logo easyjur azul

Blog

[MODELO] Apelação contra sentença de ação indenizatória por colisão de veículos.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Processo nº.: 1/34.917-1

, já qualificada nos autos da Ação Indenizatória que lhe move COMPANHIA DE SEGUROS MINAS BRASIL., inconformada com a r. sentença prolatada, pelo Defensor Público infra-assinado, vem, tempestivamente, interpor recurso de APELAÇÃO, cujas razões seguem em anexo.

Requer, ainda, a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, após o cumprimento das formalidades de estilo

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 19 de julho de 2012.

RECURSO DE APELAÇÃO

Pelo Apelante:

Advogado:

Proc. nº. 1/34.917-1 – ª Vara Cível – Capital

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA,

DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Trata-se de ação indenizatória movida pela empresa seguradora/apelada objetivando o ressarcimento das despesas efetuadas com o conserto do veículo de um de seus clientes (segurada Z. Brasil C.D. de Café S/A), que se envolveu em uma colisão de veículos no dia 25 de janeiro de 2012.

A apelada atribui a responsabilidade pelo evento danoso ao motorista CRUZ, que dirigia o veículo Fiat Tempra, ano 1995, placa , de propriedade da apelante.

De acordo com a narrativa da Apelada, na peça inicial, o veículo segurado trafegava regularmente quando, em função do semáforo fechado, reduziu a velocidade até parar, sendo logo surpreendido pela colisão em sua parte traseira, provocada pelo motorista Cruz. Por esta razão, o veiculo segurado foi projetado à frente, atingindo outro veículo, sem causar, contudo, maiores estragos neste último automóvel.

A apelada ajuizou a demanda em face do Sr. Cruz e da proprietária do veículo, a apelante, argumentando, a uma, que milita presunção relativa de culpa contra aquele que colide por trás e, a duas, que o motorista-réu seria empregado da proprietária do veículo, de modo que esta seria co-responsável pelo evento danoso.

Através de documentos (fotocópias) produzidos unilateralmente, tentar a apelada provar um prejuízo de R$ 1.903, 42, sendo certo que a colisão foi de pequena intensidade, provocando apenas discretos danos na carroceria do automóvel segurado, com comprovam as cópias das fotografias (fls. 17 e 18) e o depoimento da testemunha Rafael Barbosa da Fonseca.

Posteriormente, a seguradora-apelada desistiu da ação em face do motorista, sr. Celso da Cruz (fl. 45), prosseguindo apenas em face da apelante.

Em contestação, a apelante esclareceu que o Sr. Celso da Cruz não era seu empregado, apenas prestando serviços ocasionais à avó da Ré, sendo por ela diretamente contratado.

A r. sentença julgou procedente o pedido autoral, reconhecendo como manifesta a culpa do condutor do veículo e esposando o fundamento segundo o qual a jurisprudência se orienta no sentido de reconhecer a solidariedade entre o proprietário do veículo e seu condutor, tendo em vista o dever de guarda imposto aos proprietários. Ainda, entendeu-se que o condutor do veículo prestava serviço à ré, havendo responsabilidade do patrão pelo ato de seus empregados.

No entanto, dois aspectos merecem ser destacados, conforme se exporá a seguir

Primeiramente, não pode a Ré ser considerada responsável solidária pelo fato de outra pessoa. O direito pátrio esposa, para casos dessa natureza, a responsabilidade subjetiva, como fundamento ético-jurídico segundo o qual cada indivíduo é pessoalmente responsável pelos danos causados a outrem, quando atua com imperícia, negligência ou imprudência.

Ao condenar a Ré por fato supostamente praticado por terceiro, que com ela não mantinha qualquer vínculo empregatício, a r. sentença incorre, com a devida vênia, em error in judicando.

Em segundo, o valor da indenização foi arbitrado na totalidade do quantum pedido pelo autor-apelado, muito embora a prova do prejuízo tenha sido produzida unilateralmente pela própria seguradora-apelada.

No entanto, durante a audiência de conciliação, as duas partes requereram ao Ínclito Juízo a produção de prova pericial, que, embora deferida e desde logo nomeado o perito, não chegou a ser realizada, por inércia do perito e da própria parte autora-apelada.

Dois anos depois do despacho que determinou a produção de prova pericial para apurar a extensão dos danos, o Culto Juízo modificou a decisão para dispensar a prova pericial e designar audiência de conciliação.

Designada audiência de instrução e julgamento, a autora apenas se reportou às provas por ela constituídas que, muito embora tenham sido novamente impugnadas pela Ré, foram acolhidas como verdadeiras pela r. sentença.

Ressalte-se que, consoante o depoimento da testemunha Rafael Babosa da Fonseca, que dirigia o carro que estava à frente do automóvel segurado, a leve colisão não lhe provocou danos, restando evidente que o veículo segurado sofreu apenas discretas avarias, sendo incompatíveis com o valor apresentado pela apelada.

Para a fixação do quantum debeatur, indispensável a realização de perícia.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer-se a V. Exas seja conhecida e provida a presente apelação para anular a r. sentença, tendo em vista o cerceamento da ampla defesa e do contraditório decorrente da não realização da perícia requerida por ambas as partes. Na hipótese do não acolhimento nulidade suscitada, requer a reforma da r. decisão para julgar improcedente o pedido em face da apelante, por não haver nexo causal ou conduta culposa que a vincule ao evento danoso ou, ainda, seja reformada a r. sentença para o não acolhimento do quantum debeatur requerido pela autora-apelada, determinando-se a liquidação de sentença, com a indispensável realização de perícia para fixar a extensão do dano.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 20 de julho de 2012.

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos