e JIDEAL, geridas pelos ora acusados, que não detinham autorização da Receita Federal para funcionarem com a atividade de consórcio, conforme se deduz de fl. 48.
Ora, dessarte, resta induvidoso que o acusado JOÃO praticou conduta adequada ao tipo objetivo da norma do artigo 16 da Lei nº 7.40002/86, ou seja, “fez operar instituição financeira, sem autorização legal”.
De se constatar que, conforme observa-se do exame do contrato de fl. 16/17 que deu origem à notitita criminis que determinou a instituição do presente inquérito policial, o negócio jurídico foi assinado, através da empresa GIDEAL (…) em 31 de julho de 10008000, OU SEJA, EM DATA POSTERIOR ÀQUELA ABRANGIDA NA DECISÃO JUDICIAL QUE DAVA AMPARO A TAL SITUAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO LEGAL.
Porém, quanto a acusada JACILDA, não restou devidamente comprovado se a mesma operou a instituição financeira após a data em que o Juízo Federal de São Paulo/SP autorizara o funcionamento da empresa Financar e “filiais”, pelo que deve a mesma ser absolvida.” (grifos no original)
Em decisão de fls. 335, o magistrado a quo deixou de conhecer dos embargos de declaração opostos às fls. 330/332.
Às fls. 345/353, o réu interpôs recurso de apelação, a sustentar:
a) Inépcia da denúncia, que, ao se limitar a dizer que a empresa JIDEAL REPRESENTAÇÕES LTDA representava o consórcio FINANCAR no Rio de Janeiro, deixou de imputar ao condenado qualquer ato de gestão do qual pudesse efetivamente se defender;
b) Inexistência de crime, pois o apelante jamais fez operar qualquer instituição financeira; o Consórcio FINANCAR era administrado pela AUTO PLAN LAR EMPREENDIMENTOS, PARTICIPAÇÕES E NEGÓCIOS S/C LTDA; empresa sediada em Araçatuba/SP, com a qual o apelante mantinha mero vínculo de prestação de serviços (venda de cotas do consórcio, o que não configuraria administração ou captação de consórcios);
c) A fixação da pena no triplo do mínimo teve o objetivo de impedir a prescrição retroativa; a exacerbação fundou-se nos “péssimos antecedentes do réu”, quando, na verdade, dos inquéritos elencados na FAC, quase todos resultaram em arquivamento ou absolvição.
É o relatório.
A denúncia não se afigura inepta, como quer o apelante, na medida em que expõe claramente os fatos que estão a justificar a punição do denunciado, a saber: “a empresa JIDEAL REPRESENTAÇÕES LTDA, de propriedade do primeiro denunciado, era a representante do CONSÓRCIO FINANCAR nesta cidade, sendo que, através de depoimento prestado em sede policial (fls. 65), o mesmo reconhece que o contrato celebrado com REGINA MARIA foi repassado por sua empresa à TIGRE REPRESENTAÇÃO E CONSÓRCIO LTDA, cuja gestão dos negócios cabia à segunda denunciada” e que “o CONSÓRCIO FINANCAR não possuia autorização da Receita Federal para atuar na cidade do Rio de Janeiro, o que, por si só, já caracteriza o emprego de manobras fraudulentas das empresas geridas pelos denunciados, já que tal tipo de autorização era essencial para a prática de seus negócios”.
Mesmo que a inicial de acusação não descreva detalhadamente a participação do acusado na conduta criminosa, não se tem caracterizada sua inépcia, uma vez que, dos seus termos, é possível depreender quais os fatos criminosos a que se refere. Tanto assim que deles o apelante conseguiu se defender, sem maiores dificuldades.
Quanto à alegação de que a atividade da JIDEAL REPRESENTAÇÕES LTDA configuraria mera prestação de serviços, não vejo como afastar a subsunção da conduta de vender cotas do Consórcio Financar – que, repita-se, atuava no Rio de Janeiro sem permissão para tanto – ao tipo penal descrito no art. 16. Ou não intermediava a ré (também sem autorização da S.R.F.) atividade ilícita, captando recursos de terceiros?
Sob este aspecto, já se vê, não há como acolher o recurso.
Merece provimento, porém, a apelação, no tocante à determinação do cumprimento da pena em regime fechado.
O magistrado a quo considerou, na fixação da pena, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, as seguintes: (a) ser o denunciado “portador de péssimos antecedentes, conforme demonstra sua folha de antecedentes criminais anexadas às fls. 252/268”, (b) “sua conduta revela desprezo absoluto pelo respeito ao patrimônio alheio… dando pouca importância à fiscalização que o mesmo deve sofrer com vistas à preservação de seu bom funcionamento” e (c) “as conseqüências do crime… foram sérias, eis que, com isso, causou prejuízo a particulares e, consequentemente, descrédito à segurança do mercado financeiro.”
Creio que, de fato, a reunião de todas essas circunstâncias está a justificar a majoração da pena para além do mínimo legal. Não importa, porém, em princípio, o reconhecimento de maior periculosidade ao réu a ponto de justiificar o não acatamento da recomendação jurisprudencial no sentido de que, em casos semelhantes, melhor do que impor o regime inicial fechado, é aplicar ao réu sanção patrimonial mais severa:
CRIME – FALTA DE RECOLHIMENTO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIARIAS – PENA – DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO.
Se o réu é primário, tem bons antecedentes e não ostenta personalidade criminosa, a pena deve ser fixada no mínimo, caso não haja outras circunstancias que recomendem particularmente maior severidade.
O aumento decorrente da continuidade não precisa obedecer, necessariamente, critério objetivo ou matemático, em função do número de fatos.
Nos crimes patrimoniais, salvo quando praticados com violência ou em circunstâncias que evidenciem especial periculosidade, a melhor pena é, de regra, a que atinge o bolso do delinqüente. Para tanto, nada mais indicado do que a substituição da pena privativa de liberdade pela perda de bens e valores no montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro em conseqüência do crime.
Se a pena for superior a um ano é recomendável aplicar uma segunda pena restritiva de direitos, preferentemente a de prestação de serviços à comunidade ou a de limitação de fim de semana.
Substituição, no caso concreto, da pena privativa de liberdade, fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, pela pena de perda de valor patrimonial e, ainda, pela limitação de fim de semana.
(TRF – 4ª Região – Decisão de 01-12-10000008 – ACR 0006.458814-1/RS – Relator: JUIZ FABIO BITTENCOURT DA ROSA – Relator para o Acórdão: JUIZ AMIR JOSE FINOCCHIARO SARTI)
Do exposto, o parecer é, em princípio, pelo não provimento do recurso, possível, isso não obstante, e sem prejuízo da pena de multa já cominada, a substituição da pena de reclusão pela restritiva de direito prevista no inciso I do art. 43 do Código Penal (prestação pecuniária), desde que suficiente à reprimenda que a gravidade do delito praticado está a recomendar.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2000.
JOSÉ HOMERO DE ANDRADE
Procurador Regional da República
Acrim62 – isdaf
PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO PRATICADO CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. ART.171, §3º, DO CP. CRIME CONTINUADO.MAUS ANTECEDENTES. REPARAÇÃO DO DANO POR TERCEIRO ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
I – Em respeito ao princípio da presunção da inocência (art. 5º, LVII, CF), inquéritos e processos em andamento não podem ser considerados, como maus antecedentes, para exacerbação da pena-base. (Precedentes).
II – A fixação da pena-base, acima do mínimo, deve ser, concreta e vinculadamente, fundamentada.
III – Extinção da punibilidade declarada, por ocorrente a prescrição da pretensão punitiva.
Recurso provido.
(STJ – 5ª Turma – RESP 201464/SP – DJ de 14/08/2000, p.00188 – Relator Min. FELIX FISCHER – Decisão de 13/06/2000)
HABEAS CORPUS. PENA. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
1. O método trifásico não impede que, na fixação da pena-base, seja ultrapassado o mínimo legal previsto, com base nos antecedentes do réu, demonstrativos de não ser o crime um fato episódico em sua vida (indiciamento em inquéritos, denúncia por infrações várias, etc). Já a reincidência, considerada na segunda operação, funciona como agravante porque já fora ele (acusado) denunciado e condenado irrecorrivelmente por estelionato em dois processos. Nestas hipóteses não há falar-se em bis in idem.
2. Ordem negada.
(STJ – 6ª Turma – HC 8817/MS – DJ de 20/0000/2012, p.00087 – Relator Min. FERNANDO GONÇALVES – Decisão de 03/08/2012)