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[MODELO] Apelação Criminal – Atentado Violento ao Pudor – Falta de Provas

Razoes de Apelação – Atentado Violento ao Pudor – Falta de Provas

RAZÕES DE RECURSO

Protocolo: …………………

Apelantes: …………………………..

“Um culpado punido

é exemplo para os delinqüentes

Um inocente condenado

preocupação para todos homens de bem.”

(La Bruyere)

Egrégio Tribunal,

Colenda Câmara,

Versa o presente recurso, do inconformismo, do Apelante, com a sentença condenatória, da lavra do Juiz a quo, que contrariando a prova apurada na instrução criminal julgou procedente a denúncia para condena-lo à pena privativa de liberdade de …. (…..) anos e ….. (…) meses de reclusão, a ser cumprida integralmente no regime fechado.

SÚMULA DOS FATOS

A exordial acusatória de fls. …., imputa ao Acusado, ora defendente, a suposta autoria do seguinte fato:

“Infere-se dos autos que, no dia …………., por volta das ……..h, a vítima e seu primo de nome ………………. saíram de casa para tomarem banho em um poço que fica nas imediações do Bairro ……………a convite deste último.

Ao chegarem no local a vítima se despiu, ficando só de calcinhas banhando. Decorrido uns minutos, seu primo saiu do local para urinar em um canavial próximo, neste ínterim, apareceu o acusado já totalmente despido, entrou no poço e, no afã de satisfazer sua irrefreada concupiscência, agarrou a vítima, usando de violência.

A vítima reagiu à investida de seu algoz, o qual rasgou as suas vestes, e se debateu tentando se desvencilhar, instante que chegou o seu primo, ajudando-a se livrar do denunciado, e, juntos saíram e desabalada carreira.”

Em juízo, embora a suposta vítima tenha reafirmado sua versão inicial, não menciona qualquer tipo de ato libidinoso praticado pelo Acusado, dizendo simplesmente que o mesmo tentou agarra-la, pelo que se concluiu que não se realizou o tipo previsto no artigo 217-A, do Código Penal Brasileiro, com a nova feição trazida pela Lei 12.015 de 07.08.2009..

Conforme depoimentos de fls. ……….., verifica-se que o Apelante, conta com 69 anos de idade, nunca tendo infringido qualquer norma legal, sendo pessoa dedicada ao trabalho e com família regularmente constituída.

DO DIREITO

Consoante o entendimento esposado pela melhor doutrina processual penal, sentença de conteúdo condenatório exige, para sua prolação, a certeza de ter sido cometido um crime e de ser o acusado o seu autor. A menor dúvida a respeito acena para a possibilidade de inocência do réu, de sorte que a Justiça não faria jus a essa denominação se aceitasse, nessas circunstâncias, um édito condenatório, operando com uma margem de risco – mínima que seja – de condenar quem nada deva.

Quando se tem presente, salientou Malatesta, que a condenação não pode basear-se senão na certeza da culpabilidade, logo se vê que a credibilidade razoável – também mínima – da inocência, sendo destrutiva da certeza da culpabilidade, deve, necessariamente, conduzir à absolvição. É o ensinamento do mestre peninsular:

"O direito da sociedade só se afirma racionalmente como direito de punir o verdadeiro réu; e para o espírito humano só é verdadeiro o que é certo; por isso, absolvendo em caso de dúvida razoável, presta-se homenagem ao direito do acusado, e não se oprime o da sociedade. A pena que atingisse um inocente perturbaria a tranqüilidade social, mais do que teria abalado o crime particular que se pretendesse punir; porquanto todos se sentiriam na possibilidade de serem, por sua vez, vítimas de um erro judiciário. Lançai na consciência social a dúvida, por pequena que seja, da aberração da pena, e esta não será mais a segurança dos honestos, mas a grande perturbadora daquela mesma tranqüilidade para cujo res­tabelecimento foi constituída; não será mais a defensora do direito, e sim a força imane que pode, por sua vez, esmagar o direito indébil" (in – "Lógica das Provas em Matéria Criminal, ed. Saraiva, pp. 14 e 15).

A íntima convicção, sem apoio em dados ou elementos indiscutíveis, leva à simples crença e não àquela certeza necessária e indispensável à condenação. Essa certeza não pode ser, igualmente, a certeza subjetiva, formada na consciência do julgador.

Com fulcro no escólio de Carrara, escorreitamente já se aduziu que :

"O processo criminal é o que há de mais sério neste mundo. Tudo nele deve ser claro como a luz, certo como a evidência, positivo como qualquer grandeza algébrica. Nada de ampliável, de pressuposto, de anfibológico. Assente o processo na precisão morfológica legal e nesta outra precisão mais salutar ainda: A da verdade sempre desativada de dúvidas".

Embora a Jurisprudência tem atribuído relevante valor probante nas declarações da ofendida, nos crimes contra a liberdade sexual. Nossos Tribunais Superiores, de forma uníssona firmaram o entendimento, de que isoladas e sem harmonia com o conjunto probatório, por si só, não são suficientes para amparar ou alicerçar decreto condenatório, como se vê nos arestos a seguir expostos:

"Embora verdadeiro o argumento de que a palavra da vítima, em crimes contra os costumes, tem relevância especial, não deve, contudo, ser recebida sem reservas, quando outros elementos probatórios se apresentam em conflito com suas declarações" (TJSP – AC – Rel. Adalberto Spagnoulo – RTJSP 59/404).

Senhores Desembargadores, no caso em apreço, as declarações da suposta não demonstram que o Apelante tenha de fato praticado qualquer tipo de ato libidinoso relatando, sim, que o mesmo tentou agarra-la, sem contudo obter êxito em seu intento, assim como não indica com clareza se seu objetivo seria satisfazer sua concupiscência. Diante da prova coligida não há como lhe debitar a prática de atentado violento ao pudor em sua forma consumada.

É inequívoco, que a sentença recorrida editou uma condenação no terreno movediço da dúvida e embasado em depoimentos pouco esclarecedores no sentido da realização do fato ilícito apontado na denúncia, devendo assim ser cassada em toda sua plenitude, por este Egrégio Sodalício.

O Apelante é pessoa honesta, tecnicamente primária, portadora de excelentes antecedentes.

EX POSITIS,

esperam, os Apelantes seja o presente recurso conhecido, vez que próprio e tempestivo, final julgando suas razões procedentes dando-lhe provimento para cassar in totum a sentença recorrida, e, conseqüentemente decretando-se a absolvição do recorrente, pois desta forma Essa Colenda Câmara, estará editando acórdão compatível com os excelsos ditames da Lei, do Direito e da JUSTIÇA.

Nestes termos

Pede deferimento.

LOCAL E DATA

_____________________

OAB

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