[MODELO] APELAÇÃO – CONTRATO PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – TELEFONIA
APELAÇÃO – CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA – EMPRESA DE TELEFONIA – NOVO CPC
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___
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____________, brasileira, casada, aposentada, RG nº ____________, CPF nº ____________, residente e domiciliada à Rua ____________, ______, Bairro ____________, ____________, __, inconformada com a sentença de fls. ____, proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, processo nº ____________, no qual contende com ____________, pessoa jurídica de direito privado, por sua agência localizada à Rua ____________, _______, CEP ____________, ____________, ___, vem respeitosamente apresentar APELAÇÃO, forte nos arts. 1.009 e ss. Do CPC/2015, nos termos das RAZÕES anexas.
Dispensado o preparo do recurso, em razão de ser a Apelante beneficiária da AJG.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF]
RAZÕES DE APELAÇÃO
Razões da Apelante ____________, na Ação Ordinária, processo nº ____________, que move contra a Apelada ____________.
Egrégio Tribunal:
A sentença de fls. ____ dos autos, proferida pelo MM. Juiz de Direito da __ª Vara Cível da Comarca de ____________, nos autos do processo nº ____________, data maxima venia, deve ser integralmente reformada, conforme adiante se aduz:
1. Apelante e Apelada firmaram "contrato de participação financeira", pelo qual o valor investido pela Apelante na companhia Ré deveria ser retribuído em ações.
2. A empresa de telefonia, ao emitir as ações em retribuição ao investimento da Apelada, procedeu ao cálculo do número de ações de forma equivocada, resultando em uma emissão de número menor de ações daquele a que teria direito a Apelada.
3. Assim, como o cumprimento do contrato pela empresa se deu de forma incompleta, a Apelante propôs ação ordinária, objetivando a emissão do número complementar de ações da companhia (obrigação de fazer).
4. Tendo o MM. Juiz a quo afastado as preliminares, inclusive aquela relativa à impossibilidade jurídica do pedido, julgou o mérito da ação.
5. A ação foi julgada improcedente com base no fundamento de:
"Não poder o Estado ‘ingressar na companhia para interferir na sua administração interna, obrigá-la a convocar assembleia, proceder ao aumento do capital, que pode não comportar, ou a emitir ações que não tem, é até ilícito, em tese. A companhia não pode emitir ações a esmo, tem de ser de capital autorizado."
6. Entendeu o magistrado, que a futura execução da sentença é impossível, e, por esse motivo, desde já a sentença deve ser desfavorável.
7. Ora, se assim realmente o fosse, deveria o MM. Juiz ter decidido que o pedido era juridicamente impossível, eis que, à luz do ordenamento jurídico, conforme foi sua conclusão (diga-se, errônea), não há como se atender ao pedido feito na inicial.
8. Não chegou o ilustre decisor monocrático a analisar o mérito propriamente dito: o contrato foi cumprido integralmente pela Apelada? A forma utilizada para o cálculo do número de ações está correta?
9. O pedido feito na inicial é juridicamente possível, como também é possível a sua execução.
10. A questão da forma de satisfação do comando da sentença que acolhesse a pretensão da Apelante é algo a ser determinado posteriormente, em fase de cumprimento de sentença.
11. Como pode saber o magistrado, ao sentenciar o processo de conhecimento, se na ocasião em que venha a ser executada a sentença, não possua a Apelada reservas suficientes para proceder aumento de capital e emitir novas ações?
12. E, mesmo que tais reservas não existam, no futuro, a obrigação de fazer pode ser, conforme o disposto no art. 816 do CPC/2015, convertida em indenização por perdas e danos.
13. Esse tem sido o entendimento dos Tribunais, conforme ementas abaixo transcritas:
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Havendo cumprimento incompleto da obrigação por parte da Companhia, nada obsta a determinação judicial para que a implemente, sendo juridicamente possível o pedido para entrega de um determinado número de ações. ILEGITIMIDADE PASSIVA. É parte passiva legítima a Brasil Telecom, sucessora da CRT, relativamente às ações da Celular/CRT, a ela se aplicando os efeitos da cisão, pois o Protocolo e Justificação de Cisão Parcial da CRT com a Constituição da Celular CRT Participações S/A previu expressamente as obrigações da demandada. PRESCRIÇÃO. Prazo vintenário. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. Precedente do STJ. MÉRITO. AÇÕES DA BRASIL TELECOM. A conduta da ré em subscrever as ações a seu talante, desconsiderando período de inflação, forte variação cambial e sabida instabilidade econômica do país, ensejando prejuízos aos contratantes, é violadora da cláusula-geral da boa-fé ínsita a todo e qualquer contrato. A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes. Certa a obrigação de subscrever ações de acordo com o valor patrimonial vigente no mês da integralização do contrato de participação financeira, consoante jurisprudência do STJ. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. AÇÕES DA CRT CELULAR. Devida a indenização pelas ações da telefonia celular decorrente da cisão parcial da CRT, devendo o Valor Patrimonial da Ação ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente. DIVIDENDOS. Faz jus a parte autora aos dividendos das ações não subscritas, como parcela do lucro líquido das empresas de telefonia móvel e fixa relativa a cada ação ou cota de ações formadora do seu capital, com correção pelo IGP-M desde quando devidos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. São devidos juros sobre capital próprio proporcionalmente às ações não subscritas. Remuneração devida a todos os acionistas sem concomitância com dividendos. JUROS DE MORA. CORRETA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE A CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECÚNIA. TRÂNSITO EM JULGADO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. Às dívidas de valor não pagas no vencimento se acrescentam juros moratórios e correção monetária, a teor dos artigos 395 e 407, do Código Civil, mesmo que o dispositivo da sentença tenha silenciado quanto à sua incidência. Aplicação da Súmula 254 do STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. […]. Fixação em 10% sobre o valor da condenação. Rejeitaram as preliminares e deram parcial provimento às apelações. Unânime. (Apelação Cível nº 70028487643, 1ª Câmara Especial Cível do TJRS, Rel. Walda Maria Melo Pierro. J. 01.09.2009, DJ 16.09.2009).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO. PRAZO VINTENÁRIO. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado, e artigos 205 e 2.028 do novo Código Civil. Precedente do STJ. MÉRITO. AÇÕES DA BRASIL TELECOM. A conduta da ré em subscrever as ações a seu talante, desconsiderando período de inflação, forte variação cambial e sabida instabilidade econômica do país, ensejando prejuízos aos contratantes, é violadora da cláusula-geral da boa-fé ínsita a todo e qualquer contrato. A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como exigência de comportamento leal dos contratantes. Certa a obrigação de subscrever ações de acordo com o valor patrimonial vigente no mês da integralização do contrato de participação financeira, consoante jurisprudência do STJ. Conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Hipótese dos autos em que há ações a ser complementadas. AÇÕES DA CRT CELULAR. Devida a indenização pelas ações da telefonia celular decorrente da cisão parcial da CRT, devendo o valor patrimonial da ação ser fixado no mês da integralização, com base em balancete mensal a ele correspondente. DIVIDENDOS. Faz jus a parte autora aos dividendos das ações não subscritas, como parcela do lucro líquido das empresas de telefonia móvel e fixa relativa a cada ação ou cota de ações formadora do seu capital, com correção pelo IGP-M desde quando devidos e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. AFASTARAM A PRELIMINAR E NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME. (Apelação Cível nº 70041000324, 20ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Walda Maria Melo Pierro. J. 27.04.2011, DJ 10.05.2011).
14. Pelo até aqui exposto, verifica-se que a sentença não atacou o mérito propriamente dito.
15. E assim sendo, deve o primeiro grau de jurisdição manifestar-se especificamente sobre a questão de fundo.
16. Deve, portanto, ser anulada a sentença, para que o magistrado profira nova decisão, desta vez dirimindo o mérito posto à sua apreciação.
17. Todavia, se o entendimento for no sentido de que não existe vício na sentença, e de que realmente foi dirimida a questão do mérito, razões também existem, conforme acima já se demonstrou, para a substituição da decisão monocrática.
18. Ressaltando o que já foi dito, não se pode ter como fundamento para uma decisão de improcedência uma eventual, futura e incerta dificuldade que se possa ter quando da execução da sentença.
19. Em sendo a empresa condenada, não poderia a sociedade simplesmente acatar a decisão e emitir as ações, utilizando reservas para aumento de capital?
20. Em caso de necessidade de execução, não poderia ser a referida companhia compelida pelo Judiciário a cumprir a obrigação de fazer?
21. E, ainda, se não venha a obrigação a ser cumprida, não prevê o ordenamento sua conversão em indenização por perdas e danos?
Isto Posto, requer:
a) A intimação da Apelada, para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, cf. art. 1.010, § 1º, do CPC/2015;
b) Seja anulada a sentença, para que nova decisão seja proferida pelo MM. Juízo de origem;
c) Não sendo esse o entendimento da C. Câmara, seja substituída a decisão anterior por nova decisão de mérito, dando-se acolhida ao pedido feito na inicial pela Apelante.
Nestes termos,
Pede deferimento.
[Local] [data]
__________________________________
[Nome Advogado] – [OAB] [UF].